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norma nº 26/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e Gratuita para Habitação de Interesse Social no município de Montanha, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 26/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2025
DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA HABITAÇÃO DE 
INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MONTANHA, 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII 
e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA Nº 13/2025, de autoria do Poder Legislativo, foi aprovado, por 
unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de urgência simples, na 
17ª Sessão Ordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura, compondo seu 
teor o presente AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que segue:
A Câmara Municipal de Montanha decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Assistência Técnica Pública e
Gratuita para Habitação de Interesse Social no município de Montanha, Estado do 
Espírito Santo, em regulamentação à Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 
2008.
Parágrafo único. O Programa tem por objetivo oferecer suporte técnico para
projetos, construções, reformas e regularizações prediais de habitações de interesse 
social, como parte integrante do direito à moradia previsto no art. 6º da Constituição 
Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - habitação de interesse social: moradia voltada para a população de baixa renda,
observados os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro
de 2008;
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II - assistência técnica: conjunto de atividades profissionais realizadas por arquitetos,
urbanistas e engenheiros para elaboração de projetos, acompanhamento e 
execução de obras habitacionais;
III - regularização fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais
e sociais destinadas à incorporação dos assentamentos irregulares ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º O Programa destina-se a grupos familiares com renda mensal de até três 
salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais do município.
§ 1º O beneficiário deverá ser proprietário ou possuidor de um único imóvel no 
município de Montanha há pelo menos três anos, destinado à moradia própria.
§ 2º O imóvel deverá ter área mínima definida pela legislação municipal vigente.
Art. 4º Terão prioridade no atendimento:
I - famílias chefiadas por mulheres;
II - idosos, na forma da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
III - pessoas com deficiência, na forma da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 
2015;
IV - famílias em situação de vulnerabilidade social comprovada.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A assistência técnica tem por objetivos:
I - promover cidadania e moradia digna para a população de baixa renda,
assegurando condições mínimas de habitabilidade e conforto;
II - garantir segurança estrutural das habitações mediante acompanhamento técnico;
III - formalizar processos de edificação e regularização fundiária;
IV - otimizar o uso do espaço e os recursos empregados em projetos e obras;
V - prevenir ocupações em áreas de risco ou de interesse ambiental;
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VI - qualificar a ocupação urbana em conformidade com as legislações urbanísticas 
e ambientais.
CAPÍTULO IV
DA MODALIDADE DE ATENDIMENTO
Art. 6º A assistência técnica abrangerá:
I - elaboração de projetos arquitetônicos e complementares;
II - acompanhamento técnico de construção, ampliação e reforma;
III - orientação para regularização fundiária;
IV - execução de obras, quando couber.
Art. 7º A assistência técnica poderá ser oferecida:
I - diretamente às famílias beneficiárias;
II - por meio de cooperativas, associações de moradores ou grupos organizados com 
sede no município e atuação comprovada na área de habitação popular há pelo 
menos dois anos.
Parágrafo único. Terão prioridade as ações realizadas em regime de
autoconstrução ou mutirão e em zonas habitacionais de interesse social definidas 
por legislação municipal.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º A seleção dos beneficiários será realizada por sistema de atendimento 
implantado por órgão colegiado municipal com representação paritária entre poder
público e sociedade civil.
§ 1º Os critérios de seleção serão regulamentados por decreto do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º A seleção observará as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência e
do Estatuto do Idoso.
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CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS
Art. 9º Os serviços de assistência técnica serão prestados por profissionais das 
áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, inscritos em seus conselhos
profissionais.
Art. 10. Os profissionais poderão atuar nas seguintes modalidades:
I - como servidores públicos do município, sem remuneração adicional;
II - como integrantes de organizações não governamentais sem fins lucrativos
conveniadas com o município.
III - como profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em
arquitetura, urbanismo ou engenharia, ou em programas de extensão universitária,
por meio de escritórios-modelo ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - como profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas,
previamente credenciados, selecionados e contratados pelo município.
§ 1º O município poderá firmar convênios com entidades representativas das 
categorias profissionais e instituições de ensino e pesquisa para viabilizar o 
Programa.
§ 2º As entidades conveniadas serão responsáveis pela seleção de profissionais
interessados em participar do Programa.
§ 3º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste
artigo, será garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e
engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o município.
§ 4º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deverá 
ser assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro 
de Responsabilidade Técnica (RRT).
Art. 11. O município poderá firmar convênios com entidades de capacitação 
profissional e universidades para aprimorar a formação dos profissionais envolvidos 
no Programa.
CAPÍTULO VII
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 12. As ações de assistência técnica protocoladas na Prefeitura deverão seguir
critérios de celeridade e simplificação definidos pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 13. O planejamento e a execução do Programa serão coordenados com as 
políticas habitacionais da União e do Estado para evitar sobreposições e otimizar os 
resultados.
Art. 14. O município poderá firmar convênios com o Governo Federal para o repasse 
de recursos destinados ao Programa.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 15. As fontes de financiamento do Programa incluirão:
I - recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social;
II - recursos do Governo Estadual;
III - recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV - recursos previstos no orçamento municipal;
V - recursos privados.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da Lei Federal nº 11.888, de 24 de 
dezembro de 2008, serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contado 
da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 19 de novembro de 2025.
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ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES

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