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norma nº 28/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e Concessões do Município de Montanha-ES e dá outras providências.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 28/2025
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 20/2025
De autoria do Poder Executivo
A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, havendo aprovado o 
Projeto de Lei nº 20/2025, de autoria do Executivo, envia-o à Prefeita Municipal, na 
forma do Art. 39, VII, da Lei Orgânica. 
Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões do Município de Montanha/ES e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões do Município de Montanha - ES, com fins de regulamentar as Leis
Federais nº 8.987/95, 11.079/04, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas 
atualizações, buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de 
investimento privado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a 
delegação de serviços públicos mediante licitação prévia para a contratação de 
Parcerias Público-Privadas e Concessões.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I. Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na 
modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a 
Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser: 
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas 
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação 
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata a 
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução 
de obra ou fornecimento e instalação de bens.
II. Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder 
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo 
competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade 
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a 
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de 
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante 
licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica 
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua 
conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e 
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Art. 3º. É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões:
I. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 
II. cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III. que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e 
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º. As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I. à fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a 
cooperação dos usuários. 
II. a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo 
justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, 
ainda, o objeto, o prazo e o valor estimado.
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CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS 
Art. 5º. Compete ao Chefe do Poder Executivo realizar estudos e projetos de 
Parceria Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme 
interesse público, conveniência e oportunidade: 
I. Celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação 
técnica e expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, 
estudos de viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de 
Parceria Público-Privada e Concessões, nos termos do art. 2º, inciso VIII, 
alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019/14; e art. 21 da Lei 8.987/95;
II. Publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial 
do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da 
Constituição Federal de 1988;
III. Publicar Decretos que instituam e regulamentem o Conselho Gestor de 
Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
IV. Publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para 
composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões (CGPPP).
Art. 6º. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou 
investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à 
Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com 
a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da 
licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme 
disposto pelo art. 21 da Lei 8.987/95.
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CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO–PRIVADAS
Art. 7º. Fica autorizada a concessão de serviços públicos, precedida ou não da 
execução de obra pública, mediante a contratação de Parceria Público-Privada:
I. A eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
II. A implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
III. A implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia 
Renovável para atender as demandas energéticas próprias do Município; 
IV. A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades 
e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais 
de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, 
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos 
sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
V. A exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a dar 
maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor 
contraprestação governamental.
Art. 8º. As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado 
planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público do 
Município.
Parágrafo único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se-ão as 
normas constantes na Lei Federal nº 11.079/04 e, subsidiariamente, aplicar-se-á, a 
Lei Federal nº 14.133/21. 
Art. 9°. Os contratos de Parcerias Público–Privada deverão obrigatoriamente 
estabelecer: 
I. O prazo de vigência do contrato compatível com a amortização dos investimentos 
realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, 
incluindo eventual prorrogação;
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II. As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro-Privado em 
caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à 
gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
III. A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, 
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV. As formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V. Os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI. Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os 
modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da 
garantia;
VII. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro-privado;
VIII. A prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e 
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;
IX. O compartilhamento com a Administração Pública de eventuais ganhos 
econômicos efetivos do parceiro-privado decorrentes da redução do risco de crédito 
dos financiamentos utilizados pelo parceiro-privado;
X. A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter 
os pagamentos ao parceiro-privado, no valor necessário para reparar as 
irregularidades eventualmente detectadas.
Art. 10. Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever 
adicionalmente:
I. Os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a transferência 
do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com 
o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade 
da prestação dos serviços;
II. A possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto 
em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
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III. A legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por 
extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e 
empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada;
IV. A contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, 
remuneração e competências.
Art. 11. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria 
Público-Privada poderá ser feita por:
I. Pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II. Cessão de créditos não tributários do município;
III. Outorga de direitos em face da Administração Pública; 
IV. Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V. Títulos de dívida pública;
VI. Outros meios admitidos por lei.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de 
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de 
qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente 
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público￾Privada.
Art. 13. Antes da celebração do contrato de Concessão, patrocinada ou 
administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de 
propósito específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de 
implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital. 
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em 
contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, 
nos termos do Art. 8º da Lei Federal 11.079 de 2004 mediante:
I. A vinculação de receitas;
II. A instituição ou a vinculação de fundos municipais;
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III. A contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não 
sejam controladas pelo Poder Público;
IV. Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que 
não sejam controladas pelo Poder Público;
V. Garantia real, fidejussória e seguro;
VI. Outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro 
vigente.
Art. 15. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da 
contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder 
Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas 
provenientes:
I. Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública _ COSIP/CIP, 
quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação 
pública;
II. Do Fundo de Participação dos Municípios _ FPM.
Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CIP e do Fundo de Participação 
dos Municípios – FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos 
percentuais:
I. Na Lei Orçamentária Anual – LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato 
da Parceria Público-Privada;
II. No Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a 
vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17. Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento básico, 
nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de serviços 
públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
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I. Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais 
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até 
as ligações prediais e seus instrumentos de medição; 
II. Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, 
ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos 
sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção 
de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; 
Art. 18. O contrato de concessão terá o prazo de vigência de até 35 (trinta e cinco) 
anos, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado conforme 
disposto nesta Lei, no edital de licitação, no contrato de concessão e nos demais 
regulamentos da concessão.
§ 1º Desde que manifestado o interesse pelas partes, o poder concedente, para 
assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, poderá prorrogar o prazo 
da concessão, uma única vez, por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, de 
acordo com o procedimento e condições a serem fixadas no edital de licitação e no 
contrato de concessão.
Art. 19. Toda Concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I. Será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade de 
interesse público;
II. Será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com 
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do 
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. 
Art. 20. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da Lei 
Federal 8.987/95, as relativas:
I. Ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II. Ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III. Aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do 
serviço;
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IV. Ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão 
das tarifas;
V. Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, 
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão 
do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos 
equipamentos e das instalações;
VI. Aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII. À forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e 
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes 
para exercê-la;
VIII. Às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária 
e sua forma de aplicação;
IX. Aos casos de extinção da concessão;
X. Aos bens reversíveis;
XI. Aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à 
concessionária, quando for o caso;
XII. Às condições para prorrogação do contrato;
XIII. À obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária ao poder concedente;
XIV. À exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária; e
XV. ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21. Os contratos relativos à Concessão de serviço público precedido da 
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I. Estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à 
concessão; e
II. Exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas 
às obras vinculadas à concessão.
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Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe 
responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a 
terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue 
essa responsabilidade.
Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a 
concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, 
para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao 
serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado 
o regramento do Poder Concedente definido em Contrato. 
Art. 24. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à Concessão plena de serviços 
públicos, aplicar-se-á à cada objeto a legislação pertinente e o disposto na Lei 
Federal nº 8.987/95.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25. Compete ao Chefe do Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de 
caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na 
modalidade concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e 
Concessões, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as 
seguintes atribuições: 
I. Criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio 
eletrônico oficial do Município como canal de informações e transparência à 
população;
II. Publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para contratação 
de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do objeto;
III. Instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV. Providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial, e as 
decisões mediante extrato no Diário Oficial do Município – DOM; 
V. Receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e 
impugnações ao instrumento convocatório;
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VI. Presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e julgar 
a fase de classificação de propostas;
VII. Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do 
procedimento licitatório;
VIII. Receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os 
resultados;
IX. Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do 
Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto 
ao vencedor da Licitação. 
Art. 26. A Contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será precedida 
de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, estando a 
abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades 
competentes, fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre: 
I. A conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das 
razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
II. A elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios 
em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III. A declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela 
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
IV. Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, 
indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por 
exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V. A previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício 
vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI. Expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, 
sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27. O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de edital, de 
contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, à 
Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a 
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justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor 
estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de 
sugestões e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art. 28. Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública e 
Roadshow, cujo realização dar-se- á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista 
para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de 
Parceria Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de 
serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação específica. 
Art. 29. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, 
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, 
podendo ainda prever:
I. Exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de 
execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites 
legais;
II. Hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela 
administração pública;
III.Exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações em 
cumprimento ao art. 21 da Lei Federal 8.987/95 vinculados ao Contrato de 
Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa; 
IV. Exigência de contratação de instituição especializada para atuar como 
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão 
Administrativa
Art. 30. A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, 
estritamente, a Lei Federal nº 11.079/04, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei 
Federal nº 14.133/21, e ao seguinte:
I. O julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
II. O julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea “a”, de acordo com 
os pesos estabelecidos no edital.
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Art. 31. A licitação para Concessão Plena de serviços públicos, precedida ou não 
da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 8.987/95, 
as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei Federal nº 
14.133/21 e suas atualizações respectivas.
Art. 32. No julgamento será considerado um dos seguintes 
critérios: 
I. O menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; 
II. A maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da 
concessão; 
III. A combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; 
IV. A melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; 
V. A melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa 
do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica
VI. A melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela 
delegação da concessão com o de melhor técnica; 
VII. A melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas 
técnicas. 
Art. 33. O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos observará, 
no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e conterá, 
especialmente:
I. O objeto, metas e o prazo da concessão;
II. A descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III. Os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura 
do contrato;
IV. Prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, 
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das 
propostas;
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V. Os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade 
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI. As possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem 
como as provenientes de projetos associados;
VII. Os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a 
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade 
da prestação do serviço;
VIII. Os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no 
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X. A indicação dos bens reversíveis;
XI. As características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão 
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII. A expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações 
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de 
servidão administrativa;
XIII. As condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for 
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV. A minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, quando 
aplicáveis;
XV. Nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra pública, 
os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que 
permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte 
específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da 
obra. 
Art. 34. O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de Parceria 
Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços públicos, 
poderão prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese 
em que:
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I. Encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os 
documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para 
verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II. Verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em 
primeiro lugar será declarado vencedor;
III. Inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de 
habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, 
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no 
edital;
IV. Proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas 
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, este 
deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de 
viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que 
subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que 
determina o art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 36. Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de conhecimento 
técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e 
desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com 
instituição capacitada para ofertar assessoramento integral.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 37. Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos junto a outros entes 
da federação, com o fim precípuo de desenvolver-se mediante arranjo de Parceria 
Público-Privada e/ou Concessões, podendo, mediante conveniência, oportunidade, 
interesse público e social:
I. Firmar convênios, acordos de cooperação e constitui-se em consórcio, para a 
gestão associada de serviços públicos junto à administração direta ou indireta dos 
entes da Federação;
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II. Desenvolver projetos de infraestrutura urbana, realizar estudos, modelagem 
licitatória e contratual, realizar licitação em lote em gestão associada à administração 
direta ou indireta dos entes da Federação, quando o projeto não se viabilizar 
economicamente, buscando unir-se com outros Municípios para desenvolvimento do 
projeto. 
Art. 38. Fica autorizado o Município de Montanha – ES a contratação de Parceria 
Pública-Privada e Concessões mediante gestão associada com outros entes da 
Federação, condicionada à autorização e justificativa do Chefe do Poder Executivo, 
que deverá indicar de forma específica o objeto do empreendimento e as condições 
a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor, devendo 
o consórcio público ser constituído por contrato cuja celebração dependerá de prévia 
subscrição de protocolo de intenções, observados a disposições da Lei Federal 
11.107/05.
CAPÍTULO VII
DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
Art. 39. Os Contratos de Parcerias Público-Privadas e Concessões que deleguem 
os serviços públicos, descritos nos artigos 7º e 17 da presente Lei, valer-se-ão dos 
serviços de Verificação Independente como instituto de boas práticas visando a 
garantia da eficiência e economicidade da concessão. 
Art. 40. Os procedimentos de seleção e contratação, bem como os serviços a serem 
executados pelo verificador independente deverão constar nas cláusulas do Contrato 
de Concessão, que deverão estipular procedimento capaz de preservar a autonomia 
e equidistância do verificador independente frente ao Poder Concedente e à 
Concessionária
Parágrafo único. As cláusulas presentes no Contrato de Concessão de que tratam 
da seleção e contratação do verificador independente deverão, dentre outros 
aspectos:
I - Estipular que o Município, na condição de Poder Concedente, irá participar, junto 
à Concessionária, na seleção do verificador independente mediante constituição de 
lista tríplice ou homologação do verificador selecionado;
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II - Estipular prazos claramente definidos;
III - Prever todos os elementos do processo administrativo que fundamentam a 
atuação do Poder Concedente.
Art. 41. A concessionária será a responsável pela contratação e remuneração do 
Verificador Independente, não cabendo ao Poder Concedente firmar vínculo jurídico 
próprio com o verificador. 
Art. 42. O Município, na condição de Poder Concedente, poderá estipular, na 
modelagem licitatória, cláusulas previamente estabelecidas que serão 
obrigatoriamente reproduzidos pela Concessionária no contrato que celebrará com 
o prestador de serviços de verificação independente, visando garantir, estritamente, 
a autonomia e equidistância do verificador.
§ 1º. As cláusulas de que tratam o caput poderão versar, em caráter taxativo, sobre:
I. Participação do poder concedente nos procedimentos rescisórios, a fim de se 
garantir o contraditório e a ampla defesa ao verificador independente frente à 
concessionária.
II. Participação do poder concedente nos procedimentos sancionatórios, a fim de se 
garantir o contraditório e a ampla defesa do verificador independente frente à 
concessionária.
III. Acionamento do Poder Concedente pelas partes no caso de inadimplências 
contratuais ou descumprimento de obrigações contratuais, visando garantir o 
contraditório e a ampla defesa para as partes, sem prejuízo de outras vias de 
resolução de conflitos.
§ 2º. É vedado ao Poder Concedente interferir no contrato de verificação 
independente, a não ser nos casos taxativamente previstos no presente instrumento.
Art. 43. O Verificador Independente atuará por meio do desenvolvimento de estudos, 
levantamentos, investigações, relatórios com caráter técnico-opinativo e consultoria 
que visam subsidiar a fiscalização e avaliação das obrigações afetas à concessão, 
o desempenho dos serviços segundo indicadores previamente estabelecidos, a 
remuneração da concessionária, quando houver, bem como eventuais reequilíbrios 
econômico-financeiros. 
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Parágrafo único. É vedado, por parte do Município, na condição de Poder 
Concedente, a delegação da competência fiscalizatória ao Verificador Independente.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 44. Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão 
estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações 
assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais 
sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Esta Lei terá aplicabilidade complementar as legislações federais 
específicas, não podendo contrariá-la, especialmente as Leis Federais nº 11.079/04, 
8.987/95, 11.445/07, 13.019/14, 14.133/21 e suas respectivas alterações. 
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 04 de dezembro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES

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