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norma nº 31/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.026, de 21 de agosto de 2020, que cria o Fundo Municipal de Cultura – FMC, para adequá-la ao Sistema Municipal de Cultura, define sua natureza como Unidade Orçamentária, e dá outras providências
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 31/2025
Ao Projeto de Lei nº 25/2025
De autoria do Poder Executivo
A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, havendo aprovado o 
Projeto de Lei Ordinária nº 25/2025, de autoria do Executivo, envia-o à Prefeita 
Municipal, na forma do Art. 39, VII, da Lei Orgânica. 
Altera a Lei Municipal nº 1.026, de 21 de 
agosto de 2020, que cria o Fundo Municipal 
de Cultura – FMC, para adequá-la ao 
Sistema Municipal de Cultura, define sua 
natureza como Unidade Orçamentária, e dá 
outras providências.
Art. 1º. O Fundo Municipal de Cultura do Município de Montanha – FMC, criado pela 
Lei Municipal nº 1.026, de 21 de agosto de 2020, passa a integrar o Sistema 
Municipal de Cultura – SMC, como principal mecanismo de financiamento das 
políticas públicas de cultura, obedecendo às normas do Sistema Nacional e Estadual 
de Cultura.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura – FMC passa a ter natureza de UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA, vinculada ao Órgão responsável pela gestão da Política 
Municipal de Cultura.
§ 1º. A Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Cultura deverá constar de 
forma própria na Lei Orçamentária Anual – LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
– LDO e no Plano Plurianual – PPA.
§ 2º. A execução orçamentária e financeira do Fundo será realizada conforme 
normas da administração pública municipal, observadas as regras de transparência, 
participação social e controle previstas no Sistema Municipal de Cultura.
Art. 3º. O art. 11 da Lei nº 1.026/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pelo 
Órgão responsável pela gestão da Cultura no Município, a quem 
compete a elaboração do seu Regulamento, a gestão orçamentária 
e financeira, a elaboração do plano anual de aplicação dos recursos 
e a prestação de contas, sob fiscalização do Conselho Municipal de 
Cultura – CMC.
Art. 4º. Ficam revogadas todas as disposições que contrariem a composição, 
atribuições, instrumentos de gestão e mecanismos de financiamento previstos na Lei 
do Sistema Municipal de Cultura, especialmente:
I – a denominação anterior FUNCULTURAMONT, substituída por Fundo Municipal 
de Cultura – FMC;
II – o “Grupo Coordenador”, substituído pelo Conselho Municipal de Cultura – CMC, 
como instância de controle social.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC poderão ser utilizados 
para:
I – financiamento de programas, projetos e ações culturais, conforme as diretrizes 
do Sistema Municipal de Cultura;
II – pagamento de despesas de custeio e de manutenção administrativa 
indispensáveis à execução das políticas públicas de cultura e à operacionalização 
do Fundo;
III – apoio a atividades meio necessárias à execução das ações culturais previstas 
em regulamento.
Art. 6º. Os recursos não utilizados ao final de cada exercício financeiro serão 
automaticamente reprogramados para o exercício seguinte, permanecendo à 
disposição exclusiva do Fundo.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
incluindo o Regimento do FMC e o procedimento de seleção pública de projetos, em 
consonância com o Conselho Municipal de Cultura.
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Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Montanha/ES, 05 de dezembro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES

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