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norma nº 4/2026

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre a proibição da execução de músicas com conteúdo inadequado ao público infantil em veículos de entretenimento itinerante e em atividades direcionadas a crianças nas instituições de ensino da rede pública municipal, no Município de Montanha – ES, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 04/2026 
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026 
De autoria do Poder Legislativo 
A Camara Municipal de Montanha, Estado do Espirito Santo, havendo aprovado o 
Projeto de Lei Ordinaria nº 02/2026, de autoria do Legislativo, envia-o a Prefeita 
Municipal, na forma do Art. 39, inciso VII, da Lei Organica Municipal. 
DISPOE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUGAO DE MUSICAS 
IMPROPRIAS EM VEICULOS COLETIVOS DE DIVERSAO 
QUE TRANSPORTEM CRIANGAS, POPULARMENTE 
CONHECIDOS COMO “TRENZINHOS DA ALEGRIA”, BEM 
COMO NO AMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PUBLICA 
MUNICIPAL, NO MUNICIPIO DE MONTANHA/ES, E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Art. 1° Fica proibida, no territério do Municipio de Montanha/ES, a reprodugéo de 
músicas com conteúdo inapropriado em veiculos automotores conhecidos 
popularmente como “trenzinhos da alegria”, carretinhas da alegria, minitrens, veiculos 
de som itinerante e congéneres, bem como no ambito das instituicdes de ensino da 
rede pública municipal, especialmente quando as atividades se destinarem ao publico 
infantil, nas seguintes situações: 
| - quando as mdsicas contiverem sexualidade explicita, vulgar ou imprépria, 
especialmente na presenca de criangas; 
Il - quando as musicas apresentarem contetido de cunho erético ou sensual de forma 
pejorativa; 
Il - quando as musicas fizerem apologia ou incitarem a pratica de crimes, como uso 
de drogas, violéncia, discriminagéo, exploragdo sexual, porte de armas ou quaiquer 
outra conduta ilicita; 
IV - quando as musicas ofenderem valores éticos, morais ou familiares, promovendo 
comportamentos socialmente nocivos. i 
FV 
1
CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às atividades 
recreativas itinerantes destinadas ao público infantil e às programações realizadas nas 
instituições de ensino da rede pública municipal voltadas às crianças, não se 
estendendo a eventos públicos gerais, festas populares ou apresentações musicais 
realizadas em espaços fixos devidamente autorizados pelo Poder Público, desde que 
não direcionadas especificamente ao público infantil. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) 
anos incompietos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 3º Havendo transporte de crianças nos “trenzinhos da alegria”, fica permitida 
exclusivamente a utilização de músicas infantis ou adequadas ao público infantil, 
respeitando o decoro e os princípios de proteção à infância. 
Art. 4º A transgressão desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 
| — advertência por escrito; 
Il — em caso de reincidéncia, suspensão ou cassação do alvara de funcionamento, 
conforme regulamentação municipal. 
Art. 5º Os organizadores e condutores dos veículos deverão manter autorização 
municipal válida para funcionamento, devendo comprovar o cumprimento das normas 
desta Lei e apresentar declaração de responsabilidade quanto ao conteúdo musical 
reproduzido. 
Art. 6º No âmbito das instituições de ensino da rede pública municipal, fica vedada a 
execução de músicas com conteúdo inadequado ao público infantojuvenil durante 
atividades pedagógicas, recreativas, culturais, esportivas ou comemorativas 
realizadas nas dependências escolares. 
Art. 7º Compete a direção das unidades escolares zelar pelo cumprimento desta Lei, 
adotando medidas preventivas para garantir que o conteúdo musical reproduzido no 
ambiente escolar esteja adequado à faixa etária dos alunos.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA 
$1º A seleção musical deverá observar critérios pedagógicos, culturais e formativos, 
priorizando conteúdos que contribuam para o desenvolvimento moral, social e 
educacional dos estudantes. 
§2° Cabera a Secretaria Municipal de Educação, Ciéncia e Tecnologia expedir 
orientagdes complementares as unidades escolares, quando necessario. 
Art. 8° As instituicGes de ensino poderão promover atividades educativas voltadas a 
conscientizagdo sobre consumo responsavel de conteúdos culturais e musicais, 
incentivando o respeito, a cidadania e os valores sociais. 
Art. 9° O descumprimento das disposigdes previstas nos artigos referentes a area 
educacional sujeitara os responsaveis as medidas administrativas cabiveis, nos 
termos da legislação municipal vigente, assegurado o contraditério e a ampla defesa. 
Art. 10 O Poder Executivo regulamentara esta Lei no que couber, no prazo de 60 
(sessenta) dias, definindo o órgão responsavel pela fiscalizagéo e aplicagéo das 
penalidades. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo. 
Montanha/ES, 15 de maio de 2026. 
ADIVALDO RO 
Presidente da 
MARIA DE ÉATIMA BARROS PANCIERI 
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES 
UES DE SOUZA 
mara Municipal de Montanha/ES 
MOYSE «[MARQUIORI 
Secretario da Camara Municipal de Montanha/ES

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