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norma nº 25/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-07-22
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA "BIKE LEGAL" NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, COM DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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EmA CÂMARA MUNICIPAL DE
'4igsré PEDRO CANÁRIO
NR
Aqui começa o Espírito Santo
Autógrafo nº 025/2025
"INSTITUI O PROGRAMA "BIKE LEGAL" NO
MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, COM
DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E
RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
havendo aprovado o Projeto de Lei Substitutivo nº 032/2025,
encaminha-o ao Executivo Municipal para proceder nos termos do
Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art.
208 e seu parágrafo único do Regimento Interno Cameral.
Art. 1º Fica instituído o Programa "Bike Legal" no Município de
Pedro Canário, com o objetivo de promover a circulação segura,
sustentável e cidadã de bicicletas elétricas no território
municipal.
Art. 2º As bicicletas elétricas, quando em circulação no
passeio público ou em ciclovias municipais, deverão observar os
seguintes limites de velocidade:
I - 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de circulação
exclusiva de pedestres, em consonância com o artigo 9º da
Resolução nº 966/2023 do CONTRAN;
II - 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora) em vias onde
não houver ciclovia ou ciclofaixa e em locais de maior
circulação, mediante sinalização adequada;
III - 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora) nos demais
locais de tráfego.
S 1º Nos locais desprovidos de ciclovia ou ciclofaixa, a
circulação de bicicletas elétricas em calçadas será admitida,
desde que respeitado o limite de velocidade estabelecido no
inciso I do caput, e garantida a primazia e a segurança do
pedestre.
S 2º As bicicletas elétricas deverão, para sua circulação,
dispor de campainha, sistema de iluminação dianteira e
traseira, e sinalização refletiva.
Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal da "Bike Legal", a,
ser realizada anualmente na terceira semana do mês de agosto, +
com o propósito de desenvolver ações educativas e de
conscientização acerca da mobilidade urbana segura e
responsável.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei
será exercida pelos Órgãos e servidores competentes, no
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
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ABR CÂMARA MUNICIPAL DE
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Autógrafo nº 025/2025
exercício de suas atribuições legais, podendo ser priorizadas
ações de caráter educativo e de advertência inicial, conforme
regulamentação própria.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, aos 22 dia do mês de julho de 2025.
O)
GI O CARLOS COELHO ILVA
Presidente da Câmara Vice-Presidente
/ poi
P 2249
(LAG
NATO PINHEIRO SILVA
1º Secretário
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93

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