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norma nº 27/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaInstitui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S no Município de Montanha-ES, e dá outras providências.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 27/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2025
DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR 
PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA (TEA) E PCD’S NO MUNICÍPIO DE MONTANHA￾ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII 
e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE 
LEI ORDINÁRIA Nº 15/2025, de autoria do Poder Legislativo, foi aprovado, por 
unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de urgência simples, na 
17ª Sessão Ordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura, compondo seu 
teor o presente AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que segue:
A Câmara Municipal de Montanha decreta:
Art. 1º Fica instituído no Município de Montanha/ES o Programa de Vacinação
Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S para
garantir maior acessibilidade à imunização acessível e adaptada às suas
necessidades específicas.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o 
transtorno do espectro autista (TEA) e PCD’S quando a mesma não puder se 
deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas e ou ainda 
crianças AUTISTAS que sofrem com condições de transporte, filas, ruídos, 
socialização entre outros fatores que torna o simples deslocamento um sofrimento.
II - Processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do 
atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o 
registro da imunização.
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Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S:
I - Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e PCD’S, mediante solicitação de seu responsável legal;
II - Garantir que a pessoa com TEA e PCD’S ou seu responsável legal possa 
apresentar um laudo médico ou carteira oficial de identificação acompanhado de 
laudo, que indique suas necessidades ou relatório emitido por profissional de saúde 
que ateste sua condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse 
documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação 
periódica;
III - oferecer maior conforto e segurança as pessoas com TEA e PCD’S, durante as 
campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um 
ambiente adequado para a imunização.
Art. 4º A vacinação em domicilio deve atender as necessidades do público alvo bem 
como às normas pertinentes a fim de se garantir a eficiência vacinal. 
Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam 
assegurados as pessoas com TEA e PCD’S os seguintes direitos:
I - Atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento 
prévio para a vacinação domiciliar; 
II - Aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito as 
necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um 
ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado as especificidades de cada indivíduo; 
III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, 
sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA. 
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel 
execução desta Lei. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 19 de novembro de 2025.
3
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES

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