| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E ACRESCENTA OS ARTIGOS 110-A Á 110-K QUE DISPÕE SOBRE DISCIPLINA E OBRIGATORIEDADE DO GERENCIAMENTO ADEQUADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM EVENTOS PÚBLICOS, PRIVADOS OU PÚBLICO-PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE redgrs PEDRO CANÁRIO mms cena eso Aqui começa o Espírito Santo Autógrafo nº 015/2025 “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2019 - CÓDIGO DE POSTURA - ACRESCENTA OS ARTIGOS 110-A À 110-K, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, havendo aprovado o Projeto de Lei Complementar Substitutivo nº 001/2025, encaminha-o ao Executivo Municipal para proceder nos termos do Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 208 e seu parágrafo único do Regimento Interno Cameral. Art. 1º — Acrescenta os artigos 110-A,110-B, 110-c, 110-D, 110-E, 110-F, 110-G, 110-H, 110-I, 110-J, 110-K E 110-L, com a seguinte redação. Art. 110-A — Os artigos a seguir estabelecem obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, a serem realizados no Município de Pedro Canário/ES, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Parágrafo único - Para efeitos desta lei, considera-se gerenciamento adequado de resíduos sólidos o conjunto de atividades exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas pós-geração de resíduos, contemplando as ações relacionadas ao descarte correto, coleta, transbordo, transporte, tratamento E destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, / de acordo com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da legislação. Art. 110-B - O cumprimento das obrigações e exigências recai sobre os organizadores dos eventos, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos. S 1º - Os organizadores ou os estabelecimentos onde serão realizados os eventos têm a obrigação de oferecer a estrutura necessária para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelos participantes, bem como incentivá-los a fazer Oo descarte correto. Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camera podrovararo.cs.teg.br— FeliFax. (27) 9764-2226 — CNES 27.559.947/0001-93 Dl Cad As As Es CÂMARA MUNICIPAL DE "Ralásis PEDRO CANÁRIO ota ir Aqui começa o Espírito Santo Autógrafo nº 015/2025 Art. 110-C - Os eventos públicos, privados ou público- privados deverão respeitar a ordem de prioridade estabelecida no artigo 9º da Lei Federal nº 12.305/2010, priorizando as ações voltadas à não geração e à redução da geração de resíduos. Art. 110-D — Para efeito de aplicação desta Legislação, consideram - se eventos: I - shows e festivais musicais; II - festas e manifestações culturais; III - congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e congêneres; IV = campeonatos esportivos de qualquer modalidade. Art. 110-E - Caberá aos órgãos competentes, conforme definição estabelecida pela Lei Federal nº 12.305/2010, a definição dos critérios e dos procedimentos necessários para autorizar a realização dos eventos qualificados no artigo 110-D, respeitadas as diretrizes definidas na legislação própria. Parágrafo único - Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo poderão constar do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que é o instrumento principal para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e de seus objetivos. Art. 110-F - Caberá aos organizadores de eventos, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores dos materiais e produtos que geram resíduos a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados nos eventos, em conformidade com o estabelecido na legislação brasileira, em especial ao disposto na Lei Federal nº 12.305/2010. Art. 110-G -— A obrigação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados nos eventos deverá considerar a participação das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, preferencialmente a outras soluções ou parcerias. Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA MUNICIPAL DE "Ras PEDRO CANÁRIO mma sons ss, Aqui começa o Espírito Santo Autógrafo nº 015/2025 S1º - Em se tratando de eventos organizados em locais públicos, é obrigatória a participação efetiva de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis preferencialmente sediadas no Município Pedro Canário/ES, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.305/2010, salvo se houver recusa ou ausência de manifestação de interesse por parte delas. S2º - Em se tratando de eventos realizados em locais públicos, fica vedada a cobrança de valores as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis para a participação efetiva na destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados. S3º - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos deverão, preferencialmente, priorizar a atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em especial na etapa de destinação ambientalmente N adequada dos resíduos gerados em suas atividades. Saº - São considerados estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos aqueles que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares. Art. 110-H — Cabe aos organizadores, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores informar e orientar os participantes, usuários e o público alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento. Art. 110-I - As sanções e penalidades ao descumprimento do disposto nesta lei são as previstas o na Lei Federal n 9.605, a serem aplicadas pelos órgãos competentes. Parágrafo único - Poderá o órgão ambiental municipal aplicar sanções e penalidades previstas na legislação Municipal, em especial as relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação do ambiente. Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA MUNICIPAL DE "POANARIO PEDRO ) CANÁRIO EK Aqui com: começa o Espírito Santo Autógrafo nº 015/2025 Art. 110-) — Oo Poder Executivo Municipal, deberá observar este regramento para fins de licitação, expedição de alvarás, licença e autorizações para ocorrência de enventos, sendo ainda responsável pela divulgação para que haja amplo conhecimento em todo o território Municipal. Art. 110-K - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 2º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos 06 dias do mês de maio de 2025. a BS AE GILBERTO CARLOS COELHO créci RA DA SILVA Presidente da Câmara Vice-Presidente PINHEIRO SILVA 1º Secretário Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93