| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, no âmbito do Município de Montanha - ES, e dá outras providências. |
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1 AUTÓGRAFO DE LEI Nº 33/2025 Ao Projeto de Lei nº 27/2025 De autoria do Poder Executivo A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, havendo aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 27/2025, de autoria do Executivo, envia-o à Prefeita Municipal, na forma do art. 39, VII, da Lei Orgânica. Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, no âmbito do Município de Montanha - ES, e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Montanha - ES, como instrumento de planejamento estratégico e intersetorial destinado à promoção do desenvolvimento integral de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, no âmbito das políticas públicas municipais. Art. 2º. O PMPI terá vigência de 10 (dez) anos, podendo ser revisado, avaliado ou atualizado a qualquer tempo por iniciativa do Poder Executivo, observada a legislação vigente. Art. 3º. Constituem objetivos do PMPI: I – assegurar o desenvolvimento integral e a proteção da primeira infância, com prioridade absoluta; II – orientar a formulação de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, infraestrutura urbana e direitos humanos; III – promover ações intersetoriais que garantam ambiente familiar e comunitário saudável; IV – assegurar participação social nos processos de elaboração, monitoramento e avaliação; V – integrar esforços dos órgãos públicos, sociedade civil e entidades parceiras na execução das políticas voltadas à primeira infância. 2 Art. 4º. O Plano Municipal pela Primeira Infância observará as seguintes diretrizes: I – prioridade absoluta à criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal; II – centralidade da família como núcleo fundamental para o desenvolvimento infantil; III – atendimento integral, contínuo e articulado entre saúde, educação, assistência social e demais áreas; IV – fortalecimento das políticas de prevenção à violência contra crianças; V – promoção do brincar como direito essencial ao desenvolvimento; VI – acesso às políticas de saúde preventiva, pré-natal, puericultura e vigilância do desenvolvimento; VII – valorização da cultura, da convivência comunitária e dos espaços públicos adequados à infância; VIII – garantia de acessibilidade e inclusão de crianças com deficiência. Art. 5º. A coordenação do PMPI ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável por: I – monitorar o cumprimento das metas; II – coordenar ações intersetoriais; III – publicar relatórios anuais de avaliação; IV – promover capacitações de servidores e agentes públicos. Art. 6º. O Poder Executivo poderá instituir Comitê Gestor Municipal da Primeira Infância, de caráter consultivo e deliberativo, com participação de: I – órgãos públicos municipais; II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; III – representantes da sociedade civil organizada; IV – profissionais das áreas diretamente envolvidas. Art. 7º. As ações previstas no PMPI serão executadas por meio de recursos próprios do Município, transferências estaduais e federais, convênios, parcerias e demais instrumentos previstos em lei. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, se necessário. 3 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 10 de dezembro de 2025. ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES