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norma nº 18/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-05-20
Ementa“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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CÂMARA
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Autógrafo nº 018/2025
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO
DE PEDRO CANÁRIO - ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS" .
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
havendo aprovado o Projeto de Lei nº 024/2025, encaminha-o ao
Executivo Municipal para proceder nos termos do Artigo 50 e
seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 208 e
seu
parágrafo único do Regimento Interno Cameral.
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por
finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas,
projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município
de Pedro Canário.
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a
aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados
à pessoa idosa.
SO
Er
Art. 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa:
I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como
de seus Fundos;
no E
II - As transferências e repasses do Município; Ni
as
III - Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, — M
inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados no
por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, B
nacionais ou internacionais; g
”
IV- Produtos de aplicações financeiras dos CECUTSOR A
disponíveis;
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
camaraQpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
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gro PEDRO CANÁRIO
E
MUNICIPA
Aqui começa o Espírito Santo
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Autógrafo nº 018/2025
V - Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei
nº 10.741, de 01 de outubro de 2003)
r
VI -— As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas
deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº
12.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII - as receitas estipuladas em lei.
S 1º os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta
especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de
atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração 4
Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para
as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação
pátria.
S 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Pedro
Canário, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do
respectivo exercício financeiro, para promover ações de
proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação
desta Lei.
Art. 4º. A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas
mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e
prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante “
decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação
desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e
25
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa y
Idosa. ii
A
Art. 6º. Para o primeiro ano do exercício financeiro, O S
Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei
específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro
financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
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PEDRO. 1 DS:
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receitas e das des
pesas autorizadas por esta Lei,
do Município.
no Orçamento
Art. 7º. Fica incluído no art. 7º, da Lei Municipal N.º
788/2027 (que criou o Conselho), o inciso VI, com a seguinte
redação:
“VI - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros
vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa”.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara
Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo,
aos 20 dias do mês de maio de 2025.
ANAL eds
GILBERTO CARLOS COELHO IRA DA SILVA
Presidente da Câmara Vice-Presidente
O PINHEIRO SILVA
I 1º Secretário
Ú i il il i — io — CEP 29.970-000
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário
E DamaraGipadracanaria asda br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93

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