| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | “ATUALIZA OS PERCENTUAIS E A BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DE FORO ANUAL E LAUDÊMIO SOBRE OS IMÓVEIS FOREIROS DE PROPRIEDADE, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 056/1986”. |
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A CÂMARA MUNICIPAL DE E PEDRO ) CANÁRIO Aqui com começa « o Espírito Santo Autógrafo nº 033/2025 “ATUALIZA OS PERCENTUAIS E A BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DE FORO ANUAL E LAUDÊMIO SOBRE OS IMÓVEIS FOREIROS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 056/1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, havendo aprovado o Projeto de Lei nº 039/2025, encaminha-o ao Executivo Municipal para proceder nos termos do Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 208 e seu parágrafo único do Regimento Interno Cameral. Art. 1º. O foro anual devido ao Município de Pedro Canário pelos ocupantes de imóveis sob regime de aforamento (enfiteuse) de sua propriedade será de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal atualizado do domínio pleno do terreno. Parágrafo único. O valor venal do domínio pleno do terreno será apurado anualmente pela Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente, com base na Planta Genérica de Valores do Município ou, na sua ausência, por avaliação específica que leve em consideração os valores de mercado. Art. 2º. O laudêmio, devido ao Município de Pedro Canário por ocasião da transferência onerosa do domínio útil dos terrenos foreiros, entre vivos, ou na dação em pagamento, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal atualizado do domínio pleno do terreno. S 1º. Para fins de apuração do laudêmio, prevalecerá o valor da transação sempre que este for superior ao valor venal do domínio pleno do terreno apurado na forma do parágrafo único do Art. 1º. Li S 2º. Nenhuma escritura de transferência de domínio útil de terreno foreiro municipal será lavrada pelos tabeliães, nem registrada pelos oficiais de Registro de Imóveis, sem a prova | do prévio pagamento do laudêmio e a expressa anuência do. Município, na qualidade de senhorio direto. OC a < dci LIA S 3º. O Município deverá ser cientificado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre os termos da transação para, querendo, exercer o seu direito de preferência na aquisição do domínio útil, nas mesmas condições ofertadas a terceiros. V Art. 3º. O pagamento do foro anual deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano, ou em data a ser definida em Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 ABR PEDRO CANÁRIO Aqui com! começa « o Espírito Santo Autógrafo nº 033/2025 regulamento, podendo ser parcelado conforme dispuser ato do Poder Executivo. Art. 4º Os valores venais dos terrenos utilizados como base de cálculo para o foro e o laudêmio serão atualizados anualmente, de acordo com os índices oficiais de correção monetária adotados pelo Município, ou por nova avaliação, garantindo sua correspondência com os valores de mercado. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos administrativos para o lançamento, a cobrança, a fiscalização e o recolhimento do foro e do laudêmio. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o recadastramento de todos os imóveis foreiros municipais no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, para fins de atualização dos dados dos foreiros e dos valores dos imóveis. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 056/86, de 11 de novembro de 1986. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do mês de outubro de 2025. GILBERTO CARLOS COELHO CLÉCIO PEREIRA DA SILVA Presidente da Câmara Vice-Presidente ATO PINHEIRO SILVA 1º Secretário Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camara(QOpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93