| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.026, de 21 de agosto de 2020, que cria o Fundo Municipal de Cultura – FMC, para adequá-la ao Sistema Municipal de Cultura, define sua natureza como Unidade Orçamentária, e dá outras providências |
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1 AUTÓGRAFO DE LEI Nº 31/2025 Ao Projeto de Lei nº 25/2025 De autoria do Poder Executivo A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, havendo aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 25/2025, de autoria do Executivo, envia-o à Prefeita Municipal, na forma do Art. 39, VII, da Lei Orgânica. Altera a Lei Municipal nº 1.026, de 21 de agosto de 2020, que cria o Fundo Municipal de Cultura – FMC, para adequá-la ao Sistema Municipal de Cultura, define sua natureza como Unidade Orçamentária, e dá outras providências. Art. 1º. O Fundo Municipal de Cultura do Município de Montanha – FMC, criado pela Lei Municipal nº 1.026, de 21 de agosto de 2020, passa a integrar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, como principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura, obedecendo às normas do Sistema Nacional e Estadual de Cultura. Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC passa a ter natureza de UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, vinculada ao Órgão responsável pela gestão da Política Municipal de Cultura. § 1º. A Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Cultura deverá constar de forma própria na Lei Orçamentária Anual – LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual – PPA. § 2º. A execução orçamentária e financeira do Fundo será realizada conforme normas da administração pública municipal, observadas as regras de transparência, participação social e controle previstas no Sistema Municipal de Cultura. Art. 3º. O art. 11 da Lei nº 1.026/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: 2 Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, a quem compete a elaboração do seu Regulamento, a gestão orçamentária e financeira, a elaboração do plano anual de aplicação dos recursos e a prestação de contas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura – CMC. Art. 4º. Ficam revogadas todas as disposições que contrariem a composição, atribuições, instrumentos de gestão e mecanismos de financiamento previstos na Lei do Sistema Municipal de Cultura, especialmente: I – a denominação anterior FUNCULTURAMONT, substituída por Fundo Municipal de Cultura – FMC; II – o “Grupo Coordenador”, substituído pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC, como instância de controle social. Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC poderão ser utilizados para: I – financiamento de programas, projetos e ações culturais, conforme as diretrizes do Sistema Municipal de Cultura; II – pagamento de despesas de custeio e de manutenção administrativa indispensáveis à execução das políticas públicas de cultura e à operacionalização do Fundo; III – apoio a atividades meio necessárias à execução das ações culturais previstas em regulamento. Art. 6º. Os recursos não utilizados ao final de cada exercício financeiro serão automaticamente reprogramados para o exercício seguinte, permanecendo à disposição exclusiva do Fundo. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, incluindo o Regimento do FMC e o procedimento de seleção pública de projetos, em consonância com o Conselho Municipal de Cultura. 3 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Montanha/ES, 05 de dezembro de 2025. ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES