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norma nº 5/2026

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS MUNICIPAL e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 05/2026 
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026 
De autoria do Poder Executivo 
A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espirito Santo, havendo aprovado o 
Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026, de autoria do Executivo, envia-o à Prefeita 
Municipal, na forma do Art. 39, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal. 
DISPOE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO A 
REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - REFIS 
Municipal, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários, vencidos 
até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou não, protestados ou não, inclusive os decorrentes de retenção não 
recolhida. 
Parágrafo único. A administração do programa caberá: 
| - à Secretaria Municipai de Fazenda, quanto aos créditos não inscritos em dívida 
ativa; 
11 - à Procuradoria Municipal, quanto aos créditos inscritos, ajuizados ou protestados. 
Art. 2º A adesão ao REFIS-Municipal dar-se-á por opção do contribuinte em 
formulário/requerimento próprio, protocolado no Protocolo Geral do Município, 
fazendo jus a regime especial de consolidação, pagamento e parcelamento ou 
reparcelamento dos débitos tributários e fiscais sendo obrigatória, ao finai da análise 
do pedido, a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de 
Pagamento pelo contribuinte optante ou seu representante legalmente constituido. 
$ 1° O prazo de adesão sera fixado pelo Poder Executivo, podendo ser prorrogado 
por até 60 (sessenta) dias. 
§2° Os débitos serdo consolidados na data do pedido, abrangendo todos os encargos 
legais, permitida a exclusão de débitos por opção do contribuinte. vj(õ / 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
Art. 3º Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 12 (doze) parcelas, 
com redução de multas e juros, na seguinte forma: 
| - 80% (oitenta por cento) para pagamento à vista; 
Il - 70% (setenta por cento) em até 3 parcelas; 
111 - 60% (sessenta por cento) em até 5 parcelas; 
IV - 50% (cinquenta por cento) em até 7 parcelas; 
V - 40% (quarenta por cento) em até 9 parcelas; 
VI - 30% (trinta por cento) em até 12 parcelas. 
Parágrafo único. Às reduções aplicam-se a débitos inscritos ou não em divida ativa. 
Art. 4º A adesão ao parcelamento fica condicionada ao pagamento de entrada mínima 
de: 
| - 5% do débito, se até R$ 10.000,00; 
11 — 10% do débito, se superior a esse valor. 
$ 1° O saldo sera pago em parcelas mensais, observado o valor minimo de R$ 50,00 
para pessoa fisica e R$ 300,00 para pessoa juridica. 
$ 2° O não pagamento da primeira parcela em até 30 dias implicara cancelamento da 
adesão. 
Art. 5° Ficam excluidos do REFIS: 
| - débitos decorrentes de apropriagéo indébita; 
Il - débitos não tributarios oriundos de condenagéo de ressarcimento, inclusive pelo 
Tribunal de Contas, ou decisão administrativa com igual finalidade. 
Art. 6° Nos casos de débitos protestados ou em execugdo judicial, caberá ao 
contribuinte: 
|- promover a baixa do protesto, arcando com custas; 
I - comprovar o pagamento da primeira parcela para suspensão da execugao; 
Il - arcar com despesas processuais e honorarios. 
Art. 7° A adesão ao REFIS implica: 7 
|- confissão irrevogavel da divida; 
Il - desisténcia de ações judiciais e renúncia a recursos;
CÂMARA MUNICIPAL 
DE MONTANHA 
lll - aceitação integral das condições do programa; 
IV - manutenção do pagamento regular das parcelas. 
Parágrafo único. A adesão substitui outros parcelamentos em curso, vedada a 
restituição de valores já pagos. 
Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS em caso de: 
| - inadimplência de 2 parcelas, consecutivas ou não; 
Il - descumprimento das condições do programa; 
Il - falência ou insolvência. 
Parágrafo único. À exciusão impiicará exigibilidade imediata do saido devedor, com 
restabelecimento dos encargos legais. 
Art. 9º Esta Lei: 
| - não se aplica a débitos já quitados; 
ll - não abrange despesas processuais já suportadas pelo Município; 
IIl- produzirá efeitos apenas para fatos geradores até 31 de dezembro 2025. 
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Montanha/ES, 15 de maio de 2026. 
ADIVALDO RODR| DE SOUZA 
Presidente da Camara Municipal de Montanha/ES 
MARIA DE FATIMA BARROS PANCIERI 
Vice-Presidente da Camara Municipal de Montanha/ES 
MOYSES KÃARQUIORI 
Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES

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