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norma nº 1614/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1614 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 030/2025 – “INSTITUI E REGULAMENTA O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO AOS PROFESSORES E PEDAGOGOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PEDRO CANÁRIO NO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1614, DE 18 JUNHO DE 2025.
“Institui e regulamenta o auxílio-alimentação
de caráter indenizatório aos professores e
pedagogos contratados temporariamente da Rede
Municipal de Ensino de Pedro Canário no
exercício de 2025, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza
estritamente indenizatória e temporária, destinada aos
professores e pedagogos contratados temporariamente, nos
termos da legislação municipal vigente, que estejam em efetivo
exercício na Rede Municipal de Ensino de Pedro Canário no
exercício financeiro de 2025.
Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei tem
caráter provisório e será concedido exclusivamente no
exercício financeiro de 2025, em decorrência da defasagem
salarial dos professores temporários.
Art. 3º O valor total do auxílio-alimentação será de R$
4.000,00 (quatro mil reais) por professor e pedagogo,
referente ao período de maio a dezembro de 2025.
§ 1º O valor total será pago em 8 (oito) parcelas iguais e
sucessivas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, a
serem pagas a partir do mês de referência maio/2025, e as
demais nos meses subsequentes até dezembro de 2025.
§ 2º Para os professores e pedagogos que iniciaram suas
atividades após o mês de maio de 2025, o pagamento será
proporcional aos meses de efetivo exercício até dezembro de
2025, sendo as parcelas ajustadas ao número de meses
restantes.
Art. 4º O auxílio-alimentação instituído por esta Lei não se
incorpora à remuneração dos professores para quaisquer fins,
não constituindo base de cálculo para contribuições
previdenciárias ou para o Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF), dada sua natureza indenizatória.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 9630f415-cb94-4ce2-a6eb-d17f3a6a4655
LEI MUNICIPAL Nº 001614/2025
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003606/2025
Art. 5º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por
conta de dotação orçamentária própria, a ser suplementada se
necessário, conforme anexo de disponibilidade financeira e
dotação orçamentária apresentado pela Secretaria Municipal de
Educação1.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal de Educação, será o responsável pela regulamentação
e execução do presente Projeto de Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2025, para os
professores em efetivo exercício desde esta data.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do
Espírito Santo, ao décimo oitavo dia do mês de junho do ano de
dois mil e vinte e cinco.
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, ao décimo oitavo dia do mês de junho
do ano de dois mil e vinte e cinco.
NATHALYA PIRES DE BRITO GASPARINI
Secretário Municipal de Governo
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 9630f415-cb94-4ce2-a6eb-d17f3a6a4655
LEI MUNICIPAL Nº 001614/2025
Pág. 34
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Assinado por KLEILSON MARTINS
REZENDE 086.***.***-**
Prefeitura Municipal de Pedro Canário
Assinado por NATHALYA PIRES DE BRITO GASPARINI 132.***.***-**
Prefeitura Municipal de Pedro Canário

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