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norma nº 15/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-05-06
Ementa“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E ACRESCENTA OS ARTIGOS 110-A Á 110-K QUE DISPÕE SOBRE DISCIPLINA E OBRIGATORIEDADE DO GERENCIAMENTO ADEQUADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM EVENTOS PÚBLICOS, PRIVADOS OU PÚBLICO-PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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Aqui começa o Espírito Santo
Autógrafo nº 015/2025
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 034/2019 - CÓDIGO DE
POSTURA - ACRESCENTA OS ARTIGOS 110-A
À 110-K, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
havendo aprovado o Projeto de Lei Complementar Substitutivo nº
001/2025, encaminha-o ao Executivo Municipal para proceder nos
termos do Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal
e Art. 208 e seu parágrafo único do Regimento Interno Cameral.
Art. 1º — Acrescenta os artigos 110-A,110-B, 110-c, 110-D,
110-E, 110-F, 110-G, 110-H, 110-I, 110-J, 110-K E 110-L, com a
seguinte redação.
Art. 110-A — Os artigos a seguir estabelecem
obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado
de resíduos sólidos gerados em eventos públicos,
privados ou público-privados, a serem realizados no
Município de Pedro Canário/ES, em conformidade com o
estabelecido na Lei Federal nº 12.305/2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, considera-se
gerenciamento adequado de resíduos sólidos o conjunto
de atividades exercidas, direta ou indiretamente, nas
etapas pós-geração de resíduos, contemplando as ações
relacionadas ao descarte correto, coleta, transbordo,
transporte, tratamento E destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, /
de acordo com plano de gerenciamento de resíduos
sólidos, exigidos na forma da legislação.
Art. 110-B - O cumprimento das obrigações e exigências
recai sobre os organizadores dos eventos, os
estabelecimentos onde serão realizados e os
fornecedores dos materiais e produtos que gerem
resíduos.
S 1º - Os organizadores ou os estabelecimentos onde
serão realizados os eventos têm a obrigação de
oferecer a estrutura necessária para a destinação
ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelos
participantes, bem como incentivá-los a fazer Oo
descarte correto.
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camera podrovararo.cs.teg.br— FeliFax. (27) 9764-2226 — CNES 27.559.947/0001-93
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Art. 110-C - Os eventos públicos, privados ou público-
privados deverão respeitar a ordem de prioridade
estabelecida no artigo 9º da Lei Federal nº
12.305/2010, priorizando as ações voltadas à não
geração e à redução da geração de resíduos.
Art. 110-D — Para efeito de aplicação desta
Legislação, consideram - se eventos:
I - shows e festivais musicais;
II - festas e manifestações culturais;
III - congressos, seminários, workshops, feiras,
convenções, encontros corporativos e congêneres;
IV = campeonatos esportivos de qualquer
modalidade.
Art. 110-E - Caberá aos órgãos competentes, conforme
definição estabelecida pela Lei Federal nº
12.305/2010, a definição dos critérios e dos
procedimentos necessários para autorizar a realização
dos eventos qualificados no artigo 110-D, respeitadas
as diretrizes definidas na legislação própria.
Parágrafo único - Os procedimentos de acompanhamento e
fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste
artigo poderão constar do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, que é o instrumento
principal para a implementação da Política Nacional de
Resíduos Sólidos e de seus objetivos.
Art. 110-F - Caberá aos organizadores de eventos, aos
estabelecimentos onde serão realizados e aos
fornecedores dos materiais e produtos que geram
resíduos a obrigatoriedade da destinação
ambientalmente adequada dos resíduos gerados nos
eventos, em conformidade com o estabelecido na
legislação brasileira, em especial ao disposto na Lei
Federal nº 12.305/2010.
Art. 110-G -— A obrigação da destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados
nos eventos deverá considerar a participação das
cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais recicláveis, preferencialmente
a outras soluções ou parcerias.
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
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S1º - Em se tratando de eventos organizados em locais
públicos, é obrigatória a participação efetiva de
cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais recicláveis preferencialmente
sediadas no Município Pedro Canário/ES, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei
Federal nº 12.305/2010, salvo se houver recusa ou
ausência de manifestação de interesse por parte delas.
S2º - Em se tratando de eventos realizados em locais
públicos, fica vedada a cobrança de valores as
cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais recicláveis para a participação
efetiva na destinação ambientalmente adequada dos
resíduos gerados.
S3º - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços que geram resíduos deverão,
preferencialmente, priorizar a atuação em parceria com
cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em
especial na etapa de destinação ambientalmente N
adequada dos resíduos gerados em suas atividades.
Saº - São considerados estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços que geram resíduos aqueles
que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua
natureza, composição ou volume, não sejam equiparados
aos resíduos domiciliares.
Art. 110-H — Cabe aos organizadores, aos
estabelecimentos onde serão realizados e aos
fornecedores informar e orientar os participantes,
usuários e o público alvo dos eventos sobre o correto
descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais
e os meios de comunicação utilizados para divulgar o
evento.
Art. 110-I - As sanções e penalidades ao
descumprimento do disposto nesta lei são as previstas
o
na Lei Federal n 9.605, a serem aplicadas pelos
órgãos competentes.
Parágrafo único - Poderá o órgão ambiental municipal
aplicar sanções e penalidades previstas na legislação
Municipal, em especial as relacionadas ao descarte
irregular de resíduos e à contaminação do ambiente.
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Art. 110-) — Oo Poder Executivo Municipal, deberá
observar este regramento para fins de licitação,
expedição de alvarás, licença e autorizações para
ocorrência de enventos, sendo ainda responsável pela
divulgação para que haja amplo conhecimento em todo o
território Municipal.
Art. 110-K - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 2º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, aos 06 dias do mês de maio de 2025.
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GILBERTO CARLOS COELHO créci RA DA SILVA
Presidente da Câmara Vice-Presidente
PINHEIRO SILVA
1º Secretário
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93

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