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norma nº 1/2026

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaPROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2026 - "ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 1º, 4, 5, 7º DO ART. 15. INLCUI O § 19º NO ART. 15 E REVOGA O ART. 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO".
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CÂMARA MUNICIPAL DE
Mealgro PEDRA PEDRO CANÁRIO
Aqui com começa o Espírito Santo
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 011/2026
“ALTERA A REDAÇÃO DOS SS 1º, 4º, 5º
E 7º DO ART. 15, INCLUI O S 19º NO
ART. 15 E REVOGA O ART. 16 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO
CANÁRIO.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, no
uso das prerrogativas que lhe confere o art. 45, S 2º da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. Ficam alterados os seguintes SS 1º, 4º, 5º e 7º do
artigo 15 da Lei Orgânica, que a passa a ter a seguinte redação:
S1º. Os servidores públicos municipais abrangidos
pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma dos SS 3º e 17º:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível
de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação
da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, na forma de lei
municipal;
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos)
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos
de idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, observados o tempo de
contribuição e os demais requisitos estabelecidos em
lei complementar municipal;
S4º. Poderão ser estabelecidos por lei complementar
municipal idade e tempo de contribuição diferenciados
para a concessão de aposentadoria nos casos de
servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
gabineteO)pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
E pn crodive
CÂMARA MUNICIPAL DE
*Raggis PEDRA PEDRO CANÁRIO
Aqui com: começa « o Espírito Santo
S5º. O requisito de idade será reduzido em cinco
anos, em relação ao disposto no $S 1º, III, "a", para
o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental.
S7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de
pensão por morte, observado o disposto no 83º
Art. 2º. Fica revogado o 8$16º ao Artigo 15 da Lei Orgânica de
Pedro Canário - ES.
Art. 3º. Fica acrescentado o S19 ao Artigo 15 da Lei Orgânica de
Pedro Canário, contendo a seguinte redação:
Art. 15. (...)
S19. Poderão ser estabelecidos por lei complementar
municipal idade e tempo de contribuição diferenciados
para os servidores que tiverem ingressado no serviço
público municipal em cargo efetivo até a data de
entrada em vigor desta Emenda;
Art. 4º. Fica revogado o art. 16 da Lei Orgânica do Município de
Pedro Canário - ES.
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, 29
de janeiro de 2026.
GILBERTO CARLOS COELHO
Prosldonto da Câmara
cLÉcIO P PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente
prteamm
R O PINHEIRO SILVA
1º Secretário
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
gabinete)pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93

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