| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de abono aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. |
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1 AUTÓGRAFO DE LEI Nº 34/2025 Ao Projeto de Lei nº 28/2025 De autoria do Poder Executivo A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, havendo aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 28/2025, de autoria do Executivo, envia-o à Prefeita Municipal, na forma do Art. 39, VII, da Lei Orgânica. Dispõe sobre o pagamento de abono aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. Art. 1º. Fica concedido, em caráter excepcional, abono, em parcela única, a ser pago no mês de dezembro de 2025, aos beneficiários definidos nesta Lei. Art. 2º. São beneficiários do abono a que se refere o art. 1º: I – os servidores públicos municipais efetivos; II – os servidores ocupantes de cargos em comissão; III – os contratados por tempo determinado, mediante processo seletivo; IV – os conselheiros tutelares. Parágrafo único. Farão jus ao abono os beneficiários que constarem regularmente da folha de pagamento da competência dezembro de 2025. Art. 3º. O valor do abono será fixado nos seguintes valores: I – R$ 1.000,00 (mil reais) para os profissionais do magistério e demais profissionais da educação da rede pública municipal, custeado com recursos do FUNDEB e com outros recursos, observada a legislação aplicável; II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais servidores. 2 Parágrafo único. A classificação do enquadramento dos beneficiários para fins deste artigo, observará o seu vínculo funcional e a lotação na folha de pagamento da competência indicada no parágrafo único do art. 2º. Art. 4º. O abono de que trata esta Lei não se incorpora à remuneração, aos proventos, às pensões ou a qualquer outra parcela remuneratória, não serve de base de cálculo para adicionais, gratificações, vantagens pessoais, 13º salário, férias e o respectivo terço constitucional, tampouco para contribuições previdenciárias, não tendo retenção de imposto de renda. Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único abono. Art. 6º Não serão contemplados pelo abono de que trata esta Lei os servidores: I - cedidos a outros Poderes ou entes da Federação, sem ônus para o Poder Executivo Municipal; II - servidores com pagamento suspenso ou não inseridos na folha do mês de dezembro; III - em gozo de licença sem remuneração; IV – os agentes políticos. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 10 de dezembro de 2025. ADIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES 3 MARIA DE FÁTIMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES MOYSÉS GIOVANI MARQUIORI Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES