| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S no Município de Montanha-ES, e dá outras providências. |
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1 AUTÓGRAFO DE LEI Nº 27/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E PCD’S NO MUNICÍPIO DE MONTANHAES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, nos termos do Art. 32, XIII e Art. 205, do Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2025, de autoria do Poder Legislativo, foi aprovado, por unanimidade, em única discussão, por tramitar em regime de urgência simples, na 17ª Sessão Ordinária, da 1ª Sessão Legislativa, da 15ª Legislatura, compondo seu teor o presente AUTÓGRAFO DE LEI, na forma que segue: A Câmara Municipal de Montanha decreta: Art. 1º Fica instituído no Município de Montanha/ES o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S para garantir maior acessibilidade à imunização acessível e adaptada às suas necessidades específicas. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: I - Vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o transtorno do espectro autista (TEA) e PCD’S quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas e ou ainda crianças AUTISTAS que sofrem com condições de transporte, filas, ruídos, socialização entre outros fatores que torna o simples deslocamento um sofrimento. II - Processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização. 2 Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S: I - Assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD’S, mediante solicitação de seu responsável legal; II - Garantir que a pessoa com TEA e PCD’S ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico ou carteira oficial de identificação acompanhado de laudo, que indique suas necessidades ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica; III - oferecer maior conforto e segurança as pessoas com TEA e PCD’S, durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização. Art. 4º A vacinação em domicilio deve atender as necessidades do público alvo bem como às normas pertinentes a fim de se garantir a eficiência vacinal. Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam assegurados as pessoas com TEA e PCD’S os seguintes direitos: I - Atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação domiciliar; II - Aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito as necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado as especificidades de cada indivíduo; III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA. Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 19 de novembro de 2025. 3 ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES