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norma nº 33/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaInstitui o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, no âmbito do Município de Montanha - ES, e dá outras providências.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 33/2025
Ao Projeto de Lei nº 27/2025
De autoria do Poder Executivo
A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, havendo aprovado o 
Projeto de Lei Ordinária nº 27/2025, de autoria do Executivo, envia-o à Prefeita 
Municipal, na forma do art. 39, VII, da Lei Orgânica. 
Institui o Plano Municipal pela Primeira 
Infância – PMPI, no âmbito do Município de 
Montanha - ES, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município 
de Montanha - ES, como instrumento de planejamento estratégico e intersetorial 
destinado à promoção do desenvolvimento integral de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) 
anos de idade, no âmbito das políticas públicas municipais.
Art. 2º. O PMPI terá vigência de 10 (dez) anos, podendo ser revisado, avaliado ou 
atualizado a qualquer tempo por iniciativa do Poder Executivo, observada a 
legislação vigente.
Art. 3º. Constituem objetivos do PMPI:
I – assegurar o desenvolvimento integral e a proteção da primeira infância, com 
prioridade absoluta;
II – orientar a formulação de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, 
assistência social, cultura, esporte, infraestrutura urbana e direitos humanos;
III – promover ações intersetoriais que garantam ambiente familiar e comunitário 
saudável;
IV – assegurar participação social nos processos de elaboração, monitoramento e 
avaliação;
V – integrar esforços dos órgãos públicos, sociedade civil e entidades parceiras na 
execução das políticas voltadas à primeira infância.
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Art. 4º. O Plano Municipal pela Primeira Infância observará as seguintes diretrizes:
I – prioridade absoluta à criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;
II – centralidade da família como núcleo fundamental para o desenvolvimento infantil;
III – atendimento integral, contínuo e articulado entre saúde, educação, assistência 
social e demais áreas;
IV – fortalecimento das políticas de prevenção à violência contra crianças;
V – promoção do brincar como direito essencial ao desenvolvimento;
VI – acesso às políticas de saúde preventiva, pré-natal, puericultura e vigilância do 
desenvolvimento;
VII – valorização da cultura, da convivência comunitária e dos espaços públicos 
adequados à infância;
VIII – garantia de acessibilidade e inclusão de crianças com deficiência.
Art. 5º. A coordenação do PMPI ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, responsável por:
I – monitorar o cumprimento das metas;
II – coordenar ações intersetoriais;
III – publicar relatórios anuais de avaliação;
IV – promover capacitações de servidores e agentes públicos.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá instituir Comitê Gestor Municipal da Primeira 
Infância, de caráter consultivo e deliberativo, com participação de:
I – órgãos públicos municipais;
II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
III – representantes da sociedade civil organizada;
IV – profissionais das áreas diretamente envolvidas.
Art. 7º. As ações previstas no PMPI serão executadas por meio de recursos próprios 
do Município, transferências estaduais e federais, convênios, parcerias e demais 
instrumentos previstos em lei.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, 
se necessário.
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Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 10 de dezembro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES

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