| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2026 - "ALTERA A REDAÇÃO DOS §§ 1º, 4, 5, 7º DO ART. 15. INLCUI O § 19º NO ART. 15 E REVOGA O ART. 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE Mealgro PEDRA PEDRO CANÁRIO Aqui com começa o Espírito Santo EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 011/2026 “ALTERA A REDAÇÃO DOS SS 1º, 4º, 5º E 7º DO ART. 15, INCLUI O S 19º NO ART. 15 E REVOGA O ART. 16 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO.” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, no uso das prerrogativas que lhe confere o art. 45, S 2º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Ficam alterados os seguintes SS 1º, 4º, 5º e 7º do artigo 15 da Lei Orgânica, que a passa a ter a seguinte redação: S1º. Os servidores públicos municipais abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos SS 3º e 17º: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei municipal; II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal; S4º. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para a concessão de aposentadoria nos casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 gabineteO)pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 E pn crodive CÂMARA MUNICIPAL DE *Raggis PEDRA PEDRO CANÁRIO Aqui com: começa « o Espírito Santo S5º. O requisito de idade será reduzido em cinco anos, em relação ao disposto no $S 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental. S7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, observado o disposto no 83º Art. 2º. Fica revogado o 8$16º ao Artigo 15 da Lei Orgânica de Pedro Canário - ES. Art. 3º. Fica acrescentado o S19 ao Artigo 15 da Lei Orgânica de Pedro Canário, contendo a seguinte redação: Art. 15. (...) S19. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para os servidores que tiverem ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda; Art. 4º. Fica revogado o art. 16 da Lei Orgânica do Município de Pedro Canário - ES. Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, 29 de janeiro de 2026. GILBERTO CARLOS COELHO Prosldonto da Câmara cLÉcIO P PEREIRA DA SILVA Vice-Presidente prteamm R O PINHEIRO SILVA 1º Secretário Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 gabinete)pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93