br-locleg corpus explorer

← Pinheiros (ES)

norma nº 672/2001

Tipo Lei
Número / Ano 672 / 2001
Date 2001-12-31
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id173

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITUR A MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES 
GABÍNFTF nO PREFEITO 
LEI N° 0672/2001 
De 31 de dezembro de 2001. 
"Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento 
dos Profissionais do Magistério Público 
Municipal de Pinheiros e dá outras 
providências". 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Fica instituído o Plano de Carreira, Classificação de 
Cargos e Salário, Organização e Estrutura do Magistério Público Municipal, 
estabelecendo normas gerais e especiais. 
Art. 2.° -Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e 
órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria 
Municipal de Educação; 
II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da 
Educação, titulares dos cargos de Professor, Coordenador de Secretaria, 
Supervisor Escolar, Assessor Pedagógico, Planejador Pedagógico, Orientador 
Escolar, Coordenador Escolar e Secretário Escolar do Ensino Público 
Municipal; 
III - Funções de magistério: são as atividades de docência e de 
suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, 
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. 
(fe 
do 
3 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLNHEIROS/ES 
(liBT\FTE DO PRFFFJTO 
determina o valor inicial do vencimento base, representada por um símbolo 
numérico em algarismo romano; 
IV - Referência: é representada por letras do alfabeto indicativo 
do valor do vencimento base fixada para o cargo que representa o crescimento 
funcional do profissional da Educação na carreira; 
V - Vencimento - base: é a retribuição pecuniária ao 
profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao 
nível de sua maior habilitação e referência independente do âmbito de atuação 
em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o 
qual incide o cálculo das vantagens; 
VI - Ascensão Funcional: é a passagem à referência 
imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertencem os 
profissionais efetivos da educação; 
VII - Carreira: é o conjunto de classes de atribuições da 
mesma natureza escalonado quanto ao grau de complexidade, 
responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de 
desenvolvimento funcional do profissional da educação; 
VIII - Funções do Magistério: são aquelas desempenhadas na 
escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de 
Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Magistério, 
compreendendo: 
a) - regência de classe; 
b) - administração escolar; 
c) - planejamento educacional; 
d) - inspeção escolar; 
e) - supervisão escolar; 
f) - coordenação escolar; 
g) - orientação educacional; 
h) - pesquisa educacional; 
i) - direção de unidade escolar; 
SUBSEÇÃOI 
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA 
Art. 5°. A carreira do Magistério é caracterizada por atividades 
contínuas no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos 
pnncípios, das ideias e dos fins da Educação brasileira. 
^ -
r> 
PREFEITURA Ml NK .1. i)E PINHEIROS/ES 
^ Parágrafo Único: A carreira do magistério se inicia com o 
r> provimento de cargo efetivo de Magistério, através de concurso público, de 
^ provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta lei ou normas dela 
decorrente. 
Art. 6° - Os níveis constituem a linha de elevação funcional 
referentes à habilitação do titular de cargo da carreira, assim considerada: 
I - Nível I - formação em curso de nível médio na modalidade 
normal. 
II - Nível II - formação em curso de nível médio completo na 
modalidade normal acrescida de Estudos Adicionais. 
III - Nível III - formação em nível superior em curso de 
licenciatura de curta duração. 
IV - Nível IV - formação em nível superior em curso de 
o licenciatura, de graduação plena ou em programas de formação pedagógica 
para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 
n° 02 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação ou formação 
específica de profissionais da educação em nível superior em curso de 
pedagogia ou formação em curso normal superior, 
^ V - Nível V - formação em nível superior em curso de 
licenciatura, de graduação plena ou em programa de formação pedagógica 
^ para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 
n° 02 de 28 de junho de 1997, do CNE ou formação específica em cursos de 
^ pedagogia ou em curso normal superior acrescido de pós-graduação obtida em 
^ curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) 
horas com aprovação de monografia; 
VI - Nível VI - formação em nível superior em curso de 
licenciatura, de graduação plena ou em programa de formação pedagógica 
para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 
n° 02 de 28 de junho de 1997, do CNE, ou formação específica de profissionais 
da educação em nível superior em cursos de pedagogia ou em curso normal 
superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de 
dissertação; 
VII - Nível VII - formação em nível superior em curso de 
licenciatura, de graduação plena ou em programas de formação pedagógica 
para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 
n° 02 de 28 de junho de 1997, do CNE, ou formação específica de profissionais 
da educação em nível superior, em cursos de pedagogia ou em curso normal 
superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de 
tese. 
PREFEITURA MUNk A L DE PINHEIROS/ES 
GABINETE DO pnFFFrro 
CAPÍTULO Ml 
DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO 
Seção I 
DA ASCENSÃO FUNCIONAL 
Art. 7° - Ascensão Funcional: é a passagem do profissional 
efetivo de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe 
do magistério municipal. 
§1° - A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira 
do Magistério a um nível superior depende de comprovação da nova formação 
específica prevista na hierarquia dos níveis. 
§ 2° - Ocorrida à ascensão funcional, será o profissional da 
Educação transferido para o novo nível, na referência correspondente em 
ordem de equivalência, resguardando, o tempo de permanência na referencia 
anterior para fins de promoção. 
§ 3° - O comprovante de habilitação é o documento expedido 
pela instituição formadora, registrado na entidade profissional competente 
quando exigido por Legislação Federal e terão um aumento salarial de uma 
para outra carreira, na forma dos percentuais previsto no anexo I. 
Art. 8 A mudança de nível prevista nos incisos II e III do Art. 
6° fica restrita aos ocupantes de cargo do Magistério cuja investidura antecede 
à vigência desta Lei, extinguindo-se os cargos correspondentes após sua 
vacância. 
SEÇÃO II 
DA PROGRESSÃO 
Art. 9° - Progressão: é a passagem a referencia imediatamente 
superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional efetivo da 
Educação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10 - A progressão decorrerá de avaliação que considerará 
o desempenho à qualificação em instituições credenciadas e aos 
conhecimentos do professor. 
§ 1° - A avaliação de desempenho, conhecimentos e a aferição 
de qualificação serão feitos através de participação em cursos, treinamentos, 
aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em 
órgãos colegiados e outros eventos de caráter educacional promovidos pela 
Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades, combinados com 
avaliação de desempenho. 
I - A participação nos eventos é comprovada mediante 
documentos que não podem ser reapresentados para as progressões 
posteriores; 
II - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos 
são inerentes à área de ensino e / ou educacional; 
III - Um mesmo título não pode servir de documento para 
r s ascensão funcional e progressão. 
§ 2° - O interstício mínimo para concorrer à progressão por 
^ merecimento e avaliação do desempenho são de 04 (quatro) anos. 
Art. 11 - Para fins de Progressão, interrompem o exercício do 
cargo: 
I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto 
quando convocado para exercer cargo comissionado ou função gratificada e 
para o exercício de qualquer mandato eletivo em entidade de classe ou órgão 
de direito público; 
II - Licença para tratar de interesse particular; 
III - Estar em disponibilidade remunerada; 
IV - Faltar ao serviço sem justificativa; 
V - Condenação criminal transitada em julgado; 
VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biénio, 
exceto quando decorrentes de gestação, paternidade, doenças graves 
especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço. 
Art. 12 - Para fins de promoção por merecimento ou 
antiguidade deverão ser observados, dentre os outros, os seguintes critérios; 
I - estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem a 
melhoria do processo ensino - aprendizagem; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES 
C íRfXrTF no PPFFTTTO 
II - atividades docentes peculiares com portadores de 
excepcionalidade nas áreas visual, auditiva, mental, física e superdotados, em 
classes especiais; 
III - aplicação efetiva de competência adquirida por atualização 
treinamento e aperfeiçoamento, em eventos oficialmente instituídos ou 
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação; 
IV - assiduidade; 
V - pontualidade. 
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação e a Direção das 
Unidades Escolares manifestarão quanto ao desempenho funcional do servidor 
nos pedidos de promoção. 
CAPÍTULO IV 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 14 - A qualificação profissional objetivando o 
aprimoramento permanente do Ensino e a progressão na carreira será 
assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou 
especialização, em instituições credenciadas, de programas de 
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, 
observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos 
professores leigos. 
Art. 15 -A licença para qualificação profissional consiste no 
afastamento do titular de cargo da carreira e de suas funções, computado o 
tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para 
frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em 
instituições credenciadas. 
§ 1° - Afastamento com ou sem ónus para a municipalidade 
dar-se-á após prévia autorização do chefe do Poder Executivo. 
§ 2° - O profissional beneficiado conforme descrição acima 
deverá prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação quando retornar, 
pelo período igual ao do seu afastamento sob pena de restituir ao Tesouro 
Municipal o valor recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes do 
prazo. 
PREFEITIJR4 MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO V 
DA REMOÇÃO 
Art. 16 - Remoção é a passagem do profissional do magistério 
municipal de uma Unidade Escolar ou órgão do sistema administrativo 
educacional deste município, atendendo as exigências do presente plano de 
carreira. 
Art. 17 - A remoção será feita por ato do Prefeito Municipal, 
após levantamento e comprovação de vagas pela Secretaria de Educação, 
obedecendo a critérios de avaliação, tempo de serviço e pontos adquiridos 
através de certificados. 
Art. 18 - A mudança de localização far-se-á anualmente, no 
período de férias em cada órgão da Secretaria responsável pela Administração 
do Ensino. 
Parágrafo Único - A permuta será processada através de 
requerimento das partes interessadas, na forma de remoção, e será autorizada 
por ato do poder Executivo. 
CAPITULO VI 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 19 - A jornada de trabalho do professor que atua no 
Ensino Infantil e no Ensino fundamental, será de 25 (vinte e cinco) horas 
semanais de trabalho, sendo 1/5 (um quinto) destinadas ao planejamento. 
Parágrafo Único - A jornada básica de trabalho do professor, 
poderá ser estendida para 40 horas semanais, desde que a Secretaria 
r> Municipal de Educação autorize. 
Art. 20 - Para os especialistas em Educação na rede 
municipal de ensino a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) 
^ horas semanais podendo ser estendida à carga horária, desde que a Secretaria 
^ Municipal de Educação autorize. 
PREFEITURA MUNK .i . DE PINHEIROS/ES 
^ GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO VII 
<^ DA REMUNERAÇÃO 
^ SUBSEÇÃOI 
DO VENCIMENTO 
r\ 
r\ 
O￾r\ 
r\ 
r> 
r^ 
r> Art. 22 - A escala de vencimentos das classes do quadro de 
^ Magistério é constituída de referencias representadas por letras do alfabeto, 
conforme anexo I. 
r\. 23 - O vencimento básico é fixado para cada nível de 
Art. 21 - O vencimento é a retribuição pecuniária do 
profissional da Educação pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao 
nível de habilitação adquirida e a referência alcançada, considerando a jornada 
de trabalho sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as suas 
atividades. 
habilitação de carreira, conforme anexo I. 
SUBSEÇÃO II 
DAS VANTAGENS 
Art. 24 - Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira 
fará jus a seguinte vantagem: 
I - gratificação: 
a) - pelo exercício de direção de unidades escolares. 
Parágrafo Único - As gratificações não são cumulativas. 
11 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES 
^ § 2" - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará norma 
^ específica para avaliar o desempenho dos servidores e funcionários 
municipais. 
S 
SUBSEÇÃO III 
DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME 
SUPLEMENTAR 
Art. 30 - A convocação em regime suplementar será 
remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas á jornada de 
ry trabalho do titular de cargo de professor. 
SEÇÃO VIII 
DAS FÉRIAS 
Art. 31 - As férias do pessoal do magistého são obrigatórias e 
terão a duração mínima de 45 ( quarenta e cinco ) dias para o titular de cargo 
de professor e 30 (trinta ) dias para as demais categorias. 
§ 1° - As férias dos professores ocorrerão após o término do 
ano letivo, com pelo menos 30 (trinta ) dias ininterruptos, sendo o restante ao 
longo do ano letivo. 
§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação poderá optar pelo 
período de férias, adequando-as de acordo com as peculiaridades do 
Município. 
Art. 32 - O servidor do quadro do magistério removido quando 
em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. 
PREFEITURA MlINli it \ DE PINHEIROS/ES 
GABINETE DO PREFEITO 
^ CAPÍTULO IX 
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO 
Art. 33 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o profissional 
da Educação é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede 
Municipal de Ensino. 
§ 1° - A cedência ou cessão será sem ou com ónus para o 
Ensino Municipal e serão concedidas pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado por igual período. 
§ 2° - A cedência ou cessão só será permitida mediante ato do 
Prefeito Municipal. 
§ 3° - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá 
(Ts dar-se -á com ónus para o Ensino Municipal: 
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, 
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; 
II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede 
Municipal de Ensino com serviço de valor equivalente ao custo anual do 
cedido. 
§ 4° - A cedência ou cessão para exercício de atividades fora 
da educação não interrompe o interstício para promoção por merecimento ou 
antiguidade. 
CAPÍTULO X 
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES 
Art. 34 - A função de diretor escolar de estabelecimento de 
Ensino de Educação Básica é exercida por profissional efetivo graduado em 
curso de Pedagogia com Administração Escolar ou em nível de pós-graduação 
em Administração Escolar, com experiência docente, nos termos da legislação 
em vigor. 
^ PRFFEITIJR4 MIJNK ii \ DE PINHEIROS/ES 
^ § 1° - Poderá ainda assumir a Direção Escolar: os profissionais 
efetivos portadores de curso de Pedagogia; professor portador de licenciatura 
plena com pós-graduação ou professor portador de licenciatura plena, com 
experiência docente. 
/-V 
§ 2° - A experiência docente que trata o caput do Artigo 34 e § 
1° é no mínimo de 03 (três ) anos. 
§ 3° - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo o 
profissional deverá possuir o respectivo diploma que prove a condição de 
graduado ou pós-graduado. 
Art. 35 - A eleição de Diretor Escolar de estabelecimento de 
Ensino será feita através de eleição direta. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 36 - O dia 15 ( quinze ) de outubro é considerado Dia do 
Professor, sendo ponto facultativo para os membros do Magistério Municipal. 
Art. 37 - O profissional do magistério municipal eleito membro 
da diretoria executiva em entidade de classe da categoria, poderá ser 
dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais sem 
r\o de seus vencimentos. 
Art. 38 - Os profissionais do magistério municipal, em 
exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos 05 
(cinco) anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada 
no art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço 
público municipal deste município. 
^ Art. 39 - Fica fixado, a partir da vigência desta Lei o salário 
^ base dos profissionais abaixo relacionados, da seguinte maneira: 
I - Coordenador de Secretaria - R$ 420,00 (quatrocentos e 
^ vinte reais), sem gratificação; 
/- V 
PREFE1TIJR4 MUMCIPAL DE PINHEIROS/ES 
a íRfyFTF DO PRrFFrTO 
II - Supervisor Escolar - R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e 
três reais), sem gratificação; 
III - Planejador Pedagógico - R$ 420,00 (quatrocentos e vinte 
reais), sem gratificação; 
IV - Orientador Escolar - R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e 
três reais), sem gratificação; 
V - Assessor Pedagógico - R$ 420,00 (quatrocentos e vinte 
reais), sem gratificação; 
VI - Coordenador Escolar - R$ 375,00 (trezentos e setenta e 
cinco reais), sem gratificação. 
Art. 40 - Os profissionais ocupantes dos cargos de professor 
MAPI, MPAII, MPAIII, MPAIV, MPAV, MPAVI, MPAVII, PC1, PC2, PC3, 
Secretário Escolar, Coordenador de Secretária, Supervisor Escolar, 
Planejador Pedagógico, Orientador Escolar, Assessor Pedagógico e 
Coordenador Escolar, perceberão, a partir do dia 01 de março de 2002, a 
título de reajuste salarial 10% (dez por cento) sobre o salário base. 
Art. 41 - As faltas dos servidores e funcionários municipais 
serão deduzidas de acordo com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 42 - Revogam-se as Leis Municipais n°s 0272/93, 0385/95 
^ e 0651/01. 
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro do ano 
de 2002, revogando as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA- SE . 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros(ES). 
Em, 31 de dezembro de 2.001 
GILDEVAN AI3 
Prefeito 
SELMA AGUIAR DE SOUZA MOREIRA 
Sec. Mun. Educação 
j yj.))))))))))))))),)))))))))))) ) \) ) 
1 
PREFEITUR
A MUN
R 1
1 A
L D
E PINHEIROS/ES 
GABINETE DO PREFEITO 
TABEL
A SALARIA
L D
O MAGISTÉRI
O MUNICIPAL 
ANEX
O I 
SALÁRIO 
BAS
E INICIA L 
NÍVEIS 
QUANTITATIVO 
SALÁRIO 
BAS
E INICIA L 
NÍVEIS 
ENSIN
O INFANTIL 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
R
$ 300,00 I 66 
39 
R$315,00 II 10 17 
R
$ 330,00 III 11 
R
$ 345,00 IV 
05 
R
$ 360,00 V 
02 
08 
R
$ 375,00 
VI 
R
$ 390,00 VII 
TOTA L 
78 
80 
R
$ 300,00 Secretári
o Escolar 07 
07 
R
$ 375,00 Coordenador Escolar 03 
03 
R
$ 493,00 Especialist
a ~ Orientador Escolar 04 
R
$ 493,00 Especialist
a - Supervisor Escolar 06 
TOTA L 10 
5 ^ ))))))))))))))):>) ) ^ 
) ) 
))))))))))))) ) 
2 
PREFEITUR
A MUNICIPA
L D
E PINHEIROS/ES 
GABINETE DO PREFEITO 
TABEL
A SALARIA
L D
O MAGISTÉRI
O MUNICIPAL 
PAR
A FIN
S D
E PROMOÇÃ
O PO
R MERECIMENT
O O
U ANTIGUIDADE 
ANEX
O II 
CLASSES 
NÍVEIS 
SALÁRIO 
INICIAL 
A 
3% 
B 
3% 
C 
3% 
D 
3% 
E 
3% 
F 
3% 
G 
3% 
H 
3% CARGO NÍVEIS 
SALÁRIO 
INICIAL 
A 
3% 
B 
3% 
C 
3% 
D 
3% 
E 
3% 
F 
3% 
G 
3% 
H 
3% 
* 
Professores 
I R
$ 300, 00 
R
$ 309,00 
R
$ 318,27 
R
$ 327,81 R
$ 388,29 
R
$ 347,76 
R
$ 358,19 
R
$ 368,93 
R
$ 379,99 
* 
Professores 
II R$315, 00 
R
$ 324,45 
R
$ 334,18 
R
$ 344,20 
R
$ 354,52 
R
$ 365,15 
R
$ 376,10 
R
$ 387,38 
R
$ 399,00 
* 
Professores 
* III R
$ 330, 00 
R
$ 339,90 
R
$ 350,09 
R
$ 360,59 R$371,40 
R
$ 382,54 R$394,01 R
$ 405,83 R$418,00 
Professores 
IV 
R
$ 345, 00 
R
$ 355,35 
R
$ 366,01 R
$ 376,99 
R
$ 388,29 
R
$ 399,93 R$411,92 
R
$ 424,27 
R
$ 436,99 
* 
Professores 
V 
R
$ 360, 00 
R
$ 370,80 R$381,92 
R
$ 393,37 
R
$ 405,17 R$417,32 
R
$ 429,83 
R
$ 442,72 
R
$ 456,00 
* 
Professores 
VI R
$ 375, 00 
R
$ 386,25 
R
$ 397,83 
R
$ 409,76 
R
$ 422,05 
R
$ 434,71 R
$ 447,75 
R
$ 461,18 
R
$ 475,01 
* 
Professores 
VII R$390,00 
R
$ 401,70 R$413,75 
R
$ 426,16 
R
$ 438,94 
R
$ 452,10 
R
$ 465,66 
R
$ 479,62 
R
$ 494,00 
Especialista R$493,00 
R
$ 507,79 
R
$ 523,02 
R
$ 538,71 R
$ 554,87 
R
$ 571,51 R
$ 588,65 R$606,30 
R
$ 624,48 
Secretário 
Escolar 
R
$ 300,00 
R
$ 309,00 R$318,27 
R
$ 327,81 R
$ 388,29 
R
$ 347,76 
R
$ 358,19 
R
$ 368,93 
R
$ 379,99 
Coordenador 
Escolar 
R$375,00 
R
$ 386,25 
R
$ 397,83 
R
$ 409,76 
R
$ 422,05 
R
$ 434,71 R
$ 447,75 
R
$ 461,18 
R
$ 475,01 
)) ) :Í J J .) ) ) :^ ))))
) j ))))):>))
) j ) j y ) )))))))))))))} ) ) 
PREFEITUR
A ÍMUNICIFA
L D
E PINHEIROS/E S 
GABINETE DO PREFEITO 
QUADR
O TEMPORÁRI
O D
O MAGISTÉRI
O MUNICIPAL 
ANEX
O III 
CARG O VAG A SALÁRI
O INICIA L 
Coordenado
r de Secretaria 
01 
R
$ 420, 00 
Planejado
r Pedagógico 
02 
R
$ 420,00 
Assessor Pedagógico 
02 
R
$ 420, 00 
10 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES 
Cr\fífSETF no PREFEITO 
Art. 25 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades 
escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a: 
I - 80% (oitenta por cento) para as escolas de categoria 1° com 
02 ou 03 turnos e acima de 601 (seiscentos e um) alunos e carga horária de 08 
(oito) horas ao dia; 
II - 70% (setenta por cento) para as escolas de categoria 2^ 
com 02 ou 03 turnos atendendo de 401 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) 
alunos e carga horária de 07 (sete) horas ao dia; 
III - 60% (sessenta por cento) para as escolas de categoria 3° 
com 02 turnos atendendo de 151 (cento e cinquenta) a 400 (quatrocentos) 
alunos e carga horária de 06 (seis) horas do dia; 
IV - 50% (cinquenta por cento) para as escolas de categoria 4° 
com 01 ou 02 turnos atendendo até 150 (cento e cinquenta) alunos e carga 
horária de 06 (seis) horas ao dia. 
Parágrafo Único - A classificação das unidades escolares 
segundo a tipologia será estabelecida através de Decreto. 
Art. 26 - A carga horária do Coordenador Escolar será de 30 
(trinta) horas semanais referente ao turno de trabalho. 
Art. 27 - A carga horária do especialista será de 25 (vinte e 
cinco) horas semanais referente ao turno de trabalho. 
Art. 28 - A escola de difícil acesso deste município, o Chefe do 
Poder Executivo concederá vale transporte aos profissionais da rede municipal 
de ensino de acordo com a necessidade de cada profissional. 
Art. 29 - A promoção por merecimento ou antiguidade 
depende do resultado da avaliação e ocorrerá a partir do quarto ano da 
implantação desta Lei, ressalvados os direitos adquiridos dos servidores e 
funcionários efetivos. 
§ 1° - Em caso de promoção por merecimento ou antiguidade, 
o servidor terá direito a 3% ( três por cento ) sobre o vencimento básico da 
carreira, onde será incorporado ao salário base, podendo tal promoção chegar 
até 30% (trinta por cento), somando assim o índice acumulado. 

open original →