| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da execução de músicas com conteúdo inadequado ao público infantil em veículos de entretenimento itinerante e em atividades direcionadas a crianças nas instituições de ensino da rede pública municipal, no Município de Montanha – ES, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 04/2026 Ao Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026 De autoria do Poder Legislativo A Camara Municipal de Montanha, Estado do Espirito Santo, havendo aprovado o Projeto de Lei Ordinaria nº 02/2026, de autoria do Legislativo, envia-o a Prefeita Municipal, na forma do Art. 39, inciso VII, da Lei Organica Municipal. DISPOE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUGAO DE MUSICAS IMPROPRIAS EM VEICULOS COLETIVOS DE DIVERSAO QUE TRANSPORTEM CRIANGAS, POPULARMENTE CONHECIDOS COMO “TRENZINHOS DA ALEGRIA”, BEM COMO NO AMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PUBLICA MUNICIPAL, NO MUNICIPIO DE MONTANHA/ES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1° Fica proibida, no territério do Municipio de Montanha/ES, a reprodugéo de músicas com conteúdo inapropriado em veiculos automotores conhecidos popularmente como “trenzinhos da alegria”, carretinhas da alegria, minitrens, veiculos de som itinerante e congéneres, bem como no ambito das instituicdes de ensino da rede pública municipal, especialmente quando as atividades se destinarem ao publico infantil, nas seguintes situações: | - quando as mdsicas contiverem sexualidade explicita, vulgar ou imprépria, especialmente na presenca de criangas; Il - quando as musicas apresentarem contetido de cunho erético ou sensual de forma pejorativa; Il - quando as musicas fizerem apologia ou incitarem a pratica de crimes, como uso de drogas, violéncia, discriminagéo, exploragdo sexual, porte de armas ou quaiquer outra conduta ilicita; IV - quando as musicas ofenderem valores éticos, morais ou familiares, promovendo comportamentos socialmente nocivos. i FV 1 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às atividades recreativas itinerantes destinadas ao público infantil e às programações realizadas nas instituições de ensino da rede pública municipal voltadas às crianças, não se estendendo a eventos públicos gerais, festas populares ou apresentações musicais realizadas em espaços fixos devidamente autorizados pelo Poder Público, desde que não direcionadas especificamente ao público infantil. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos incompietos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º Havendo transporte de crianças nos “trenzinhos da alegria”, fica permitida exclusivamente a utilização de músicas infantis ou adequadas ao público infantil, respeitando o decoro e os princípios de proteção à infância. Art. 4º A transgressão desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: | — advertência por escrito; Il — em caso de reincidéncia, suspensão ou cassação do alvara de funcionamento, conforme regulamentação municipal. Art. 5º Os organizadores e condutores dos veículos deverão manter autorização municipal válida para funcionamento, devendo comprovar o cumprimento das normas desta Lei e apresentar declaração de responsabilidade quanto ao conteúdo musical reproduzido. Art. 6º No âmbito das instituições de ensino da rede pública municipal, fica vedada a execução de músicas com conteúdo inadequado ao público infantojuvenil durante atividades pedagógicas, recreativas, culturais, esportivas ou comemorativas realizadas nas dependências escolares. Art. 7º Compete a direção das unidades escolares zelar pelo cumprimento desta Lei, adotando medidas preventivas para garantir que o conteúdo musical reproduzido no ambiente escolar esteja adequado à faixa etária dos alunos. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA $1º A seleção musical deverá observar critérios pedagógicos, culturais e formativos, priorizando conteúdos que contribuam para o desenvolvimento moral, social e educacional dos estudantes. §2° Cabera a Secretaria Municipal de Educação, Ciéncia e Tecnologia expedir orientagdes complementares as unidades escolares, quando necessario. Art. 8° As instituicGes de ensino poderão promover atividades educativas voltadas a conscientizagdo sobre consumo responsavel de conteúdos culturais e musicais, incentivando o respeito, a cidadania e os valores sociais. Art. 9° O descumprimento das disposigdes previstas nos artigos referentes a area educacional sujeitara os responsaveis as medidas administrativas cabiveis, nos termos da legislação municipal vigente, assegurado o contraditério e a ampla defesa. Art. 10 O Poder Executivo regulamentara esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo o órgão responsavel pela fiscalizagéo e aplicagéo das penalidades. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo. Montanha/ES, 15 de maio de 2026. ADIVALDO RO Presidente da MARIA DE ÉATIMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Câmara Municipal de Montanha/ES UES DE SOUZA mara Municipal de Montanha/ES MOYSE «[MARQUIORI Secretario da Camara Municipal de Montanha/ES