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norma nº 21/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaPROJETO DE LEI Nº 030/2025 – “INSTITUI E REGULAMENTA O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO AOS PROFESSORES E PEDAGOGOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PEDRO CANÁRIO NO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
REA INÁRIO
na PEDRO CANÁRIO
Aqui com começa o eça o Espírito Santo
Autógrafo nº 021/2025
“INSTITUI E REGULAMENTA O AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO DE CARÁTER JINDENIZATÓRIO
AOS PROFESSORES E PEDAGOGOS
CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE PEDRO CANÁRIO
NO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
havendo aprovado o Projeto de Lei nº 030/2025, encaminha-o ao
Executivo Municipal para proceder nos termos do Artigo 50 e
seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 208 e seu
parágrafo único do Regimento Interno Cameral.
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza
estritamente indenizatória e temporária, destinada aos
professores e pedagogos contratados temporariamente, nos termos
da legislação municipal vigente, que estejam em efetivo
exercício na Rede Municipal de Ensino de Pedro Canário no
exercício financeiro de 2025.
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei tem caráter
provisório e será concedido exclusivamente no exercício
financeiro de 2025, em decorrência da defasagem salarial dos
professores temporários.
Art. 3º O valor total do auxílio-alimentação será de R$
4.000,00 (quatro mil reais) por professor e pedagogo, referente
ao período de maio a dezembro de 2025.
s 1º O valor total será pago em 8 (oito) parcelas iguais e
sucessivas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, a.
serem pagas a partir do mês de referência maio/2025, e as
demais nos meses subsequentes até dezembro de 2025.
Ss 2º Para os professores e pedagogos que iniciaram suas
atividades após o mês de maio de 2025, o pagamento será
proporcional aos meses de efetivo exercicio ate dezembro de
2025, sendo as parcelas ajustadas ao número de meses restantes.
Art. 4º O auxílio-alimentação instituído por esta Lei não se
incorpora à remuneração dos professores para quaisquer fins,
não constituindo base de cálculo para contribuições
previdenciárias ou para o Imposto de Renda Retid a Fonte
(IRRF), dada sua natureza indenizatória.
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário 9.970-000
camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
CÂMARA MUNICIPAL DE
PEDRO CANÁRIO
Aqui começa o Espírito Santo
Autógrafo nº 021/2025
Art. 5º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por
conta de dotação orçamentária própria, a ser suplementada se
necessário, conforme anexo de disponibilidade financeira e
dotação orçamentária apresentado pela Secretaria Municipal de
Educação!.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Educação, será o responsável pela regulamentação e
execução do presente Projeto de Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2025, para os
professores em efetivo exercício desde esta data.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de junho de 2025.
/
/
GILBERTO CARLOS COELHO Cc ÉCIO PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Vice-Presidente
dadas PINHEIRO SILVA
F 1º Secretário
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário —- CEP 29.970-000
camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93

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