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norma nº 30/2025

Tipo Autógrafo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-10-21
Ementa“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2019 – CÓDIGO DE POSTURA - ACRESCENTA OS ARTIGOS 110-A Á 110-K, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
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Autógrafo nº 030/2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
034/2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO, PARA
ACRESCENTAR OS SS 5º À 13º AO ART. 87,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
havendo aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 011/2025,
encaminha-o ao Executivo Municipal para proceder nos termos do
Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art.
208 e seu parágrafo único do Regimento Interno Cameral.
“Art. 1º O art. 87 da Lei Complementar Municipal nº 034/2019
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos SS 5º a
13:
“Art. 87 (...)
S 5º Fica proibida a circulação e permanência de cães de médio,
grande e gigante porte, bem como de raças consideradas
potencialmente perigosas, em locais públicos do Município de
Pedro Canário/ES, sem o uso de coleira, guia curta de condução
e focinheira adequadas à tipologia racial de cada animal.
S 6º Consideram-se locais públicos, para os efeitos desta Lei,
as ruas, praças, parques, calçadas, áreas de lazer,
estabelecimentos comerciais e quaisquer outros espaços de uso
coletivo.
S 7º A condução dos cães mencionados no S 1º deverá ser
realizada por pessoas maiores de dezoito (18) anos, com
capacidade física e mental para controlar o animal.
S 8º São consideradas raças potencialmente perigosas, entre
outras, as seguintes:
I - Mastim Napolitano;
II - Bull Terrier: É
III - American Staffordshire Terrier; “É
IV - Pastor Alemão; . k
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V - Rottweiler; Q $
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VI - Fila Brasileiro; 3 N
Rua Dr, Washington Luiz da Silva, SAN, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camaraQhpedrocanario es leg.br = Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
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VII - Dobermann;
VIII - Pitbull;
IX - Bulldog;
X - Boxer;
XI - Chow Chow.
S 9º Cães que, independentemente da raça, apresentem histórico
de agressividade ou comportamento violento também se enquadram
nas disposições desta Lei.
S 10º Cães de qualquer raça, ou sem raça definida, com peso
superior a vinte e cinco (25) quilos deverão utilizar os
dispositivos de segurança mencionados no $S 1º.
S 11º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência verbal;
II - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - Em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro;
Iv - Apreensão do animal, nos casos de reincidência ou quando
houver risco iminente à segurança pública, sendo a liberação
condicionada ao cumprimento das exigências desta Lei e ao
pagamento das multas aplicadas.
S 12º Ficam isentos das exigências desta Lei:
I - Cães-guia acompanhando pessoas com deficiência visual;
II -— Cães utilizados pelas forças de segurança pública em
serviço;
III - Cães participantes de eventos cinófilos oficiais, durante
o período do svsnto s dentro das áreas designadas para tal.
S 13º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de sua
publicação.
Art, 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rua Dr, Washington Luiz de Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
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REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do mês de outubro de
2025.
OS COELHO CLÉCIO PEREIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Vice-Presidente
ATO PINHEIRO SILVA
1º Secretário
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
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