| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A AMPLIAR O PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS NA FORMA QUE ESPECIFICA e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 AUTÓGRAFO DE LEI Nº 29/2025 Ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 De autoria do Poder Executivo A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, havendo aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, de autoria do Executivo, envia-o à Prefeita Municipal, na forma do Art. 39, VII, da Lei Orgânica. Autoriza o Município a ampliar o período de licença maternidade à servidor público municipal para 180 (cento e oitenta) dias na forma que especifica, e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído para os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 (cento e vinte) dias previsto nos arts. 105 e 108 da Lei Complementar Municipal nº 16, de 30 de dezembro de 2010, e inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais. Art. 2º A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma: I – nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral da Previdência Social; e II – nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo Município de Montanha - ES. Parágrafo único. A remuneração do período de prorrogação da licença maternidade será equivalente ao salário-maternidade, inclusive no que concerne às parcelas que o compõem. 2 Art. 3º. Durante todo o período da licença maternidade o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua responsabilidade. Art. 4º Os servidores que na data da publicação desta lei estiverem em gozo da licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentário própria, suplementada se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 04 de dezembro de 2025. ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES