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norma nº 34/2025

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre o pagamento de abono aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 34/2025
Ao Projeto de Lei nº 28/2025
De autoria do Poder Executivo
A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, havendo aprovado o 
Projeto de Lei Ordinária nº 28/2025, de autoria do Executivo, envia-o à Prefeita 
Municipal, na forma do Art. 39, VII, da Lei Orgânica. 
Dispõe sobre o pagamento de abono aos 
servidores públicos do Poder Executivo 
Municipal e dá outras providências. 
Art. 1º. Fica concedido, em caráter excepcional, abono, em parcela única, a ser pago 
no mês de dezembro de 2025, aos beneficiários definidos nesta Lei.
Art. 2º. São beneficiários do abono a que se refere o art. 1º:
I – os servidores públicos municipais efetivos;
II – os servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – os contratados por tempo determinado, mediante processo seletivo;
IV – os conselheiros tutelares.
Parágrafo único. Farão jus ao abono os beneficiários que constarem regularmente 
da folha de pagamento da competência dezembro de 2025.
Art. 3º. O valor do abono será fixado nos seguintes valores:
I – R$ 1.000,00 (mil reais) para os profissionais do magistério e demais profissionais 
da educação da rede pública municipal, custeado com recursos do FUNDEB e com 
outros recursos, observada a legislação aplicável;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais servidores.
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Parágrafo único. A classificação do enquadramento dos beneficiários para fins 
deste artigo, observará o seu vínculo funcional e a lotação na folha de pagamento 
da competência indicada no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º. O abono de que trata esta Lei não se incorpora à remuneração, aos 
proventos, às pensões ou a qualquer outra parcela remuneratória, não serve de base 
de cálculo para adicionais, gratificações, vantagens pessoais, 13º salário, férias e o 
respectivo terço constitucional, tampouco para contribuições previdenciárias, não 
tendo retenção de imposto de renda.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, 
da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único abono.
Art. 6º Não serão contemplados pelo abono de que trata esta Lei os servidores:
I - cedidos a outros Poderes ou entes da Federação, sem ônus para o Poder 
Executivo Municipal;
II - servidores com pagamento suspenso ou não inseridos na folha do mês de 
dezembro;
III - em gozo de licença sem remuneração;
IV – os agentes políticos.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos complementares 
necessários à execução desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 10 de dezembro de 2025.
ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
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MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES
MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES

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