| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR (DEFS), INCLUINDO CIGARROS ELETRÔNICOS, VAPES, PODS, E PRODUTOS SIMILARES, EM LOCAIS DE USO COLETIVO, PÚBLICOS OU PRIVADOS, BEM COMO EM ÁREAS ABERTAS DE ACESSO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 067, DE 13 DE AGOSTO DE 2025. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 034/2019, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, PARA INCLUIR A PROIBIÇÃO DO USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR (DEFS) EM LOCAIS ESPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 152 da Lei Complementar Municipal nº 034/2019 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 152. Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e outros derivados fumígenos, derivados ou não do tabaco, bem como Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), incluindo cigarros eletrônicos, vapes, pods, e produtos similares que produzam aerossol ou vapor, com ou sem nicotina, saborizados ou não, onde há aglomeração de pessoas, em recinto coletivo fechado, privado ou público, e em áreas abertas de acesso público, no âmbito do Município de Pedro Canário. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se: I - Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs): quaisquer produtos que liberem aerossóis a partir do aquecimento de uma solução, que podem ou não conter nicotina, flavorizantes, aditivos ou outras substâncias; II - Locais de uso coletivo: recintos de trabalho, de estudo, de cultura, de prática de esporte ou de lazer, de saúde, de culto religioso, de transporte, de alimentação, de hospedagem, de eventos, entre outros, que sejam públicos ou privados; III - Áreas abertas de acesso público: ruas, calçadas, praças, parques, praias, ciclovias, canteiros, Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 42b21d3b-595b-40ef-b8be-ec4b300ddbcb Lei Complementar Nº 000067/2025 Pág. 11 003930/2025 passarelas, vias públicas, terminais de transporte, pontos de ônibus e demais logradouros públicos. § 2º Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema. § 3º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput em veículos de transporte coletivo. § 4º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas. § 5º O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento contendo a inscrição: "PROIBIDO FUMAR", ficando sujeito a multa pelo não cumprimento do disposto neste parágrafo. § 6º A proibição de que trata o caput estende-se, de forma especial e irrestrita, a todo o Complexo Esportivo e de Lazer da Lagoa Augusto Ruschi, incluindo suas dependências, áreas de lazer, quiosques, espaço ao ar livre, quadras esportivas, pista de caminhada, ciclovia e quaisquer outras áreas adjacentes ou internas ao complexo. § 7º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas no Art. 240-A e demais disposições do Capítulo XXXVII deste Código." Art. 2º O Capítulo XXXVII da Lei Complementar Municipal nº 034/2019 passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 240-A: "Art. 240-A. O descumprimento do disposto no Art. 152 deste Código, em relação ao uso de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I - Para o usuário do DEF: a) Advertência verbal: na primeira infração, com registro da ocorrência; b) Multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município): em caso de reincidência ou em situações de flagrante desrespeito à fiscalização; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 42b21d3b-595b-40ef-b8be-ec4b300ddbcb Lei Complementar Nº 000067/2025 Pág. 12 003930/2025 c) Em caso de reincidência da alínea "b" deste inciso, a multa será aplicada em dobro; II - Para o responsável pelo estabelecimento ou local de uso coletivo (público ou privado) que permitir o uso: a) Advertência por escrito: na primeira constatação de infração, com prazo de 10 (dez) dias para regularização; b) Multa de 200 (duzentas) UFM: em caso de não cumprimento da advertência ou de nova infração; c) Multa de 500 (quinhentas) UFM: em caso de reincidência da alínea "b" deste inciso; d) Interdição parcial ou total do estabelecimento por 24 (vinte e quatro) horas: em caso de terceira reincidência; e) Suspensão do Alvará de Funcionamento por até 30 (trinta) dias: em caso de nova reincidência após a interdição; f) Cassação do Alvará de Funcionamento: em caso de quinta reincidência. Parágrafo 1º As multas serão aplicadas pela fiscalização municipal, com base na UFM vigente na data da infração. Parágrafo 2º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados a programas de saúde pública ou de campanhas de combate ao tabagismo e ao uso de DEFs no município de Pedro Canário." Art. 3º Esta Lei não impede nem anula a aplicação de outras legislações federais, estaduais ou municipais que tratem da proibição do fumo em geral ou do uso de DEFs, devendo ser observada a legislação mais restritiva em cada caso. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 42b21d3b-595b-40ef-b8be-ec4b300ddbcb Lei Complementar Nº 000067/2025 Pág. 13 003930/2025 Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo terceiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco. KLEILSON MARTINS REZENDE Prefeito Municipal Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo terceiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco. NATHALYA PIRES DE BRITO GASPARINI Secretário Municipal de Governo Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 42b21d3b-595b-40ef-b8be-ec4b300ddbcb Lei Complementar Nº 000067/2025 Pág. 14 003930/2025 Assinado por KLEILSON MARTINS REZENDE 086.***.***-** Prefeitura Municipal de Pedro Canário Assinado por NATHALYA PIRES DE BRITO GASPARINI 132.855.247-07 Prefeitura Municipal de Pedro Canário