| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, PARA DISPOR SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 069, DE 18 SETEMBRO DE 2025. “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 034, de 27 de setembro de 2019, que institui o Código de Posturas do Município de Pedro Canário, para dispor sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Artigo 172 da Lei Complementar nº 034, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 172. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho: I - para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre as 07h00min e 18h00min nos dias úteis, ou o que dispuser em lei federal, estadual ou acordo coletivo. b) aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais quando decretados pela autoridade competente. II - para o comércio e prestadores de serviços em geral: a) de segunda-feira a sábado: das 07h00min às 22h00min; b) aos domingos: das 07h00min às 12h00min; c) nos feriados municipais, estaduais e federais: das 08h00min às 18h00min. III - em regime de horário especial: a) para bares, choperias, casa de shows, pizzarias, botequins, cafés e sorveterias, de Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 6d36aded-bbba-4854-8778-a6a5d3e44d9e Lei Complementar Nº 000069/2025 Pág. 5 005641/2025 segunda-feira a quinta-feira e aos domingos, a abertura e fechamento será entre 07h00min às 00h00min, e às sextas-feiras e sábados será de 07h00min às 00h00min, podendo se estender até as 01h00min em dias de festas ou em caso de véspera de feriado. b) poderão permanecer funcionando por períodos ininterruptos: farmácias, postos de combustível, hotéis, motéis, pousadas, empresas funerárias e hospitais. §1º. Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, nos estabelecimentos que se dediquem a atividades cuja natureza, a juízo da autoridade competente, justifique tal prerrogativa. §2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de quaisquer estabelecimentos comerciais. §3º. As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. §4º. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão." Art. 2º. As demais disposições da Lei Complementar nº 034, de 27 de setembro de 2019, permanecem inalteradas. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo oitavo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco. KLEILSON MARTINS REZENDE Prefeito Municipal Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 6d36aded-bbba-4854-8778-a6a5d3e44d9e Lei Complementar Nº 000069/2025 Pág. 6 005641/2025 Assinado por KLEILSON MARTINS REZENDE 086.***.***-** Prefeitura Municipal de Pedro Canário Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo oitavo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco. NATHALYA PIRES DE BRITO GASPARINI Secretário Municipal de Governo Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 6d36aded-bbba-4854-8778-a6a5d3e44d9e Lei Complementar Nº 000069/2025 Pág. 7 005641/2025 Assinado por NATHALYA PIRES DE BRITO GASPARINI 132.855.247-07 Prefeitura Municipal de Pedro Canário