| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CAISAN) NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE REANARIO regue PEDRO CANÁRIO Aqui com começa o eça o Espírito Santo Autógrafo nº 020/2025 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CAISAN) NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, havendo aprovado o Projeto de Lei nº 028/2025, encaminha-o ao Executivo Municipal para proceder nos termos do Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 208 e seu parágrafo único do Regimento Interno Cameral. Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) do Município de Pedro Canário/ES, com a finalidade de promover a articulação e integração das políticas públicas municipais voltadas à segurança alimentar e nutricional. Art. 2º. Compete à CAISAN Municipal: I- Elaborar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II- Coordenar a execução da política e do plano, em articulação com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III- Monitorar e avaliar os resultados e impactos das ações desenvolvidas; IvV- Participar das instâncias de articulação intergovernamental do SISAN; V- Solicitar informações dos órgãos da administração pública municipal; VI- Elaborar seu regimento interno. Art. 3º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio de Plano Municipal quadrienal, revisado bienalmente, elaborado intersetorialmente pela CAISAN, com base nas diretrizes das conferências de segurança alimentar e nutricional. Art. 4º. A CAISAN Municipal será composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos: I- Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; II- Secretaria Municipal de Administração; I1II- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IvV- Secretaria Municipal de Educação; e V- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 a Lo dz Rita 4 * CÂMARA MUNICIPAL DE dg PEDRO CANÁRIO Aqui começa o Espirito Santo Autógrafo nº 020/2025 VI- Secretaria Municipal de Saúde; VII- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Parágrafo Único. O Secretário Executivo da CAISAN será indicado Pelo órgão que a presidir e designado por ato do Chefe do Executivo Municipal. Art. 5º. A CAISAN poderá instituir comitês técnicos para análise prévia de ações específicas. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de junho de 2025. G— mui, dida fe GILBERTO CARLOS COELHO CLÉCIO PEREIRA DA SILVA Presidente da Câmara Vice-Presidente Documento assinado digitalmente RENATO PINHEIRO SILVA Data: 18/06/2025 09:02:04-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br RENATO PINHEIRO SILVA 1º Secretário Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93