| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 2001 |
| Date | 2001-12-31 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 173 |
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PREFEITUR A MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABÍNFTF nO PREFEITO LEI N° 0672/2001 De 31 de dezembro de 2001. "Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimento dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Pinheiros e dá outras providências". CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica instituído o Plano de Carreira, Classificação de Cargos e Salário, Organização e Estrutura do Magistério Público Municipal, estabelecendo normas gerais e especiais. Art. 2.° -Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II - Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da Educação, titulares dos cargos de Professor, Coordenador de Secretaria, Supervisor Escolar, Assessor Pedagógico, Planejador Pedagógico, Orientador Escolar, Coordenador Escolar e Secretário Escolar do Ensino Público Municipal; III - Funções de magistério: são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. (fe do 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLNHEIROS/ES (liBT\FTE DO PRFFFJTO determina o valor inicial do vencimento base, representada por um símbolo numérico em algarismo romano; IV - Referência: é representada por letras do alfabeto indicativo do valor do vencimento base fixada para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional da Educação na carreira; V - Vencimento - base: é a retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens; VI - Ascensão Funcional: é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertencem os profissionais efetivos da educação; VII - Carreira: é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza escalonado quanto ao grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do profissional da educação; VIII - Funções do Magistério: são aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Magistério, compreendendo: a) - regência de classe; b) - administração escolar; c) - planejamento educacional; d) - inspeção escolar; e) - supervisão escolar; f) - coordenação escolar; g) - orientação educacional; h) - pesquisa educacional; i) - direção de unidade escolar; SUBSEÇÃOI DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art. 5°. A carreira do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos pnncípios, das ideias e dos fins da Educação brasileira. ^ - r> PREFEITURA Ml NK .1. i)E PINHEIROS/ES ^ Parágrafo Único: A carreira do magistério se inicia com o r> provimento de cargo efetivo de Magistério, através de concurso público, de ^ provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta lei ou normas dela decorrente. Art. 6° - Os níveis constituem a linha de elevação funcional referentes à habilitação do titular de cargo da carreira, assim considerada: I - Nível I - formação em curso de nível médio na modalidade normal. II - Nível II - formação em curso de nível médio completo na modalidade normal acrescida de Estudos Adicionais. III - Nível III - formação em nível superior em curso de licenciatura de curta duração. IV - Nível IV - formação em nível superior em curso de o licenciatura, de graduação plena ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n° 02 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação em nível superior em curso de pedagogia ou formação em curso normal superior, ^ V - Nível V - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena ou em programa de formação pedagógica ^ para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n° 02 de 28 de junho de 1997, do CNE ou formação específica em cursos de ^ pedagogia ou em curso normal superior acrescido de pós-graduação obtida em ^ curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas com aprovação de monografia; VI - Nível VI - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena ou em programa de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n° 02 de 28 de junho de 1997, do CNE, ou formação específica de profissionais da educação em nível superior em cursos de pedagogia ou em curso normal superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação; VII - Nível VII - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n° 02 de 28 de junho de 1997, do CNE, ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia ou em curso normal superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese. PREFEITURA MUNk A L DE PINHEIROS/ES GABINETE DO pnFFFrro CAPÍTULO Ml DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO Seção I DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 7° - Ascensão Funcional: é a passagem do profissional efetivo de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe do magistério municipal. §1° - A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do Magistério a um nível superior depende de comprovação da nova formação específica prevista na hierarquia dos níveis. § 2° - Ocorrida à ascensão funcional, será o profissional da Educação transferido para o novo nível, na referência correspondente em ordem de equivalência, resguardando, o tempo de permanência na referencia anterior para fins de promoção. § 3° - O comprovante de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, registrado na entidade profissional competente quando exigido por Legislação Federal e terão um aumento salarial de uma para outra carreira, na forma dos percentuais previsto no anexo I. Art. 8 A mudança de nível prevista nos incisos II e III do Art. 6° fica restrita aos ocupantes de cargo do Magistério cuja investidura antecede à vigência desta Lei, extinguindo-se os cargos correspondentes após sua vacância. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO Art. 9° - Progressão: é a passagem a referencia imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional efetivo da Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO Art. 10 - A progressão decorrerá de avaliação que considerará o desempenho à qualificação em instituições credenciadas e aos conhecimentos do professor. § 1° - A avaliação de desempenho, conhecimentos e a aferição de qualificação serão feitos através de participação em cursos, treinamentos, aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos colegiados e outros eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades, combinados com avaliação de desempenho. I - A participação nos eventos é comprovada mediante documentos que não podem ser reapresentados para as progressões posteriores; II - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são inerentes à área de ensino e / ou educacional; III - Um mesmo título não pode servir de documento para r s ascensão funcional e progressão. § 2° - O interstício mínimo para concorrer à progressão por ^ merecimento e avaliação do desempenho são de 04 (quatro) anos. Art. 11 - Para fins de Progressão, interrompem o exercício do cargo: I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo comissionado ou função gratificada e para o exercício de qualquer mandato eletivo em entidade de classe ou órgão de direito público; II - Licença para tratar de interesse particular; III - Estar em disponibilidade remunerada; IV - Faltar ao serviço sem justificativa; V - Condenação criminal transitada em julgado; VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biénio, exceto quando decorrentes de gestação, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido em serviço. Art. 12 - Para fins de promoção por merecimento ou antiguidade deverão ser observados, dentre os outros, os seguintes critérios; I - estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem a melhoria do processo ensino - aprendizagem; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES C íRfXrTF no PPFFTTTO II - atividades docentes peculiares com portadores de excepcionalidade nas áreas visual, auditiva, mental, física e superdotados, em classes especiais; III - aplicação efetiva de competência adquirida por atualização treinamento e aperfeiçoamento, em eventos oficialmente instituídos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação; IV - assiduidade; V - pontualidade. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação e a Direção das Unidades Escolares manifestarão quanto ao desempenho funcional do servidor nos pedidos de promoção. CAPÍTULO IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 14 - A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do Ensino e a progressão na carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos. Art. 15 -A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da carreira e de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas. § 1° - Afastamento com ou sem ónus para a municipalidade dar-se-á após prévia autorização do chefe do Poder Executivo. § 2° - O profissional beneficiado conforme descrição acima deverá prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação quando retornar, pelo período igual ao do seu afastamento sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o valor recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes do prazo. PREFEITIJR4 MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V DA REMOÇÃO Art. 16 - Remoção é a passagem do profissional do magistério municipal de uma Unidade Escolar ou órgão do sistema administrativo educacional deste município, atendendo as exigências do presente plano de carreira. Art. 17 - A remoção será feita por ato do Prefeito Municipal, após levantamento e comprovação de vagas pela Secretaria de Educação, obedecendo a critérios de avaliação, tempo de serviço e pontos adquiridos através de certificados. Art. 18 - A mudança de localização far-se-á anualmente, no período de férias em cada órgão da Secretaria responsável pela Administração do Ensino. Parágrafo Único - A permuta será processada através de requerimento das partes interessadas, na forma de remoção, e será autorizada por ato do poder Executivo. CAPITULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 19 - A jornada de trabalho do professor que atua no Ensino Infantil e no Ensino fundamental, será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, sendo 1/5 (um quinto) destinadas ao planejamento. Parágrafo Único - A jornada básica de trabalho do professor, poderá ser estendida para 40 horas semanais, desde que a Secretaria r> Municipal de Educação autorize. Art. 20 - Para os especialistas em Educação na rede municipal de ensino a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) ^ horas semanais podendo ser estendida à carga horária, desde que a Secretaria ^ Municipal de Educação autorize. PREFEITURA MUNK .i . DE PINHEIROS/ES ^ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VII <^ DA REMUNERAÇÃO ^ SUBSEÇÃOI DO VENCIMENTO r\ r\ Or\ r\ r> r^ r> Art. 22 - A escala de vencimentos das classes do quadro de ^ Magistério é constituída de referencias representadas por letras do alfabeto, conforme anexo I. r\. 23 - O vencimento básico é fixado para cada nível de Art. 21 - O vencimento é a retribuição pecuniária do profissional da Educação pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível de habilitação adquirida e a referência alcançada, considerando a jornada de trabalho sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as suas atividades. habilitação de carreira, conforme anexo I. SUBSEÇÃO II DAS VANTAGENS Art. 24 - Além do vencimento, o titular de cargo da Carreira fará jus a seguinte vantagem: I - gratificação: a) - pelo exercício de direção de unidades escolares. Parágrafo Único - As gratificações não são cumulativas. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES ^ § 2" - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará norma ^ específica para avaliar o desempenho dos servidores e funcionários municipais. S SUBSEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR Art. 30 - A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas á jornada de ry trabalho do titular de cargo de professor. SEÇÃO VIII DAS FÉRIAS Art. 31 - As férias do pessoal do magistého são obrigatórias e terão a duração mínima de 45 ( quarenta e cinco ) dias para o titular de cargo de professor e 30 (trinta ) dias para as demais categorias. § 1° - As férias dos professores ocorrerão após o término do ano letivo, com pelo menos 30 (trinta ) dias ininterruptos, sendo o restante ao longo do ano letivo. § 2° - A Secretaria Municipal de Educação poderá optar pelo período de férias, adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município. Art. 32 - O servidor do quadro do magistério removido quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. PREFEITURA MlINli it \ DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO ^ CAPÍTULO IX DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Art. 33 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o profissional da Educação é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede Municipal de Ensino. § 1° - A cedência ou cessão será sem ou com ónus para o Ensino Municipal e serão concedidas pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. § 2° - A cedência ou cessão só será permitida mediante ato do Prefeito Municipal. § 3° - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá (Ts dar-se -á com ónus para o Ensino Municipal: I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede Municipal de Ensino com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. § 4° - A cedência ou cessão para exercício de atividades fora da educação não interrompe o interstício para promoção por merecimento ou antiguidade. CAPÍTULO X DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES Art. 34 - A função de diretor escolar de estabelecimento de Ensino de Educação Básica é exercida por profissional efetivo graduado em curso de Pedagogia com Administração Escolar ou em nível de pós-graduação em Administração Escolar, com experiência docente, nos termos da legislação em vigor. ^ PRFFEITIJR4 MIJNK ii \ DE PINHEIROS/ES ^ § 1° - Poderá ainda assumir a Direção Escolar: os profissionais efetivos portadores de curso de Pedagogia; professor portador de licenciatura plena com pós-graduação ou professor portador de licenciatura plena, com experiência docente. /-V § 2° - A experiência docente que trata o caput do Artigo 34 e § 1° é no mínimo de 03 (três ) anos. § 3° - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo o profissional deverá possuir o respectivo diploma que prove a condição de graduado ou pós-graduado. Art. 35 - A eleição de Diretor Escolar de estabelecimento de Ensino será feita através de eleição direta. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 - O dia 15 ( quinze ) de outubro é considerado Dia do Professor, sendo ponto facultativo para os membros do Magistério Municipal. Art. 37 - O profissional do magistério municipal eleito membro da diretoria executiva em entidade de classe da categoria, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais sem r\o de seus vencimentos. Art. 38 - Os profissionais do magistério municipal, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos 05 (cinco) anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público municipal deste município. ^ Art. 39 - Fica fixado, a partir da vigência desta Lei o salário ^ base dos profissionais abaixo relacionados, da seguinte maneira: I - Coordenador de Secretaria - R$ 420,00 (quatrocentos e ^ vinte reais), sem gratificação; /- V PREFE1TIJR4 MUMCIPAL DE PINHEIROS/ES a íRfyFTF DO PRrFFrTO II - Supervisor Escolar - R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais), sem gratificação; III - Planejador Pedagógico - R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), sem gratificação; IV - Orientador Escolar - R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais), sem gratificação; V - Assessor Pedagógico - R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), sem gratificação; VI - Coordenador Escolar - R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), sem gratificação. Art. 40 - Os profissionais ocupantes dos cargos de professor MAPI, MPAII, MPAIII, MPAIV, MPAV, MPAVI, MPAVII, PC1, PC2, PC3, Secretário Escolar, Coordenador de Secretária, Supervisor Escolar, Planejador Pedagógico, Orientador Escolar, Assessor Pedagógico e Coordenador Escolar, perceberão, a partir do dia 01 de março de 2002, a título de reajuste salarial 10% (dez por cento) sobre o salário base. Art. 41 - As faltas dos servidores e funcionários municipais serão deduzidas de acordo com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 42 - Revogam-se as Leis Municipais n°s 0272/93, 0385/95 ^ e 0651/01. Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro do ano de 2002, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA- SE . Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros(ES). Em, 31 de dezembro de 2.001 GILDEVAN AI3 Prefeito SELMA AGUIAR DE SOUZA MOREIRA Sec. Mun. Educação j yj.))))))))))))))),)))))))))))) ) \) ) 1 PREFEITUR A MUN R 1 1 A L D E PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO TABEL A SALARIA L D O MAGISTÉRI O MUNICIPAL ANEX O I SALÁRIO BAS E INICIA L NÍVEIS QUANTITATIVO SALÁRIO BAS E INICIA L NÍVEIS ENSIN O INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL R $ 300,00 I 66 39 R$315,00 II 10 17 R $ 330,00 III 11 R $ 345,00 IV 05 R $ 360,00 V 02 08 R $ 375,00 VI R $ 390,00 VII TOTA L 78 80 R $ 300,00 Secretári o Escolar 07 07 R $ 375,00 Coordenador Escolar 03 03 R $ 493,00 Especialist a ~ Orientador Escolar 04 R $ 493,00 Especialist a - Supervisor Escolar 06 TOTA L 10 5 ^ ))))))))))))))):>) ) ^ ) ) ))))))))))))) ) 2 PREFEITUR A MUNICIPA L D E PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO TABEL A SALARIA L D O MAGISTÉRI O MUNICIPAL PAR A FIN S D E PROMOÇÃ O PO R MERECIMENT O O U ANTIGUIDADE ANEX O II CLASSES NÍVEIS SALÁRIO INICIAL A 3% B 3% C 3% D 3% E 3% F 3% G 3% H 3% CARGO NÍVEIS SALÁRIO INICIAL A 3% B 3% C 3% D 3% E 3% F 3% G 3% H 3% * Professores I R $ 300, 00 R $ 309,00 R $ 318,27 R $ 327,81 R $ 388,29 R $ 347,76 R $ 358,19 R $ 368,93 R $ 379,99 * Professores II R$315, 00 R $ 324,45 R $ 334,18 R $ 344,20 R $ 354,52 R $ 365,15 R $ 376,10 R $ 387,38 R $ 399,00 * Professores * III R $ 330, 00 R $ 339,90 R $ 350,09 R $ 360,59 R$371,40 R $ 382,54 R$394,01 R $ 405,83 R$418,00 Professores IV R $ 345, 00 R $ 355,35 R $ 366,01 R $ 376,99 R $ 388,29 R $ 399,93 R$411,92 R $ 424,27 R $ 436,99 * Professores V R $ 360, 00 R $ 370,80 R$381,92 R $ 393,37 R $ 405,17 R$417,32 R $ 429,83 R $ 442,72 R $ 456,00 * Professores VI R $ 375, 00 R $ 386,25 R $ 397,83 R $ 409,76 R $ 422,05 R $ 434,71 R $ 447,75 R $ 461,18 R $ 475,01 * Professores VII R$390,00 R $ 401,70 R$413,75 R $ 426,16 R $ 438,94 R $ 452,10 R $ 465,66 R $ 479,62 R $ 494,00 Especialista R$493,00 R $ 507,79 R $ 523,02 R $ 538,71 R $ 554,87 R $ 571,51 R $ 588,65 R$606,30 R $ 624,48 Secretário Escolar R $ 300,00 R $ 309,00 R$318,27 R $ 327,81 R $ 388,29 R $ 347,76 R $ 358,19 R $ 368,93 R $ 379,99 Coordenador Escolar R$375,00 R $ 386,25 R $ 397,83 R $ 409,76 R $ 422,05 R $ 434,71 R $ 447,75 R $ 461,18 R $ 475,01 )) ) :Í J J .) ) ) :^ )))) ) j ))))):>)) ) j ) j y ) )))))))))))))} ) ) PREFEITUR A ÍMUNICIFA L D E PINHEIROS/E S GABINETE DO PREFEITO QUADR O TEMPORÁRI O D O MAGISTÉRI O MUNICIPAL ANEX O III CARG O VAG A SALÁRI O INICIA L Coordenado r de Secretaria 01 R $ 420, 00 Planejado r Pedagógico 02 R $ 420,00 Assessor Pedagógico 02 R $ 420, 00 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES Cr\fífSETF no PREFEITO Art. 25 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a: I - 80% (oitenta por cento) para as escolas de categoria 1° com 02 ou 03 turnos e acima de 601 (seiscentos e um) alunos e carga horária de 08 (oito) horas ao dia; II - 70% (setenta por cento) para as escolas de categoria 2^ com 02 ou 03 turnos atendendo de 401 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) alunos e carga horária de 07 (sete) horas ao dia; III - 60% (sessenta por cento) para as escolas de categoria 3° com 02 turnos atendendo de 151 (cento e cinquenta) a 400 (quatrocentos) alunos e carga horária de 06 (seis) horas do dia; IV - 50% (cinquenta por cento) para as escolas de categoria 4° com 01 ou 02 turnos atendendo até 150 (cento e cinquenta) alunos e carga horária de 06 (seis) horas ao dia. Parágrafo Único - A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida através de Decreto. Art. 26 - A carga horária do Coordenador Escolar será de 30 (trinta) horas semanais referente ao turno de trabalho. Art. 27 - A carga horária do especialista será de 25 (vinte e cinco) horas semanais referente ao turno de trabalho. Art. 28 - A escola de difícil acesso deste município, o Chefe do Poder Executivo concederá vale transporte aos profissionais da rede municipal de ensino de acordo com a necessidade de cada profissional. Art. 29 - A promoção por merecimento ou antiguidade depende do resultado da avaliação e ocorrerá a partir do quarto ano da implantação desta Lei, ressalvados os direitos adquiridos dos servidores e funcionários efetivos. § 1° - Em caso de promoção por merecimento ou antiguidade, o servidor terá direito a 3% ( três por cento ) sobre o vencimento básico da carreira, onde será incorporado ao salário base, podendo tal promoção chegar até 30% (trinta por cento), somando assim o índice acumulado.