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norma nº 30/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de MONTANHA, e dá outras providências.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 30/2025
Ao Projeto de Lei nº 24/2025
De autoria do Poder Executivo
A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, havendo aprovado o 
Projeto de Lei Ordinária nº 24/2025, de autoria do Executivo, envia-o à Prefeita 
Municipal, na forma do Art. 39, VII, da Lei Orgânica. 
Dispõe sobre o Sistema Municipal de 
Cultura do Município de MONTANHA, e dá 
outras providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de MONTANHA, em conformidade com a 
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o 
Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional 
de Cultura – SNC e o Sistema Estadual de Cultura - SIEC e, constitui-se no principal 
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo 
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade 
civil. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal 
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a 
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todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, 
projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de MONTANHA, 
com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de MONTANHA.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de MONTANHA.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação 
e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de 
MONTANHA e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da 
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à 
diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas 
para: 
I – Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II – Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III – contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV – Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município; 
V – Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI – Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII – Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
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VIII – Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social;
IX – Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X – Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI – Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; e
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe 
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e 
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, 
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama 
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades 
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e 
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I – Direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
II – Livre criação e expressão;
III – Direito à acessibilidade;
IV – Direito à participação social visando à transparência nas decisões de política 
cultural.
V – Direito autoral; e
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VI – Direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de 
cultura.
SEÇÃO I 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material 
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de MONTANHA, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores 
da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, 
práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas tradicionais populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes 
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como 
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
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SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta 
de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades 
de fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, 
tradicionais populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o 
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de 
gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a 
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural 
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos 
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, 
comissões e fóruns. 
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SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento 
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, 
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões 
culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I – Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II – Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como 
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento 
econômico e social; e 
III – Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os 
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com 
as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de 
MONTANHA deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e 
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos, assim 
como a geração de trabalho e renda de modo a contribuir com a sustentabilidade da 
economia da cultura no município. 
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Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, 
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal 
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal 
de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas 
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I – Diversidade das expressões culturais; 
II – Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III – Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV – Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural; 
V – Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI – Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
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VII – Transversalidade das políticas culturais; 
VIII – Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX – Transparência e compartilhamento das informações; 
X – Democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI – Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; e
XII – Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com 
a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o 
desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e 
dos recursos públicos na área cultural; 
II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre 
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, 
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e 
humanos disponíveis;
V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
e
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VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e 
de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - coordenação: 
a) Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município – Secretaria Municipal 
de Cultura 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Cultural – CMC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC; 
b) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e 
social, da indústria e comércio, das relações nacionais, do meio ambiente, do 
turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme 
regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. O Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município é órgão superior 
e se constitui no gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
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Art. 35. São atribuições do Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município: 
I – Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal 
de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II – Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito 
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III – Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
IV – Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município; 
V – Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI – Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e 
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII – Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
VIII – Promover o intercâmbio cultural em nível regional e nacional.
IX – Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município; 
X – Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI – Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural; 
XII – Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII – Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIV – Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV – Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultural – CMC e dos 
Fóruns de Cultura do Município; 
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XVI – Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; e
XVII – Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 36. Ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: 
I – Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
II – Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos 
de adesão voluntária; 
III – Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Cultural – CMC e nas suas instâncias setoriais;
IV – Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de 
Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas 
pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC; 
V – Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultural – CMC; 
VI – Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
VII – Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão; 
VIII – Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais 
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX – Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
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X – Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI – Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias 
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma 
descrita na presente Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 38. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Cultural – CMC, criado pela Lei 
943/2017 como órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da 
estrutura básica do Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, com 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, e se constitui no 
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na 
estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
§ 1º. A reestruturação do Conselho Municipal de Cultural – CMC manterá suas 
atribuições, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura 
– CMC, e as diretrizes e normas referentes à política cultural do município, quais 
sejam: acompanhar a execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de 
cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica do 
Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, com composição paritária 
entre Poder Público e Sociedade Civil, e se constitui no principal espaço de 
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
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§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura – CMC tem como principal atribuição atuar, 
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, 
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura – CMC que representam a 
sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm 
mandato de 02 anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura – CMPC 
deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, 
considerando as dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como 
o critério territorial. 
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deve contemplar a representação do Município de MONTANHA por meio do 
Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município.
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura com a reestruturação prevista nesta Lei, 
terá sua composição e estrutura alteradas e passará a ser constituído por 10 (dez) 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
§ 1º - O Conselho Municipal de Cultura – CMC passará a ser estruturado com as 
seguintes instâncias: 
I – Plenário Conferência Municipal de Cultura; 
II – Coordenação Executiva: presidente, vice-presidente, secretaria executiva;
III – Grupos de Trabalho.
§ 2º - O Conselho Municipal de Cultura – CMC passará a ter a seguinte composição:
I – Cinco membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, 
por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) 02 representantes do Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, 
sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura; 
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciências e Tecnologia;
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c) 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Cinco membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade 
civil, através dos seguintes setores e quantitativos: 
a) 01 representante dos artistas e produtores culturais (música, dança, artes 
visuais, teatro, artesanato etc.);
b) 01 representante das culturas populares tradicionais (capoeira, festejos 
típicos etc.);
c) 01 representante da juventude (movimentos culturais urbanos);
d) 01 representante das comunidades quilombolas;
e) 01 representante da economia criativa e/ou empreendedor cultural.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão 
eleitos democraticamente pelos respectivos setores, conforme Regimento Interno. 
§ 2º O Conselho Municipal de Cultura – CMC deverá eleger, entre seus membros, o 
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá 
ser detentor de cargo ou função vinculada ao Poder Executivo ou Legislativo do 
Município 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura – CMC é detentor do voto de 
Minerva. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura – CMC é constituído pelas seguintes 
instâncias: 
I – Plenário Conferência Municipal de Cultura; 
II – Grupos de Trabalho.
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Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura – CMC 
compete: 
I – Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do 
Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II – Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
III – Colaborar na implementação das pactuações acordadas, devidamente 
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política 
Cultural; 
IV – Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura; 
V – Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos 
diversos segmentos culturais; 
VI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC; 
VII – Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e 
fiscalização; 
VIII – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de 
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
IX – Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
X – Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação 
Cultura – PROMFC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos 
para a gestão das políticas culturais;
XI – Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC. 
XII – Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política 
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XII – Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações da sociedade 
civil e o setor empresarial; 
XIV – Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
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XV – Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de 
Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVI – Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC; e 
XVII – Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura – CMC. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 42. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a 
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para 
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura – PMC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano 
Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente 
a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário 
de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC 
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, eleito na Conferência.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 43. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
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III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; e
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e 
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 44. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração 
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e 
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 45. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de responsabilidade 
do Órgão responsável pela gestão da Cultura no que, a partir das diretrizes propostas 
pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser 
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, 
encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - Diretrizes e prioridades; 
III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações; 
V - Prazos de execução; 
VI - Resultados e impactos esperados; 
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação. 
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 46. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município 
e que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito 
do Município de MONTANHA/ES: 
I – Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II – Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei 1026/2020; 
III – outros que venham a ser criados 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura – FNC, criado pela Lei Nº 1.026/2020
vinculado ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, terá prazo 
indeterminado de duração, será reestruturado de acordo com as regras definidas 
nesta Lei. 
Art. 48. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com 
o Governo do Estado do Espírito Santo. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, 
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 49. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 
I – Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de 
MONTANHA e seus créditos adicionais; 
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II – Transferências federais e/ou estaduais ao Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III – Contribuições de mantenedores; 
IV – Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos 
à administração do Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município; 
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e 
promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V – Doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI – Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VII – Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do 
Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, 
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII – Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do 
Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
IX – Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação 
vigente sobre a matéria; 
X – Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI – Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC; 
XII – Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação 
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XIII – Saldos de exercícios anteriores; e 
XIV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pelo Órgão 
responsável pela gestão da Cultura no Município na forma estabelecida no 
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 
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I – não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem 
fins lucrativos, preponderantemente por meio de seleção pública; e 
II – reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva de pessoas físicas 
e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mediante a 
concessão de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, o Órgão responsável pela gestão da 
Cultura no Município definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de 
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as 
formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros 
credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três 
por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de 
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 51. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao 
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas 
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem 
fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar 
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente 
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mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de 
Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até 10 (dez) por cento de seu custo total, excetuados aqueles 
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter 
despesas administrativas de 10 (dez) por cento de seu custo total. 
Art. 53. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações 
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da 
cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos.
Art. 54. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura –
FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição 
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 55. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 
membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pelo Órgão responsável pela 
gestão da Cultura no Município. 
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. 
Art. 56. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC 
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as 
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC.
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Art. 57. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas: 
I – qualidade, originalidade, relevância e inovação do projeto;
II – potencial de impacto no cenário artístico e cultural e efeito multiplicador;
III – acessibilidade do projeto ao público;
IV – adequação da proposta orçamentária e viabilidade do projeto; e
V – potencial de realização do proponente e da equipe envolvida no projeto. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS –
SMIIC
Art. 58. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município 
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, 
com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com 
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo 
Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e 
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas 
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 59. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como 
objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais 
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das 
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políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e 
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão 
nos prazos previstos; 
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos 
de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de 
indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos 
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura 
e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil 
o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 60. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor 
cultural. 
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da 
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de 
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto 
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e 
pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA –
PROMFAC
Art. 62. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município elaborar, 
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura 
– PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a 
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo 
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, 
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responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no 
âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 63. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve 
promover: 
I – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população; e
II – a formação nas áreas técnicas e artísticas.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 64. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 65. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, 
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. 
Art. 66. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
serão destinados a: 
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I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou 
Municipal de Cultura;
II - financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural 
- CMPC. 
Art. 67. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um 
percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 68. Os recursos financeiros da Cultura serão administrados pelo Órgão 
responsável pela gestão da Cultura no Município, sob fiscalização do Conselho 
Municipal de Cultura – CMC. 
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município. 
§ 2º O Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município acompanhará a 
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela 
União e Estado ao Município. 
Art. 68. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência 
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de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores 
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
Art. 70. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses 
dos recursos da União e do Estado, no âmbito dos Sistemas Nacional e Estadual de 
Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do 
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura 
na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 71. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da 
União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no 
Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA. 
Art. 72. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. O Município de MONTANHA deverá se integrar aos Sistemas Nacional e 
Estadual de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma 
do regulamento. 
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Art. 74. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego 
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a 
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em 
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 75. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Montanha/ES, 05 de dezembro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES

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