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norma nº 25/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDispõe sobre a Reformulação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 25/2025 
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21/2025 
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO 
Dispõe sobre a Reformulação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher “CMDM” 
A MESA da CAMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII 
e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE 
LEI ORDINARIA N° 21/2025, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado, por 
unanimidade, em Unica discussao, por tramitar em regime de urgéncia simples, na 
172 Sessão Ordinaria, da 1? Sess&o Legislativa, da 15 Legislatura, compondo seu 
teor o presente AUTOGRAFO DE LEI, na forma que segue: 
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. - Fica reformulado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de 
Montanha, que é um órgão de carater permanente, propositivo, deliberativo, de 
controle social e fiscalizador, que tem por finalidade garantir & mulher o pleno 
exercicio de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalizagao, 
promog&o, aprovacao e avaliação de politicas para as mulheres, em todas as esferas 
da Administracdo Publica Municipal, destinadas a garantir a igualdade de 
oportunidades e de direitos das mulheres em toda sua diversidade, promovendo a 
integracdo e a participagdo da mulher no processo social, econémico, politico e 
cultural. 
Paragrafo unico. O CMDM é órgão vinculado a Secretaria Municipal de Assisténcia 
Social. 
Art. 2°. - Respeitadas as competéncias exclusivas do Legislativo e do Executivo 
municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: 
| - Desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com o conjunto de 
Secretarias e demais instituições e orgaos publicos para a implementagado de
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA 
politicas publicas especificas para as mulheres, visando a eliminação das opressões 
e desigualdades que atingem a vida das mulheres em toda sua diversidade, 
assegurando sua autonomia, liberdade e participagdo como sujeito de direitos; 
Il - Garantir a plena participagdo das mulheres nas atividades politicas, sociais, 
econdmicas e culturais do estado e dos municipios; 
1l - Acompanhar a elaboragao e institucionalizagdo do Plano Municipal de Politicas 
Para as Mulheres, bem como acompanhar e avaliar a implementagdo do Plano com 
o objetivo de garantir a efetivação de politicas publicas e a equidade de género; 
IV - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a 
elaboragdo de programas de Governo nos ambitos federal, estadual e municipal em 
questdes relativas as mulheres, tendo como objetivo defender seus direitos e 
interesses; 
V - Subsidiar o Poder Executivo nas Leis Orgamentarias, assegurando a inclusão de 
dotagbes orgamentarias compativeis com as necessidades e prioridades 
estabelecidas nas proposições relativas as politicas publicas para as mulheres; 
zelando pelo seu efetivo cumprimento e esforgando-se para realizar quaisquer outras 
atribuigdes que se apresentem em todo Ciclo Orgamentario. 
VI - Acompanhar o processo de execução orgamentaria e financeira do Poder 
Executivo Municipal no contexto das politicas publicas para as mulheres no 
municipio e, ainda fiscalizar sua utilizagdo e avaliar os resultados; 
VIl - Desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates e pesquisas sobre as 
condigdes das mulheres, na cidade e no campo, propondo politicas publicas para 
eliminar todas as formas de discriminagoes; 
VIII - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislagdo em vigor relacionado 
aos direitos assegurados das mulheres; 
IX - Sugerir adogdo de medidas normativas para modificar ou revogar Leis, 
regulamentos, usos e praticas que constituem discriminagoes contra as mulheres; 
X - Sugerir adoção de providéncias legislativas que visem eliminar as discriminagées 
contra as mulheres, encaminhando-as ao organismo publico competente;
CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
XI - Manter canais permanentes de diálogo e articulação com os movimentos de 
mulheres e outros movimentos sociais em suas várias expressões, apoiando suas 
atividades sem interferir em sua organização e seus princípios políticos; 
XIl - Apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações, solicitações que 
envolvam fatos e episódios violadores dos direitos humanos das mulheres, 
encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de 
acompanhar os procedimentos pertinentes; 
XIIl - Propor a criação de um fundo especial para captação de recursos destinados 
a atender as políticas, ações e programas destinados as mulheres, bem como 
deliberar sobre aplicação dos recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando 
os planos de ação e aplicação, bem como acompanhar, fiscalizar sua utilização e 
avaliar os resultados; 
XIV - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor 
desempenhar as funções do Conselho; 
XV - Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher de Montanha, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da 
posse dos conselheiros; 
XVI - Divulgar os direitos das mulheres, bem como os mecanismos que asseguram 
tais direitos; 
XVII - Organizar e realizar as conferências de politicas para as mulheres nas suas 
respectivas instancias politico-administrativas, em conformidade com as legislações 
pertinentes. 
XVIII - Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, 
construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com 
vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores. 
XIX - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, 
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; 
Art. 3°. - Para cumprir suas atribuições e finalidades, o Conselho após a aprovação 
de suas conselheiras, poderá:
CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
| - Requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, 
atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos 
administrativos; 
1l - Representar junto as autoridades competentes; 
Il - Realizar ações e diligéncias que reputar necessárias para a apuração de fatos 
considerados violadores dos direitos humanos das mulheres; 
IV - Colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou 
denúncias sob apreciação do Conselho; 
V - Ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco do andamento dos 
programas relacionados à mulher 
VI - Realizar anualmente o “PLANO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIO" do CMDM de 
Montanha; 
Parágrafo único - O CMDM de Montanha poderá emitir parecer opinativo sobre as 
despesas de outras Secretariass Municipaisó, quando relacionadas 
à implementação de Políticas para as Mulheres. 
CAPÍTULO Il 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM de Montanha sera 
composto por Cinco Conselheiras efetivas e suplentes, escolhidos dentre 
representantes do Governo Municipal e representantes da sociedade civil 
organizada. 
Art.5°. - Integrardo o CMDM, pelo Governo Municipal, representantes dos seguintes 
órgãos: 
| - 01 (uma) indicada pelo Gabinete; 
11 - 01 (uma) indicada pela Secretaria Municipal de Assisténcia Social; 
111 - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Satide; 
IV - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Ciéncia e Tecnologia; 
V - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura;
CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
Art. 6º. - As representantes da sociedade civil serão indicadas, após escolha em 
processo eletivo, contemplando as seguintes representações: 
| - Organizações de Mulheres; 
Il - Organizações de Trabalhadoras Urbanas; 
Il - Organizações de Trabalhadoras Rurais; 
IV - Organizagdes de Raga e Etnia 
V - Entidades de Juventude; 
VI - Entidades Idosos e Idosas; 
VIl - Entidades de Movimentos Sociais Diversos com tematica referente a mulheres; 
Paragrafo Unico - O Regimento Interno do CMDM de Montanha estabelecera as 
exigéncias constitutivas de cada organizagéo e as normas do processo eletivo 
interno para as Eleições das Representagdes da Sociedade Civil. 
Art. 7°. - O CMDM de Montanha contard com uma Secretaria Executiva e podera 
contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para desenvolvimento 
de suas atividades. 
Paragrafo unico. Os recursos financeiros, materiais e humanos necessarios ao 
funcionamento do CMDM de Montanha serdo assegurados pela Secretaria de 
Assisténcia Social 
Art. 8°. - Após as devidas indicações, previstas nos art. 5° e 6°, as Conselheiras do 
CMDM de Montanha serão nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 9°. - O processo eleitoral de que trata o art. 6° devera ser concluido em até 60 
(sessenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato. 
CAPITULO Il 
DA ESTRUTURA 
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura: 
| - Diretoria Executiva, composta por Presidenta, Vice-Presidenta e Secretaria Geral;
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA 
Il - Plenário; 
11l - Comissões de Trabalho, constituidas por resolugdes do Conselho; 
IV - Secretaria Executiva. 
Paragrafo 1° - A Presidenta podera ser reconduzida para um mandato consecutivo. 
Paragrafo 2° - Os membros da Diretoria Executiva serdo eleitos por voto direto da 
maioria simples dos membros do CMDM de Montanha presentes, pelo menos dois 
tergos de seus integrantes. 
Paragrafo 3° - As atribuigdes dos membros da Diretoria serdo definidas no 
Regimento Interno do Conselho. 
Paragrafo 4° - A criagdo e denominagdo das comissGes necessarias ao bom 
funcionamento do CMDM de Montanha, dar-se-a após proposta e deliberagdo do 
Plenario do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno. 
Art. 11 - O mandato das Conselheiras sera de trés anos, permitida a recondugao. 
Art. 12 - Os recursos financeiros, materiais e humanos necessarios ao 
funcionamento do CMDM de Montanha serdo assegurados pela Secretaria de 
Assisténcia Social. 
Art. 13 - O funcionamento CMDM de Montanha será disciplinado em Regimento 
Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por portaria da 
Secretaria de Assisténcia Social. 
Art. 14 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagéo, revogadas as 
disposições em contrario. 
Montanha/ES, 18 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA 
ADIVALDO RO I(E@ISOE'SOUZA 
Presidente da Camara Municipal de Montanha/ES 
Vice-Presidente on g da Camara Municipal de Montanha/ES 
- 
ÉS GIOVANI MARQUIORI 
Secretario da Camara Municipal de Montanha/ES

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