| Tipo | Autógrafo de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS MUNICIPAL e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA AUTÓGRAFO DE LEI Nº 05/2026 Ao Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026 De autoria do Poder Executivo A Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espirito Santo, havendo aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026, de autoria do Executivo, envia-o à Prefeita Municipal, na forma do Art. 39, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal. DISPOE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO A REGULARIZAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal - REFIS Municipal, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, inclusive os decorrentes de retenção não recolhida. Parágrafo único. A administração do programa caberá: | - à Secretaria Municipai de Fazenda, quanto aos créditos não inscritos em dívida ativa; 11 - à Procuradoria Municipal, quanto aos créditos inscritos, ajuizados ou protestados. Art. 2º A adesão ao REFIS-Municipal dar-se-á por opção do contribuinte em formulário/requerimento próprio, protocolado no Protocolo Geral do Município, fazendo jus a regime especial de consolidação, pagamento e parcelamento ou reparcelamento dos débitos tributários e fiscais sendo obrigatória, ao finai da análise do pedido, a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento pelo contribuinte optante ou seu representante legalmente constituido. $ 1° O prazo de adesão sera fixado pelo Poder Executivo, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias. §2° Os débitos serdo consolidados na data do pedido, abrangendo todos os encargos legais, permitida a exclusão de débitos por opção do contribuinte. vj(õ / cA ( 1 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA Art. 3º Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 12 (doze) parcelas, com redução de multas e juros, na seguinte forma: | - 80% (oitenta por cento) para pagamento à vista; Il - 70% (setenta por cento) em até 3 parcelas; 111 - 60% (sessenta por cento) em até 5 parcelas; IV - 50% (cinquenta por cento) em até 7 parcelas; V - 40% (quarenta por cento) em até 9 parcelas; VI - 30% (trinta por cento) em até 12 parcelas. Parágrafo único. Às reduções aplicam-se a débitos inscritos ou não em divida ativa. Art. 4º A adesão ao parcelamento fica condicionada ao pagamento de entrada mínima de: | - 5% do débito, se até R$ 10.000,00; 11 — 10% do débito, se superior a esse valor. $ 1° O saldo sera pago em parcelas mensais, observado o valor minimo de R$ 50,00 para pessoa fisica e R$ 300,00 para pessoa juridica. $ 2° O não pagamento da primeira parcela em até 30 dias implicara cancelamento da adesão. Art. 5° Ficam excluidos do REFIS: | - débitos decorrentes de apropriagéo indébita; Il - débitos não tributarios oriundos de condenagéo de ressarcimento, inclusive pelo Tribunal de Contas, ou decisão administrativa com igual finalidade. Art. 6° Nos casos de débitos protestados ou em execugdo judicial, caberá ao contribuinte: |- promover a baixa do protesto, arcando com custas; I - comprovar o pagamento da primeira parcela para suspensão da execugao; Il - arcar com despesas processuais e honorarios. Art. 7° A adesão ao REFIS implica: 7 |- confissão irrevogavel da divida; Il - desisténcia de ações judiciais e renúncia a recursos; CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA lll - aceitação integral das condições do programa; IV - manutenção do pagamento regular das parcelas. Parágrafo único. A adesão substitui outros parcelamentos em curso, vedada a restituição de valores já pagos. Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS em caso de: | - inadimplência de 2 parcelas, consecutivas ou não; Il - descumprimento das condições do programa; Il - falência ou insolvência. Parágrafo único. À exciusão impiicará exigibilidade imediata do saido devedor, com restabelecimento dos encargos legais. Art. 9º Esta Lei: | - não se aplica a débitos já quitados; ll - não abrange despesas processuais já suportadas pelo Município; IIl- produzirá efeitos apenas para fatos geradores até 31 de dezembro 2025. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha/ES, 15 de maio de 2026. ADIVALDO RODR| DE SOUZA Presidente da Camara Municipal de Montanha/ES MARIA DE FATIMA BARROS PANCIERI Vice-Presidente da Camara Municipal de Montanha/ES MOYSES KÃARQUIORI Secretário da Câmara Municipal de Montanha/ES