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norma nº 1621/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1621 / 2025
Date 2025-11-06
Ementa“DESAFETA ÁREAS DE PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, AUTORIZA SUAS ALIENAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº 1621, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DESAFETA ÁREAS DE PATRIMÔNIO DO
MUNICÍPIO, AUTORIZA A SUAS ALIENAÇÕES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas por lei, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL de Pedro
Canário/ES, APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art.
7º, VIII, da Lei Orgânica Municipal, e da Lei federal nº
14.133/2021, a alienar onerosamente os bens imóveis que compõe
o patrimônio municipal, a dizer:
a) Área I – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias,
medindo 1.133,69m² (mil, centro e trinta e três metros e
sessenta e noventa centímetros quadrados), que será
desmembrado de uma área restante que mede 17.940,05m²
(dezessete mil e novecentos e quarenta metros quadrados e
cinco centímetros quadrados), do loteamento situado no
bairro Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, conforme
planta e memorial descritivo anexos (área 1), devidamente
registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula
tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992;
b) Área II – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias,
medindo 1.081,35m² (mil, noventa e um metros e trinta e
cinco centímetros quadrados), que será desmembrado de uma
área restante que mede 17.940,05m² (dezessete mil e
novecentos e quarenta metros quadrados e cinco
centímetros quadrados), do loteamento situado no bairro
Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, conforme planta e
memorial descritivo anexos (área 2), devidamente
registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula
tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992;
c) Área III – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias,
medindo 287,50m² (duzentos e oitante e sete metros e
cinquenta centímetros quadrados), relativo ao lote 10
(dez) da quadra “A” do loteamento situado no bairro
Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, devidamente
registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula
tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: d29c52ff-1bd3-4318-8973-5fa6d1ed0eeb
LEI MUNICIPAL Nº 001621/2025
d) Área IV – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias,
medindo 287,50m² (duzentos e oitante e sete metros e
cinquenta centímetros quadrados), relativo ao lote 11
(onze) da quadra “A” do loteamento situado no bairro
Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, devidamente
registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula
tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992;
e) Área V – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias,
medindo 287,50m² (duzentos e oitante e sete metros e
cinquenta centímetros quadrados), relativo ao lote 12
(doze) da quadra “A” do loteamento situado no bairro
Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, devidamente
registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula
tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992;
f) Área VI – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias,
medindo 2.509,66m2 (dois mil, quinhentos e nove metros e
sessenta e sessenta centímetros quadrados), que será
desmembrado de um todo que mede 96.800m² (noventa e seis
mil e oitocentos metros quadrados), localizado área
denominada Morro Danta, nesta Cidade, conforme planta e
memorial descritivo anexos (área 1), devidamente
registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula
tombada sob o nº 515 de 08 de junho de 1995;
g) Área VII – 01 (um) terreno urbano, limpo de
benfeitorias, medindo 2.509,66m2 (dois mil, quinhentos
e nove metros e sessenta e sessenta centímetros
quadrados), que será desmembrado de um todo que mede
96.800m² (noventa e seis mil e oitocentos metros
quadrados), localizado área denominada Morro Danta, nesta
Cidade, conforme planta e memorial descritivo anexos
(área 2), devidamente registrado no Cartório 1° Ofício de
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Canário,
com matrícula tombada sob o nº 515 de 08 de junho de
1995;
h) Área VIII – 01 (um) terreno urbano, limpo de
benfeitorias, medindo 2.509,66m2 (dois mil, quinhentos
e nove metros e sessenta e sessenta centímetros
quadrados), que será desmembrado de um todo que mede
96.800m² (noventa e seis mil e oitocentos metros
quadrados), localizado área denominada Morro Danta, nesta
Cidade, conforme planta e memorial descritivo anexos
(área 3), devidamente registrado no Cartório 1° Ofício de
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Canário,
com matrícula tombada sob o nº 515 de 08 de junho de
1995;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: d29c52ff-1bd3-4318-8973-5fa6d1ed0eeb
LEI MUNICIPAL Nº 001621/2025
i) Área IX – 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias,
medindo 2.509,66m2 (dois mil, quinhentos e nove metros e
sessenta e sessenta centímetros quadrados), que será
desmembrado de um todo que mede 96.800m² (noventa e seis
mil e oitocentos metros quadrados), localizado área
denominada Morro Danta, nesta Cidade, conforme planta e
memorial descritivo anexos (área 4), devidamente
registrado no Cartório 1° Ofício de Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula
tombada sob o nº 515 de 08 de junho de 1995;
Parágrafo Único. Os terrenos descritos nas alienas deste
artigo ficam, desde já, desafetados, passando para a categoria
de bem dominical do Município, isto é, passam a integrar a
categoria de bens patrimoniais disponíveis, para todos os fins
de direito.
Art. 2º. A alienação será realizada mediante avaliação prévia
e licitação, na modalidade leilão, sendo o lance mínimo
correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de
Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação do
Município, cujo valor deverá compor o Edital.
Art. 3º. Os imóveis a serem alienado terão destinação
exclusivamente comercial.
Art. 4º. O valor total obtido pela alienação será utilizado em
investimentos nas áreas de infraestrutura urbana, eficiência
energética, segurança pública, saúde, infraestrutura hídrica e
outras finalidades destinadas à melhoria do serviço público.
Art. 5º. Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial ou
designação de servidor da administração, para o fiel
cumprimento da presente lei.
Art. 6º. As empresas vencedoras do leilão deverão elaborar
estudos técnicos, socioambientais e demais exigidos por lei,
dependendo do caso, para implantação do empreendimento a ser
instalado no imóvel.
Art. 7º. As empresas vencedoras do leilão deverão obedecer aos
seguintes prazos:
I – 12 (doze) meses para início das obras, contados da data de
sua imissão na posse;
II – 24 (vinte e quatro) meses para conclusão, contados da
data de início das obras, salvo motivo de força maior, que
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: d29c52ff-1bd3-4318-8973-5fa6d1ed0eeb
LEI MUNICIPAL Nº 001621/2025
justifique, mediante requerimento, que será aceito ou não, a
critério do Poder Executivo Municipal.
$1º. O edital do leilão deverá prever que, findo o prazo
estipulado no inciso II deste artigo, para término da obra,
sem que tenha havido a sua conclusão, o imóvel passará
novamente ao domínio do Município, tendo a empresa à qual foi
adjudicado o imóvel o direito de reaver parte do valor da
aquisição, devendo o edital constar o percentual de multa.
§2º. O edital também deverá prever a possibilidade de
compensação financeira em relação à quantia despendida pela
administração para eventual demolição de construções
inacabadas e que não tenha sido executada pela própria
empresa.
§3º. São Consideradas construções iniciadas os alicerces e as
construções até meia parede.
Art. 8º. As despesas decorrentes da alienação autorizada por
esta lei, incluindo custos com desmembramento e emolumentos
cartorários de quaisquer espécies, serão suportadas pelo
adquirente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.
Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, ao sexto dia do mês novembro do ano
de dois mil e vinte e cinco.
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Secretaria Municipal de Governo do Município de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, ao sexto dia do mês novembro do ano
de dois mil e vinte e cinco.
DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Governo Interino
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: d29c52ff-1bd3-4318-8973-5fa6d1ed0eeb
LEI MUNICIPAL Nº 001621/2025

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