| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1614 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 030/2025 – “INSTITUI E REGULAMENTA O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO AOS PROFESSORES E PEDAGOGOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PEDRO CANÁRIO NO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1614, DE 18 JUNHO DE 2025. “Institui e regulamenta o auxílio-alimentação de caráter indenizatório aos professores e pedagogos contratados temporariamente da Rede Municipal de Ensino de Pedro Canário no exercício de 2025, e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza estritamente indenizatória e temporária, destinada aos professores e pedagogos contratados temporariamente, nos termos da legislação municipal vigente, que estejam em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Pedro Canário no exercício financeiro de 2025. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei tem caráter provisório e será concedido exclusivamente no exercício financeiro de 2025, em decorrência da defasagem salarial dos professores temporários. Art. 3º O valor total do auxílio-alimentação será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por professor e pedagogo, referente ao período de maio a dezembro de 2025. § 1º O valor total será pago em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, a serem pagas a partir do mês de referência maio/2025, e as demais nos meses subsequentes até dezembro de 2025. § 2º Para os professores e pedagogos que iniciaram suas atividades após o mês de maio de 2025, o pagamento será proporcional aos meses de efetivo exercício até dezembro de 2025, sendo as parcelas ajustadas ao número de meses restantes. Art. 4º O auxílio-alimentação instituído por esta Lei não se incorpora à remuneração dos professores para quaisquer fins, não constituindo base de cálculo para contribuições previdenciárias ou para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), dada sua natureza indenizatória. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 9630f415-cb94-4ce2-a6eb-d17f3a6a4655 LEI MUNICIPAL Nº 001614/2025 Pág. 33 003606/2025 Art. 5º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de dotação orçamentária própria, a ser suplementada se necessário, conforme anexo de disponibilidade financeira e dotação orçamentária apresentado pela Secretaria Municipal de Educação1. Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, será o responsável pela regulamentação e execução do presente Projeto de Lei, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2025, para os professores em efetivo exercício desde esta data. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. KLEILSON MARTINS REZENDE Prefeito Municipal Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco. NATHALYA PIRES DE BRITO GASPARINI Secretário Municipal de Governo Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 9630f415-cb94-4ce2-a6eb-d17f3a6a4655 LEI MUNICIPAL Nº 001614/2025 Pág. 34 003606/2025 Assinado por KLEILSON MARTINS REZENDE 086.***.***-** Prefeitura Municipal de Pedro Canário Assinado por NATHALYA PIRES DE BRITO GASPARINI 132.***.***-** Prefeitura Municipal de Pedro Canário