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norma nº 67/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-08-13
Ementa“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR (DEFS), INCLUINDO CIGARROS ELETRÔNICOS, VAPES, PODS, E PRODUTOS SIMILARES, EM LOCAIS DE USO COLETIVO, PÚBLICOS OU PRIVADOS, BEM COMO EM ÁREAS ABERTAS DE ACESSO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 067, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 034/2019, QUE DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO
CANÁRIO, PARA INCLUIR A PROIBIÇÃO DO USO DE
DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR (DEFS) EM
LOCAIS ESPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 152 da Lei Complementar Municipal nº 034/2019
passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos
seguintes parágrafos:
"Art. 152. Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas,
charutos, cachimbos e outros derivados fumígenos,
derivados ou não do tabaco, bem como Dispositivos
Eletrônicos para Fumar (DEFs), incluindo cigarros
eletrônicos, vapes, pods, e produtos similares que
produzam aerossol ou vapor, com ou sem nicotina,
saborizados ou não, onde há aglomeração de pessoas, em
recinto coletivo fechado, privado ou público, e em áreas
abertas de acesso público, no âmbito do Município de
Pedro Canário.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I - Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs): quaisquer
produtos que liberem aerossóis a partir do aquecimento de
uma solução, que podem ou não conter nicotina,
flavorizantes, aditivos ou outras substâncias;
II - Locais de uso coletivo: recintos de trabalho, de
estudo, de cultura, de prática de esporte ou de lazer, de
saúde, de culto religioso, de transporte, de alimentação,
de hospedagem, de eventos, entre outros, que sejam
públicos ou privados;
III - Áreas abertas de acesso público: ruas, calçadas,
praças, parques, praias, ciclovias, canteiros,
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passarelas, vias públicas, terminais de transporte,
pontos de ônibus e demais logradouros públicos.
§ 2º Incluem-se nas disposições deste artigo as
repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as
salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho
coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 3º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput em
veículos de transporte coletivo.
§ 4º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de
acesso público, destinado a permanente utilização
simultânea por várias pessoas.
§ 5º O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu
estabelecimento contendo a inscrição: "PROIBIDO FUMAR",
ficando sujeito a multa pelo não cumprimento do disposto
neste parágrafo.
§ 6º A proibição de que trata o caput estende-se, de
forma especial e irrestrita, a todo o Complexo Esportivo
e de Lazer da Lagoa Augusto Ruschi, incluindo suas
dependências, áreas de lazer, quiosques, espaço ao ar
livre, quadras esportivas, pista de caminhada, ciclovia e
quaisquer outras áreas adjacentes ou internas ao
complexo.
§ 7º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará
os infratores às penalidades previstas no Art. 240-A e
demais disposições do Capítulo XXXVII deste Código."
Art. 2º O Capítulo XXXVII da Lei Complementar Municipal nº
034/2019 passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 240-A:
"Art. 240-A. O descumprimento do disposto no Art. 152
deste Código, em relação ao uso de Dispositivos
Eletrônicos para Fumar (DEFs), sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I - Para o usuário do DEF:
a) Advertência verbal: na primeira infração, com
registro da ocorrência;
b) Multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do
Município): em caso de reincidência ou em situações
de flagrante desrespeito à fiscalização;
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c) Em caso de reincidência da alínea "b" deste
inciso, a multa será aplicada em dobro;
II - Para o responsável pelo estabelecimento ou local de
uso coletivo (público ou privado) que permitir o uso:
a) Advertência por escrito: na primeira constatação
de infração, com prazo de 10 (dez) dias para
regularização;
b) Multa de 200 (duzentas) UFM: em caso de não
cumprimento da advertência ou de nova infração;
c) Multa de 500 (quinhentas) UFM: em caso de
reincidência da alínea "b" deste inciso;
d) Interdição parcial ou total do estabelecimento
por 24 (vinte e quatro) horas: em caso de terceira
reincidência;
e) Suspensão do Alvará de Funcionamento por até 30
(trinta) dias: em caso de nova reincidência após a
interdição;
f) Cassação do Alvará de Funcionamento: em caso de
quinta reincidência.
Parágrafo 1º As multas serão aplicadas pela fiscalização
municipal, com base na UFM vigente na data da infração.
Parágrafo 2º Os valores arrecadados com as multas
previstas nesta Lei serão destinados a programas de saúde
pública ou de campanhas de combate ao tabagismo e ao uso
de DEFs no município de Pedro Canário."
Art. 3º Esta Lei não impede nem anula a aplicação de outras
legislações federais, estaduais ou municipais que tratem da
proibição do fumo em geral ou do uso de DEFs, devendo ser
observada a legislação mais restritiva em cada caso.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do
Espírito Santo, ao décimo terceiro dia do mês de agosto do ano
de dois mil e vinte e cinco.
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, ao décimo terceiro dia do mês de
agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
NATHALYA PIRES DE BRITO GASPARINI
Secretário Municipal de Governo
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 42b21d3b-595b-40ef-b8be-ec4b300ddbcb
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Assinado por KLEILSON MARTINS
REZENDE 086.***.***-**
Prefeitura Municipal de Pedro Canário
Assinado por NATHALYA PIRES DE BRITO GASPARINI
132.855.247-07
Prefeitura Municipal de Pedro Canário

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