| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 030/2025 – “INSTITUI E REGULAMENTA O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO AOS PROFESSORES E PEDAGOGOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PEDRO CANÁRIO NO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE REA INÁRIO na PEDRO CANÁRIO Aqui com começa o eça o Espírito Santo Autógrafo nº 021/2025 “INSTITUI E REGULAMENTA O AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO DE CARÁTER JINDENIZATÓRIO AOS PROFESSORES E PEDAGOGOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PEDRO CANÁRIO NO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, havendo aprovado o Projeto de Lei nº 030/2025, encaminha-o ao Executivo Municipal para proceder nos termos do Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 208 e seu parágrafo único do Regimento Interno Cameral. Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza estritamente indenizatória e temporária, destinada aos professores e pedagogos contratados temporariamente, nos termos da legislação municipal vigente, que estejam em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Pedro Canário no exercício financeiro de 2025. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei tem caráter provisório e será concedido exclusivamente no exercício financeiro de 2025, em decorrência da defasagem salarial dos professores temporários. Art. 3º O valor total do auxílio-alimentação será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por professor e pedagogo, referente ao período de maio a dezembro de 2025. s 1º O valor total será pago em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, a. serem pagas a partir do mês de referência maio/2025, e as demais nos meses subsequentes até dezembro de 2025. Ss 2º Para os professores e pedagogos que iniciaram suas atividades após o mês de maio de 2025, o pagamento será proporcional aos meses de efetivo exercicio ate dezembro de 2025, sendo as parcelas ajustadas ao número de meses restantes. Art. 4º O auxílio-alimentação instituído por esta Lei não se incorpora à remuneração dos professores para quaisquer fins, não constituindo base de cálculo para contribuições previdenciárias ou para o Imposto de Renda Retid a Fonte (IRRF), dada sua natureza indenizatória. Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário 9.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Aqui começa o Espírito Santo Autógrafo nº 021/2025 Art. 5º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria, a ser suplementada se necessário, conforme anexo de disponibilidade financeira e dotação orçamentária apresentado pela Secretaria Municipal de Educação!. Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, será o responsável pela regulamentação e execução do presente Projeto de Lei, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2025, para os professores em efetivo exercício desde esta data. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de junho de 2025. / / GILBERTO CARLOS COELHO Cc ÉCIO PEREIRA DA SILVA Presidente da Câmara Vice-Presidente dadas PINHEIRO SILVA F 1º Secretário Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário —- CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93