| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1986 |
| Date | 1986-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUCIONALIZAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANARIO. |
| native_id | 1199 |
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-—— ESTADO DO ESPIRITO CANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO E — LEI NY 059/66 | Diapõe sobre institucionalização do ES- PATUTO DO KASTEZÉRIO FÚBEICO DO suNICÍFIO DE FERRO CANÉRIC. O Prefeito Kunicipeul de Pedro Cenário, Estado Co Espírito “mento, fuço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a se- “ udfite Lei: ART. 1º- Fica instituído na forma ês presente Loi, o Esta to do Magistério Público no Município de Peãro Cenário. $ 2º - Este Estatuto organiza o Magistério Público munici pal, estrutum a respectiva carreira é dispôs quanto a Sus profizai- onalização e nperfeiçoamento, estubslvcenão normas geruis e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiaria mente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Pedro Oang rio e Legielação complementar. 5 Pt - Ao pessoal contratado do Kacistério, regido pelas Legislação Trabalhista, eplica-se no qu= couber, s presente Let. ART, 2º- Para efeito deato Entotuto, denomina-se Pespoal ão Wagistério o conjunto de scrvídoros que ministra, náminictra, as- gessora, dirige, superviciona, codiena, inspecions, oriente ou plane- je a educação e que, por sua Condição funcional, esteja subordinado | às normas pedagógicas e nos regulamentos deste Estatuto. ART, 3º - Por atividades do Eugistério entendom-se aque- las inerentes ao ensino, nelas incluíães, Gocência e espocialização. ART, 4º — O pessõnsl do Magistério compreende us suçuíncoo categorias: I- Docentes; = Zapecinlicts om Educação! Ill= puxillsres, & 19 = São Docentes ou que proporcionando eduenção, vape- clelmente pinistrur & unsins, 4 2F - São tnpeciulicios sx Dlucução qu que dynsuronium + atribuições de plunojemento, núninistração, Lud vção, aupervisão, ori entação e esassaoramento, no Envito dar escolus w órçãos tapeefricoa! do Depariemento de Educação e Cultura, - os me = 5 3º - Bão Auxiliares os servidores que exerçam tivida das administretives em apoio ks etividés de ensino, a ] a dA TÍTULO II Sao E! DOS OBJETIVOS Art, 5€ - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério: 1 - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessosl do Grupo do Magistério do Município, estimilarnido-o no exer cício ds profissão; II - Implentar um sistems de remuneração que as segure aos integrantes do Magistério Público Municipal s efetiva-" ção do Plano de Carreira; III - Incentivar o aperfeiçoamento, etualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando & melhoria de desempenho de suas funções; IV - Fixar critérios pars iIngrasso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério; V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir pars atuação de profissionais habilitados em si- tuações especiais. TÍTULO III DO MAGISTÉRIO Cepítulo 1 DA COMPOSIÇÃO art. 6º - O Magistério Público Municipal constitui ums categoria profissional para e qual ss exige formação em nívsl que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos! de cada grau de ensino e ajusteds à reslídads cultural do Municí- pio. Art, 7º - Exigir-se-ão pars o exercício do Magistério | Público Municipal as condições estabelecidas na Lei nº 5692 de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie, ED "A E, A É Art. 8º - A remuneração dos cargos de professor 8 espe cíalista em Educação terá por base & qualificação obtida em pelos titulares dos mesmos, sem distinção do grau de ensino atuem, Capítulo II DA ESTRUTURA Art, 9º - As categorias funcionais integrantes do gru po de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, fi cam assim constituídas: 1 - Professor; IJ - Especialists em Educação; III - Auxiliar, S 1º - Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo s que são inerentes as atividades do- centes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus, 5 2º - Integram e categoria funcional de especialista os cargos des 1 - hdministrador Escolar; II - Supervisor Escolar; HI - Orientador Educacional, 5 3º - Integram a categoria funcional de auxiliares o cergo de: 1 - Becretária Escolar, Art, 10 - O quadro do Magistério será composto de nÍy veis que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magisté- rio, É Art, 11 - Os níyvsis constituem s linha de habilitação ão pessoel do Magistério com as seguintes ceracterísticass NÍVEL 1 - Habilitação específica do 2º Grau; NÍVEL 2 - Habilitação espocífica do 2º Grau, Borescids de estudos adicionais; Nível 3 - Habilitação específica de grau sy pertor a nível de graduação obtida em curdo de licenciatura de cur ts duração; NÍVEL 4 - Habilitação espscírics de grau su- perior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de cur tu duração, acrescida de estudos adácionais previstos no Art, 30," perágrafo 2º da Lei nº 5692 ou especialização "lato-sengu! um érea Brtmi «Oyo NÍVEL 5 - Esbilitação específica em grau superior a u nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou Tr 184 tro definitivo do MEC, antes da vigênçio ds Ldi nº 5692/71; NÍVEL 6 - Professor ou Especialista com curso superi or de Licenciatura Plena mais curso de especialização "isto-sensu" em área afim; NÍVEL 7 - Professor ou Especialista com curso de Meg e. trado; NÍVEL 6 = Professor ou Especialista com curso de Dou torado ou equivalente, $ 1º - Para atuação em classe de Pré-Escola e de Edy cação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso específico de especig lização de 180(cento e oitenta) horas ou estudos adicionais reco-" nhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino, $ 29 - Para atuação do professor de Música, exigir-se- É experiência comprovada de no mínimo 2 (dois) anos em regência, 1 bem como 29 Grau completo ou curso equivalente, árt. 12 - O quadro do Magistério Público Municipal, * Pré-Escola, 19 e 2º Graus, é estruturado em & (oito) níveis escalo nados de 1 E VIII conforme suas especificidades e, para cade nível foram definidas classes correspondentes, Capítulo III DAS ATRIBUIÇÕES Arte 13 - Competem Bo Professor as tarefas de prepe rar e ministrar as aulas em disciplinas, áreas de estudo ou ativi- dades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação, Parágrafo Único - Compete ao Professor de Música di rigir grupos Instrumentais, observando e orientando seus componen= tes na maneira de executarem peças ou arranjos musicais, Art. 14 - Compatem ao Especialista em Educação, a n nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: ave liação, planejamento, orientação, administração e supervisão esco- lar, segundo sua classificação, 5 2º - Compete ao Orientador Educecionsl o trabalho técnico-pedagógico de Planejamato, de acompanhamento a avaliação ! junto so Professor, ao aluno, à família e à commidsde, visando + criar condições fevoráveis de participação no processo ensino-apren dizagem, conforme legislação específica, $ 2º - Compete so Bupervisor Escolar de 1º e 29 Wraus A e nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, ortedg so 60 A tar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Musiso, orientar a integração entre as atividades, árees de es- tudo e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-sprendizagem, & 3º - Compete ao Administrador Escolar planejar, or ganizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, ! junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimen- to de Ensino, Art, 15 - Compete ao Diretor Escoler: &- planejar, dirigir, coordenar, supervisia ner as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Eg colar, sob sus jurisdição; b- discutir e executar normas e programes estabelecidas pelo Departamento de Educação e Cultura; C- baixar normes de serviços pera o pessoal administrativos d- zelar pela divulgação e cumprimento de ! legislação do ensino em vigor; - e- realizar o entrosamento escoler com a co munidade, de forms contínua e produtiva, visando a perticipação da comunidade na vids escolar; f- responder pela produtividade da unidade escolar; Eg- zeler pelo patrimônio escolar E manter em dia registros e controles, apresentar relatório Financeíiro à comi- nidade escolar semestralmente; h- discutir e executar os programas estabe- lecidos pelo Depertamento de Educação e Cultura, adaptendo-os às * realidades locais; i- executar outras atividades correlates, TÍTULO IV DO PROVIMENTO DO CARGO Capítulo 1 DA REMOÇÃO Art. 16 - Remoção é & pessagem de pessosl de um para ou tro órgão do sistema administrativo de educação, atendendo dos inte - resses das partes e a necessidade do ensino, sem alteração situs o »: ção funcionsi da parte interassads, “19 EM Art. 17 - Processa-se o Remoção: 1 - por permite; II - por concurso público, 5 1º - À remoção de professores e especialistas em Educação de que treta o item 1 será processada s pedido dos inte- ressados. & 2º - À remoção de professores e especialistas em Educação de que trata o ítem II será realizada bienalmente, antes do concurso de Ingresso e terá regulamento próprio, observando-se os critérios de tempo de serviço. 5 3º - À remoção será feita por ato do Chefe do De- partamanto de Educação e Cultura e homologado pelo Prefeito Munici pal. Art, 18 - O acesso de professores e especislistas em Educação far-se-á de forma automática, bastando a comprovação do msi or cursb concluído, ter no mínimo I(um) ano de efetivo exercício, ! tendo necessidade de inscrever-se no primeiro concurso de remoção após o acesso, l Art. 19 = Os professores e especialistas em Educação que comprovarem remoção do cônjuge, =s este for servidor público ! municipal, seré assegurado o direito de o acompanher pera onde te- nha sido removido sem prejuízo de seus direitos e vantagens, caben do à administração indicar e nova lotação que será provisória, Parágrafo Único - S6 terá direito ao benefício de | que trata este artigo o professor ou especialista que foi nomeado anteriormente a remoção do cônjuge. Capítulo II DA READAPTAÇÃO Art. 20 - Será readaptado ou enquadrado em cargo e 4 gusl nível e padrão de vencimento, por forga ds Laudo Médico, o | professor que sofrer modificação no seu estado de saúda que impos- sibilíte ou desatonselha o exercício das atribuições inerentes ao Beu Cargo, Parágrafo Único - À readaptação ou enquadramento será , concedido no professor, desde que se submeta a ums rigorosa inspe- ção médica, procedida pelo Departamento Municipal de Saúde, 1 - Permanência na Unídude Escolar de origem durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento; II - Permanência na Unidade Escolar, como Se- eretéris Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o pará metro de 150(cento e cinquenta) alunos por Professor readaptado qu eúquadrado ne Unidades de origem; III - No caso de não atendimento so parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta de Educação, observa da a necessidade de serviço. Art, 22 - O Professor que permanecer como Secretária Escolar, terão assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva regência ds classe, Art, 23 - As férias do Professor resdaptado ou enqua drado em funções administrativas ns área de educação, serão goza-! das como se estivessem em efetiva regência de classe, Capítulo III DA SUBSTITUIÇÃO Art, 24 - Aplics-se no que conter o disposto no Esta tuto dos Funcionários Públicos do Município de Pedro Canário. Art. 25 - A substituição de titular de cargo do Ma-! gistério será atribuída à pessoa que satisfaça as exigências de ha bilitação expressas no Art. 11 desta Lei, Art. 26 - À substituíção de ocupante de cargo efetivo do Magistério recairá preferenciatmente em pessoa clessificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não te- nhs sido nomsada, Parágrafo Único - Haverá substituição remunsreda sem pre que houver afastamento do titular, Dá CARREIRA DO KAGISTÉRIO capítulo 1 DO QUADRO DE CARREIRA Art. 27 - O Grupo do Magistério Kunicípal desdobra-se em dois quadros: T - QUADRO FEREANENTE - que farão perte os servi gores concurseãos cujos cargos são constantes do Anexo 1. II - QUADRO SUPLEMENTAR - composto ds cargos que gerão preenchidos por professores não concursados e constantes do &- nexo Il, Art, 28 — Os professores do Quadro Sunlementar, compreende a- PO - Não pprtadores de diploma de 2º Greu e/ou professores conveniados; t- PC TI - Os portadores de diploma na área técni- ce do 2º Grau; e- PO II - Os portadores de diploms de 2º Grau | com cursos de atunlização em Éres específica com cerge horário mínimo de 300(trezentas) horas e/ou estudante de nível superior com carga ho réris até 1,200 horss que comprove estar frequentando as aulas do re- “ferjão curso; ã- PO III - O estudante de pível superior com car ga horária superior & 1.200 horas que comprove estar frequentando as gules do referido curso; é- PC IV - Os profissionais com curso superior / concluído; f- PC V- Os profíssionsis com curso superior c0n clufão meis curso de especialização "1atu sensu", & 2º = Os professores PO terão seus vencimentos correspon-= dontss = SDS(cinguenta por cento) do Hn.Pl. 5 2º - Os professores PO I, PO II, PO III, M IVeX Y, / terão seus vencimentos correspondentes Bos do Ka.Pl, H=.72, Ne,73, / Ka,P4 e En.P5, respectivamente. 5 3º - Os estudantes & que sa referem as elínseo o v à do referião artigo, cairão para o nível anterior, caso tenha o curso pa ralisnão. Capítulo TI DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO Art, 29 - Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou ou- tros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pes- ! soal do Magistério Público Municípal, Parágrafo Único - Os critérios da contagem dos pontos para as promoções, serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Chefe da Pasta, Art. 30 - É dever do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissio- nal, técnico e cultural, Art. 31 - 05 Professores e Especlalístas em Educação deverão frequentar cursos de especislização e de aperfeiçosmento ! profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convo cados, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar, 5 1º - Incluem-se nestas obrigações quaisquer modsli dades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados! pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura, 5 pe - O Departamento de Educação e Cultura fornecerá os recursos financeiros necessários so Pessoal do Magistério, que, por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no! "osput" deste artigo, tenha necessêdade de locomover-se para fre- ! quenter curso ou quaisquer das modalidades citadas no parsgrafo sn terior, Art. 32 - Pera que os Professores e Especialistas em Egilcação ampliem sua cultura profissionel, o Departemento de Educa ção e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a resliza- ção de cursos diretamente ou através de convênios com Untversida- des e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando: T - Habilitação; II - Complementação pedagógica; Hi - Atualização, aperfeiçosmento e ezps cialização; IV - Especialização em pós-graduação, Parágrafo Único - Os recursos e que se referem os itens 1 e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões peo- ! escolares do Estado, para atender es necessidades educacionais lo= , cais e dos vários setores do Departamento de Educação & Cultura, Art, 33 - O Pessoal do Magistério, poderá arestas, — com ou sem ônus pers o Poder Público, pars frequentar cursos especialização e pós-graduação, no País ou no exterior, resguarde- dos seus direitos como se estivesse no efetivo exercício do cargo, 5 1º - O efastemento, com cu sem ônus pars o Poder Pú- bilico se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal, 5 2º - O Pessocl do Magistério beneficiado conforme eg te artigo, deverá prester serviços ao Depattamento de Educação e ! Culturs quando do seu retorno, durante período igusl ao do seu afsg tamento, sob pena de restituir so Tesouro Municípsi o que tiver re cetido a qualquer título, se renunciar so cargo antes deste prazo. Art. 34- À perticipação em cursos de aperfeiçosmento,"! especialízação ou outros, em instituições autorizadas e reconheci- das por Órgãos educacionais, contará pontos nas provas de títulos dos concursos em gersl e pars es promoções na carreira do Magisté- rio. Capítulo III DAS PROMOÇÕES Art. 35 - As promoções graduais e sucessivas ds carrej “ra do Magistério, compreendem; 1 = PROMOÇÃO VERTICAL - dar-se-á através da elevação do funcionário a um nível superior, após a aquisição de ha bilitação ou titulação profissionsl, de acordo com o estabelecido no artigo 11 desta Lei, II - PROMOÇÃO HORIZONTAL = dar-se-á através! da elevação do funcionário à classe imedistagente superior do mesmo nível a que pertence, Parágrafo Único - 4 Promoção Horizontal, dar-se-á por merecimento e por antiguídsds de classe, obedecido o interstício de Art. 36 - A mudança de um nível pera outro processar- se-á mediante acesso, observando o número de vagas, bem como & 1t- nhe de habilitação profissional constente no artigo 11, Parágrafo Único - Para psssugem de um nível pera outro, será necessário que o funcionário tenhu completado, no mínimo, 1(um) ano de efetivo exercício no nível a que pertence, Art. 37 - Os totais de horas necessárias pera que ocor ram as promoções, poderão ser alcançadas em um SÓ curso s/ou habili tação ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os critê- 7 1 rios estabelecidos no Decreto mencionado no Parágrafo Único do arti o go 29 deste Lel, N E ed TÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES Capítulo I DOS DIREITOS Art. 38 - São direitos do Pessozl do Magistério Pú - blico Municipal: I - Receber vencimentos de ecordo com o nf vel de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, con forme o estabelecido nests Lei e independentemente do grau ou só- rie em que atues II - Perceber vantagens pecuniárias, tais ! como: a- Gratificação por serviços prestados; b- Ajuda de custo; C- Diárias; d- Salário-família; e- Auxflio-doença, funeral e moradia; IH - Perceber honorários previamente acorda dos entra as partes por serviços prestados, aproveitados como: B- participação em órgão colegiado na forma do art, 139 da Lei 3200/78; b- perticipação em comissão de concur- sos ou de exames forz do seu trabalho regular; e&- perticipação em grupo ds trabalho 1 ijcumbião de tarofss específicas e por tempo determinado; d- prestação de serviços como perito ! judicizl ou administrativo; e- publicação de trabalhos ou produção de obras de valor educacionel; f- pronunciar conferênçias e simpósios; IV - Perceber o 13º salário integrel até o din 20 de dezembro do ano base; V - Ter o reajuste integral dos vencimes tos todss es vezes em que o salário mínimo for reajustado; vi - Usufruir de direitos especiais, tais como: ; a- receber assistência social, médica, embulator rial, dentéria, hospitaler, técnica e pedagógica; b- ter liberdade de escolha e aplicação dos pro- cessos didáticos e des formas de avaliação da aprendizagem, obser- vadas as diretrizes do Gístems Municipal de Ensinos c- dispor, no âmbito de trabalho, de instalaçãor e material didéticos suficientes e adequados; d- participar do processo de planejamento de ati vidades, rpogramas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de U- nidades Escolares e de Sistema; e- congregar-se em associações de classe, asso-* cinções beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação; £- participar de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivessem no ' efetivo exercício do cargo; g- autorizar descontos em folha a favor de assoe ciações de classe, entidades com fina econômicos, filantrópicos e de cooperativismo, VII - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional, VIII - Participar da eleição do Diretor nos termos '! previstos nesta Lei, IX - Dirigir estabelecimentos escolares da Éede Pú- blics Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pala le-! gislação vigente, X - Receber, s cada quinquênio, 5% (cinco por cent to) do salário fixo. Capítulo II DAS FÉRIAS Art. 39 - AS fórias do Pessoal do Magistério são o- brigatórias e terão a duração mínima de 45 (quarents e cinco) dias ininterruptos após o ano letivo e ainda um recesso durante o mesmo. I a Paréágrefo Único - O Departamanto de Educação e culé” = ture poderá opter pelo período ds férias adequando-as de soda, cem 7 us peculiaridades do Município, Art. 40 - Professor ou Especialista em Educação re- movido, quando em gozo de férias, não será obrigado = apresentar- se entes de terminá-las, Art, 41 = É proibido levar à conta de férias qual-! quer fnlta ao trabalho, Capítulo III DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO Arte 42 = Vencimento é a retribuição pecuniária de- vids ao funcionário pelo efetivo exercéio do seu cargo, correspon- dente eos níveis e classes fixados no Anexo III desta Lei, Art, 43 - O vencimento do pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualifica-! ção decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especislização e atuslização, sem distinção dos graus escolares em que exerça suas atividades, conforms o disposto no art. 39 ds Lei nº 5692/71, Art. 44 - O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito. 6 1º - O enquadramento do Professor de música e do Secretário Escolar, será o mesmo que o Professor Ma.P1 (Nível 1). 8 29 - O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito obséryando-se o disposto no art, 11, parágrafos 1º e 2º e no art. 28, parágrafos 1º e 2º, 6 3º - O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito ne Clusse fA! de cada nível, Capítulo IV Art, 45 - O Pessoal do Magistério ferá jus, slém + das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do * Hunicfpio de Pedro Canário, as seguintes gratificações especiais: ml. b 1 - Gratificação pelo exercéio em ClasseiEspe-A > Ciel ou de alunos excepcionais; nao cê “ag Cr 11 - Gratificação pelo exercício em função Prop Diretor Escoler; III - Gratificação de professor alrabetizador ou de classe multigradusda; IV - Gratificação de regência de classe; V - Gratificação de Coordenador de Turno; , VI - Gratificação de Especialista em Educação, Parágrafo Único - O membro do Magistério com dois car gos em acumilação legal fará jus à todas as vantagens relativas a yada cargo, previstas em Lei, art. 46 - O membro do Magistério, no exercéio das fun ções, mencionadas nos itens 1 e III do art. 45, perceberá a grati£ ficação no valor de LO%(quarenta por cento), nos itens IV e VI de a0ú( trinta por cento) sobre seu vencimento básico, Parágrafo Único - O professor que se £fastar da re- gência de classe por Laudo Médico terá direito à gratificação que recebia no ato do afastamento, Art. 47 - O membro do Magistério no exercéio fas ' funções mencionadas nos itens II e V do art, 45, perceberá a grati “ ficação de 40%( quarenta por cento) e 20%(vinte por cento) do seu * vencimento básico, respectivamente. Art. 48 - As gratificações não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da fwm ção. Parágrafo Único - As gratificações mencionadas nos itens 1, III e IV do art, 45 não serão cumulativas, a maior excluin do E menor, Capítulo V DOS DEVERES Art, 49 - O membro do Magistério tem o dever cons- tante de considerar a relevância socizl de suas atribuições, man- tendo conquts moral e funcional adequada É dignidade profissional, em razão do que deverá: I - Conhecer e respeitar & Leis II - Preservar os princípios, idesis e fins da Educação Erasiieire; III - Esforçar-se em prol és formação integrsl t Um! do eluno, utilizando processos que acompanham o progresso cie o co de sus educação e sugerindo também, medidas tendentes ao eperfej çoamento dos serviços educacionais; IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos especíricos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios; Y - Participar das atividades da Educação que lhe forem cometidas por força de suas funções; VI - Frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou E- perfeiçoumento; vII - Comparecer ao local de trabalho com assiduj dade e pontualidade, executando es tarefas com eficiência e pres- teza; ' VIII - Manter espírito de cooperação e solidarie- dade com = comunidade escolsr; 1X - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais; X - Acater os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; , x - Comunicar É autoridade imediata as irregu- leridades de que tiver conhecimento nu sus área de atuação ou às * autoridades superiores, nó caso de que aquels não considerar a co- municação; XII - Zelar pela economia de material do Kunicí- plo e pele conservação do que foi confiado à sus guarda e uso; XIII - Guardar sigilo profissionel; XIV - Zeler pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; XV - Fornecer elementos para « permanente atua lisação de seus assentamentos junto nos órgãos da administração. TÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO arte 50 - À jornada básica de trabelho do profes sor que atua de 52 a És série e 2º Grau, pertencente ao Quadro Per menente, será de 20(vinte) horas-aulas semanais de trabelho, sendo 1/5 destinadas eo planejamento, lie 6 2º - 4 jornads básica de trabalho do Professor po-. (ox derá ser estondida pars 30(trints) horas-aulas semanais, sendoN1/5 a deste total para planejamento de acordo com E necessidade do enste 2 no e interesse do Professor, 5 2º - Sog(cinquenta por cento) do plansjemento de À que treta este artigo deverá ser feito na escols é o restante onde o Professor se achar com melhores condições de realizé-lo, Art. 51 - Para os Professores que atuam em Unidades Escoleres de Pró e 1d « ha série, a carga horéria deverá ser de e5(vinte e cinco) horas semanais, sendo 1/5 destinadas so planeja- mento. Art. 52 - Para os Especialistas em Educação que etuam em Escolas de Pré, 1º e 2% Graus, a jornada de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas podendo ser estendida para 30(trints) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista, Art, 53 - À jornads básica de trabalho do Professor que atua de 54 a B? série e 2º Grau, pertencente ao Quadro Suple-! mentar, será de 20(vinte) horas-sules semanais de trabalho, sendo 1/5 destinades ao planejamento, Parágrafo Único - à jornada de trabalho de que trate este srtigo, poderé ser diminulda em caso de extrema necessidade da Unidade Escolar. art. 54 - Beré de 30( trinta) horas a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades adminis- tretivas no Sistema Kunicipal de Educação, Parágrafo Único = O Professor ou Especialista em Edy cação que estiver atuando com jornada de trabalho acims daquela de terminada ou o professor suplementarista que por extreme necessida de estiver atuando com carga horária menor que & determinada, terá a remuneração calculada por hora-pulz, TÍTULO VIII DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES Arte 55 - A função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida por especialista em Educação ou Professor eleito pels comunidade escolar, G 2º - O candideto quo obtiver mstoriz simples dos ! votos na eleição direta pela Comunidade/Escols será o Diretor nomg ado pelo Chefe do Departamento de Educação e Culture, 5 2o = Definé-se por commidade escolar todos os Es- =1y= mi | 4 peclalistes em Educação, Professores, funcionários administrativos, 4 alunos regularmente matriculados e país dos alunos. Ne e 1 omacano 6 3º - O mandato do candidadto eleito será de (três) Enos podendo se reeleger por mais de 1(um) mandato consecutivo. 5 4º - A eleição a que se refere este artigo será regulementada através de portaria baixada pelo Chefe do Departamen to de Educação e Cultura, + as, TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56 - 15(quinze) de outubro é consideredo o "Dia do Professor", sendo ponto fecultstivo para todos os que exerçam a- tividade no Magístério Público do Município, Art. 57 = O Chefe do Departamento de Educação e Cul tura poderá designar integrante do Magistério para a função de as- sessorsmento, junto aegs seus setores, sem prejuízo de seus direitos é ventagens. art, 58 - É assegurada às Entidades representativas do Pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consig- nação em folha de pagamento das contribuições mensais, que será cre diteda, mediante próvia autorização do associado. art. 59 - O membro do Magistério que eleito regular mente para o exercéio de função executive em Entidade de classe do — Magistério em êmbito Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado * pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem ! prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a IXquatro) / anos. art. 60 - Em cego de vacância e por expressa necessi dade do ensino, & Prefeiturs Municipal poderá contratar Professores sob o regime CLT e incluí-los no Quadro Suplementar enquanto durar o impedimento e sté E reslização de concurso público, Art. 61 - O professor, om pessoal espaclalista em E ducação, o Coordenador de Turno e à Bscretária Escolar aposentar- se-ão após 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercéio de suas fun- ções, art. 62 = Ficam desvinculados do-Anexo II & que se re fere o Quadro de Cargos e Gelários dos Servidores de Prefeitura + Kuntcipal de Pedro Canário, do art, 25 da Leí nº 001/85 de 31/01/85, Os cargos de corftança de diretor de escols e de creche, qua ora integram » esta Lei no forma do Anexo 1, item 1 do a i ESTADO DO ESPIRITO saNTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANáRio- ART, 6) - Fita desvinculado do Anszo IV & que so refe re o art. 31, parágrafos lt e 2% ds Lei nº 001/55 de 31/01/85, os curgos de Profssgor de 1º e 26 Graus e socreiária escolar, que inte gre cetu Lei na form do arte. 27. ART. 64 - Fita O Poder Executivo autorizado = realizar us nliemções orçamentárias necossérias à implantação da presente '! Lois, ART, 65 - Nos casos omienos neste Estatuto, serao e- plicados subeidisrismente, Es disposições do Estatuto dos Funcions- rios Públicos do lunicípio de Fedro Canário. apr. 66 - Esta Lei entra em vigor & partir de 01 de ! Janeiro de 1987, ANT. 67 - Revogam-se se dispocições em contrario, 05- pocialmente » Lei nº 013/85 de 17/05/85 e aquelus frontais ou incom patívele com à presente Lei. Pedro Gangrio, 16 de Dezembro de 1986, eus * Prefeito Municipal Rogistrado no Gabinete do Prefeito, em 16 de Dezembro de 1986 e afixado no local de costums, PRN (= E qa os de lator Ghefz de Gntinote