| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-01-12 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME JURÍDICO E DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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<<." dass 5335556 Sibdsdas Bssbssbhd - tdbsssaaass subucsádiáda Séc ESTADO LD ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DME PEDRO CANÁRIO LEI COMPLEMENTAR 001/99 INSTITUI O REGIME JURÍDICO E DISPÕE SOBHE O ESTATUTO DOS SE!VIDORES PS- BLICOS DO MunICÍPIU DE PEDRO CANÁ=! R1O E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sms * O Profeito Municipal de Podro Canário, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal Decretou o eu Sancia no a segulnte Led, víTruLO 1 nO DISPOSIÇÕES PHELTMINAHES net, 1º - Esta Lei inatitui e disciplina o rogi- mit de relação dos gervidores do municipio. Parágrato Único - 04 servidores Públicos Hunici- pote inslituldos e mantidos pelo Munlgípio, Tica submetidos so Key ime Único ESTATUTÁNIO e regidos pelas disposições deste Estatuto e Legísia ção Complementar. ArL. Pº = Para og efeitos desta Lei conaidera-u.: Continua. .cswd dA AA dA AAA MAMA AAA 4 O So + d+ é fSTADO DO FSPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO 1 = SERVIDOR PÚBLICO — A | pessoa Báct. 11 = CARGO PÚBLICO - Um conjunto de devores, atribuições cometidos a uma pessoa e que tem Como caracteristicas essenciais, a criação em leL, denominação prô- pria, nímero certo t pagamento pelos cofres do municipios: Art. 30 - O vencimento dos cargos públicos cpedecerá a padrões fixados em lel. Art. 40 - Os cargos públicos são acensivots à todos us brasileiros, observadas as condições | estabelaçidas em Leds, TITULO TI DOS CAkúus E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Capítulo 1 DOS CARGOS art, 59 - Os cargos públicos podem ner ds provimento efetivo ou em comissão. ;á s 10 - Ou cargos efetivos são conslasrados de carvelrs ou isolados! =» 6 20 - É vedada a atribulção no servidor pã bi leu, Jo encargos ou pervitus dar tarefas próprina do seu va%- us, definidas em lei próprias q legalmenco investida em cargo de provimento efetivo ou om comds 04 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEMURA MUNICIPAL DT PEDRO CANÁRIO $ 30 - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, n“hefla ou assesso- ramoento. Art. 6º = As nomeações para cargos em comis são deverão pecalr prutecontemente, em servidores ocupantes de cargos do carrelra técnica ou profissional, nos casos q condi ções previstas em lJel, Capítulo II DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 79 = Punção de conflança & q cargo atríbuido « encarregados ou outras que a lei Jeterminar e que haja gratificação. $ 10 - O servidor público serã designado para o exorcicio da função de confiança, pelo Prefulto Munlci— pal. 9 20 - A Tunção de conflanço não constitui sltuação permanente é sim vantagem transitória pelo efetivo exercicio da função, TÍTULO LH DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA Capítulo 1 Iv peNVvIMENTA EE EEE EANES NERENER! 7 | =(UA ESTADO DO EspinriTtTO Santo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art. HO - Os cargos públicos são providos port — — Nomeação IX - transferência III - Readmiseão Iv - Reintegração V — Nproveitamento VI - Revarsão, Purâgrafo Único - Compete ao chefo do Poder Executivo, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigen tes, DS cargos públicos, salvo exceções previntas na Constitui- cão. Seção à Pr NOMEAÇÃO Art. 99 - À nomeação será faita: I - fm carãter vfotivo, quando se tratar do candidato aprovado em concurso públLcos 11 = Em substitulção, no Linped men tu legal de Ocupante de cargo Efetiva au em comissão; . HI - Em comlesão, quando se tratar de cargo car conim deva ser provido, Art. 10 = A nomeação no caso do item 1 do artigo anterior obedecerá, ricyrosamente, à ordem de classifica rão em onmememero qeithot É mem "nd AAA AAA AH. O ESTADO DO Esrinitro SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Subseção 1 Da Concurso Art, 11 — A primeira inventidura em cargo publico dependerê de nprovação próvia em concurso público da provam ou de provas & títulos, salvo os casos previrtos em lei. Parágrafo Único = Vrescindirã de concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em Jel, obrervado os incisos V e VI do artigo 32 da Constituição Estao- dual. Art, 12 = Os concursos públicos serão reali gados pára provimento Ge cargos vagos na administração municl pal, Mult. 13 = Das instcuções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelo Poder Erecutivo, connta cão obrigator Lamente: Z - Og requisitos para a Insert ção dos candidatos; 11 = Prazo da validade, que sorh de + (dolls) anos, podendo ser prorrogado por lLgual periodo; 1 -*0 limite mínimo do idade para innerição. CSDELVSSDIÇGIsESI DATADA SDS SED dd a! ad ad 0 Da SD O aà a a ah a ad DT +06 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Subseção IT Da Posse Art. 14 - Posse O o ato do investidura em cargo púbi toe. , Parágrafo Único = Não haverá posse nos ca sor de promoção, transferência, readaptação, zeintegração e de= signação para função de confiança. Art. 15 - são requisitos para a posse: m + Nacionalidade brasileira; Ti = 1ãade mínima de 18 (dezoito) anus; HI7 - Pleno gaso dos direitos poli cos Iv — Quitação com as obrigações mL Ltaregss v — Bom procedimento, comprovedo atraves de atestado do ancecedontar; VI - Sanidade física o mental, com provada em Inepação módica oficial: VIT = finbilitação próvia cm concurso público de provas ou de provar e títulos, salvo quando se tratar de substltição ou cargo de provimento em comissão! o e id a a E al a Cl a a aà all li cd dd AA A “D? ESTADO DO EspinRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO s VIII - Cumprimento das condições os peciais previstas em lei ou regulamento pasa determinados car qosI 4 ess vabsbbtidddacics IX - Apresentar declaração de bens, Art. 16 - Bão competentes para dar posse: , 1 - O Prefeito, das gecretários , ao Chofo de Gabinete e aos Assessores, 11 - O Secretário de Administração nos demais caros, III - O Presidente da Câmara ao DL retor e este aos demais servidores, Ret, 17 - Do termo da posse, assinado ela autoridade competente é pelo servidor, constará o compromisso de Flel cimprimento dos deveres e cbrigações. Art. 18 - Podrrã haver posse mediante procu ração, a Sulzo da autoridade competente. Art. 19 - À antoridade que der posse veri ti carã, sob pena de rosponsabilidado se (oram vatisfeitas as condi qõos logain para à investidura, ALL. 20 - À posse dovorã verificar-se ta prazo de trinta dias contados da data ga públicação do Decreto no orgão oficial, seus psattido o cm o a a O SÊ eh a A a a ça a al al ca e ao A A A DES ESESSLELSsLtssssULLLLALLSLCSSA DISTA 108 ESTADO DO EspinitTO ganTO PREFEITU. A MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Arte R1 = O prazo que trata O artigo antes Flor poderã ser prorrogado por trinta dias, por solicitação es- crita do interessado, mediante ato da autoridade competente, Pnrâgraf£o Ônico - Se a posse não se der gen tro do práse inscial da prorrogação, será tornada sem efeito & eres cãa. Art. 22 = O prazo inicial para o funcioná- rio eu fúrias ou licenciado tomar posro, exceto no caso do li- veltga para tratar do interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço. Art. 23 - O prazo para posse em cargo efetl vo do provimento por concurgo público, de concursado Investldo cm mandato eletivo, fluirã, obedecendo o alsposto no ArL. 32 da Couatituíção Estadual, Subseção 111 LO Exercício Art. Zá = Exercicio é o ato pelo qual p nei vidor esnumo as atribuições do seu cargo, Arte 25 - o início, a interrupção e o rol nicio du exercicio serão registrados nos assentamentos Andivi duais do servidor, st dr a im Sem a o Sc ai o a a a O o a a a a a TD a AD e a O O O AD E a a a AD ay A E e ESSE =STEE dá “TADO DO EspíniTO sanTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO . Es ld ke b. Art. 26 - AU chefe, au qual se subordina o servidor ecmpete dar-lhe exercicio. Art. 27 - O exercicio terã inicio no prazo de 15 Iyuinaol dias contados: 1 - ba publicação oficial do ato, no cano de tagração: TI - Da posse, nom demais canos. Parâgrafto “Único - quando ua tratar de pon eo cm cargo do professor, verificada vm época do fórias eczcoln rem, & uxesviício terã início na data iixada para o começo dnm atividaden tocantes do eutabelecimento de ensino no qual far obrigatorio nunta Localizado o servidor. Subseção IV Do Estágio Probatório EN Art. 28 - O Estâgio probatório 8 o período de 2 (dois) anos de cfetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público. Farâgrafo Único - No pei Todo do estágiu apurar-se-À reguisitos que determinarão a conveniência ou não à ufetivação. à gabers I - Idoncidade miral o o e o ad a DS e a a a SS a A a a DS RS RD a ci a TU a A RO MD a 0 TD A ca O a ca a o a o a a S o) ESTADO DO EspiniTO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE FEDRO CANÁRIO IN - Assiguiande NH 11 - Disciplina IV - Eflciência Art. 29 - A avaliação uos estagiários srva toita por uma comissão transitória, formada 3 (três) meses an tes do termino do estágio e composta por 3 (trõs) servidoros da Vovloitura, crupantes de cargos do nivel superior aos don vu Ladoy, deslg.udos pelo chefe do poder Executivo Municipal. & 14 - À apuração dos requinitos será foita de soordo com regulamento elaborado pels comissão e baixado qu Jo eltulo do poder ExeculLvo, 4 29 - Do parecer dn Comissão, se contrárin a pletivação, sera dado vista uo estagiário, pelo prazo de 1ú tios] Qing, para apresentar suy Vefogn, : 4 3º — Julgado o parecer e a dofesa, o cho- to do poder Executivo se considerar aconsalhável a exanvração du servidor, determinará a lavratura do respretivo decretvo- 4 49 —- 54 à despacho do chefe do Poder Exe- emblvo for favoravel à permanância do pervider, a confirmação | não dopondera de novo atos, +. Subseção V Da Localização O o o — o — o — — o > E = 5 + Us ed «4 É db do o É dd St ad cb ul! 0 «do ud oC — crsir , . - “ de -* im * DES snbbbhiddd sds sau «LLLLESIIIIIIIO ESTADO DO sPÍnITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art. 30 - A localização & 6 ato mediante | ua) à servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, mwdlado cm 1 caligade alierento uu não da anterior dentro da adudidetração Municipal, $ 10 - par-se-á 4 localização “ex-atiara” uu a podido do servidor. + 4 29 - A localização por permuta serã fei- to Sempre que possível, entre servidorea ocupant m da tqual cargo - processada a podido es: rito de ambos ps interessados. art. 31 - quando a localização implicar na mudança permanente uv localidade, o ssrvidor farã jus a um po chodo de trâv-ttos de no máximo, J Iltrõs) dias. Subseção VI da Substituição dit, 32 = Haverã subst LUlção nos casos du impedimento legal ou afautamento de titular de cargo — mietivos de cargo em crmbusão ou de função de vonflança, Art. 33 - A cubmtitulção dependerã de ato do poger Execurivo. , 1 Parágrato Ônico - qualquer substitulção se rã remuncrada e por todo o período. Act. 34 - à nubetil irão so ue wletuarã quando tuproncindivel, om face das no dades do serviço, e quando impossível a rodintribuição das ccefam, eo CBTADO "q EsPiniTO San To PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Parágrato Onico - Du anto o tempo da substi tuição o substituto percebera o vencimento dv cargo ou à yrati- Fleação de função do subntituide, ressalvado o direito de opção BSDIDIDII TAPAS Subseção VIT ' Da Readaptação sensiid Art. 35 - Serã Feadaptado, em dtividado comparível com Nua aptidão EIsiea e mental, q servidor eletivo me sofrer modificação no seu estado de saúds que possibilite OU denacongelhe p exorciício das atribuições inerentes ao son Cftun, desde que não pe configure a necengiuido imediata do dpunentadoria ou Liconta Para tratamento do saúdo, & 10 - A verlficação da nocesgidade de rua dapração serã feita eu inspeção médica oficial, ER $ 20 - 0 ato de readaptação à da Sompeten cia dy chats do Executivo Municipal, Seção 11 DA TRANSFEHENCIA =iã Pl "STA DO, DO EgriRiITO- SAN TIO (e PREFETURO » DE PEDRO CANÁRIO OM ita] arAg Art. 95 = À readaptação não acarretará cdescesso nom aumento ' , de vencimentos ' qual q ervas KR deavo permuta o sou cargo por vutro de Igual pa- drão de vencia “obadrvada a hatiittação profissional. H aLundidan as conveniências do Serviço. In Ejs! E 4 22 -"0 Serviu sora obrigado « submeker-se 2 prova de bubl li tação, aundo o cargo para o qual dnvo sor tranaferido exigir vê St) E: 1 pe conhocimento que nao tenha sido avaliado no seu .ngresso, no serviço No Há F “bitov. t st" a. Art. 37 - Yransferência é o ato da provento . mediante a G 1? = A transfcrôncia será feita a peuiao do Serv! or q - [E -1d ESTADO DO EspiniTtTO SANTO PRE EITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art. 38 - Readmigsão é O relngrosso no ser vivo público, do servidor efetivo demitido ou exonerado, Fem ronsarcimento de vencimento e vantagens. Parágrafo Ônico - O readmitído contará tem po de narviço público anterior exclusivamente para efeito de Misponlillidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço. het. 39 — A rendmiasão far-se-ã no cargo an toriomento ocupado pelo pervidor ou naquele em que tiver sido transformado, o dependerá: a) - pa existência de vaga bj - Da existência da candidatos habilitados em concurso público c) - De prova de capacidade finl- ca, mediante inapeção múdica oficial. “ Seção IV DA REINTEGRAÇÃO Art. 4" -sA reintegração, que docorrorê da depisão adiulutrcrativa ou judicial é o relngrenso no serviço pã bllgo com ressarcimento vam vantageno ligada no cargo, cnracessssswer ri bbb tidas sssuthds PPP RREPRRES | | ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO $ 10 - Quando a reintugrarão & sesultado da fneinão judinial morão também ressarclávels és custas & honorá Flog da civagados. S 20 - Serã sempre proferida em peúldo da reconsidaraçoo, em recurso ou em revisão da processo a decisão administrativa quo determinar a reintegração. +“ Art, 41 - A reintegração gerã feita no car go unteriomente ocupado; se houver sido traúnformado, será foi ta no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou ven-Imento equivalento, atendida a habsli- tação profissional, rt. 42 - Reintegrado à pervidor, quem lhe Duver coupedo o lugar, gerá reconduztio ao cargo anteriormante ocuprdo, sem Jlreito, a Indenização, aproveizado em outro car go ou poste em disponibilidade, Pot. 43 - O servidor retategrado será submo tido 4 Inspeção mêdiv.. e aposentado, se julgudo incapaz. Seção V Ta Aproveitamento 4 Art. 44 — Aproveitamento & e reingresso no serviço pôblico do servidor em disponibilidade. = ESTADO no Esriniro SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art. 45 - Serã obrigatório o aproveitamento do serv im em dlsponibilidada em cargo de natureza e vencimen to ou remuneração compativeiu com o an! “iomente ooupado. 8 10 — ilavondo mais de um concorrente ã mesma viga, terã proferancia o de mos tempo do dinponibill dade, e no caso de empato, será decidido pelo de maior tempo 1 de serviço, $ 22 - O aproveitamento deponderã de prova do nanlinde fisica o mental, mediante Inspeção módica ofivial & de não contar a servidor em disponlbilidado 70 (notenta)anos gu Idade, caso em que será compulsoriamente aposentado. 8 1% - 85 provada a incapacidade definitiva Mm Inspeção médica, serã decretada q aposentadoria, Art. d6 - será tornado sem efeito o aprovel tamento & cassada a disponibilidade se 5 servidor não tomar poe se no prazo legal, salvo cago ge doença comprovada em Inspeção médica, Seção VI Da Reversão E Am =17 ESTavo Dq ESPínITO SAN ro PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art. 47 - Revornão & q Eeingresso no sarvi su público do servidor Aposentado, quando insubsigtentes ve mo tivos de aposentadoria, Ari, 46 - À reversão far-se-&, de proforên cla, no menu cargo, ' Art. 49 - Não poderá reverter ao serviço pá blleo o servidor aposentado que contar mais de 60 inoesanta) anos de idade ou julgado sem Capacidade Fisica é mental em Ing peção médica oficial. Capitulo IT] DA VACÂNCIA Art, 50 - A vacância do Fargo decorrerá de: I —- |. Exoneração; II — Demissão: III - Prausferância: IV - Aposentadoria; + V - Palscimento; VI - Declaração do perda da [unção públ car bbd dos. ddddidiorr ww EsscUIISISIIS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEI' 2A MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO vii - Investidura em outro cargo, uxcot ue tratando de 3 aj - Substituição; bj) - Cargu da Gaverho pu Je direção: c) - Cargo em comissão; dj - Acumulação legal. Art. 51 - A vaga coorrerá na datas 1 = po tato ou da publicação du ato de vmcância, de acorão cum O artigo 50. 11 - pa vigência do ato que ertal o cargo e conceder dotação para o seu provimento on do que de terminar esta ultima medida, £ O cargo entivor criado. paragrafo Onico — vsriflonda a vaga, serão cupslderadas abertas, na mesma datá, todas as que decorrerem do seu provimento, Art. 54 - Quando se tratar de função du conriançoa dar-ne-ã a vacância por dispensa ou por destituição. parâgraio Ôniço - A dispersa serã à pedido ou "eg=ultício", 18 > : à » | | 19 ESTADO DO EsPinito Santo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art. 53 - Dar-se-ã a exojeração: i - à pedidos 41 - “Excofficio" quando: Bl - Se tratar de cargo em co mlandos b) - Nao gattsf stas as condi vões do estágio probatório; ci - O servidor tumar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida; 9) - Prescriva à pena de doente nãos e) - O servidor não entrar em exercicio no prazo de 15 (quinzo) dias a contar da data da pos Be: £f) - Condenado o servidor E pona superior a 2 (dnis) anos de reclusão ou superi ra 4 (qua tro) anos do detenção, Art. Sá - O servidor que go” dr exonera- «ao nom termos do item I do artigo anterior, dev + conservar - no om exercteto, salvo proibição Legal, duranto 15 (quinge) Lui após a npresentação do podido, EU “2“TADO DO Espirito satiTo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO | 8 1º - Não navendo prejuizo para o uerviso, à critério dao pheta da repartição, a permanência da Servidor em exercicio poderã ser dispensada, 8 20 = são competentes para exonerar, au mesmas autor! cados competentes para dar posse, do acúrdo com disposto no ártigo 16. TÍTULO Iv DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS Capítulo 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | Art, 55 - Os gervidoren públ legs muntolpais terão direito w a) - Pino salarial proporcional & oxtunsão e À complexid “e go trabalhos b) - Irredutibtlidage do salário, salvo o disposto em convenção ou acorda coletivo, e) - Décimo terseiro salário comu huze na remuneração Integral ou no valor da êposentadoriars d) - Remuneração do trabalho no- turno suportor à do u Jrmos ESTADO DO EsPíniTO GaANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO o) - Salário família para vs sous dependentes; fi - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diârias e quarenta e quatro horau sem manaiss ! 9) - Remuneração do serviço ex- traordlnário superior, no minimo, em Clniquenta por cento à nor- mal; hi - Gozo de férias anuais remuino radas com, polo menos, um terço a mais do que o salário normal; à) - Licenço à gestante conforme disposto no art, 1027 3) - Licença paternidade conforme disposto no ltem VIII do artigo 57; 1) - Redução dos riecos inerunten av trabalho, por meio de normas de saúde, igieno & Eegurança do traballio; mi = Adicional de remuneração pas ra as atividades penozam, inaninbres ou perigosas, na Forma da lels HW) - Prolhição de qualquer dinscri ninação n cante a malário e critóários de admindão do traba- Mador portador de doficiências sh dass vbbbbbddddddda mu assess sobbbbdisddISSICIU -22 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFCINURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁFIO o) - à Livre usnociação profisnio nal ou sindical, observado q art. 89 da Conitátuição Federal, capítulo TI * DO TEMPO DI SERVIÇO Art. SG = Surã feitn em dias a apuração do tempo de serviço. q Io - O número de dias gorá convertido em anos, vols! terando o ano como de trezentos w sessenta s elneu dias 4 20 = Felta a conversão, oz diar, restan- tes ntê conto e oltenta e dols não serão computados, arredondan do-ne para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálouto pura ofeito de aposentadoria e adicional. S 3% - Surão computados ca dias efetivos de exurcicio à vieta do registro de Irequência ou da folha do paga unter ro Art. 57 = Será considorndo de efetivo exor- cicio o afastamento am virtude de; 4 1 = poriaus; II = Casamento, atá UR (oito) dlami ESTADO DO EspínITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO IIT = Luto, por falecimento de pes- soa da Família até 20 grau, até OR tolto) dias; IV = Convocação para serviço míli- tars V - Jiri e outros serviços ohri- - “ qatórios por Lelj VI - Exercicia de cargo de provi- mento em comissão, na esfera municipal; VII - Exercícic de cargo efetivo em nubsuituiçãos VIII - Licença paternidade, até 03 ftres) dias; IX - Fórias-prêmio ou licença prô- mos X — Licenca & servidora gestanLa; X1 - Licença por doença especifica da no artigo 99, XII - Licença so nervidor acigenta- do em serviço; . + X1T3 - Licença no servidor atacado de doença profissional; HIV - Estudo qr missão oficial Hoy corritório nacional ou no esterlor, atê Z4 tvinte a quatro nem ESTADO DO Egpirito SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO XV - Exercício em unidado de adiul- nistração indireta; Miiddideiiriro AVI - Convento em que O Municipio “o comprometa a participar com Pessoal; XVII - Contratação com q Municipio sEsessoramento wu trabalhos técnicos ou pensão do vinculo estatutário; bara exercer Funções do “Epocializados, com nus KVIIT - Faltas até q miximo qe 43 ttrêsi dias durante q mês, comprovadas Por atostado médico: XIX = Interrerna entre à exoneração cisão de contrato com drgão público utro cargo público Municipal, quan- 9 interregno se constitua de dlas não úteis; -— à za E - > eu a É aa E po Mg a vo o a É x ii a 3 ns to oo g É E ou XX - Doenca de notificação cempal - Soria, na Turma da legislação específica; — *XI = Prisão administrativa ou Bus porão preventiva, se inocentado afirat, ou quando do procegau houver resultado tão somente * pona de rupreensão ou multas RKII - Licença para cimpanha elolto- ral, no periodo entra o Fegistro da candidatura perante 4 Juntr ca Clsitoral e q dia Beguinte ao da eleição: 1 XIII « usponsão, quando canvertida em mui cas a E ESTADO DO EspÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO KKIV — Trânsito, para ter exereloio vm nova mmdes XXV — Prestação de prova ou uxame, quincda de Cratar de estudante em curso lemmimente, Lnstitulda, * mectianto apresentação de atestado fornecido pelo sespectivo enta belerimento de ensino! XXVI — Exercicio de carmo olotivo, fodoral, extudual é municipal, Art. 56 — Pargs erelto de aposentadoria e + Ctnponlho | idade, computar-se-a integralmente; 1 =D tempo de serviço público » Pegoral, eslaudal o municipal; II = 0 srindo de sorviço ntivo ' mam farçue arado. prestados duranto a pas, Comiputando-se pelo dobro vw tenpo de operações de guerra: 111 +0 tempode serviço prestado! reohre qualquer outra forma -de admissão, desde-que- remunerado. pe- rios cofres púbticos; ! E ESTADO DO EspíRITO BANTO PREFEITURA MINICIPAL DE PEDRO CANARIO IV - O período de trabalho prrúta- do à Instituição da caráter r' 'vado, que tiver sido transforma da em petabelecimento da serviço pâblico, grovado per documen- tus expedidos pelo própria estaLelecimentoys V- 0 tempo sn que à sorvidor ou teve om dizponíbiligade ou aposentado: + vi - 0 tempo de afastamento Por my tivo de Licença para tratamento de saúde; VII - O tempo ge serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depoly do Ligreseo no nerviço público. Art. 59 - E vedada q à 'umulação de tenpo do fervico prestado concenii tantemente aih gola ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município e Autarquias, Capítulo IIT DA ESTABILIDADE Art. 60 =*0 servidor ceupanta de provimento véntivo adquire establlldade depola de 07 (Mola) anos du exapol Clos quando nomeado em virtuda de cóncurso, | ESTADO DO Espin,: SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO $ lo - À estabilidade dla respeito so norvi vo público, & não so cargo, Art. 61 - O servidor público municipal per- dorã o cargo: E - No caso de extinção do cargo; II - Em virtuda de sentença qJudi- clals; 171 - Em caso da demissão mediamte processo administrativo, em que lhe tenha sido ansogurado ampla detena, Parágrafo Onico - O servidor em estágio pro batório sê serã demitido do cargo «pôs a observância do art. 2H “ not parâgrafo ou mediante processo administrativo quando anne “e Impuser antes de concluldo o estágio. Capítulo 1V dA APOSENTADORIA Art. 6%'- Aposentadoria sigrifica o afarta- tento muinerado do servidor das quadros do serviço público arí vu, razão da idade, dr conu- cão figica cu do tempo em vue preste qurviço, TE A E 2 3 É ESTADO DO ESPÍRITO sANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO G 10 - O tempo de serviço público fedoral, esbidual cu municipal será computado integralmento para os efel tos de aposentadoria o de disponibilidade. $ 20 —- Ao norvidor ex-combatente da Zé Guer co Mundial que tonha participado efotivamenta em operações bóli cam, É assegurado qu direito à aposentadoria nos 25 (vinte q cin co) anos de esureteto. $ 30 - Op proventos da aposontadoria ssrão revintus, na mesma proporção e na mesma data, sempre que su mo- diFficar a remuneração dos rorvidores em atívidade, sendo tambám estendidos sos inativos quaisquer banefícior ou vantagens ponte riormnte concedidas aos sorvidores em atividade, inclusive uuando decorrentes da transformação ou revlnssiticação do cargo om que se dou a aposentadoria, na forma da lei. 5 4 - O benefício da pensão por morte cor- rempondera & cutalidade dos vencimentos ou proventos do morvi= dor falncido, até q limite estabelecido em Lei, observado o dis posto no parêgrafo anterior. 4 5º - Ronsalvado o disposto ne paragrato dnturior, em cano nenhum os proventos da inetividada poderão ox codor à remunoração percebida na atividade, 8 60 - Nenhuma aposentadoria terá o seu pro vento inferior a 1/3 tum terço) do vencimento do respectivo car gº, Fempeltado ainda v valor do, vencimento do Padrão 1 da tubes la constante do Plano do Carreira do Poder Sxecutiva Municipal, exceto quando me tratar de aposentadoria proporcional, dg - 24 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEMURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art. 63 - O servidor serã aposentado: I = Por invalidez permamento, non do vs proventos Integrals quando decorrente: da acidenten em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa | ou incurável, especificadas em Lel, e proporcionals nos demais ca- OBS 1 - Compulsoriamente, nos seronta anos de ldai=, com proventos proporcionais uy tempo de sorvicos III - Volunteriumentes a) - Aos trinta é cinco anus do entviço, se homem, e aqs trinta, se mulhor, com proventos in tegraisr b) - Aos trinta anos de ciet. vo axercício em funções de magistério, ss professor, e vio“ cinco anom, se professora, com proventos integrals; ec) - 108 trinta anos de sor- viço, po homem, e aos vinte e cinco anos, ne mulher, com prover tos proporcionais 4 esse tempo; à) - Aos sessenta « “inca anos de idade, se homem, e aos sensenta anus, be mulher, com proventos ropercionais fo tempo do serviço, ESTADO DO EgpinITO SAN o) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CcANÁRIO Art. 64 — O cálculo do Hravento nerã feito com base no vencimento do Cargo efetivo que y sorvidor entiver exercendo, & «0 — Quando o servidor efetivo estivor Lp vortido em corgoo em comissão, ininterruptamante, nom ULL Lo cinco anos anteriores à aposentadoria, pouerã roquerer u Fixas ção do provento com base no valor do vencimento deste cargo, $ 29 - endo distintos ox Padrões dos car- som em comissão exercidos nos últimos anos, à cálculo do provan to nurá felto tomando-se por base à média das Fenpectivos vonoL mentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média dam vrarilicações, Computada nos 12 (doze) Neses imediatamente an- terivroes no pedido do aposentadoria, Art. 65 - Os proventos Proporcionais ao tem po do serviço nerão calculados pá rasão de 1/35 tum trinta “ “lince avos) por ano do serviço se do veso masculino so do 1/30 um trinta avos) se do sexo Feminino, acrescidos das vantagens pesunlários a qua tiver direito. Art. 66 - À aposentadoria por ínvalides go- rã precedida do licença para tratamento de gaúde por period não excedente à 24 tvinre é quatro) meses, nalvo quando o Laudo médico conclutr pola incapacidade definitiva para o serviço pi- Eles, Avt. 67 - Julgado inválido dersnitivamenteo para v serviço úhlica, q servidor serã afantado do exorelolo do cart Esptiruando a receber vencimentos intograls s.b uu Ee) com Hds a cpuuentadoria É sejam ficatos us respect ie priventos, = di de ss e PA E) Art. GR = É automática a aposentadoria vom- É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO pulsória. Parágrafo Onico - O retardamento do atu de declarar a aposentadoria não impsdirã o servidor de se nfastar do exercicio no dia imediato au que atingir « Idade Ilulto, Capitulo V DAS DISPONIBILIDADES Art. 69 - patinto q cargo ou dec]arada pelo roder Executivo a eua desnecessidade, o servidor público ficará em disposnibilidade remunerado, com vencimentos Integrals e com an vantagena permanentes que ertivor percebendo, Parágrafo Dn: — Rostabelecido o corgo, ainda que modificada a sua denominação, sorá obrigatoriamente nele aprovsitado o servidor posto em dirpoenibilidado. Art. 70 - O nervidor em disponibilidade po- derã aponmntar=se quando preencher au condições para apoeitado ria, conforme art. 63. Parágrafo ânico - O periodo relativo & dig- ponluilidade & considerado de exercicio efevtvo para todon dE efeitos, ESTADO DO EspiRITO SanTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Capitulo VI DAS FÉRIAS Art. 7) - O servidor go urá, obrigator Lamen tm, 30 (trinta) diag consersitivos de férias vor ano, de acordo com a vncale organizada polo chefe da repartição. S lo = É protbido levar vm conta do fórias qualquer | ita so trabalho. $ 2º - Somente depois do primeiro ano de efotivo exurcicio, alquirlrã q servidor direito 4 [êrias. art. 72 - É proibida a acumulação de tão rias, nalvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (Joly) anos, 512 - É prolbhida a conversão de férias em dinheiro, $ 20 - E assegurado o direito an servidor público municipal de requerer a contagem em Sobra do período de fórian não gogadas, para efeito de aposentadoria, Art, 73,= Por motivo de localização, trans ferôncia, po ve em outro cargo, o servido, en goso de tórias não nerã chrigado & intorrompé-ras, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Capltulo VII DAS FÉRIAS PRÊMIO Art, 74 -proarâmvesncedidas férias prêmio de 06 (meta) meses, com todos os dfraitos-e vantagens do cargo, rao servidor en WELVISAd quer asmraquerar após SEaHA TO (noz) panos do efetivo oxeroício-emserviçosphbixes municipal. 4 1º - Considera-se também de efotivo exer- cício, para efeito desse artigo O tempo de perviço prestado an qualidade de servidor municipal que, tenha prestado merviços à municipalidade sob qualquer outro regime jurídico. árt, 75 - Não serão concedidas férias-pre- mio ao egorvidor que: 1 - Houver solrido pana de suspen “ são, dentru do decênios ' Qua Ata quetif icadamento, por mais intel divs intercalados ou não, durante o decênior de Pia ui 1] - Houver gorado Licenças 3 al -— Para tratamento de nafde / 4 por prazo euporinr a 04 (quatro) mmeos consneutivos ininbor cup LF tom vu não, durante o decênio; ERC SR RRERERESRRRRREREREREREREREARA Sos Era SAADO doddddddddddasssssa did: 5 . É “ 4 ESTADO DO ESPInITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO bi - Fara tratamento de dnen- ca em pessoa da familia por mais de 30 (trinta) dias congecuti= VOEZ 0) - Para tratar de Iituras- ses particularee, “art, 76 = não interrompe o decênio vu servi- dor que livenciar-se para exercer curgo de vereador no munlci- pio a que pertence. Art. 77 - Não poderão ser licenciados, wl- multaneamente, o gervidor e o seu substituto legal, quando ente for o único. Em tal caso, irá preferência quem a requerer prl moiro, ou quando a roquererem ao mesmo Lompo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido, Art, 78 - Em vaso de acumulação licita, q servidor fará jus & fórina-prêmio em relação a cada um des ent gos socumulados, Art, 79 - O gurvidor com direito a fóárias- premio pogsrá optar peiu vencimento de uma ratiticação-aneidus Udade ma Forma estabelecida nv artigo 146 e veus parágrafos, Capitulo vIII DAS LICENÇAS - 38 rsTaADO DO Esninito santo Í PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Seção 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Aàrt. 80 - Concedar-se-i licença: I - Para Lratamento de saúde; NM - Por motivo de acidente oevr- Pido em serviço ou doença profissional; III - Para repouso à gestante: IV - Por motivo do doença em pes- soa da Famílias V - Para perviço militar obrigatã rios: VI - Para trato de interegses pár- tHienlaresr VIT - Por motivo de afastamento do cóniigo, servidor clvll ou military VIIT = Para campanha cleltoral, 4 + Art, 81 - As servidor Ma exarça catgu em comisuão não ea concoderã, nessa qualidade, licença para vrato de Interercos particutares, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art, BZ = São competor! | para concodor li- cCelição 1 = O Prafelto, sos Secretarios, ao Ulolo de Gabinete e aos Assessores; TE = O Secretário Municipal de Ad- minintração nos demais casos! lit - O Presidente da Camara Mun!= elpal pars os servidores do Poder Legislativo. Art. 83 - A licença que dependa de Inspeção múdica, gvrá concedida pelo prazo Lndicado ni atestado médico ou no laudo firmado pela Junta médica Oficlal. 4 1º - Findo o prazo, haverá nova nupes e o atentado ou laudo wédico conclulrã pela volta ao serviç pola prorrogação da licença ou pola aposentadoria. 4 29 - Na ocasião do exame, q servidor po- avà apresentar atestado passado por médico uspocialieta, para mulhor apreciação da Junta Medica, g 49 - O ôrgão de pessoal, dentre outras in rormações, Inqicarã a data da início da licença. + q do = As inspeções de esúdo faitas por m- Meo cu Junta Médica oficial, bem como os exames que foram vx)- atdos, independerão de qualquer ênue para O esrvidor. - 7 ESTADO DO EsPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art, P4 - Torminada a licença, o servidor ronssumira imediatamente o exercício, ressalvado o caso do arti uso 05, Pará rafo Ônico. Farâgrafo Único = A infração deste artigo importarã na perda total de vencimento ou romuneração, se ve a aunência du 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo. Art. 85 - A licença podorã ser prorrogado “ex-oliício* ou a pedido do servidor. Parágrafo Ônico - O pedldo deverá ser apre= surntado antos de findo o prazo de licença; se Indeferido, com tar-se-ã como de licença o periodo compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do desp cho. Art. 06 - A licença roncedida dentro do 60 isossenta) dias, contados da terminação da anterior, será cvonsl derada como pr crogação, Art, B7 - O servidor não poderã permanecer do licença por mais de 24 (vinte « quativ) meses, salvo nos ca- sos don Lens Va VII do artigo 80 e nos de molêstia previstas no artigo v9, Art, UM - Fxplrado p prazo máximo po artigo prtocegente, o servidor sera submetido a nova Inspeção e » nEOn tado, se for julgado inválido para O serviço público em geral. 4 Art, B9 - Na hipótese da artigo BH, q tempo necessário à luipeção médlc,, porá considerado como de prortoga ção, saddissdsavvrrrdddddddddd dissvassddbbdr” vrsdiddd = ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art. 80 = Q servidor em gozo de llcenço, co jnunlcarã ao chefe da ropartição o local onde pode ser encontra- do. Parágra£o Ônico - O servidor em lLcença não usçã obrigado à interrompé-la em docorróficia dos atos do provli- mento de que trata o artigo 69; ' Art. 9) - O pervidor efecivo em gozo do 1i- cenca múdicse não poderã ser exonerado. Seção IT DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art, 92 = À liconca pars tratamento do saf- de surã a pedido ou "ex-oficio". parágrafo Único - Em ambos os casos & Indig pensôvel à Inspeção médica, que deverã rualizar-se quando neces cário, na residência do servidor. art. 93 - Para licença de 120 (cento e vin- to) dias, a Inapeção serê feita por módico «do ôrgão prôópriu da Proteltura Municipal, » 48 ESTANO DO EgPiniTO LANTU PREFE JURA MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO Art. 94 — à licença superlor a 34 (trinta) dius, dopenderã sempre de inspeção por jui-a médica oficial do mutlcipio, Art. 95 - OQ atestado módico e à laudo da junta, nenhuma, referência farão ao nome ou a natureza da doen= ça de que uvfra o servidor, salvo se tratar da lesão produzida por acidentes, de' doença prottsalonal ou de qualuquer dus molés rjas ruferidas no artigo 99. hrt. 96 - NO curso da licença o servidor ubrter-co=ã de atividado remunerada, sob per do interrupção Inedllata da mesma liconça, com perda tota) do vencimento, e abertura de Inquêrito administrativo, Art. 97 « Serã punido dinciplinarmen'o o oervidor que se recusar a inspeção médica. art. 08 - Considerado apto om inspeção mPdL ea U servidor reassumirá sob pena de so apurarem como faltas vs dias de ausência, art. 99 - A licença à servidor atacado de tuberculose ativa, allenação mental, neoplasia maligna, cogueira ou vinho reduzida, hanseniase, psicose epitáptica, paralisia ir reversível é Incapacitante, cardiopatia grave, doonça de parkiao som, espondiloartrose, anquilosante, neiropatia graves eutadoms avançados de Paget losteite deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela neceusisdade imodiata da apor sentadorla, ESTADO DO Espirito gAN To PREFFITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Posâgrato OÔnico - A inspoção será feita, obrigatoriamente, Por uma junta de 03 (três) médicos, Art, 100 - Berã integral q voncimento du servidor licenciado Para tratamento de saúde, nos vasos Hrovis- tos no artigo anterive, Seção III DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO EM SERVIÇO OU POR DOENÇA PROFIBSIONAI Art. 101 - O servidor acidentado no exerci- cto da suas atribuições ou que tenha contraldo doença profinsio nal, terá direito a licença com vencimento ntogral. $ 10 - Serã considerado acidente em serviço 9 que ocorrer em rasão do exercício do cargo, ainda que fora ga nedo do servidor ou durante o periodo de trânsito no des lovamer to do trabalho cu Para o trabalho. 5 20 — Equipara-se no acidente, para wrulte fento arLigo, 4 agressão Bofrida é não provocada Pelo gerviuos no aoxorçiclo de duas atribuições, o el ESTADO DO EspiniTO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO 5 30 - O servidor que solrer acidente deves ra comunloea-lo à reparticuo a que pertence para o film de uua apuração em processo regular. 4 49 - Entende-se por dosaça profissional a gu tivor como relação de causa e efelto as vondições inerentes so norviço ou n fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico en taboelecer-lhe a rigórosa caracterização, Seção Iv DA LTCENÇA À GESTANTE Art, 102 = À servidora gantanta sorá conce- dida livença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento o vin= tri dine, mediante inspeção médica oficial, S 10 —- Salvo prescrição madica mm contrã- rFlos n licença que trata este artigo serã concodida a partir do início do aitavo mês de gestação. f 2º - Em caso de parto prematuro & Ilceny daverã ser concedida a partir da data sm quo elm se verificar, prolongando-se por 9 noventa] dlas, 23 - Em caso de fnto morto, prematuro, a Mesnen terã inicio da gata du vegrrência e me prelougarã mn cri tório madico e até 90 Inovent: | dias. 4 » , cá? ESTADO ho Espinito SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO $40 - Os casos patológicos que Bttiglrom du ranto e depole da geeração, decorrentes desta, serãy ubjoto de licença para tratamento de saíide, a qual poderá ser dúrtacedente oU subsequente à licença à gestante, 5 60 - A determinação da data do inicio ua leença à gestante Livarã a critério do médico, que tomará em Consideração as condicões especificas de cada profissão ou tipó de trabalho. assim Como à comportamento individual da otanta em taco da evolução do processo, Seção v DA E CENÇA POR Morivo DE DOENCA EM PESSOA DA PANÍLIA Art. 103 - O servidor poderá obter 1Lcença Pur motivo de doença em Pessoa, ascendente, descendente colate- rol consungiinco ou afim atã o 20 grau clvil « do cônjuge qo ul não csteja legalimento heparado, desde quo Prove cer indig= pensável a sua asslstência Pessoal e esta não Possa ser proyta- da vimultansamente com exercicio do Cargo. $ 10 - Provar-go-5 doença mediante à Inspe- vão por junta MBdica Oficial.* + 5 20 - À liceriça de qua trata este artlyy BULA concedida com vencimento ou remuneração atá sois mencs, (om ESTADO DO ESPÍNITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO C"NÁRIO doir terçon atô um ano e com à metade no segundo ano, Seção VI Da Liconça pára Serviço Milltar , Art, 104 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença com vencimentos integrais. s 1º - À llcença eerã concedida à vista do documento oficial, que prove a incorporação q so pelo período obrigatório. G 20 - Ao servidor desincorporado concedor- se-ã n prazo de seta dias corridos para que reassuma O exorci ein vom perda dos sous vencimentos, art. 105 = Ao norvidor oficiai da rezerva das Forças Armadas serã, tambêm, concadida licenca com vonci = mentos durante os estágios obrigatórios previntos pelon regula mentos militare , quando pelo Serviço Militar, não porcelar qualquer vantagem pecuniária. Parágrafo Ônico = Qunnda o estágio for remu- nerado assegurar-se-ã o direito de opção. 4 ESTADO DO Espirito ganTOo PREFEIVURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Seção vII ha Licença para O Trato do Interesser Partieulúres Art, LUG - Apõe dois anos consecutivos do exercicio, q servidor ofetiva poderã obter lizenço sem venes mentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 2 Iquatro) unos, $ 1º - Requerida a licença o servidor aquar darã em exerçício a decisão, s 20 - Surã nogada a licença quando inconvo lente no Interesse do serviço, 4 30 - O afantamonto antes de decidido o podido constítu] just» causa para cfeito de abandono de cargo. $ 49 - O servidor licenciada na forma rioste artigo não pulerã exercer cargo ou tunção na udministração ai reta uu Indireta estadual, Fadural ou municlpsl, sob pena de deminsão, salvo quando sé tratnr de acumulação legni. Ark. 107 - Não na concege-k a licença a dum se retfore a artigo atitério; a surv dor lTovalizado, antes d annumir o exercício, =db serio dd ESTADO na ESPÍRITO santo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art. 108 - Sã poderã ner concedida nova di Sença depois de decorrido q mesmo período de auração da licença anterior, Art. 109 - O srevidor polerã a qualquer tom po, dosletir da licença, “Art. 10 - Quando o Interesse do Serviço pú Ulico q exigir, a licença podorã ser cassada s juizo da RurorL lado competente. Parâgrafo Onico = na Ulpõteso deste artigo, O Hervidor terã 30 ftrinta) dim de Prazo para ceassumir « exer cicio. Seção VIII Da Liveiça aú Servidor Casadu Art, 111 - O servidor eletivo terá direlto à Jivença sem vencimentos quando q cônjuge, também servidor for 'nenlizada "ex=péficio" em outro ponto do município, do Estado, do território nacional OU entrangelro, ou alnda quando elulto bara o Congresso Nacicnal, sI0- Existindo nO Hovo Incal, repurtição do zerviço público municipal emigue Póssa esercor o ney Cárgo,u Ab ESTADO NO ESPÍRITO SANTO PREFCNURA MUNICIPAL DE PEDRO CANARIO pegvidor será neja localização e nela terá exercicio enquanto alt durar 4 permwrôncia do seu cônjuga. 4 R- A licençaoe a ljocelização dependerão de roquirimento deylâsmente instruído. Seção 1X Da Licença para Campanha Eleltoral Art. 112 - AG servidor quo requerer, dar- se-ã licença com vencimentos e vantagens para promoção do aua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatira porante à Justiça Eleitoral ato q dia sequinte ao da eleição. & lo - Em so tratando de servidor candidato a cargo elotivo na localidade em que mxerva ancargos do chofia, direção, fáncalização e arrecadação, meu afastamento pelo pra so roforido nerte artigo serã obrigatório, $ 29 - Nos casos em que c servidor eucrça encargus de chefia ou direção, sou afastamento dar-se-á som ven cimentos. dd DA Pads dddirrrrritid dd dA 47 ESTADO DO EspíRITO SAN Ta PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Capítulo IX Do Vencimento e das Vantagens Seção 1 Do Vencimento Art, 113 - Vencimento & à retribuição pela otntivo exercicio do Cargo correspondente at padrão fixado em lei, Art, 114 - Perderã o vencimento do cargo e fotivo o servidor: 1 - Nomeado para cargo em comia são, salvo o direito de optar, e o de acumulação logals 11 - Quando nó exercício de mam duto eletivo federal ou estadual; li - Quando no exercicio do meu dato de vorsador, desde que 174 haja compatibilidade de h rion com o cargr efetlvss 'h IV - Quundo posto a disposição dus quvcrnos da União, do Eetado e da cgutrou Municipios, ressalvada a Nipóteges d: convento dor com Onus, em que haja avsog.rada a cessão de servi =40 ESTADO DO Esfinito SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO 5 12 - Investido no mandato de Prefeito Mu nucipal ou Vice-Prefeito, à servidur eletivo poderá optar pela nt | nuação do recobimento do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação Lixada para O exercicio do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente. 4 20 - Investido no mandato de Vereador, ha vando compatibilidade de hórario, perceberã o vencimento é de muis vantagana do seu cargo ofetivo, 'W prejulso dou srbuidios a que Taz jus. Art. 115 - O gorvidor perderá: 1 - O vencimento do dis, ee não comparecer ao serviço salvo motivo legal ou, molóstia comprovadas [E = Um tercu do vencimento dlã- rio, quando comparecer ao serviço denis o un hora gseguints à maz cada para Inleio dos trabalhos: ou quando sw retirar antes do fim do periodo de trabalho; III - Um terco do vencimento duran Le 0 afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, periodo excedente à prisão e à musponsão preventiva até c vclusão final do processo, pronúncia por crime comum, de- núncia por cimo funcional ou ainda condenação por crimo | ina- fiunçável, em processo no qual não haja pronúncia, com dirsito a diferença, se inocentado afinal. 1 £Y - Pols terços do vencimntos uutante o periodo de afastamento da condenação judicial por sen tonta definitiva 4 pena que não determine demissão. =a9 ESTADO DO ESPÍRITO gauTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art. 117 - Serão relevadas até três Faltas durante o mês motivadas por doença comprovada por atestado mai vo cflcial. “arágrato Quico - U servidor que não puder compar cer ao morvico nor doança deverá comunica, o fato au che fe iinvdlato, para q necessário exame médico, Art. 118 - Às reposições o Indenizações a Fasenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não exce- Montes da dêcima parte do vencimento ou remuneração, Parágrafo fnico - Não caberá desconto par- velado quando q servidor solicitar exoneração vu abandonar [= Cargo, Art. 119 - 86 será admililda procuração, pa- ra recebimento de quaiguer importância em nome de servidor, quando enta se encontrar fora da pede de sua repartição ou come Provadamente impossibilitado de Locomover=se, Seção II DAS VANTAGENS Subseção I t Disposições Preliminares -50 ESTADO DO ESPÍRIVO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art. 120 - Além do vencimento, poderao er doferidas as seguintes vantaganas It - Ajuda Je custo; IH - Dlárias; HI - Auxilio para diferança de valxas IV = galírio Família; V = Auxílio Doença; VI = Gratificações, Subseção 11 pa ajuda de Custo Act, 121 - Sorã ervcadida ajuda de custo, quando à servidor ee deslocar da sede 0 munleípio a serviço. 5 19 = Ajuda de cu to destina-se 4 cumpunsa são das despesas de viagem e de nova | stalação, + 4 2º - Carcerã à vunta da adminlaLração a despona ds trangporte do servidor, lo» I Sa ? ESTADO DO EgPInITO SANTO PREFEITJRA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO E Art, 122 - A ajuda de custo não axcedora at I- 15 (quínsa) dias de vencimen Lo, quando o deslocamento so der dentro do territário do munlci pler II - Um mês do vencimento, quando o de, locamento se'ger dentro do território do Estado; III - Dota mones de vence mento, quanto o deslocamento for para fora do cotado, mas dentro do poli. art, 125 - NO arbitramento da ajuda de cus= to o vhete da repartição lcvarã em conta d% novas condições ue vida do servidor, as despesas do viagem e instalação com prévia aprovação da Prefelto. Art, 124 = A ajuda de custo nerá calculada: LI - Sabre o voncimanto do cargo vtetavor II = Bobra wu vencimento do eargo em enmleção que o servidor passat a exercor na nova sede; T11 Gobre « vencimento do cargo efutivo, acrescido da gratificaçi de função quando o narvidur passar u exorcer função de coytlança na uuva sedo. o FSTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE FEDRO CANÁRIO ad parágrafo Único - A ajula ds custo mi a pa ua anlecipadamente, por metado, sendo facultado so servidor op- tar polu recebimento integral na nova repartição, art. 145 - Não so concederã ajuda de custo? t - Au nervidor que em virtude + de mandato eletivo afastar-se do cargo ou reansumlr seu exerci- elos 11 - AS setvilor posto à dispori- cão de qui'quer entidades HI - ho servidor localizado em no va mede, à pedido, Art. 126 - O nervídor gugtitulrã a ajuda de cuntos 1 = Quando não pe transportar pa ta a nuva pede nose prazos determinados! II - Quando pudir exqneração ou bandonar à serviço antes de complotar 90 (noventa) dles de oxnrolelo na nova sede. G Jo = A restituição & de exclusiva respon- gabi lidade pessoal e podera 'ner feita parceladamente. g 20 - Não haverá obrigação a restituição quando q regresso do servigor à code anterior for determinado "es-utielu" pu por doença comprovada, nã Bus pesos OM em pers sos de uia familia, o 4 ESTADO DO ESFPÍNITO SsanNTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Subseção III pas Dlárias Art. 127 - Ao servidor que sm deslocar ga mudo mn oujeto de serviço, conceder-soe-ã diária a +Ttulo de Ln= aentuncão dau despesas de alimentação e pernoite. G 10 - Não se concedera diária: a) - Quando localizado em nova sedo , duratiio o periodo dá trânsito; b) = quando o deslocamento consti— tulr + clgência permanente do cargo. 4 2º - Entende-se por nove, à cidade, OU à Local Lilade onde a servidor tenha exercicio regular. $ 30 - O valor e à forma de concessão dai diáriau nerão fixadas por pesreto do Prefeito. Art. 128 - As dlárias serão calculadas por períudo de 24 (vinte m quatro) horas contadas do momento da par tido us servidor. Parágrato fnico - As frações de periodos se rão contadas como meia diãria, não havendo abonu quando Inferlo rwu é tras horas inclusive. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Subseção 1V po Auxilia para Diferença de Culxa Art. 124 - AG servidor que, no desempenho da nuas funções coma Tesovreiro, pagar ou receber em movui O0F- rente, será concudido auxílio fixado em 10% ldez por cento) do padrão de seu vencimento para compensar à diferença do caixa, Subsoção V po Salário Família Art. 130 - O galãrio tnnília será conord ido ao vereidse ativo ou inativos 1 - Por filho soltelro menor de devoito anast 11 - Por filho inválido Hit - vor filha solteira sem ovos nomia inrôóprias 1y - Por filho eatudanto, se fre- quente curso secundário ou euperivr, em estabelecimento de cos uluo Ieia] ou porticular, e mo não exerça atividade lucrati- va, ate a Ldado du vinte e quatro anosi tdi 584515335314 5555355545 ddds 555 3505.455555D55 359 ESTADO DO EgpíRiTO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO V- Pela esposa legitima que não tiver qual-ner rendimento; Vi - Pela companheira com a quai cotviva hã 05 tuínco) anos pelo menos; Parágrafo Ônico - Compreonde-so neto arti- du om Filhos de qualquer condição, os entesdos, ds acativos, ou mencren que mediante autorização judicial, viverem à quarda susterto do servidor. Art. 13 - Quando O pos o mãe forem vervi- doros ou inativos, e viverem em comim, O enlário-familia surã convedido mn pai. $ 10 - So não viverei mm comum, serã conce- dido au que tiver os depondontes sáb sua guarda. 9 29 - So ambos os “ivorem, norá econcodigo a un + itro de acordo com a distribuiçao cos dependentes, Art. 132 - Ao pal e man equiparam-so q pa- úranto e à madrasta, e, em falta dentos, ou representantos Jé- anis don incapazes, Art, 134 - Por falecimento do nervidos atl= vo ou inativo o salário famílla passará a ner pago do cor ng eúbrevivente ou à pesava, servidora ou não, desde que prove q qualidade do representante legal don incapazes. Art, 134 - O salário família nºo será sujel to à qualquer enntribulção, ainda que para fim de previonçia Portal. bóveseisy 9555555 SdSAIIIVSLLDAL - 35 ES IS *55SSdsdiiss ESTADO DO ESPÍRITO Sun d) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art. 135 - É permlt lda & Opção do geoabsi- mento do salário Família, quando O pal ou mãe prestaram sorvi- vom à poderes públicos diferentes, Art. 136 = q Polávio Frrglt4ty será Pago mesmo nos anca am que q vervidor, em razão de pena da muspensão, deixar do porcebesr sous vencimentos. “ Art, 137 - O vaior eerrispondente go walã- Horfomilia, corá fixado ém lei especilica. Subseção vt Do Auxilio Dosnçã Art. 138 - apõs guze Mo ca consecylivos do liconço para tratamento de saúde, em conseguincia das dosnças Previucas no artigo 49, a servidor terã diraito a um mês de vun cimento q titulo de auxilio doença. Subseção VII DascGratificações + AF, 139 - Concader-se-/| gratificação: À SESILIILISALAS 553555535 335 ad REPRRPRPRPEP) dy rss3t FERA) 57 ESTADO vo EGPIRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO T- be função; TI - Pala prestação de nerviços extraordinários; o o TH -paatetonat portempo-do lo. copos tuoyr nao E IV -sDecassidisaades V - Pelovexercieto de Cargo em toomissao, Art. 440 - ratificação de Função à a ritos “oF-vfpondo a uncargos de Chefia e outros es q lp, determinar. Parágrafo Ônico - Os encargos de chetin mo tão atribuídos aos servidores mediante ato expresso. Art. 141 - Não perderá a gratificação de funrio o servidor di” Be ausente em virtuds do fórias, luto, PoBnNento, doença com ruvada ou serviço ubrigatório por Jel, Art. 142 = à gratificação Per sérviço uy- traotdinário podera ger: . 1 - Previamente arbitrada pelo Cheto da copartição w aprovada polo prefeltos 1 HI — Pava por fora de trabsa Tho Prorrcsado ou antecipado, ESTADO DO Egpinito San ro PREFEITURA MUNICIPAL DE FEDRO CANÁRIO titicuai Parágrafo Único = com relação à Câmara Muni elpal o servico extraordinário será arujtredo Pelo seu regpupti vo Prosidente, Art. 143 - É voasdo Concedor gratlflcação Por nerviço extraordinário dae remunerar vutror merviçoõos OU demale eticargques ' Parágrafo Ônico - q ser idor que recebe) lu portância relativa a serviço extraordinário não prestado — verã abrigado a res itul-to de uma Dô vez, ficanta ainda Bujoiiu bena disciplinar aplicável tambem a quem Grlonar o pagamento, Art, 144 — sorã punido 'om pena de suspsm- não e ma reincidência, com a demivsão a bem do Berviço píúll og, o pervidor ques I - Atestar “alsamente & presta- cão Cu gerviga extraordinários 1 - 5e rocusar Bem motivo ua- (0, a prostação do gorviço extraordinário, que será ebrigalnrin mento Pómunerados, = art, 145 VA Gratificação adtetona! por tem al -—— a mm mm e a o = : = / 5 10 -foreaTeuis us Gratificação será rolta — Wobra q vaneimento do Cargo efetivo, nas seguintes bases: até (Wrtergstro"guinguênio, 54 fcinco por cento) por quinguênio; a partie do quarto quliquênto, 104 (nes Por canto) por quinquiniy, ] f | DDTIIIIIIITSISINIIISIITIDIDELSSS dossisit q ed - 5 ESTADO DO FspingiTtO fanTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO $ 20 - No caso de acumulação llcita de car- nos, à gratificação adicional serã computada em rasão do tempo do perviço om cada um dos cargos. $ 30 - A apuração do quinquênto será tolta em diae o o total convertido em anon considerados usten sempro vomo de trezentos & sessenta e cisco diam, / devido = pago 4 e, / cumpletar o quinquênto. O adicional Inetituido por Lei ed merã dis Imediato Aquele em que o servidor $ 50 - O adicfonal pyr tempo de servico não tera computado para o cálculo de |gualquer) vantagem — pecuntiria por ceglnm especlal de trabalho a incorparada aus vanel— mentos para todos eos. lega == Art. 146» A gratificação q meiimaigada cmg 16 Fã enfuedida, em ãter permanente, ao secvidor efetivo que, tondo adquirido diverte direito Fórias-prômio da acordo com O ortigo 74%, optar por esta esta gratificação, 6 1º - 4 gratificação ile ansiduidado correg pondorã a 254 (vinto e cinco por cento) do valor do vencimento, e 4 20 = Na hipótese de acumulação legal, q servidor fara jus a Áficação por ambos os cargos. Art. 147 =dA gratificação pelo exercício de CREU em comlasão será concediga so servidor que, investido em Estceneo ler pires Ementa em con o, optar polo venclmnto do qau argo ufecivo. É dovorrvrvbddddIsssvsvrvibdddddI IT rrbrbbbbbsoss sa 0) ESTADO nO Eéltvio Santo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO | Parágrafo Onico/-A gratificação a que Ra | tretere asterartigd, correspondera Á 40W (quarenta por cento) ido Capítulo x DAS CONCESSÕES Art, 148 - Sem projuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, à servidor podoráã faltar ao serviço atê 08 (oito) dias consecutivos, per motivo de: 1 - Cogamento! 11 - Falociminto de cenjuge, pais; filhos q irmãos. Art. 149 - Ao licenciamento para tratamonto do soude que dava no donlocar da sede de anrviço, por oxigôência 40 “iudo múdico será concedido transporta por conta do munici- plo inclusive para pesroa da família. ' 450 - Serã concedido tranuporta à tami la do esrvidor falecido no desempenho vo cargo ou a serviço to ri do nodo de seu trabalho,, e o e o ESTADO DO ESPIRITO SANTO CREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CAN ARIO º [ea é rt. 154 = A f l 1 tal E] 43 114 Je tempo sua IM rte * E om = [a posent to, mira cone Ldo = ra s > a mes vencimento ou Prov rEO bl Ux 1 + Le = 7 l L A E: et e em raza do cara je tias Erg t Se e + & çã e 3 e 1 ] bd o k ” L » bd ne o ora bd , e À amor arm jorãs ) dades ” id ee0..0.. AP ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO 4 20 - para beneficiar-se dos favores cobre tidon neste artigo, o nervidor deverã instruir requer mento au chote |moúlato, com atestado firmado pelo Dirator do estabelaci mento de ensino em que eetiver matriculado, net. 153 - O vervldor podorã utálizar, em visar, em objeto de serviço, veiculo de sua propriedade, vem dirol q à Lndentsação das respectivas despesas, de acordo cut p ET, estal lwcido em regulamento, parágrafo Onico - É competente para autori= eur o indenização referida neste artigo, O Secretário Mundelpal responsável pela paministração do pessoal, PRPPPRRRREEEE DDD do do Capitulo X1 PA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA are. 454 — O munlciplo prestará a ame intôn- cia do nervldor é sua família através do serviço da hAnsistôncia a Providância Social do Municipio, que comvreendora: .- <a e “. Ê [ - agsistêucia médica, cirarai= ca, v unológica, farmacêutica, hospitales, ambula! cial, panico lôgica u creches! + 1 - previdandla, seguro v Ti tone) | juridica; e] ESTADO DO ESPÍRITO SAN To PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO LII = Cursus du aperfeicoamonta “mpaclaliração profissional, Ânclusive bolgas de getudo escula- res) didddis viria Iv - Outras modalidades dá gante- Lência mocial que forem criadas! ) V — Assistência gocial, especiti enmerte, no que concerne a orientação, recreação o luzor. + Art. 155 - O Munlcipio “Umprirã am preserj- cões da lLogislação federal, no que se refetm aos trabalhos insa Iubros, porigosos e outros, executados pelou pervidores. Art. 156 - Leis eupoclals estabelacerão os planos bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços a sistenciais e previdencláriou constantes | dento capitulo, Art, 157 = 8 obrigitária a inscrição do ser vidor no Serviço de assistência e Previdência Social, na quali- dado 1» agancindo, obedecidas as formelidados do mesmo. ed srs Uapitulo xT* DA PETIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO + ER + 1 CA ECC PRFPPPE Pan »»>5 0 4 DeddIIsssdIDIIIdAIDI II DDDDIDISLCUVNLLrradã d b4 4 ESTADO DO EsPiniTtTO SanTO PRLFEITUR” MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO art. 158 - £ assogurado ao gervidor o direi to de requerer e representar. Art. 199 - O requerimento norã dirigido & autoridado competente para decidir, o encaminhar por intermedia daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente, Art. L6U — U pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido 6 ato ow proferido a primeira docinão, não padenua ser Iehuvado. Parágrafo Ônivo - O requerimor s mw pedido de + consideração de que trata os artigos anterioros, devarão ser 1 gpachados pela autoridade competente, no praso ds 45 (cin col dias o docidido dentro de 15 (quinzo) visa, improrrogávele, hit. 161 = Crborá recursos: * - Do indeferimento do pedido de rocon: ideração! 1 - Dag docisões sobre recureos suconsivamentao interpostos. Parágrafo Único = O regurso gerã diriaíido à autoridade imediatamente superior âguola que tivsr expodido o ato ou proferido a decisão o, nuc=ssivamonto, em cecala ascen- dente, ás demais autoridades, 44,8, ; tósunsiir vt OI SÍSSIIIIIDDDDISDIISNIIVIDDDDDDDA +85 -BTADO DO EsPiRITO Banro PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁF' O Art. 162 - O pedido da r onsideração o q Popur o anão têm elcito muspensivos o qua 1or neovido, poróm da rá Juyhrt Às retificações e |-toni-agões necessárias, retroqyli- do or coijs eleitos à data do ato impugnado, para satisfação dos Mraltos do servidor, Art. 163 -W direito de pleitear na esTora + O Ta q, adulnistrativa, phgscreverá: 1 - Em 05 (oinco) anos or Los de que decorrem demissão, aposentrdorin ou cassação, disp niyl- ldado cu proventos da aposenta TI Em 120 (cento e vinte) dias, Hom domala casos, resudivando o disposyo no Código Clill mp lutu federais sobre o II - O prazo de prescrição con tst-se-ã da data de publicação oficial do sto Lnpuguado uu quas do [or ente de natureza reservada, da desta de clência do I[nte- Fognado, Art. 164 - O podido de reconsideração « q recurso, quando cabíveis, interrompe a prencrição ató ques vem ANE. Art. 165 = O csrvidor que se dirlyir au Pos der Jurídico, ficarã obrigado a comunicar uo Chefe do Podyr Exe vitivo Municipal, no prazo de JU (dez) dias, para que sejam teu brádam am determinações legais, mc? - 74 2 ed A 4 am E 7) =H6 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIFAL DE PEDPO CANÁRIO art: 166 - $ã0 fatale « improrrogâvoim 05 prazos estabelecidos neste Capítulo. TimuLO V DO REGIME DISCIPLINAR Capitulo 1 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR art. 167 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa Comprometar | dignidade e q gecoro da função jGblica, ferir à aleciplina um + hisrarquia, prejudicar a aficiência dos serviços ou | caurar pecjuiso de qualquer natureza à adminintração Pública. paragrafo nico - À trfração drag ilinar norà punida levando-se em conta os antecoduntas e O grau de cul pa do agente, à naturuza o as circunstâncias de falta e ou de- hos e outras consequências para c Serviço vábl ico Capítulo 11 + DA ACUMULAÇÃO É) SIddddIIIssdbbddóásssvsassvibbdi 3 1a «67 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art. 169 = É vedada à acumulação do quais= quer cargos e funções públicas, exceto! a) - A de dols cargos qdo proles &or1 bj) - A de um e cgo de prulemnos cum outro têcuico bu clentifico; ej = A de dols cargos privativos do medico. 4 to - Em qualquer dos casos a acumulação aomente & permitida quando haja correlação de mati. Ja e compati bilidade de horárior. 4 20 - A prolbição de que trata ente artigo untende-se à acumulação de cargos do município com os de outros municipios, do fstado e da Uniao. Art. 169 - Ao servidor público em exercicio de mandato eletivo cplicam-se o disposto no artigo SH da Constl tuiçao Federal. Arc. 170 - O coupanto Ce dole cargos wrletl- vor cm rorime de acunulação enquanto invertido em cargo de pro vimento em comissão, so afastará de ambos cr cargos efetivas, a menos que um deles apresente, em relsião au cargo em comlusão, om requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de he rárton; hipótese em que se manterã afantado apenas de um cargo vfotivo. EBTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Parágrafo Ônico - A acumulação. na hipatens deste artigo, será expressamento autorizada pelo secrevárin res ponuavel pela Aaministração de zesscal, Art. 171 - O nscvídor não poderá exercer male de uma Função de confiança. 1 * art. 172 - Salvo O caso de aponsntadoria por |ivalidez e coupulsória, & permitido aq servidor aposentad esorcer cargo em comissão, desde que gedja julgado apto em Iha- poção de saúde que precederã sua posse. varágrafo Ônico - Na hipótese deste artigo o aposentado perceberã o valor total do vencimento do runpoc- tivo cargo, vem prejuízo do provento de aposentadoria. art. 173 = A proibição de acumular qurúven tou não ne aplica aos aposentados quanto 30 exercicio de manda to elotivos art. 174 - Não se compreendem ná prolbição de acumular, nem estão sujeltas a qualquer limite: a) - A percapção conjunta de pel unõem civis ou militarer; | de bo bo ad Ê bj] = A percepção ds penções com vencimentos; + c) = A percepção de pensões com provortos de Elspor'bilidade, de aposentadoria, reforma ou e porva rominerada At “STADO DO Eseinito SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO Canário d) A percapção de proventos, douro resultantes de cargos acumilaveis. Art. 175 - Verificada, em processo adminte “e frativo, acumulação proibida, e provada a bon Fe, o servidor = optard por um gos cargos, sem prejuízo do que; houver percobido prio trabalho prestado no Cargo » que renunciar, Parágrafo Único - provada a mã fê, o servi dor perdorã os cargos «e restitulrã o que tiver recepido Lndevi damentes Capítulo III DA RESPONSAHILIDADE Art, 176 = Pelo exercício Lrragular de suoa atribuições, o servidor Fesponde civil, penal e administrativa- mento. 1 Art. 177 - À responsabilLoudu civil decorre de provedimento doloso ou culposo, que importe em prejulso da Pasonda Munleipel ou de terceiros. $ 19 - À indenização de prejuizo causado à Faronda Munlelpal poderá ser Liquidado mediante desconto prestações mensais não excedentes da décima parte do ensimento; o mingua du outros beng que respondam pela Indentesção. em a - a ; Ea a E] » m | 3 ESTADO DO EspirITO SAN TO PRErEITIRA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO $ 20 — Tratando-se de dana causado à torcel OB, Tomponderã o segyido! Perante a Fazenda Municipal, em ação Fogrosulva proposta depois de transitar em julgado a decisão de altiíma instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o foroetro prejudicado, Art. 178 - A cemponnsabilidade PEtal abranga SE Crimen o contravénções imputadom ao servidor pessa auada dado, Art. 179 — A responsabil gado adminimtrati- va ceuulta de atos ou omiquode praticados no Se sempenho de ear go ou Eunção, Art. 180 - Az cominações csvis, ponais e disciplinares poderão icumular-se, sendo umas e outran Indepen fontes entre sl, bem aseim as instâncias etvll, penal e udminis trativa, Capítulo Iv DAS PENALIDADES drt. 16] - são penas ditciplinares: E - Advertências 11 - Repreensio; =" ESTADO DO Espirito SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO HI - Suspensão; Iv - Destitulção da função do eme tinaçãos V - Demissão; + 2 VI - Casgação do aposentadoria au d'eporibi ligado, Art. 187 - Na aplicação dama penas disciplI- nares, serao consideradas a natureza e 4 gravidade da infração E oz Panos que delé provierem para O serviço público. Art. 183 - garã punido o nervidor que, ser justa Junsa, deixar de submeler-se à Inepoção da Junta Médica q Ficla], determinada por autoridade ou Srgão competente, Art. 184 - A pena de advertência sera apl cada verbalmente mm caso de negligência, fazendo-se a doviila a notação na ficha individual. Art. 185 - A pena da Fopreensão sorá pl. cada por estrito nos casos dé desobediência ou falta ds eMmpri mente dos deveres, Art. 186 - à Pena de sunpansão que não nes dorã a 30 (trinta) dias, nerã aplicada em cance de Falta uwrave comprovada ou da Feincidência,, ESTADO DO EsriRiTO SANTO FREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art, 187 — A destltulção é= [unção de est finnça terã por fundamento 4 Falta de exação no cumprimento do dover ou incompatibilidade de exercicio, Art. 185 - A pena do domissão será aplicada nos casos de: 1 - Crime contra a Agmilnlstração Públicas 11 - Abandono de cargo, Ou neja, uugência do serviço sem justa cauça por mais de 40 (trintaldias eongecurivon H1 - Falta ao serviço 60 (senusn= ta) dljus intercaladamente, sem justa causa, durante à periodo de 12 idoze) mesess IV — Ofensa fisica em nerviço coil tra servigor ou partícular, salvo os cason de legitima deFonas V - Ingubordinação graves em ver- viço: VI - Aplicação irregular dos di- uholros públicos; «VtI - Revolação de segredo que O eervidos conheça em razão do cargo ou função: + YTIT - Lesãu aou cofres púli-leus e dilapidaçao do patrimônio Municipalr o | “m am + | | =13 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO 1X - Valer=se do cargo para to— yrar provelto possoai em detrimento da dignidade da função x - Coagir ou alictar subordina- dou q objetivos de natureza partidária; XI - Participação de gerência, ad minin' cação ou gireção de empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas características da empresa, pus dur esta beneficiar-se do fato, em prejutezu do serviço pública mundo qaly xr1 - Exercer comércio ou partici- par di sociedade comercial em circunstância que lhe propiolem benel elar-pe do fato de ser tanhim servidor público: XIII - Pratica. a usura em qual quer do sua formas; xiv = Pleiteur, como procurador ou internsdiirio, junto às repartições públicas, salvo quando ss tento. do percepções de vencimantoa & vant ngens de parentes ate 4 grande xv - Faleificar, extravlar, sont=- var ou inutilizar Livro oficial ou documento, OM usá-los submin- du=-om faloificados; + xva Usar materials e bens do mim nieipio em serviço particular; é. DESSES VII DDS DE PACATA "14 ESTADO DO EsTÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIFAL DE PEDRO CANÁRIO XvTT — Retirar, sem próvia autoriza vao escrita da autoridade competente, qualquer documento em ob= jeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público; XVIII - Incontinencia pública e vl- clos de Jogos prolbldos e embriaguez habltiual, 1 Art, 189 - Serã cassada à aposentadoria ou disponlbuilidade gs ficar provado que o inativo, alnda no exer ciclo do cargo, praticou falta grave guscetive] de determinar q Uuáio, parágrafo Ônico - ge;ã alnãa cassada a dis- ponlbili Jade ao servidor que não assumir, no prazo legal, E exercicio do cargo em que tiver sido aprove) ado, Art. 190 - Deverão constar de andentamento tndlvi Jual Lodas as penas impostas ao servidor. Art, 191 - atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nata “a bem do serviço qúbill- vo!, à qual constará wvempre dom atos de demissão. Capitulo V DA PRISÃO ADMINISTRATIVA 4 tuts tro bo ECO DERICEEECCEREERRRRERERCECECERERATI ATT ESTADO DO EgPiniTO SanTO PREFEliURA MUNICIPAL DE 2EDPO CANÁRIO art. 192 - Cale so Chefe do Poder Executivo Munielpal ordenar fuslamentalmento » por escrito a prisão admi- nistraLiva to respor Rvel por dinheiro e valores pertencentes 3 Facenda Munlelpal o que se acharem sob a quarda desta, no cam de alcance ou omissã= em efotiar as entrada nos davidos pragos, 4 Je - A mesma autoridade comunicarã ime-— dintamente » fato à autoridade competente à providenciarã que seja realizado com urgência, o processo da tomada de contas. $ 2º - A prinão adminiiitrativa não excadorá de 90 (noventa) dias. Capítulo VI DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 193 - A suspensão prevantiva de 15 tquinznl a 36 (trinta) dias, sera crdenada pelo Prefeito, denda que o afuntamento do servidor sojm necessário, para que ento não venha = influir na apuração * falta cometida. Parágrafo Ônico - Cabvrã É autoridado pror roger atã 60 (ssssenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, Findo o qual cessarão à» respectivos sfeitom, ainda que UU pros senno não esteja concluido. |, -=?6 Estado py Espirito SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO E sNÁRIO Art. 194 - q sócvidor tora direitos: I-a Contagem de período do apli- II -aA Contagem do Leiupo de qap- viço relativo ao período que tenha ostado Preso ou EuEponao, quando do processa não houver resul! Is pena disciplinar ou ve- tá ne Limitar a repreensão, III - à Fontagem do perTodo de pri sao aduinistrativa, Ou Buspensão Preventiva, au Pagamento da di Ferença do vencimento w de todas às vantagens do exerviclo, ds quo pocophocida 4 nus inocência Observando-se durante nfaz tamento, mn fixado nO art, 115, item 1. Capitulo vri DO PROCESSO ADMINTETRATIVO | SUA nEvISÃO Sação 1 DO PROCESSO & : Ê ESTADO DO EgpiniTo SANTO PREFEI URA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO ArE. 195 - À autoridade que tlver elencia de irregularidade no servico publicou à obricada a promover-ihe a apuração Imuglata em Processo aduinistrativo, assegurando-mm do ar cado ampla de' ga. Parágrafo Ônico - U procesas precedarã a aplicção das penas da suspensão, destituição de função, domig são, vuassação de aposentadoria e disponibilidade. Art. 106 = É competente para determinar a Lis ração de procossu o Chefe do Poder Exeputivo Muni: ' mediante ato, cem indicação de faltas à esclarecer e dan vm sabilidads a apurar. Bet. 197 - Promovorã O processa uma Conis são designada pelo Chofa do Poder Executivo e composta de três Servidores efetivos, que iniciará os trabalhos nu prazo de 5 un tolnco) dig, $ 10 - Ao designar à Condesão, q Chetu do Poder Exenutivo indicarã dentre Os seus membros w rezpeer ivo Frauldontos. $ 29 - 0 Presidenta da Comissão desigiarã o forvidor que deve qervir de Secretário; Midedvesstititit «7h ESTADO Dº EgprinitTO SANTO PREFEINURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁPIO Art. 19h - Os membros do serviço é sous pro crotários dedicarão todo 0 seu tempo, se necessário aos traba- lhow do inquérito, ficando em tÁais casos dispensados do serviço duranto w curvo das diligências e elaboração do relatório. Parágrafo Ônlco - O raso para inquérito nua rã de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mails 30 (trinta) luas pois + tafe do Poder Executivo, nos casos de farça maicr, Art, 199 - A Comissão procedorá a todas as diligências convenlentes, Fecurrendo, quando neceseário, a téuni cos a peritos, Rrt. 200 — Antes da lavratura do tormo de Ultimação citar-se-ã o denunciado para tomar conhecimento do procesaú w prestar depolmento. Parágrafo Onico - No prazo de 05 leincol dius, à contar ga gata de seu depoimento, o denunciado apreson- tará an Drção rrocensante O rol de testemunhas de dafesa, atá D máximo de 8 (cito), e roquererá as provas que deseja produzir, Art. 201 - Ultimada a inntrução, citar-ne=á o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dlan apresonte dafoza, sendo-lha facultada vista do processo ná repurtição. $ 1º = iiapendo dole ou a indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) diam. , 4 29 - Achando-se o Indisiado em lugar liui- Corto; nerd citado por Euital, com prazo de 15 (quinze) dias J DIDI SISANLITERIT TS -J - FSTTTTIIIIII DI ISSA O DDDD 79 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITUPA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO 5 30 - O prazo de defesa poderá ser pro O gqudo pelo Gobro para diligências reputadas imprescindiveis. art. 202 - Serã designado "ox-of Telo!, nem pre que possivel, servidor de igual ou superior categoria para dufonder o Ináleiado rovel, * Art. 203 - Concluída a defesa, à Cmulssão rometerã o processo ao Chefe do Poder Executivo, Acompanhado de rujatória, no qual concluirá pela Inocência ou responsabi Lilade do acusado, indicando ss à hipótese for esti última, a dispe gição Legal transgredida. Art, 204 - Recebida o processo O Chats de voder Executivo proferirá a dacisão no prazo de 20 tvinte| dias. 5 1º - Não decidido o processo no praso des ve artigo, o indiciado reassumirá automáticamente O exurcicio do cargo ou função, aguardando ai q julgamento, am prejuizo do qualquer vantagem G 20 = No caso du alcance ou má-vernação de qinneiro público apurao. em inguêrito, O afastamento so prolou gnra do à dacisãao final do processo aduinistrativo, aplicando- ne o digposto no artigo 192 é seus parâgraf5n. Art. 205 - Tratando-se de crime, O Chaie do Podor Exocutivo determinará a aburtura de processo acginlndaro atá vo é providenciará a instauração de inguárito poltc'al. tétievuvail! PEFERI SM ERERET; 1953555 DSSbsd id Hi ESTALO Da EsPíniTO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Seção TI VA REVISÃO Art, 212 - À qualquer tampo poderá ubr re querida q revisão do processa administrativo da que rosultou pe- na digcipl 'nar, quando se aduzirem fatos ou elrcunstâncias tug- vutivels de Justificar q inseência do tfequerente ou a atertiáação da pena, Parâgrafo Ônico = Tratando-se de Servidor fa Ieeido qu desaparecido à Fovisão pogerã ner Fequerida por qual- quer das jansoas Constantes do assentamento Individual, Act. 213 - Correrã A revisão em apenso ao Processo originário, Parâgrato Único = Não vonstitul fundamento Pura à revisão a simples alegação ge injustiça da Peralidade, Art. 2lé - q Foquerimento sarã dlrigido au Chefo do Poder Exapvutivo que encaminhara à Secretaria Munlvspal de Administração, Para a devida informação. Parágrafo Único - Dentro de olto diam, a Puturidade desiyparã uma comissão composta ie três servisoren Pempre quo possivel dg categoria Igual qu Bupersor À do toguoren te, bs aa = MP HER bbddddsddddsssorbbbédbd sd sov7% did DDD IDIIS ESTANDO DO Espir TO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO no Art, 215 - Na petição Inicial o requerente pedirã dis e hora para inquirição das testemunhas quo arrolar, parágrafo Qulco - Serà conslderado Informat= ts à tegteminha que residindo fora da sede unde funciona à mlesão, prestar depoimento por escrito, co “art. 216 - Concluído o encargo da comiusão om prazo não excedente de trinta dlsa serã « processo com rospor távo rolatõrso, encaminhado so Chefo do Poder Executivo, Parágrafo Ônico - O prazo para julgamento se rá de trinta dias podendo antos O Chefe do Poder "secutivo deter minar diligências, concluídas as quais se rwnovarã o prazo. Art. 217 - Julgada procedente a revisão tor- nar=so-á nom efeito a penalidades imponta, restabelecendo-se dos ou direitos por ela atingidos. Parágrato Ônico - Julgada parcialmente cedento a revisão, substitul:-se-ã + pena imposta pela que hero. Capitulo VIII DP" DISPOSIÇÕES ESDPECTATE to- pro- Pou= , GEE OE SDRAM A A eta e 35335 DIC s SIS >555 -ta ESTADO DO ESPÍRIO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO art. 218 - Consledera-se da familia do servi dur alêm do cônjuge e filhos quaiaquor pessoas que vivam às nuau expunsas e constam de seu assentamento indiv dual. art, 219 = É assegurada pensão na | base do vencimento do servidor, ao cônjuge gobravívente, ou na falta dos tm, aos dependentes, até completarem maioriduds, com | renjuste lqual no dor servidores em exercício de função, Art, 220 - É vedado ao envvidor pâblico ser vir sob a direção triedlata de cônjuge ou paronte atê o segurado grau civils Art, 221 - Por motivo de convicção Ldeológi- ca, religiosa ou política, nenhum servidor poderã ser privado de que quor de suus direitos, nem sofrer altorações em sua ativida- de Tunejonalo art. 222 - Nenhum servidor podsrã ser trana- ferido ou removido "ex-oLIcio" para carga ou função que deva exercer fora da localidade de sua ronidência nos periodos de no- venta úlas anteriores e no de trinta dias pustortores às clei- (ões munletpaia. parâgrafp Dnlco - & veuuda a rempção ou transForência “ex-oficio” do esrvidor investido em carga eleti= vo, Junde a expodição do dipldma ALÉ o término da mandato. EA bibbbibosouvsw - bbibdddddddsosod s> PAIS) IIdddII “AM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PREFEITURA MUNICIPAL DZ FCDRO CANÁTIO . ArL, 223 - Aos membros do Magistério Público Muni- cipal no que diz respelto a localização, substitulção, transserêcda , e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como subsidios um disposiyões desto Estatuto. Art. PSA — O dia 28 do oulubra será consagrado no servidor Público Municipal. ArL, 225 - Esta 1 ! entra em vigor na data de sua publicação. Art. 226 - Revogam-se as disposições em contrario, Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Es tudo do Espirito Santo, em [2 de Janeiro de 1999, / +» / / OT A bi MOZA T(MOREIHA PREFÉPIO MUNICIPAL