| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1108 / 2012 |
| Date | 2012-06-11 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1108/2012 De 11 de junho de 2012. Prefeitura Municipal de Pinheiros] Gabinete do Prefeito PUBLICADO “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Procuradoria do Município de Pinheiros e cria cargos de provimento efetivo e comissionado e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, TITULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º - A Estrutura Organizaciorial da Procuradoria Geral do Município de Pinheiros - PGP - passa a ser regulada pela presente Lei. Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município é integrada pelo Procurador Geral, dois assessores de procurador de livre nomeação do Prefeito, dois Procuradores do Município, dois técnicos e um auxiliares da Procuradoria organizados em carreira, nomeados em provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público. Parágrafo Único - Aplica-se aos integrantes organizados em carreira da Procuradoria Geral do Município, o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Art. 3º - A Procuradoria Geral é dirigida pelo Procurador Geral, auxiliado pelos procuradores Municipais, Assessores de Procurador, e demais cargos previstos no artigo 2º da presente Lei. h PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO TÍTULO DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO | DA COMPETÊNCIA Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município é o órgão essencial e central do sistema jurídico da Administração Municipal, à qual compete defender judicialmente e extrajudicialmente os direitos e interesses do Município, que será dirigida pelo Procurador Chefe do Município, com as seguintes atribuições e competência: |. Representação Judicial e Extra-Judicial do Município podendo usar dos recursos legalmente permitidos, exceto propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordo sem a expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal. Il. Execução de consultoria e de assessoria jurídica ao Chefe do Executivo Municipal. ll. Emissão de pareceres jurídicos em assuntos de interesse do Município. IV. Exame e aprovação prévia de minutas de contratos e convênios e documentos que expressem acordo de vontades. V. Assessoramento técnico-legislativo ao Chefe do Executivo Municipal. VI. Promoção da cobrança judicial de dívidas com o Município. VII. Atuação nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações do Município. VIll. Redação, exame e justificação de Projetos de Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos e demais atos administrativos oficiais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO IX. Acompanhar a evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais, quando necessário. X. Proposição e/ou execução de conjuntos de atividades correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da Procuradoria Geral do Município. VIl - Aplica-se aos advogados os direitos, obrigações e prerrogativas do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei Federal nº 8.906/94 e seus regulamentos. Art. 5'- A Procuradoria Geral do Município é o órgão de defesa da ordem jurídica e administrativa, com o objetivo de atender o interesse público da Administração Municipal. $ 1º - São princípios da Procuradoria Geral, a unidade, legalidade, interesse público e independência funcional. 8 2º - As decisões da Procuradoria Geral fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência do Poder Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas. CAPITULO II DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO! ESTRUTURA GERAL Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município é estruturada e organizada com a seguinte forma: a) Procurador Geral; b) Procurador; c) Técnico de Procuradoria; d) Auxiliar de Procuradoria; e) Assessor de Procurador. ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único — A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município será estabelecida em Organograma constante no Regimento Interno. SEÇÃO DO PROCURADOR GERAL Art. 7º — O Procurador Geral do Município será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - Compete ao Procurador Geral: |- exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação; Il — receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais ou delegar essas atribuições ao responsável de cada área específica; Il — propor ações, desistir, transigir, fazer acordos, firmar compromissos, confessar, receber e dar quitação, nas ações em que o município figure como parte; Ill - dar posse aos servidores nomeados e exercer o poder disciplinar nos limites da lei; IV- avocar a defesa dos interesses do Município em qualquer processo ou ação, bem como designar diretamente Procurador do Município, independentemente de sua localização, para promover defesa dos interesses do Município ou para emissão de parecer, V — avocar defesas ou ações de interesse do Município em qualquer ação ou processo administrativo, com ou sem a anuência da advocacia da área específica; VI- aprovar pareceres emitidos pelos Procuradores do Município quando versar sobre matéria relevante; VII — representar o Município nos termos do art. 12, Il do Código de Processo Civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO VIll — representar o Município e a Fazenda Pública nas reuniões dos Conselhos Municipais, Fundos Municipais e Comissões Internas, devendo manifestar quantia legalidade sobre as discussões e deliberações do mesmo e/ou delegar a uma das procuradorias específica para esse fim; IX — representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com o Prefeito, sobre inconstitucionalidade; X — propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou a renovação de atos administrativos; XI — dirigir, coordenar e controlar a execução das cornpetências específicas e genéricas da Administração da Advocacia Geral, XH — despachar o expediente da Procuradoria Geral do Município com o Prefeito Municipal e entender-se com os demais Secretários Municipais sobre assuntos das respectivas Pastas relacionados com as atribuições da Procuradoria Geral do Município e/ou delegar as. advocacias das áreas específicas; XII — apresentar ao Prefeito informações sobre os serviços da Procuradoria Geral do Município; XIV- expedir portarias e instruções disciplinando as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Município; XV — exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos da Lei Orgânica e demais normas vigentes; XVI — assinar Leis, Decretos, Medidas Provisórias em conjunto com o Prefeito e Secretários Municipais de cada pasta específica; XVII — indicar um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Pinheiros, que comporá a banca ou comissão de elaboração das matérias, da aplicação, correção de provas e da atribuição de pontos aos títulos do concurso de ingresso á carreira de procurador do município. XVIII — exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo; 8 1º — O Procurador Geral do Município poderá delegar as atribuições aos procuradores ou autorizá-los a praticarem os atos previstos neste artigo. & 2º — O Procurador Geral do Município poderá receber gratificação de função até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do valor equivalente ao que percebe o Procurador Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO III DO PROCURADOR Art. 9º - O cargo de Procurador do Município será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se, no ato de nomeação, à ordem classificatória. Parágrafo Único — O concurso deverá obedecer as regras do Edital, observado os princípios que norteiam a Administração Pública. Art. 10 - O Procurador do Município tomará posse mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. Art. 11 - São atribuições do Procurador Municipal: | — representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações nos termos do art. 12, Il do Código de Processo Civil Brasileiro. H — promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; Il — elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; IV — emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse; V - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; VI — apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; VIH — subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas. Ls PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO IV DO TECNICO E AUXILIAR DE PROCURADOR Art. 12 - As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: Il - Carreira de Técnico de Procuradoria: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; HI - Carreira de Auxiliar de Procuradoria: atividades básicas de apoio operacional Art. 13 — Os técnicos e auxiliar de Procuradoria Geral do Município, realizarão funções e atribuições de apoio aos procuradores. CAPITULO Ill DA CARREIRA, DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO, DA JORNADA DE TRABALHO , Art. 14 - Aos Procuradores aplica-se o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal e o Plano de Cargos, Carreira e Salário, quanto à promoção e progressão funcional e demais direitos assegurados aos servidores. Art. 15 - Os critérios para a promoção e progressão funcional dos procuradores são os estabelecido nesta lei e no Regime Jurídico Único e no Plano de Cargos, Carreira e Salário, regulamentado sempre que for necessário. Art. 16 - Os Procuradores cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se os trabalhos forenses, como audiências, reuniões e outros expedientes externos de interesse da Procuradoria Geral e da Administração Pública do Município, podendo realizar trabalho extraordinário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO CAPITULO IV DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS, DIREITOS E SUCUMBÉÊNCIA, E AS FÉRIAS Art. 17 - O vencimento dos procuradores de carreira é a constante da tabela anexa como parte integrante desta Lei, com os acréscimos decorrentes da progressão horizontal ou vertical, conforme dispõe o Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos. Parágrafo Único - Todo aumento salarial concedido aos servidores públicos municipais incidirá sobre o do procurador municipal. Art. 18 - Os procuradores poderão receber a gratificação por desempenho de atividades e/ou produtividade, o qual deverá ser regulamentado por decreto. Parágrafo Único — Outras vantagens previstas em Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral. Art. 19 - É devido, aos Procuradores do Município, o recebimento de honorários de sucumbência fixados por Juiz, quando estiverem efetivamente exercendo as atribuições da Procuradoria Geral, nos termos do artigo 22 e seguintes da Lei Federal n. 8.906/94. Parágrafo Único - Os honorários de sucumbência não constituem receita pública para qualquer fim, e, são devidos aos procuradores que providenciarão forma de recebimento e rateio. Art. 20 - Todos os servidores lotados na Advocacia Geral gozarão de férias anuais, exclusivamente nos períodos de férias forenses, conforme escala, garantindo os serviços essenciais da Administração Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO CAPITULO V DOS DIREITOS E DEVERES Art. 21 - São direitos e deveres dos Procuradores membros da Procuradoria Geral, além de outros previstos em Lei: | — Os Procuradores poderão reservar-se e/ou declarar-se impedidos, suspeitos, administrativa ou judicialmente, sempre que lhe convier, mediante justificativa expressa, que será analisada e deferida ou não pelo Procurador Geral, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94 e demais legislação pertinente; Il — Sendo acatado o pedido de reserva e/ou impedimento ou suspeição, o Procurador Geral designará outro procurador para o caso; Ill — Os Procuradores deverão manter conduta ilibada de ordem pública e particular; IV — Assistir aos atos administrativos, quando obrigatório ou conveniente a sua presença; V — Adotar as providências cabíveis face à irregularidade de que tenha conhecimento. Art. 22 - Os Procuradores membros da Procuradoria Geral terão carteira funcional, valendo em todo o território nacional, como cédula de identidade funcional, contendo o nome, data de nascimento, CPF, RG, n. OAB, data de admissão e emissão, a qual deverá ser assinada pelo Prefeito Municipal. TÍTULO IV CAPITULO | DA CONCILIAÇÃO DOS ESTATUTOS Art. 23 - Aos Procuradores do Município aplicam-se as regras contidas nesta Lei e supletivamente as descritas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e Plano de Cargos e Carreira. Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 24 - Aos técnicos e auxiliar de procurador aplica- se o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal e o Plano de Cargos, Carreira e Salário, quanto à promoção e progressão funcional e demais direitos assegurados aos servidores. Art. 25 - Os técnicos e auxiliar de procuradoria cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais. TÍTULO V CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26 - Ficam criadas 02 (duas) vagas de procurador do Município, dois técnicos e um auxiliar de procuradoria no Quadro efetivo de carreira do Município de Pinheiros. Parágrafo Único — Os procuradores, os técnicos e o auxiliar de procuradoria do quadro de carreira, na data da aprovação desta Lei, passam a integrar efetivamente a Procuradoria Geral do Município. Art. 27 - Fica criado o cargo em comissão de Assessor de Procurador, com duas vagas, no quadro da Procuradoria Geral do Município de Pinheiros, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, podendo ser ocupado por bacharéis em direito, que atuarão como auxiliar de Procurador, cuja atribuição será conferida pelo Procurador Geral. Parágrafo Único — Fica declarado “Em extinção” os Cargos Jurídicos Comissionados não contemplados pela presente lei, cuja extinção se dará de forma gradativa, na medida em que ocorrer a posse dos Cargos Efetivos e a Nomeação dos Cargos Comissionados criados na forma estabelecida no Projeto de Lei nº 013/2012. Art. 28 - As despesas com a execução desta Lei serão cobertas com os recursos orçamentários próprios. Art. 29 - Todos direitos e vantagem previstos na Legislação Municipal, tal como Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Plano de Cargo de Carreira e Remuneração serão devidos aos procuradores municipais, técnicos e auxiliar de procuradoria, mesmo que concedidos e convertidos em percentual. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO Art. 30 - Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo em geral as regras da legislação processual civil, penal, trabalhista, e aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum, salvo, disposição em contrário. Art. 31 - Todos os prazos necessários à manifestação da Procuradoria Geral são de até quinze dias, prorrogando-se , quando fizer necessário. Art. 32 - É vedado a qualquer órgão da Administração Municipal adotar conclusão de parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Município, podendo, porém, ser solicitado o reexame da matéria, com indicação das causas divergente. Art. 33 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder crédito suplementar para as despesas decorrente da aplicação desta Lei. Art. 34 - O dia 11 de agosto será comemorado o dia do Procurador. Art. 35 - O vencimento do cargo efetivo de Procurador do Município é a constante da Tabela do Anexo | Art. 36 - Havendo Justificada necessidade e interesse público, por designação do Prefeito, servidores municipais do quadro efetivo poderão ser lotados na Procuradoria Geral e exercerem atividade de auxiliar de Procurador. Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 11 de junho de, 2012. ANTONIO CÁRLOS MACHADO Prefeito Municipal 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO TABELA DE CARGOS, VAGAS E NATUREZA ANEXO | TABELA | Cargo Natureza Vagas Vencimento Nível de Escolaridade Procurador Cargo 01 R$ 4.000,00 Superior Geral do Comissionado : completo Município Procurador | Cargo Efetivo 02 R$ 4.000,00 Superior do Município completo Assessor de Cargo 02 R$1.400,00 Superior Procurador | Comissionado completo Técnico de | Cargo Efetivo 02 R$ 1.400,00 Superior Procuradoria completo L Auxiliar de Cargo Efetivo 01 R$ 1.000,00 Superior Procuradoria incompleto 12