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← Pedro Canário (ES)

norma nº 59/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 1986
Date 1986-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE INSTITUCIONALIZAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANARIO.
native_id1199

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-—— ESTADO DO ESPIRITO CANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
E
—
LEI NY 059/66 |
Diapõe sobre institucionalização do ES-
PATUTO DO KASTEZÉRIO FÚBEICO DO suNICÍFIO DE
FERRO CANÉRIC.
O Prefeito Kunicipeul de Pedro Cenário, Estado Co Espírito
“mento, fuço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a se-
“ udfite Lei:
ART. 1º- Fica instituído na forma ês presente Loi, o Esta
to do Magistério Público no Município de Peãro Cenário.
$ 2º - Este Estatuto organiza o Magistério Público munici
pal, estrutum a respectiva carreira é dispôs quanto a Sus profizai-
onalização e nperfeiçoamento, estubslvcenão normas geruis e especiais
sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiaria
mente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Pedro Oang
rio e Legielação complementar.
5 Pt - Ao pessoal contratado do Kacistério, regido pelas
Legislação Trabalhista, eplica-se no qu= couber, s presente Let.
ART, 2º- Para efeito deato Entotuto, denomina-se Pespoal
ão Wagistério o conjunto de scrvídoros que ministra, náminictra, as-
gessora, dirige, superviciona, codiena, inspecions, oriente ou plane-
je a educação e que, por sua Condição funcional, esteja subordinado |
às normas pedagógicas e nos regulamentos deste Estatuto.
ART, 3º - Por atividades do Eugistério entendom-se aque-
las inerentes ao ensino, nelas incluíães, Gocência e espocialização.
ART, 4º — O pessõnsl do Magistério compreende us suçuíncoo
categorias:
I- Docentes;
= Zapecinlicts om Educação!
Ill= puxillsres,
& 19 = São Docentes ou que proporcionando eduenção, vape-
clelmente pinistrur & unsins,
4 2F - São tnpeciulicios sx Dlucução qu que dynsuronium +
atribuições de plunojemento, núninistração, Lud vção, aupervisão, ori
entação e esassaoramento, no Envito dar escolus w órçãos tapeefricoa!
do Depariemento de Educação e Cultura,
-
os
me
=
5 3º - Bão Auxiliares os servidores que exerçam tivida
das administretives em apoio ks etividés de ensino, a ]
a
dA
TÍTULO II Sao E!
DOS OBJETIVOS
Art, 5€ - Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
1 - Oferecer melhores condições de trabalho ao
pessosl do Grupo do Magistério do Município, estimilarnido-o no exer
cício ds profissão;
II - Implentar um sistems de remuneração que as
segure aos integrantes do Magistério Público Municipal s efetiva-"
ção do Plano de Carreira;
III - Incentivar o aperfeiçoamento, etualização,
formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando
& melhoria de desempenho de suas funções;
IV - Fixar critérios pars iIngrasso, promoção e
demais aspectos da carreira do Magistério;
V - Criar incentivos e assegurar condições que
possam contribuir pars atuação de profissionais habilitados em si-
tuações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
Cepítulo 1
DA COMPOSIÇÃO
art. 6º - O Magistério Público Municipal constitui ums
categoria profissional para e qual ss exige formação em nívsl que
se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos!
de cada grau de ensino e ajusteds à reslídads cultural do Municí-
pio.
Art, 7º - Exigir-se-ão pars o exercício do Magistério |
Público Municipal as condições estabelecidas na Lei nº 5692 de 11
de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie,
ED
"A
E,
A
É
Art. 8º - A remuneração dos cargos de professor 8 espe
cíalista em Educação terá por base & qualificação obtida em
pelos titulares dos mesmos, sem distinção do grau de ensino
atuem,
Capítulo II
DA ESTRUTURA
Art, 9º - As categorias funcionais integrantes do gru
po de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, fi
cam assim constituídas:
1 - Professor;
IJ - Especialists em Educação;
III - Auxiliar,
S 1º - Integram a categoria funcional de Professor os
cargos de provimento efetivo s que são inerentes as atividades do-
centes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus,
5 2º - Integram e categoria funcional de especialista
os cargos des
1 - hdministrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
HI - Orientador Educacional,
5 3º - Integram a categoria funcional de auxiliares o
cergo de:
1 - Becretária Escolar,
Art, 10 - O quadro do Magistério será composto de nÍy
veis que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magisté-
rio, É
Art, 11 - Os níyvsis constituem s linha de habilitação
ão pessoel do Magistério com as seguintes ceracterísticass
NÍVEL 1 - Habilitação específica do 2º Grau;
NÍVEL 2 - Habilitação espocífica do 2º Grau,
Borescids de estudos adicionais;
Nível 3 - Habilitação específica de grau sy
pertor a nível de graduação obtida em curdo de licenciatura de cur
ts duração;
NÍVEL 4 - Habilitação espscírics de grau su-
perior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de cur
tu duração, acrescida de estudos adácionais previstos no Art, 30,"
perágrafo 2º da Lei nº 5692 ou especialização "lato-sengu! um érea
Brtmi
«Oyo
NÍVEL 5 - Esbilitação específica em grau superior a u
nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou Tr 184
tro definitivo do MEC, antes da vigênçio ds Ldi nº 5692/71;
NÍVEL 6 - Professor ou Especialista com curso superi
or de Licenciatura Plena mais curso de especialização "isto-sensu"
em área afim;
NÍVEL 7 - Professor ou Especialista com curso de Meg
e.
trado;
NÍVEL 6 = Professor ou Especialista com curso de Dou
torado ou equivalente,
$ 1º - Para atuação em classe de Pré-Escola e de Edy
cação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso específico de especig
lização de 180(cento e oitenta) horas ou estudos adicionais reco-"
nhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino,
$ 29 - Para atuação do professor de Música, exigir-se-
É experiência comprovada de no mínimo 2 (dois) anos em regência, 1
bem como 29 Grau completo ou curso equivalente,
árt. 12 - O quadro do Magistério Público Municipal, *
Pré-Escola, 19 e 2º Graus, é estruturado em & (oito) níveis escalo
nados de 1 E VIII conforme suas especificidades e, para cade nível
foram definidas classes correspondentes,
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES
Arte 13 - Competem Bo Professor as tarefas de prepe
rar e ministrar as aulas em disciplinas, áreas de estudo ou ativi-
dades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do
ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo
sua classificação,
Parágrafo Único - Compete ao Professor de Música di
rigir grupos Instrumentais, observando e orientando seus componen=
tes na maneira de executarem peças ou arranjos musicais,
Art. 14 - Compatem ao Especialista em Educação, a n
nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: ave
liação, planejamento, orientação, administração e supervisão esco-
lar, segundo sua classificação,
5 2º - Compete ao Orientador Educecionsl o trabalho
técnico-pedagógico de Planejamato, de acompanhamento a avaliação !
junto so Professor, ao aluno, à família e à commidsde, visando +
criar condições fevoráveis de participação no processo ensino-apren
dizagem, conforme legislação específica,
$ 2º - Compete so Bupervisor Escolar de 1º e 29 Wraus A
e nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, ortedg so 60 A
tar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento
de Musiso, orientar a integração entre as atividades, árees de es-
tudo e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo
aperfeiçoamento do processo ensino-sprendizagem,
& 3º - Compete ao Administrador Escolar planejar, or
ganizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, !
junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimen-
to de Ensino,
Art, 15 - Compete ao Diretor Escoler:
&- planejar, dirigir, coordenar, supervisia
ner as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Eg
colar, sob sus jurisdição;
b- discutir e executar normas e programes
estabelecidas pelo Departamento de Educação e Cultura;
C- baixar normes de serviços pera o pessoal
administrativos
d- zelar pela divulgação e cumprimento de !
legislação do ensino em vigor;
- e- realizar o entrosamento escoler com a co
munidade, de forms contínua e produtiva, visando a perticipação da
comunidade na vids escolar;
f- responder pela produtividade da unidade
escolar;
Eg- zeler pelo patrimônio escolar E manter em
dia registros e controles, apresentar relatório Financeíiro à comi-
nidade escolar semestralmente;
h- discutir e executar os programas estabe-
lecidos pelo Depertamento de Educação e Cultura, adaptendo-os às *
realidades locais;
i- executar outras atividades correlates,
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO
Capítulo 1
DA REMOÇÃO
Art. 16 - Remoção é & pessagem de pessosl de um para ou
tro órgão do sistema administrativo de educação, atendendo dos inte -
resses das partes e a necessidade do ensino, sem alteração situs o »:
ção funcionsi da parte interassads, “19 EM
Art. 17 - Processa-se o Remoção:
1 - por permite;
II - por concurso público,
5 1º - À remoção de professores e especialistas em
Educação de que treta o item 1 será processada s pedido dos inte-
ressados.
& 2º - À remoção de professores e especialistas em
Educação de que trata o ítem II será realizada bienalmente, antes
do concurso de Ingresso e terá regulamento próprio, observando-se
os critérios de tempo de serviço.
5 3º - À remoção será feita por ato do Chefe do De-
partamanto de Educação e Cultura e homologado pelo Prefeito Munici
pal.
Art, 18 - O acesso de professores e especislistas em
Educação far-se-á de forma automática, bastando a comprovação do msi
or cursb concluído, ter no mínimo I(um) ano de efetivo exercício, !
tendo necessidade de inscrever-se no primeiro concurso de remoção
após o acesso,
l Art. 19 = Os professores e especialistas em Educação
que comprovarem remoção do cônjuge, =s este for servidor público !
municipal, seré assegurado o direito de o acompanher pera onde te-
nha sido removido sem prejuízo de seus direitos e vantagens, caben
do à administração indicar e nova lotação que será provisória,
Parágrafo Único - S6 terá direito ao benefício de |
que trata este artigo o professor ou especialista que foi nomeado
anteriormente a remoção do cônjuge.
Capítulo II
DA READAPTAÇÃO
Art. 20 - Será readaptado ou enquadrado em cargo e 4
gusl nível e padrão de vencimento, por forga ds Laudo Médico, o |
professor que sofrer modificação no seu estado de saúda que impos-
sibilíte ou desatonselha o exercício das atribuições inerentes ao
Beu Cargo,
Parágrafo Único - À readaptação ou enquadramento será ,
concedido no professor, desde que se submeta a ums rigorosa inspe-
ção médica, procedida pelo Departamento Municipal de Saúde,
1 - Permanência na Unídude Escolar de origem
durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento;
II - Permanência na Unidade Escolar, como Se-
eretéris Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o pará
metro de 150(cento e cinquenta) alunos por Professor readaptado qu
eúquadrado ne Unidades de origem;
III - No caso de não atendimento so parâmetro
previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade
Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta de Educação, observa
da a necessidade de serviço.
Art, 22 - O Professor que permanecer como Secretária
Escolar, terão assegurados todos os seus direitos e vantagens como
se estivesse em efetiva regência ds classe,
Art, 23 - As férias do Professor resdaptado ou enqua
drado em funções administrativas ns área de educação, serão goza-!
das como se estivessem em efetiva regência de classe,
Capítulo III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art, 24 - Aplics-se no que conter o disposto no Esta
tuto dos Funcionários Públicos do Município de Pedro Canário.
Art. 25 - A substituição de titular de cargo do Ma-!
gistério será atribuída à pessoa que satisfaça as exigências de ha
bilitação expressas no Art. 11 desta Lei,
Art. 26 - À substituíção de ocupante de cargo efetivo
do Magistério recairá preferenciatmente em pessoa clessificada em
concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não te-
nhs sido nomsada,
Parágrafo Único - Haverá substituição remunsreda sem
pre que houver afastamento do titular,
Dá CARREIRA DO KAGISTÉRIO
capítulo 1
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 27 - O Grupo do Magistério Kunicípal desdobra-se em
dois quadros:
T - QUADRO FEREANENTE - que farão perte os servi
gores concurseãos cujos cargos são constantes do Anexo 1.
II - QUADRO SUPLEMENTAR - composto ds cargos que
gerão preenchidos por professores não concursados e constantes do &-
nexo Il,
Art, 28 — Os professores do Quadro Sunlementar, compreende
a- PO - Não pprtadores de diploma de 2º Greu e/ou
professores conveniados;
t- PC TI - Os portadores de diploma na área técni-
ce do 2º Grau;
e- PO II - Os portadores de diploms de 2º Grau |
com cursos de atunlização em Éres específica com cerge horário mínimo
de 300(trezentas) horas e/ou estudante de nível superior com carga ho
réris até 1,200 horss que comprove estar frequentando as aulas do re-
“ferjão curso;
ã- PO III - O estudante de pível superior com car
ga horária superior & 1.200 horas que comprove estar frequentando as
gules do referido curso;
é- PC IV - Os profissionais com curso superior /
concluído;
f- PC V- Os profíssionsis com curso superior c0n
clufão meis curso de especialização "1atu sensu",
& 2º = Os professores PO terão seus vencimentos correspon-=
dontss = SDS(cinguenta por cento) do Hn.Pl.
5 2º - Os professores PO I, PO II, PO III, M IVeX Y, /
terão seus vencimentos correspondentes Bos do Ka.Pl, H=.72, Ne,73, /
Ka,P4 e En.P5, respectivamente.
5 3º - Os estudantes & que sa referem as elínseo o v à do
referião artigo, cairão para o nível anterior, caso tenha o curso pa
ralisnão.
Capítulo TI
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art, 29 - Entende-se por aprimoramento e qualificação
a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou ou-
tros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de
Educação competente, que contará pontos para as promoções do pes- !
soal do Magistério Público Municípal,
Parágrafo Único - Os critérios da contagem dos pontos
para as promoções, serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, ouvido o Chefe da Pasta,
Art. 30 - É dever do Professor e do Especialista em
Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissio-
nal, técnico e cultural,
Art. 31 - 05 Professores e Especlalístas em Educação
deverão frequentar cursos de especislização e de aperfeiçosmento !
profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convo
cados, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar,
5 1º - Incluem-se nestas obrigações quaisquer modsli
dades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados!
pelo Chefe do Departamento de Educação e Cultura,
5 pe - O Departamento de Educação e Cultura fornecerá
os recursos financeiros necessários so Pessoal do Magistério, que,
por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no!
"osput" deste artigo, tenha necessêdade de locomover-se para fre- !
quenter curso ou quaisquer das modalidades citadas no parsgrafo sn
terior,
Art. 32 - Pera que os Professores e Especialistas em
Egilcação ampliem sua cultura profissionel, o Departemento de Educa
ção e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a resliza-
ção de cursos diretamente ou através de convênios com Untversida-
des e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho
de Educação competente, visando:
T - Habilitação;
II - Complementação pedagógica;
Hi - Atualização, aperfeiçosmento e ezps
cialização;
IV - Especialização em pós-graduação,
Parágrafo Único - Os recursos e que se referem os itens
1 e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões peo- !
escolares do Estado, para atender es necessidades educacionais lo=
,
cais e dos vários setores do Departamento de Educação & Cultura,
Art, 33 - O Pessoal do Magistério, poderá arestas, —
com ou sem ônus pers o Poder Público, pars frequentar cursos
especialização e pós-graduação, no País ou no exterior, resguarde-
dos seus direitos como se estivesse no efetivo exercício do cargo,
5 1º - O efastemento, com cu sem ônus pars o Poder Pú-
bilico se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal,
5 2º - O Pessocl do Magistério beneficiado conforme eg
te artigo, deverá prester serviços ao Depattamento de Educação e !
Culturs quando do seu retorno, durante período igusl ao do seu afsg
tamento, sob pena de restituir so Tesouro Municípsi o que tiver re
cetido a qualquer título, se renunciar so cargo antes deste prazo.
Art. 34- À perticipação em cursos de aperfeiçosmento,"!
especialízação ou outros, em instituições autorizadas e reconheci-
das por Órgãos educacionais, contará pontos nas provas de títulos
dos concursos em gersl e pars es promoções na carreira do Magisté-
rio.
Capítulo III
DAS PROMOÇÕES
Art. 35 - As promoções graduais e sucessivas ds carrej
“ra do Magistério, compreendem;
1 = PROMOÇÃO VERTICAL - dar-se-á através da
elevação do funcionário a um nível superior, após a aquisição de ha
bilitação ou titulação profissionsl, de acordo com o estabelecido
no artigo 11 desta Lei,
II - PROMOÇÃO HORIZONTAL = dar-se-á através!
da elevação do funcionário à classe imedistagente superior do mesmo
nível a que pertence,
Parágrafo Único - 4 Promoção Horizontal, dar-se-á por
merecimento e por antiguídsds de classe, obedecido o interstício de
Art. 36 - A mudança de um nível pera outro processar-
se-á mediante acesso, observando o número de vagas, bem como & 1t-
nhe de habilitação profissional constente no artigo 11,
Parágrafo Único - Para psssugem de um nível pera outro,
será necessário que o funcionário tenhu completado, no mínimo, 1(um)
ano de efetivo exercício no nível a que pertence,
Art. 37 - Os totais de horas necessárias pera que ocor
ram as promoções, poderão ser alcançadas em um SÓ curso s/ou habili
tação ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os critê-
7
1
rios estabelecidos no Decreto mencionado no Parágrafo Único do arti o
go 29 deste Lel, N E ed
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 38 - São direitos do Pessozl do Magistério Pú -
blico Municipal:
I - Receber vencimentos de ecordo com o nf
vel de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, con
forme o estabelecido nests Lei e independentemente do grau ou só-
rie em que atues
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais !
como:
a- Gratificação por serviços prestados;
b- Ajuda de custo;
C- Diárias;
d- Salário-família;
e- Auxflio-doença, funeral e moradia;
IH - Perceber honorários previamente acorda
dos entra as partes por serviços prestados, aproveitados como:
B- participação em órgão colegiado na
forma do art, 139 da Lei 3200/78;
b- perticipação em comissão de concur-
sos ou de exames forz do seu trabalho regular;
e&- perticipação em grupo ds trabalho 1
ijcumbião de tarofss específicas e por tempo determinado;
d- prestação de serviços como perito !
judicizl ou administrativo;
e- publicação de trabalhos ou produção
de obras de valor educacionel;
f- pronunciar conferênçias e simpósios;
IV - Perceber o 13º salário integrel até
o din 20 de dezembro do ano base;
V - Ter o reajuste integral dos vencimes
tos todss es vezes em que o salário mínimo for reajustado;
vi - Usufruir de direitos especiais, tais como: ;
a- receber assistência social, médica, embulator
rial, dentéria, hospitaler, técnica e pedagógica;
b- ter liberdade de escolha e aplicação dos pro-
cessos didáticos e des formas de avaliação da aprendizagem, obser-
vadas as diretrizes do Gístems Municipal de Ensinos
c- dispor, no âmbito de trabalho, de instalaçãor
e material didéticos suficientes e adequados;
d- participar do processo de planejamento de ati
vidades, rpogramas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de U-
nidades Escolares e de Sistema;
e- congregar-se em associações de classe, asso-*
cinções beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação;
£- participar de cursos, quando do interesse do
ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivessem no '
efetivo exercício do cargo;
g- autorizar descontos em folha a favor de assoe
ciações de classe, entidades com fina econômicos, filantrópicos e
de cooperativismo,
VII - Receber, através dos serviços especializados
de educação, assistência técnica ao exercício profissional,
VIII - Participar da eleição do Diretor nos termos '!
previstos nesta Lei,
IX - Dirigir estabelecimentos escolares da Éede Pú-
blics Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pala le-!
gislação vigente,
X - Receber, s cada quinquênio, 5% (cinco por cent
to) do salário fixo.
Capítulo II
DAS FÉRIAS
Art. 39 - AS fórias do Pessoal do Magistério são o-
brigatórias e terão a duração mínima de 45 (quarents e cinco) dias
ininterruptos após o ano letivo e ainda um recesso durante o mesmo.
I a
Paréágrefo Único - O Departamanto de Educação e culé” =
ture poderá opter pelo período ds férias adequando-as de soda, cem 7
us peculiaridades do Município,
Art. 40 - Professor ou Especialista em Educação re-
movido, quando em gozo de férias, não será obrigado = apresentar-
se entes de terminá-las,
Art, 41 = É proibido levar à conta de férias qual-!
quer fnlta ao trabalho,
Capítulo III
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Arte 42 = Vencimento é a retribuição pecuniária de-
vids ao funcionário pelo efetivo exercéio do seu cargo, correspon-
dente eos níveis e classes fixados no Anexo III desta Lei,
Art, 43 - O vencimento do pessoal do Magistério de
Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualifica-!
ção decorrente de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento,
especislização e atuslização, sem distinção dos graus escolares em
que exerça suas atividades, conforms o disposto no art. 39 ds Lei
nº 5692/71,
Art. 44 - O enquadramento dos funcionários ocorrerá
por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.
6 1º - O enquadramento do Professor de música e do
Secretário Escolar, será o mesmo que o Professor Ma.P1 (Nível 1).
8 29 - O enquadramento do Pessoal do Magistério será
feito obséryando-se o disposto no art, 11, parágrafos 1º e 2º e no
art. 28, parágrafos 1º e 2º,
6 3º - O enquadramento do Pessoal do Magistério será
feito ne Clusse fA! de cada nível,
Capítulo IV
Art, 45 - O Pessoal do Magistério ferá jus, slém +
das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do *
Hunicfpio de Pedro Canário, as seguintes gratificações especiais:
ml.
b
1 - Gratificação pelo exercéio em ClasseiEspe-A >
Ciel ou de alunos excepcionais; nao cê
“ag Cr
11 - Gratificação pelo exercício em função Prop
Diretor Escoler;
III - Gratificação de professor alrabetizador ou
de classe multigradusda;
IV - Gratificação de regência de classe;
V - Gratificação de Coordenador de Turno; ,
VI - Gratificação de Especialista em Educação,
Parágrafo Único - O membro do Magistério com dois car
gos em acumilação legal fará jus à todas as vantagens relativas a
yada cargo, previstas em Lei,
art. 46 - O membro do Magistério, no exercéio das fun
ções, mencionadas nos itens 1 e III do art. 45, perceberá a grati£
ficação no valor de LO%(quarenta por cento), nos itens IV e VI de
a0ú( trinta por cento) sobre seu vencimento básico,
Parágrafo Único - O professor que se £fastar da re-
gência de classe por Laudo Médico terá direito à gratificação que
recebia no ato do afastamento,
Art. 47 - O membro do Magistério no exercéio fas '
funções mencionadas nos itens II e V do art, 45, perceberá a grati
“ ficação de 40%( quarenta por cento) e 20%(vinte por cento) do seu *
vencimento básico, respectivamente.
Art. 48 - As gratificações não constituem situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da fwm
ção.
Parágrafo Único - As gratificações mencionadas nos
itens 1, III e IV do art, 45 não serão cumulativas, a maior excluin
do E menor,
Capítulo V
DOS DEVERES
Art, 49 - O membro do Magistério tem o dever cons-
tante de considerar a relevância socizl de suas atribuições, man-
tendo conquts moral e funcional adequada É dignidade profissional,
em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar & Leis
II - Preservar os princípios, idesis e fins
da Educação Erasiieire;
III - Esforçar-se em prol és formação integrsl
t Um!
do eluno, utilizando processos que acompanham o progresso cie o
co de sus educação e sugerindo também, medidas tendentes ao eperfej
çoamento dos serviços educacionais;
IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e
encargos especíricos do Magistério, estabelecidos em regulamentos
próprios;
Y - Participar das atividades da Educação que
lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - Frequentar cursos planejados pelo Sistema
Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou E-
perfeiçoumento;
vII - Comparecer ao local de trabalho com assiduj
dade e pontualidade, executando es tarefas com eficiência e pres-
teza; '
VIII - Manter espírito de cooperação e solidarie-
dade com = comunidade escolsr;
1X - Cumprir as ordens superiores, salvo quando
manifestamente ilegais;
X - Acater os superiores hierárquicos e tratar
com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
, x - Comunicar É autoridade imediata as irregu-
leridades de que tiver conhecimento nu sus área de atuação ou às *
autoridades superiores, nó caso de que aquels não considerar a co-
municação;
XII - Zelar pela economia de material do Kunicí-
plo e pele conservação do que foi confiado à sus guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissionel;
XIV - Zeler pela defesa dos direitos profissionais
e pela reputação da classe;
XV - Fornecer elementos para « permanente atua
lisação de seus assentamentos junto nos órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
arte 50 - À jornada básica de trabelho do profes
sor que atua de 52 a És série e 2º Grau, pertencente ao Quadro Per
menente, será de 20(vinte) horas-aulas semanais de trabelho, sendo
1/5 destinadas eo planejamento,
lie
6 2º - 4 jornads básica de trabalho do Professor po-. (ox
derá ser estondida pars 30(trints) horas-aulas semanais, sendoN1/5 a
deste total para planejamento de acordo com E necessidade do enste 2
no e interesse do Professor,
5 2º - Sog(cinquenta por cento) do plansjemento de À
que treta este artigo deverá ser feito na escols é o restante onde
o Professor se achar com melhores condições de realizé-lo,
Art. 51 - Para os Professores que atuam em Unidades
Escoleres de Pró e 1d « ha série, a carga horéria deverá ser de
e5(vinte e cinco) horas semanais, sendo 1/5 destinadas so planeja-
mento.
Art. 52 - Para os Especialistas em Educação que etuam
em Escolas de Pré, 1º e 2% Graus, a jornada de trabalho será de 25
(vinte e cinco) horas podendo ser estendida para 30(trints) horas,
de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista,
Art, 53 - À jornads básica de trabalho do Professor
que atua de 54 a B? série e 2º Grau, pertencente ao Quadro Suple-!
mentar, será de 20(vinte) horas-sules semanais de trabalho, sendo
1/5 destinades ao planejamento,
Parágrafo Único - à jornada de trabalho de que trate
este srtigo, poderé ser diminulda em caso de extrema necessidade da
Unidade Escolar.
art. 54 - Beré de 30( trinta) horas a jornada básica
de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades adminis-
tretivas no Sistema Kunicipal de Educação,
Parágrafo Único = O Professor ou Especialista em Edy
cação que estiver atuando com jornada de trabalho acims daquela de
terminada ou o professor suplementarista que por extreme necessida
de estiver atuando com carga horária menor que & determinada, terá
a remuneração calculada por hora-pulz,
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Arte 55 - A função de Diretor de Estabelecimento de
Ensino da Rede Pública Municipal será exercida por especialista em
Educação ou Professor eleito pels comunidade escolar,
G 2º - O candideto quo obtiver mstoriz simples dos !
votos na eleição direta pela Comunidade/Escols será o Diretor nomg
ado pelo Chefe do Departamento de Educação e Culture,
5 2o = Definé-se por commidade escolar todos os Es-
=1y=
mi
| 4
peclalistes em Educação, Professores, funcionários administrativos, 4
alunos regularmente matriculados e país dos alunos. Ne e 1
omacano
6 3º - O mandato do candidadto eleito será de (três)
Enos podendo se reeleger por mais de 1(um) mandato consecutivo.
5 4º - A eleição a que se refere este artigo será
regulementada através de portaria baixada pelo Chefe do Departamen
to de Educação e Cultura,
+
as,
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - 15(quinze) de outubro é consideredo o "Dia
do Professor", sendo ponto fecultstivo para todos os que exerçam a-
tividade no Magístério Público do Município,
Art. 57 = O Chefe do Departamento de Educação e Cul
tura poderá designar integrante do Magistério para a função de as-
sessorsmento, junto aegs seus setores, sem prejuízo de seus direitos
é ventagens.
art, 58 - É assegurada às Entidades representativas
do Pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consig-
nação em folha de pagamento das contribuições mensais, que será cre
diteda, mediante próvia autorização do associado.
art. 59 - O membro do Magistério que eleito regular
mente para o exercéio de função executive em Entidade de classe do
— Magistério em êmbito Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado *
pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem !
prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a IXquatro) /
anos.
art. 60 - Em cego de vacância e por expressa necessi
dade do ensino, & Prefeiturs Municipal poderá contratar Professores
sob o regime CLT e incluí-los no Quadro Suplementar enquanto durar
o impedimento e sté E reslização de concurso público,
Art. 61 - O professor, om pessoal espaclalista em E
ducação, o Coordenador de Turno e à Bscretária Escolar aposentar-
se-ão após 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercéio de suas fun-
ções,
art. 62 = Ficam desvinculados do-Anexo II & que se re
fere o Quadro de Cargos e Gelários dos Servidores de Prefeitura +
Kuntcipal de Pedro Canário, do art, 25 da Leí nº 001/85 de 31/01/85,
Os cargos de corftança de diretor de escols e de creche, qua ora
integram » esta Lei no forma do Anexo 1, item 1 do a
i
ESTADO DO ESPIRITO saNTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANáRio-
ART, 6) - Fita desvinculado do Anszo IV & que so refe
re o art. 31, parágrafos lt e 2% ds Lei nº 001/55 de 31/01/85, os
curgos de Profssgor de 1º e 26 Graus e socreiária escolar, que inte
gre cetu Lei na form do arte. 27.
ART. 64 - Fita O Poder Executivo autorizado = realizar
us nliemções orçamentárias necossérias à implantação da presente '!
Lois,
ART, 65 - Nos casos omienos neste Estatuto, serao e-
plicados subeidisrismente, Es disposições do Estatuto dos Funcions-
rios Públicos do lunicípio de Fedro Canário.
apr. 66 - Esta Lei entra em vigor & partir de 01 de !
Janeiro de 1987,
ANT. 67 - Revogam-se se dispocições em contrario, 05-
pocialmente » Lei nº 013/85 de 17/05/85 e aquelus frontais ou incom
patívele com à presente Lei.
Pedro Gangrio, 16 de Dezembro de 1986,
eus
* Prefeito Municipal
Rogistrado no Gabinete do Prefeito, em 16 de Dezembro
de 1986 e afixado no local de costums,
PRN (= E qa
os de lator
Ghefz de Gntinote

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