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norma nº 29/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A AMPLIAR O PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS NA FORMA QUE ESPECIFICA e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 29/2025
Ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2025
De autoria do Poder Executivo
A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, havendo aprovado o 
Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, de autoria do Executivo, envia-o à Prefeita 
Municipal, na forma do Art. 39, VII, da Lei Orgânica. 
Autoriza o Município a ampliar o período de 
licença maternidade à servidor público 
municipal para 180 (cento e oitenta) dias na 
forma que especifica, e dá outras 
providências.
Art. 1º. Fica instituído para os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo a 
prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo 
constitucional de 120 (cento e vinte) dias previsto nos arts. 105 e 108 da Lei 
Complementar Municipal nº 16, de 30 de dezembro de 2010, e inciso XVIII, do art. 
7º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedida 
imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais.
Art. 2º A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma: 
I – nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral da Previdência Social; e 
II – nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo Município de Montanha - ES. 
Parágrafo único. A remuneração do período de prorrogação da licença maternidade 
será equivalente ao salário-maternidade, inclusive no que concerne às parcelas que 
o compõem. 
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Art. 3º. Durante todo o período da licença maternidade o servidor não poderá exercer 
qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou 
instituição similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a 
beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua 
responsabilidade. 
Art. 4º Os servidores que na data da publicação desta lei estiverem em gozo da 
licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir 
do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de 
dotação orçamentário própria, suplementada se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 04 de dezembro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES

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