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norma nº 23/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-07-01
Ementa“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR (DEFS), INCLUINDO CIGARROS ELETRÔNICOS, VAPES, PODS, E PRODUTOS SIMILARES, EM LOCAIS DE USO COLETIVO, PÚBLICOS OU PRIVADOS, BEM COMO EM ÁREAS ABERTAS DE ACESSO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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As pen PEDRO CANÁRIO
Aqui com começa o Espírito Santo
Autógrafo nº 023/2025
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 034/2019,
QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURA
DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, PARA
INCLUIR A PROIBIÇÃO DO USO DE
DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR
(DEFS) EM LOCAIS ESPECÍFICOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
havendo aprovado o Projeto de Lei Complementar Substitutivo nº
027/2025, encaminha-o ao Executivo Municipal para proceder nos
termos do Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal
e Art. 208 e seu parágrafo único do Regimento Interno Cameral.
Art. 1º O Art. 152 da Lei Complementar Municipal nº 034/2019
passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos
seguintes parágrafos:
"Art. 152. Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos e outros derivados fumígenos, derivados
ou não do tabaco, bem como Dispositivos Eletrônicos para
Fumar (DEFs), incluindo cigarros eletrônicos, vapes, pods,
e produtos similares que produzam aerossol ou vapor, com ou
sem nicotina, saborizados ou não, onde há aglomeração de
pessoas, em recinto coletivo fechado, privado ou público, e
em áreas abertas de acesso público, no âmbito do Município
de Pedro Canário.
Evo
=
Y
S 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I - Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs): quaisquer
produtos que liberem aerossóis a partir do aquecimento de
uma solução, que podem ou não conter nicotina,
flavorizantes, aditivos ou outras substâncias.
II - Locais de uso coletivo: recintos de trabalho, de !
estudo, de cultura, de prática de esporte ou de lazer, de
saúde, de culto religioso, de transporte, de alimentação,
de hospedagem, de eventos, entre outros, que sejam públicos
ou privados.
III -— Áreas abertas de accoso público: suas, calçadas,
praças, parques, praias, ciclovias, canteiros, passarelas, |
vias públicas, terminais de transporte, pontos de ônibus e
demais logradouros públicos.
S 2º Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições
públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula,
as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas
de teatro e cinema.
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camaraQpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
utógrafo nº 023/2025
Ra: PEDRO CANÁRIO
Áqui começa o Espírito Santo
S 3º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput em
veículos de transporte coletivo.
S 4º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de
acesso público, destinado a permanente utilização
simultânea por várias pessoas.
S 5º O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu
estabelecimento contendo a inscrição: "PROIBIDO FUMAR",
ficando sujeito a multa pelo não cumprimento do disposto
neste parágrafo.
S 6º A proibição de que trata o caput estende-se, de forma |
especial e irrestrita, a todo o Complexo Esportivo e de
Lazer da Lagoa Augusto Ruschi, incluindo suas dependências,
áreas de lazer, quiosques, espaço ao ar livre, quadras
esportivas, pista de caminhada, ciclovia e quaisquer outras
áreas adjacentes ou internas ao complexo.
S 7º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os
infratores às penalidades previstas no Art. 240-A e demais
disposições do Capítulo XXXVII deste Código."
S
2º O Capítulo XXXVII da Lei Complementar Municipal ne
034/2019 passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 240-A:
vArt. 240-A. O descumprimento do disposto no Art. 152 deste
Código, em relação ao uso de Dispositivos Eletrônicos para Ds
Fumar (DEFs), sujeitará os infratores às seguintes —
penalidades:
I - Para o usuário do DEF:
a) Advertência verbal: na primeira infração, com
registro da ocorrência.
b) Multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do (
Município): em caso de reincidência ou em situações de
flagrante desrespeito à fiscalização. «À
c) Em caso de reincidência da alínea "b" deste inciso,
a multa será aplicada em dobro.
é
II - Para o responsável pelo estabelecimento ou local deN 3
uso coletivo (público ou privado) que permitir o uso:
a) Advertência por escrito: na primeira constatação de
infração, com prazo de 10 (dez) dias para
regularização.
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
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b) Multa de 200 (duzentas) UFM: em caso de não
cumprimento da advertência ou de nova infração.
e) Multa de 500 (quinhentas) UFM: em caso de
reincidência da alínea "b" deste inciso.
d) Interdição parcial ou total do estabelecimento por
24 (vinte e quatro) horas: em caso de terceira
reincidência.
e) Suspensão do Alvará de Funcionamento por até 30
(trinta) dias: em caso de nova reincidência após a
interdição.
£f) Cassação do Alvará de Funcionamento: em caso de
quinta reincidência.
Parágrafo 1º As multas serão aplicadas pela fiscalização
municipal, com base na UFM vigente na data da infração.
Parágrafo 2º Os valores arrecadados com as multas previstas
nesta Lei serão destinados a programas de saúde pública ou
de campanhas de combate ao tabagismo e ao uso de DEFs no
município de Pedro Canário."
Art. 3º Esta Lei não impede nem anula a aplicação de outras
legislações federais, estaduais ou municipais que tratem da
proibição do fumo em geral ou do uso de DEFs, devendo ser
observada a legislação mais restritiva em cada caso.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, aos 01 dia do mês de Au de 2025.
GILBERTO CARLOS COELHO pr Ga DA SILVA
Presidente da Câmara Vice-Presidente
1º Secretário
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93

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