| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA "BIKE LEGAL" NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, COM DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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EmA CÂMARA MUNICIPAL DE '4igsré PEDRO CANÁRIO NR Aqui começa o Espírito Santo Autógrafo nº 025/2025 "INSTITUI O PROGRAMA "BIKE LEGAL" NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, COM DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, havendo aprovado o Projeto de Lei Substitutivo nº 032/2025, encaminha-o ao Executivo Municipal para proceder nos termos do Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 208 e seu parágrafo único do Regimento Interno Cameral. Art. 1º Fica instituído o Programa "Bike Legal" no Município de Pedro Canário, com o objetivo de promover a circulação segura, sustentável e cidadã de bicicletas elétricas no território municipal. Art. 2º As bicicletas elétricas, quando em circulação no passeio público ou em ciclovias municipais, deverão observar os seguintes limites de velocidade: I - 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de circulação exclusiva de pedestres, em consonância com o artigo 9º da Resolução nº 966/2023 do CONTRAN; II - 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora) em vias onde não houver ciclovia ou ciclofaixa e em locais de maior circulação, mediante sinalização adequada; III - 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora) nos demais locais de tráfego. S 1º Nos locais desprovidos de ciclovia ou ciclofaixa, a circulação de bicicletas elétricas em calçadas será admitida, desde que respeitado o limite de velocidade estabelecido no inciso I do caput, e garantida a primazia e a segurança do pedestre. S 2º As bicicletas elétricas deverão, para sua circulação, dispor de campainha, sistema de iluminação dianteira e traseira, e sinalização refletiva. Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal da "Bike Legal", a, ser realizada anualmente na terceira semana do mês de agosto, + com o propósito de desenvolver ações educativas e de conscientização acerca da mobilidade urbana segura e responsável. Art. 4º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será exercida pelos Órgãos e servidores competentes, no Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 q ABR CÂMARA MUNICIPAL DE "reanasio PEDRO CANÁRIO 4 Aqui com começa c o » Espírito Santo rr rsss , Autógrafo nº 025/2025 exercício de suas atribuições legais, podendo ser priorizadas ações de caráter educativo e de advertência inicial, conforme regulamentação própria. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos 22 dia do mês de julho de 2025. O) GI O CARLOS COELHO ILVA Presidente da Câmara Vice-Presidente / poi P 2249 (LAG NATO PINHEIRO SILVA 1º Secretário Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93