| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1621 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | “DESAFETA ÁREAS DE PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, AUTORIZA SUAS ALIENAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1621, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025. “DESAFETA ÁREAS DE PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, AUTORIZA A SUAS ALIENAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL de Pedro Canário/ES, APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º, VIII, da Lei Orgânica Municipal, e da Lei federal nº 14.133/2021, a alienar onerosamente os bens imóveis que compõe o patrimônio municipal, a dizer: a) Área I – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias, medindo 1.133,69m² (mil, centro e trinta e três metros e sessenta e noventa centímetros quadrados), que será desmembrado de uma área restante que mede 17.940,05m² (dezessete mil e novecentos e quarenta metros quadrados e cinco centímetros quadrados), do loteamento situado no bairro Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, conforme planta e memorial descritivo anexos (área 1), devidamente registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992; b) Área II – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias, medindo 1.081,35m² (mil, noventa e um metros e trinta e cinco centímetros quadrados), que será desmembrado de uma área restante que mede 17.940,05m² (dezessete mil e novecentos e quarenta metros quadrados e cinco centímetros quadrados), do loteamento situado no bairro Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, conforme planta e memorial descritivo anexos (área 2), devidamente registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992; c) Área III – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias, medindo 287,50m² (duzentos e oitante e sete metros e cinquenta centímetros quadrados), relativo ao lote 10 (dez) da quadra “A” do loteamento situado no bairro Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, devidamente registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: d29c52ff-1bd3-4318-8973-5fa6d1ed0eeb LEI MUNICIPAL Nº 001621/2025 d) Área IV – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias, medindo 287,50m² (duzentos e oitante e sete metros e cinquenta centímetros quadrados), relativo ao lote 11 (onze) da quadra “A” do loteamento situado no bairro Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, devidamente registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992; e) Área V – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias, medindo 287,50m² (duzentos e oitante e sete metros e cinquenta centímetros quadrados), relativo ao lote 12 (doze) da quadra “A” do loteamento situado no bairro Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, devidamente registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992; f) Área VI – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias, medindo 2.509,66m2 (dois mil, quinhentos e nove metros e sessenta e sessenta centímetros quadrados), que será desmembrado de um todo que mede 96.800m² (noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados), localizado área denominada Morro Danta, nesta Cidade, conforme planta e memorial descritivo anexos (área 1), devidamente registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula tombada sob o nº 515 de 08 de junho de 1995; g) Área VII – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias, medindo 2.509,66m2 (dois mil, quinhentos e nove metros e sessenta e sessenta centímetros quadrados), que será desmembrado de um todo que mede 96.800m² (noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados), localizado área denominada Morro Danta, nesta Cidade, conforme planta e memorial descritivo anexos (área 2), devidamente registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula tombada sob o nº 515 de 08 de junho de 1995; h) Área VIII – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias, medindo 2.509,66m2 (dois mil, quinhentos e nove metros e sessenta e sessenta centímetros quadrados), que será desmembrado de um todo que mede 96.800m² (noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados), localizado área denominada Morro Danta, nesta Cidade, conforme planta e memorial descritivo anexos (área 3), devidamente registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula tombada sob o nº 515 de 08 de junho de 1995; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: d29c52ff-1bd3-4318-8973-5fa6d1ed0eeb LEI MUNICIPAL Nº 001621/2025 i) Área IX – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias, medindo 2.509,66m2 (dois mil, quinhentos e nove metros e sessenta e sessenta centímetros quadrados), que será desmembrado de um todo que mede 96.800m² (noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados), localizado área denominada Morro Danta, nesta Cidade, conforme planta e memorial descritivo anexos (área 4), devidamente registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula tombada sob o nº 515 de 08 de junho de 1995; Parágrafo Único. Os terrenos descritos nas alienas deste artigo ficam, desde já, desafetados, passando para a categoria de bem dominical do Município, isto é, passam a integrar a categoria de bens patrimoniais disponíveis, para todos os fins de direito. Art. 2º. A alienação será realizada mediante avaliação prévia e licitação, na modalidade leilão, sendo o lance mínimo correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação do Município, cujo valor deverá compor o Edital. Art. 3º. Os imóveis a serem alienado terão destinação exclusivamente comercial. Art. 4º. O valor total obtido pela alienação será utilizado em investimentos nas áreas de infraestrutura urbana, eficiência energética, segurança pública, saúde, infraestrutura hídrica e outras finalidades destinadas à melhoria do serviço público. Art. 5º. Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial ou designação de servidor da administração, para o fiel cumprimento da presente lei. Art. 6º. As empresas vencedoras do leilão deverão elaborar estudos técnicos, socioambientais e demais exigidos por lei, dependendo do caso, para implantação do empreendimento a ser instalado no imóvel. Art. 7º. As empresas vencedoras do leilão deverão obedecer aos seguintes prazos: I – 12 (doze) meses para início das obras, contados da data de sua imissão na posse; II – 24 (vinte e quatro) meses para conclusão, contados da data de início das obras, salvo motivo de força maior, que Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: d29c52ff-1bd3-4318-8973-5fa6d1ed0eeb LEI MUNICIPAL Nº 001621/2025 justifique, mediante requerimento, que será aceito ou não, a critério do Poder Executivo Municipal. $1º. O edital do leilão deverá prever que, findo o prazo estipulado no inciso II deste artigo, para término da obra, sem que tenha havido a sua conclusão, o imóvel passará novamente ao domínio do Município, tendo a empresa à qual foi adjudicado o imóvel o direito de reaver parte do valor da aquisição, devendo o edital constar o percentual de multa. §2º. O edital também deverá prever a possibilidade de compensação financeira em relação à quantia despendida pela administração para eventual demolição de construções inacabadas e que não tenha sido executada pela própria empresa. §3º. São Consideradas construções iniciadas os alicerces e as construções até meia parede. Art. 8º. As despesas decorrentes da alienação autorizada por esta lei, incluindo custos com desmembramento e emolumentos cartorários de quaisquer espécies, serão suportadas pelo adquirente. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE. Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao sexto dia do mês novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. KLEILSON MARTINS REZENDE Prefeito Municipal Secretaria Municipal de Governo do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao sexto dia do mês novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO Secretário Municipal de Governo Interino Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: d29c52ff-1bd3-4318-8973-5fa6d1ed0eeb LEI MUNICIPAL Nº 001621/2025