| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social no município de Montanha, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências. |
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1 AUTÓGRAFO DE LEI Nº 26/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2025, de autoria do Poder Legislativo, foi aprovado, por unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de urgência simples, na 17ª Sessão Ordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura, compondo seu teor o presente AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que segue: A Câmara Municipal de Montanha decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social no município de Montanha, Estado do Espírito Santo, em regulamentação à Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008. Parágrafo único. O Programa tem por objetivo oferecer suporte técnico para projetos, construções, reformas e regularizações prediais de habitações de interesse social, como parte integrante do direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - habitação de interesse social: moradia voltada para a população de baixa renda, observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008; 2 II - assistência técnica: conjunto de atividades profissionais realizadas por arquitetos, urbanistas e engenheiros para elaboração de projetos, acompanhamento e execução de obras habitacionais; III - regularização fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos assentamentos irregulares ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º O Programa destina-se a grupos familiares com renda mensal de até três salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais do município. § 1º O beneficiário deverá ser proprietário ou possuidor de um único imóvel no município de Montanha há pelo menos três anos, destinado à moradia própria. § 2º O imóvel deverá ter área mínima definida pela legislação municipal vigente. Art. 4º Terão prioridade no atendimento: I - famílias chefiadas por mulheres; II - idosos, na forma da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; III - pessoas com deficiência, na forma da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; IV - famílias em situação de vulnerabilidade social comprovada. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 5º A assistência técnica tem por objetivos: I - promover cidadania e moradia digna para a população de baixa renda, assegurando condições mínimas de habitabilidade e conforto; II - garantir segurança estrutural das habitações mediante acompanhamento técnico; III - formalizar processos de edificação e regularização fundiária; IV - otimizar o uso do espaço e os recursos empregados em projetos e obras; V - prevenir ocupações em áreas de risco ou de interesse ambiental; 3 VI - qualificar a ocupação urbana em conformidade com as legislações urbanísticas e ambientais. CAPÍTULO IV DA MODALIDADE DE ATENDIMENTO Art. 6º A assistência técnica abrangerá: I - elaboração de projetos arquitetônicos e complementares; II - acompanhamento técnico de construção, ampliação e reforma; III - orientação para regularização fundiária; IV - execução de obras, quando couber. Art. 7º A assistência técnica poderá ser oferecida: I - diretamente às famílias beneficiárias; II - por meio de cooperativas, associações de moradores ou grupos organizados com sede no município e atuação comprovada na área de habitação popular há pelo menos dois anos. Parágrafo único. Terão prioridade as ações realizadas em regime de autoconstrução ou mutirão e em zonas habitacionais de interesse social definidas por legislação municipal. CAPÍTULO V DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS Art. 8º A seleção dos beneficiários será realizada por sistema de atendimento implantado por órgão colegiado municipal com representação paritária entre poder público e sociedade civil. § 1º Os critérios de seleção serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal. § 2º A seleção observará as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Estatuto do Idoso. 4 CAPÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS Art. 9º Os serviços de assistência técnica serão prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, inscritos em seus conselhos profissionais. Art. 10. Os profissionais poderão atuar nas seguintes modalidades: I - como servidores públicos do município, sem remuneração adicional; II - como integrantes de organizações não governamentais sem fins lucrativos conveniadas com o município. III - como profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia, ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelo ou escritórios públicos com atuação na área; IV - como profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo município. § 1º O município poderá firmar convênios com entidades representativas das categorias profissionais e instituições de ensino e pesquisa para viabilizar o Programa. § 2º As entidades conveniadas serão responsáveis pela seleção de profissionais interessados em participar do Programa. § 3º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, será garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o município. § 4º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deverá ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Art. 11. O município poderá firmar convênios com entidades de capacitação profissional e universidades para aprimorar a formação dos profissionais envolvidos no Programa. CAPÍTULO VII DA OPERACIONALIZAÇÃO Art. 12. As ações de assistência técnica protocoladas na Prefeitura deverão seguir critérios de celeridade e simplificação definidos pelo Poder Executivo Municipal. 5 Art. 13. O planejamento e a execução do Programa serão coordenados com as políticas habitacionais da União e do Estado para evitar sobreposições e otimizar os resultados. Art. 14. O município poderá firmar convênios com o Governo Federal para o repasse de recursos destinados ao Programa. CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO Art. 15. As fontes de financiamento do Programa incluirão: I - recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; II - recursos do Governo Estadual; III - recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; IV - recursos previstos no orçamento municipal; V - recursos privados. Parágrafo único. Os recursos provenientes da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contado da data de sua publicação. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 19 de novembro de 2025. 6 ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES