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norma nº 1108/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1108 / 2012
Date 2012-06-11
Ementa“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1108/2012
De 11 de junho de 2012.
Prefeitura Municipal de Pinheiros]
Gabinete do Prefeito
PUBLICADO
“Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da
Procuradoria do Município de Pinheiros e cria
cargos de provimento efetivo e comissionado
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do
Espírito Santo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou
e eu Sanciono a seguinte lei,
TITULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - A Estrutura Organizaciorial da Procuradoria Geral
do Município de Pinheiros - PGP - passa a ser regulada pela presente Lei.
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município é integrada
pelo Procurador Geral, dois assessores de procurador de livre nomeação do
Prefeito, dois Procuradores do Município, dois técnicos e um auxiliares da
Procuradoria organizados em carreira, nomeados em provimento efetivo em
virtude de aprovação em concurso público.
Parágrafo Único - Aplica-se aos integrantes organizados
em carreira da Procuradoria Geral do Município, o regime da Consolidação das
Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 3º - A Procuradoria Geral é dirigida pelo Procurador
Geral, auxiliado pelos procuradores Municipais, Assessores de Procurador, e
demais cargos previstos no artigo 2º da presente Lei.
h
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO
DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO |
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município é o órgão
essencial e central do sistema jurídico da Administração Municipal, à qual
compete defender judicialmente e extrajudicialmente os direitos e interesses do
Município, que será dirigida pelo Procurador Chefe do Município, com as
seguintes atribuições e competência:
|. Representação Judicial e Extra-Judicial do Município
podendo usar dos recursos legalmente permitidos, exceto propor ações,
transigir, confessar, desistir ou fazer acordo sem a expressa autorização do
Chefe do Executivo Municipal.
Il. Execução de consultoria e de assessoria jurídica ao
Chefe do Executivo Municipal.
ll. Emissão de pareceres jurídicos em assuntos de
interesse do Município.
IV. Exame e aprovação prévia de minutas de contratos e
convênios e documentos que expressem acordo de vontades.
V. Assessoramento técnico-legislativo ao Chefe do
Executivo Municipal.
VI. Promoção da cobrança judicial de dívidas com o
Município.
VII. Atuação nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou
obrigações do Município.
VIll. Redação, exame e justificação de Projetos de Leis,
Decretos, Portarias, Regulamentos e demais atos administrativos oficiais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
IX. Acompanhar a evolução da Legislação Federal e
Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais, quando necessário.
X. Proposição e/ou execução de conjuntos de atividades
correlatas e que sejam necessárias ao cumprimento das finalidades da
Procuradoria Geral do Município.
VIl - Aplica-se aos advogados os direitos, obrigações e
prerrogativas do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei Federal nº 8.906/94 e
seus regulamentos.
Art. 5'- A Procuradoria Geral do Município é o órgão de
defesa da ordem jurídica e administrativa, com o objetivo de atender o
interesse público da Administração Municipal.
$ 1º - São princípios da Procuradoria Geral, a unidade,
legalidade, interesse público e independência funcional.
8 2º - As decisões da Procuradoria Geral fundadas em
sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais,
têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência do
Poder Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO!
ESTRUTURA GERAL
Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município é estruturada e
organizada com a seguinte forma:
a) Procurador Geral;
b) Procurador;
c) Técnico de Procuradoria;
d) Auxiliar de Procuradoria;
e) Assessor de Procurador.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único — A Estrutura Organizacional da
Procuradoria Geral do Município será estabelecida em Organograma constante
no Regimento Interno.
SEÇÃO
DO PROCURADOR GERAL
Art. 7º — O Procurador Geral do Município será de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - Compete ao Procurador Geral:
|- exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, dirigindo e
coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;
Il — receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais ou delegar essas
atribuições ao responsável de cada área específica;
Il — propor ações, desistir, transigir, fazer acordos, firmar compromissos,
confessar, receber e dar quitação, nas ações em que o município figure como
parte;
Ill - dar posse aos servidores nomeados e exercer o poder disciplinar nos
limites da lei;
IV- avocar a defesa dos interesses do Município em qualquer processo ou
ação, bem como designar diretamente Procurador do Município,
independentemente de sua localização, para promover defesa dos interesses
do Município ou para emissão de parecer,
V — avocar defesas ou ações de interesse do Município em qualquer ação ou
processo administrativo, com ou sem a anuência da advocacia da área
específica;
VI- aprovar pareceres emitidos pelos Procuradores do Município quando versar
sobre matéria relevante;
VII — representar o Município nos termos do art. 12, Il do Código de Processo
Civil;
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VIll — representar o Município e a Fazenda Pública nas reuniões dos
Conselhos Municipais, Fundos Municipais e Comissões Internas, devendo
manifestar quantia legalidade sobre as discussões e deliberações do mesmo
e/ou delegar a uma das procuradorias específica para esse fim;
IX — representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com o Prefeito, sobre
inconstitucionalidade;
X — propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou a renovação de atos
administrativos;
XI — dirigir, coordenar e controlar a execução das cornpetências específicas e
genéricas da Administração da Advocacia Geral,
XH — despachar o expediente da Procuradoria Geral do Município com o
Prefeito Municipal e entender-se com os demais Secretários Municipais sobre
assuntos das respectivas Pastas relacionados com as atribuições da
Procuradoria Geral do Município e/ou delegar as. advocacias das áreas
específicas;
XII — apresentar ao Prefeito informações sobre os serviços da Procuradoria
Geral do Município;
XIV- expedir portarias e instruções disciplinando as atividades dos órgãos da
Procuradoria Geral do Município;
XV — exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos
da Lei Orgânica e demais normas vigentes;
XVI — assinar Leis, Decretos, Medidas Provisórias em conjunto com o Prefeito
e Secretários Municipais de cada pasta específica;
XVII — indicar um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção
de Pinheiros, que comporá a banca ou comissão de elaboração das matérias,
da aplicação, correção de provas e da atribuição de pontos aos títulos do
concurso de ingresso á carreira de procurador do município.
XVIII — exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo;
8 1º — O Procurador Geral do Município poderá delegar as atribuições aos
procuradores ou autorizá-los a praticarem os atos previstos neste artigo.
& 2º — O Procurador Geral do Município poderá receber gratificação de função
até o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do valor equivalente ao que
percebe o Procurador Municipal.
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SEÇÃO III
DO PROCURADOR
Art. 9º - O cargo de Procurador do Município será provido em
caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou
provas e títulos, obedecendo-se, no ato de nomeação, à ordem classificatória.
Parágrafo Único — O concurso deverá obedecer as
regras do Edital, observado os princípios que norteiam a Administração
Pública.
Art. 10 - O Procurador do Município tomará posse mediante
compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições
democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 11 - São atribuições do Procurador Municipal:
| — representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua
defesa em todas e quaisquer ações nos termos do art. 12, Il do Código de
Processo Civil Brasileiro.
H — promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais
créditos do Município;
Il — elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder
Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV — emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que
o Município tenha interesse;
V - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos,
convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos
órgãos da administração direta do Poder Executivo;
VI — apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio
imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
VIH — subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras
funções correlatas.
Ls
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GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO IV
DO TECNICO E AUXILIAR DE PROCURADOR
Art. 12 - As atribuições dos cargos serão descritas em
regulamento, observado o seguinte:
Il - Carreira de Técnico de Procuradoria: execução de tarefas de suporte
técnico e administrativo;
HI - Carreira de Auxiliar de Procuradoria: atividades básicas de apoio
operacional
Art. 13 — Os técnicos e auxiliar de Procuradoria Geral
do Município, realizarão funções e atribuições de apoio aos procuradores.
CAPITULO Ill
DA CARREIRA, DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO,
DA JORNADA DE TRABALHO
, Art. 14 - Aos Procuradores aplica-se o Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos Municipal e o Plano de Cargos, Carreira e
Salário, quanto à promoção e progressão funcional e demais direitos
assegurados aos servidores.
Art. 15 - Os critérios para a promoção e progressão
funcional dos procuradores são os estabelecido nesta lei e no Regime Jurídico
Único e no Plano de Cargos, Carreira e Salário, regulamentado sempre que for
necessário.
Art. 16 - Os Procuradores cumprirão jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se os trabalhos
forenses, como audiências, reuniões e outros expedientes externos de
interesse da Procuradoria Geral e da Administração Pública do Município,
podendo realizar trabalho extraordinário.
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CAPITULO IV
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS, DIREITOS E
SUCUMBÉÊNCIA, E AS FÉRIAS
Art. 17 - O vencimento dos procuradores de
carreira é a constante da tabela anexa como parte integrante desta Lei, com os
acréscimos decorrentes da progressão horizontal ou vertical, conforme dispõe
o Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos.
Parágrafo Único - Todo aumento salarial concedido
aos servidores públicos municipais incidirá sobre o do procurador municipal.
Art. 18 - Os procuradores poderão receber a
gratificação por desempenho de atividades e/ou produtividade, o qual deverá
ser regulamentado por decreto.
Parágrafo Único — Outras vantagens previstas em
Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
Art. 19 - É devido, aos Procuradores do Município, o
recebimento de honorários de sucumbência fixados por Juiz, quando estiverem
efetivamente exercendo as atribuições da Procuradoria Geral, nos termos do
artigo 22 e seguintes da Lei Federal n. 8.906/94.
Parágrafo Único - Os honorários de sucumbência
não constituem receita pública para qualquer fim, e, são devidos aos
procuradores que providenciarão forma de recebimento e rateio.
Art. 20 - Todos os servidores lotados na Advocacia
Geral gozarão de férias anuais, exclusivamente nos períodos de férias
forenses, conforme escala, garantindo os serviços essenciais da Administração
Municipal.
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CAPITULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 21 - São direitos e deveres dos Procuradores
membros da Procuradoria Geral, além de outros previstos em Lei:
| — Os Procuradores poderão reservar-se e/ou declarar-se impedidos,
suspeitos, administrativa ou judicialmente, sempre que lhe convier, mediante
justificativa expressa, que será analisada e deferida ou não pelo Procurador
Geral, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94 e
demais legislação pertinente;
Il — Sendo acatado o pedido de reserva e/ou impedimento ou suspeição, o
Procurador Geral designará outro procurador para o caso;
Ill — Os Procuradores deverão manter conduta ilibada de ordem pública e
particular;
IV — Assistir aos atos administrativos, quando obrigatório ou conveniente a sua
presença;
V — Adotar as providências cabíveis face à irregularidade de que tenha
conhecimento.
Art. 22 - Os Procuradores membros da Procuradoria
Geral terão carteira funcional, valendo em todo o território nacional, como
cédula de identidade funcional, contendo o nome, data de nascimento, CPF,
RG, n. OAB, data de admissão e emissão, a qual deverá ser assinada pelo
Prefeito Municipal.
TÍTULO IV
CAPITULO |
DA CONCILIAÇÃO DOS ESTATUTOS
Art. 23 - Aos Procuradores do Município aplicam-se as
regras contidas nesta Lei e supletivamente as descritas no Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), no Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e Plano de Cargos e
Carreira.
Ê
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 24 - Aos técnicos e auxiliar de procurador aplica-
se o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal e o Plano de
Cargos, Carreira e Salário, quanto à promoção e progressão funcional e
demais direitos assegurados aos servidores.
Art. 25 - Os técnicos e auxiliar de procuradoria
cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
TÍTULO V
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - Ficam criadas 02 (duas) vagas de procurador
do Município, dois técnicos e um auxiliar de procuradoria no Quadro efetivo de
carreira do Município de Pinheiros.
Parágrafo Único — Os procuradores, os técnicos e o
auxiliar de procuradoria do quadro de carreira, na data da aprovação desta Lei,
passam a integrar efetivamente a Procuradoria Geral do Município.
Art. 27 - Fica criado o cargo em comissão de
Assessor de Procurador, com duas vagas, no quadro da Procuradoria Geral do
Município de Pinheiros, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal,
podendo ser ocupado por bacharéis em direito, que atuarão como auxiliar de
Procurador, cuja atribuição será conferida pelo Procurador Geral.
Parágrafo Único — Fica declarado “Em extinção” os
Cargos Jurídicos Comissionados não contemplados pela presente lei, cuja
extinção se dará de forma gradativa, na medida em que ocorrer a posse dos
Cargos Efetivos e a Nomeação dos Cargos Comissionados criados na forma
estabelecida no Projeto de Lei nº 013/2012.
Art. 28 - As despesas com a execução desta Lei serão
cobertas com os recursos orçamentários próprios.
Art. 29 - Todos direitos e vantagem previstos na
Legislação Municipal, tal como Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
Plano de Cargo de Carreira e Remuneração serão devidos aos procuradores
municipais, técnicos e auxiliar de procuradoria, mesmo que concedidos e
convertidos em percentual.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 30 - Aplicam-se subsidiariamente ao processo
administrativo em geral as regras da legislação processual civil, penal,
trabalhista, e aos demais processos, as regras gerais do procedimento
administrativo comum, salvo, disposição em contrário.
Art. 31 - Todos os prazos necessários à
manifestação da Procuradoria Geral são de até quinze dias, prorrogando-se
, quando fizer necessário.
Art. 32 - É vedado a qualquer órgão da
Administração Municipal adotar conclusão de parecer divergente do proferido
pela Procuradoria Geral do Município, podendo, porém, ser solicitado o
reexame da matéria, com indicação das causas divergente.
Art. 33 - Fica autorizado o Poder Executivo a
conceder crédito suplementar para as despesas decorrente da aplicação desta
Lei.
Art. 34 - O dia 11 de agosto será comemorado o dia
do Procurador.
Art. 35 - O vencimento do cargo efetivo de Procurador
do Município é a constante da Tabela do Anexo |
Art. 36 - Havendo Justificada necessidade e interesse
público, por designação do Prefeito, servidores municipais do quadro efetivo
poderão ser lotados na Procuradoria Geral e exercerem atividade de auxiliar de
Procurador.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
Em, 11 de junho de, 2012.
ANTONIO CÁRLOS MACHADO
Prefeito Municipal
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
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TABELA DE CARGOS, VAGAS E NATUREZA
ANEXO |
TABELA |
Cargo Natureza Vagas Vencimento Nível de
Escolaridade
Procurador Cargo 01 R$ 4.000,00 Superior
Geral do Comissionado : completo
Município
Procurador | Cargo Efetivo 02 R$ 4.000,00 Superior
do Município completo
Assessor de Cargo 02 R$1.400,00 Superior
Procurador | Comissionado completo
Técnico de | Cargo Efetivo 02 R$ 1.400,00 Superior
Procuradoria completo
L
Auxiliar de Cargo Efetivo 01 R$ 1.000,00 Superior
Procuradoria incompleto
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