Prefeitura Municipal de Santa Leopolfina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Secretaria Municipal de Administração
MENSAGEM Nº 002/2023
Santa Leopoldina/ES, 07 de Fevereiro de 2023.
A Sua Excelência, o Vereador Nelson Lichtenheld,
Presidente da Câmara Municipal de Santa Leopoldina.
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de
lei que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos básicos dos
servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata o 8 4º do art.
39 da Magna Carta, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, de 1988, e do art. 100 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras
providências”.
1 - DA REVISÃO GERAL ANUAL
Antes de se adentrar propriamente no mérito da proposta, importante
aclarar que a Revisão Geral Anual está prevista na parte final do inciso
X do art. 37 da Constituição da República, de 1988, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19/98, por meio da qual foi promovida a
denominada reforma administrativa. Veja-se:
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o & 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices”; (grifos nossos)
No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica do Município de Santa
Leopoldina:
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 39640600 — Santa Legpoldina — ESpírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165,521/0001-.
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“Art. 100 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos
far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.”
Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o objetivo da
revisão geral anual é atualizar as remunerações de modo a acompanhar a
evolução do poder aquisitivo da moeda, ressaltando que, se assim não
fosse, inexistiria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no
mesmo índice e na mesma data.
Percebe-se que a natureza jurídica e a finalidade do instituto em comento
veem sendo analisadas e discutidas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo ao longo de mais de duas décadas! de onde se extraiu os
seguintes excertos:
“A revisão geral anual para todos os agentes públicos é de
competência exclusiva do chefe do poder executivo”
“A revisão geral anual é ato discricionário da autoridade
competente a quem compete avaliar a disponibilidade financeira
da entidade estatal e observar os limites com a despesa de
pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob
pena de arcar com as consequências penais e políticas cabíveis”.
“Mostra-se de extrema importância destacar que a obrigatoriedade
da revisão geral anual, conforme já manifestada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2498, deve atender ao
preceito constitucional! da responsabilidade fiscal e do equilíbrio
financeiro, sob a ótica de seus quatro pilares norteadores:
planejamento, transparência, controle e responsabilidade”
“O inc. X do art. 37 da Constituição Federal trata de revisão geral
anual, que se constitui em mecanismo destinado à recomposição
das perdas salariais ocasionadas pelo processo inflacionário e é
assegurado a todos os servidores, indistintamente. A mesma regra,
entretanto, não se aplica nos casos de reajustes destinados a
acréscimos remuneratórios reais, pois estes podem ser concedidos
de forma distinta e segregada para as diversas classes ou categorias
de servidores vinculados a determinado ente.
* Pareceres em Consulta 14/98, 52/98, 98/98, 37/2000, 413/2002, 031/2004, 013/2017, 09/2021.
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
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O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por
objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício
de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas
responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto a
revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder
aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores
públicos e agentes políticos de determinado ente federativo.
Em igual sentido também se posicionou o Tribunal de Contas de Minas
Gerais por meio da Consulta nº 734.297, nos seguintes termos:
“Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos
num determinado período, não se confundindo com aumento
real. A revisão tem por escopo atualizar o poder aquisitivo da
moeda. Enquanto a revisão decorre de preceito constitucional, o
reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir situações de
injustiças, valorização profissional, etc. sujeitando-se à
conveniência e oportunidade da Administração Pública.” (grifos
nossos)
Na doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, a revisão geral pretende
preservar o valor da remuneração em razão da inflação. Diferentemente
do reajuste ou da majoração propriamente dita, a revisão geral apenas
corrige o valor nominal da remuneração conforme alguma atualização
monetária, para manter ou garantir o seu valor real.
Para que não haja confusão ou fraude do ato de revisão geral com o ato
de reajuste (“revisão” específica), há três requisitos principais a serem
observados:
a) a efetivação da revisão depende de lei própria do ente federativo,
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, 8 19, II, “a”, da
CRFB);
b) a revisão (ou a justificativa de sua impossibilidade) deve ocorrer
uma vez por ano;
c) o índice de revisão deve ser o mesmo para todos os servidores e
os agentes políticos do ente federativo (os que recebem vencimento
e os que recebem subsídio; os do Poder Executivo e os do Poder
Legislativo).
Ademais, conforme o autor José dos Santos Carval
constitucional aqui analisado contém impropried
Filho, o dispositivo
técnica ão referir-se
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“à remuneração dos servidores públicos e ao subsídio de que trata o art.
39, 8 40 [..]”, parecendo considerar o subsídio coisa diversa da
remuneração, quando nenhuma dúvida existe de que o subsídio é uma
das espécies de remuneração.
Dessa forma, a leitura correta, pois, do mandamento deve ser no sentido
de que a revisão incidirá na remuneração básica dos servidores. Ainda
assim, visando evitar equívocos quando da interpretação da norma, o
Projeto dispõe expressamente acerca da revisão geral anual dos
vencimentos básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios
dos agentes políticos.
Noutra via, verifica-se que a Constituição Federal estabelece critérios a
serem observados para realização da revisão geral anual, quais sejam:
(i) anualidade;
(ii) instituição por lei específica;
(iii) identidade da data de concessão (contemporaneidade);
(iv) unicidade de índices;
(v) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada
ente federativo (generalidade).
Quanto à necessidade de lei específica para tratar do tema, impende
transcrever excerto da manifestação do Ministro Carlos Ayres Britto, do
STF, prolatada na ADI n. 3.599/DF, mencionada alhures:
“A Constituição exigiu lei específica, num cuidado elogiável, [...].
Porque a lei específica é monotemíática, é uma lei que não pode ser
tematicamente promíscua e significa uma lei exigente do máximo de
concentração material, por parte do Congresso Nacional, e mais
facilitado acompanhamento por toda a sociedade brasileira.”
No que concerne aos demais requisitos, previstos explicitamente no inciso
X do art. 37 da Constituição da República, quais sejam, generalidade,
unicidade de índices e contemporaneidade, segue o ensinamento da
Professora Cármen Lúcia Antunes Rocha:
“Como a revisão não importa em aumento, mas em manutenção do
valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua
característica de generalidade, quer dizer atingindo todo o universo
de servidores públicos. Ademais, e também como característica
correspondente àquela natureza da revisão do valor da
remuneração, tem-se a contemporaneidadé de sua oncgssão (na
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.520001-55
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mesma data) e a identidade do índice utilizado pela entidade
administrativa. É que o valor da moeda não se desiguala em função
de pessoas, mas numa contingência econômico-financeira que é
nacional.”
Em suma, a revisão dos vencimentos, visando à estabilidade do poder
aquisitivo, constitui-se, desde 1988, garantia dos servidores públicos.
Trata-se de norma passível de adoção nas diversas unidades da
Federação.
Cumpre ressaltar que a unicidade de índices, a contemporaneidade e a
generalidade devem ser observadas no âmbito de cada unidade orgânica
competente para dar início ao processo legislativo acerca da fixação ou
alteração da remuneração de seus servidores e agentes políticos, sendo
todos os mencionados critérios observados quando da elaboração do
Projeto.
Por fim, destaca-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a
demonstração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
das medidas de compensação em relação à revisão anual
remuneratória prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, nos
termos do 8 6º do art. 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de
2000.
3 - DO ÍNDICE DE REVISÃO GERAL
Adentrando mais especificamente no tema proposto, assevera-se que a
presente proposta dispõe acerca da revisão geral anual dos
servidores públicos municipais no percentual de 14,95% (catorze
vírgula noventa e cinco por cento) e, nesse ponto, faz-se mister
esclarecer que, não há, de forma alguma, que se falar em vinculação da
presente proposta aos diversos índices de medição da inflação no país..
Isso porque “atrelamento” da remuneração dos agentes públicos
municipais a índices de correção monetária de índole federal ofenderia, a
um só tempo, o princípio federativo e a vedação constitucional de
vinculação, para efeito de remuneração de servidores públicos, conforme
preconiza o art. 25 e o inciso XIII do art. 37 da Magna Carta.
Portanto, o parâmetro aqui utilizado, conforme já exposto, não é
vinculativo e tampouco concede revisão automática de maneira, a
comprometer os exercícios financeiros posterior, PÁ VA
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TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: a ;
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Ademais, não há previsão na Carta Maior do índice a ser adotado para a
revisão remuneratória. No entanto, o Poder Público deve adotar como
parâmetro, ao estabelecer o índice em lei específica, a recomposição
remuneratória e o restabelecimento do poder aquisitivo do servidor,
conforme se propõe “in casu”, sempre dentro das compatibilidades
financeiras e orçamentárias.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob
o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a
necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares,
submeto-o ao exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora
solicito, nos termos do caput do art. 49 da Lei Orgânica Municipal e
conforme o Regimento Interno dessa Casa.
2
ROMER IZ of olhos
ROMERO L unicip
[T CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA LEOPOLDINA
Protocolo f nº E ini
Dea 0% 02 d092
Melegone Rearna bom msp-
|. Protocolista |
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CONSIDERANDO que a defasagem entre os índices de atualização de
vencimentos de 2014 a 2022 (Tabela 1) e a média entre o INPC e o IPCA
no mesmo período (Tabela 2) é de 31,21%;
CONSIDERANDO que a média da amostragem de três cargos de
municípios de região em relação aos salários dos mesmos cargos em
Santa Leopoldina demonstra uma defasagem em desfavor de Santa
Leopoldina da ordem de 26,3% (100 - 73,7) conforme demonstrado na
Tabela 3, abaixo;
Tabela 3: Comparativo de Salários: Santa Leopoldina x Região
Centro Serrana
Santa Teresa 1.976,36
Santa Maria de Jetibá 2.161,60
Itarana 1.799,51
FONTE: Portais da Transparência
CONSIDERANDO que a competência privativa para propor Projeto de
Lei de Revisão Geral Anual, considerando todos os agentes públicos,
estejam estes alocados aos quadros do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo, e, inclusive, de seus agentes políticos, pertence ao Chefe do
Poder Executivo do Ente Federativo (Parecer em Consulta TC-
013/2017 - Processo - TC-4810/2016);
CONSIDERANDO que a revisão geral anual tem por escopo a
recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos
os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo
(ADI 3.968, rel. min. Luiz Fux, j. 29-11-2019);
CONSIDERANDO que a revisão geral anual se presta a recompor as
remunerações, ainda que em percentuais não correspondentes aos
da inflação apurada para determinado período (Recurso Extraordinário
SP 585.089 STF);
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29840-009 — Santa Leopóldina - Espirito Santo
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PROJETO DE LEI Nº /2023.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL
ANUAL DOS VENCIMENTOS BÁSICOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DE
QUE TRATA O $£ 4º DO ART. 39 DA
Po cn: e CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NOS
SANTA TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA
Protoo CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988 E
Data 03 00 do23 DO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA
| MlianoBoorealswrcp- MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º - Fica concedida a título de Revisão Geral Anual dos vencimentos
básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata O
8 4º do art. 39 da Magna Carta, nos termos do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, de 1988, no percentual de 14,95% (catorze vírgula
noventa e cinco por cento), retroativo a 1º de janeiro de 2023, tendo por
base o valor dos vencimentos e subsídios vigentes no mês de Dezembro
de 2022.
& 1º - As parcelas retroativas terão natureza jurídica indenizatória.
8 2º - A Revisão Geral Anual de que trata o caput desde artigo é
concedida para todos os servidores da Administração Direta e Indireta,
ativos, inativos, pensionistas, membros do Conselho Tutelar, estagiários
contratados através de processo seletivo, Prefeito e Vice-Prefeito e todas
as categorias de servidores do Poder Legislativo, inclusive Vereadores.
Art. 2º - A revisão geral anual a que se refere o artigo anterior não é
cumulativa frente a eventuais futuros reajustes de servidores das áreas da
saúde e da educação de acordo com a legislação específica.
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua p
icação, com éitos
retroativos a 1º de janeiro de 2023. e a
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro — CEP: 29640-! — Santa Leopolgifia — Espípito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Es
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Secretaria Municipal de Administração
Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 07 de Fevereiro de 2023.
Vo see
Camara Municipe" de
Santa Leopoldina
Prefeito Municipal
” CÂMARA MUNICIPAL DE —
SANTA LEOPOLDINA
Data 0Y OL dod3
Abi cora Becas O
LL. Protocolista
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1091 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
TEL: (27) 3266-1503 — (27) 3266-1208 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Declaração de Ordenador de Despesas
1 - Na qualidade de ordenador da despesa, autorizo à realização a concessão da
Revisão Geral Anual dos vencimentos básicos dos Servidores Públicos municipais e
dos subsídios, conforme nos autos do processo administrativo nº 363/2023 e
Mensagem nº 002/2023, referente ao Projeto de Lei, de 02 de fevereiro de 2023.
2 - Declaro que em cumprimento às determinações do inciso Il do artigo 16 da Lei
Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), DECLARO que o presente
gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte
de caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Santa Leopoldina/ES, 07 de fevereiro de 2023.
És Lui Came
Prefeito Municipal
CP fls.34
com o identificador 310034508939380 II RIIZIRILAAMO, Documento assinado 5
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves E ru
, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Declaração de Ordenador de Despesas
1 - Na qualidade de ordenador da despesa, autorizo à realização a concessão da
Revisão Geral Anual dos vencimentos básicos dos Servidores Públicos municipais e
dos subsídios, conforme nos autos do processo administrativo nº 363/2023 e
Mensagem nº 002/2023, referente ao Projeto de Lei, de 02 de fevereiro de 2023.
2 - Declaro que em cumprimento às determinações do inciso Il do artigo 16 da Lei
Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), DECLARO que o presente
gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte
de caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Santa Leopoldina/ES, 07 de fevereiro de 2023.
Sigrid Sthur
Secretária Municipal de Saúde
com o identificador 3100345081 3580 IIRISEDEILAANTO, Documento assinado
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
E AIC pps ppp egiragegapl pogado EE fs.35
RO
os
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Declaração de Ordenador de Despesas
1 - Na qualidade de ordenador da despesa, autorizo à realização a concessão da
Revisão Geral Anual dos vencimentos básicos dos Servidores Públicos municipais e
dos subsídios, conforme nos autos do processo administrativo nº 363/2023 e
Mensagem nº 002/2023, referente ao Projeto de Lei, de 02 de fevereiro de 2023.
2 - Declaro que em cumprimento às determinações do inciso Il do artigo 16 da Lei
Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), DECLARO que o presente
gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte
de caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
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Patricia Telles Leppaus
Diretora Presidente do IPSL
com o identificador 310034508920880 RICA, Documento assinado
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
E utenicas fospménio 9 sHps (Sp mtpjegepna megas sem papel som igcgicidade Es ts. 36
PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi assinado eletrônicamente e pode ser acessado no endereço
https://santaleopoldina.prefeiturasempapel.com.br/autenticidade utilizando o identificador
310034003100380038003A00540052004100
Assinado eletrônicamente por ROMERO LUIZ ENDRINGER em 07/02/2023 15:10
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Assinado eletrônicamente por SIGRID STUHR em 07/02/2023 15:13
Checksum: B9840CAASAC8046C2BD6B9F49685BABF 17E543E926650A59FB3BI58AE2E9575E
Assinado eletrônicamente por PATRICIA TELES LEPPAUS em 07/02/2023 15:19
Checksum: 402B6321E8B75F8D55BASB2CC238DB04E265805A65C13B0CE788F1404B08567A
Essa
go] Autenticar documento em https://santaleopoldina.prefeiturasempapel.com .br/autenticidade
E
CP fls.37
com o identificador 310034003100380038003A00540052004100, Documento assinado
digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
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4
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ORÇAMENTO 2023
1010 Câmara Municipal de Santa Leopoldina E
1000 Ação Legislativa
2001 Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo
300.00.00.00.00 Despesas Correntes
31.90.11.00000 Vencimentos e Vantagens fixas — Pessoal Civil R$ 1.800.000,00
31.90.13.00000 Obrigações Patronais ES 430.000,00
31.90.91.00000 Sentenças Judiciais R$ 1.000,00
31.90.92.00000 Despesas de Exercícios Anteriores R$ 1.000,00
31.90.94.00000 | Indenizações e Restituições Trabalhistas R$ 80.000,00
33.50.41,00000] Contribuições rs: 25.000,00
33.90.14.00000 Diárias — Pessoal Civil R$ 50.000,00
[33.90.30.00000 Material de Consumo R$ 150.000,00.
33.90.33.00000 Passagens e Despesas com Locomoção R$ 20.000,00
33.90.36.00000 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física IES 100.000,00
33.90.39.00000 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 300.000,00 |
3.90.46.00000 Auxilio Alimentação R$ 140.000,00
433.90.93.00000 Sentenças Judiciais rss 1.000,00
33.90.92.00000 Despesas de Exercícios Anteriores, R$ 1.000,00
33.90.93.00000 Indenizações e Restituições R$ 1.000,00
E TOTAL DE DESPESAS CORRENTES R$ 3.100.000,00
400.00.00.00.00 1 o Despesas de Capital
Program 01 o Equipamento do Legislativo
Projeto/Atividade: 1002 Aquisição de equipamento para o Legislativo
44.90.52.00000 | Equipamento e Material Permanente R$ 140.000,00
[TOTAL DE DESPESAS DE CAPITAL R$ 140.000,00
no TOTAL DO ÓRGÃO PARA 2023 TR$ 3.240.000,00
q Ç Ee
a
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESTUDO DE IMPACTO PARA FIXAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL - EXERCICIO DE 2023
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL COMISSIONADOS - 14,95%
[
REMUMERAÇÃO COM
QUANTIDADE CARGO REMUNERAÇÃO ATUAL |REAJUSTE 14,95% TOTAL P/ CARGO
3/DIRETORES/AUDITOR CI R$ 4.837,70 | FS 5.560,94 | R$ 16.682,81
1/COORDENADOR GERAL R$ 3.463,89 | R$ 3.981,74 | R$ 3.981,74
3| COORDENADORES R$ 2.358,39 | R$ 2.710,97 | R$ 8.132,91
r o 6]ASSESSORES Ê R$ 1.814,14 | R$ 2.085,35 | R$ 12.512,12
(— 11 CHEFIA DIRETA R$ 1.250,00 | R$ 1.436,88 | R$ 15.805,63 |
[QUANTIDADE
COMISSIONADOS Lo 24
TOTAL MENSAL R$ 57.115,21 |
o Total /Ano (x 12) R$ 685.382,48
o Total 1/3 Féria R$ 19.038,40
Total de 13º R$ 57.115,21
TOTAL /COMISSIONADO R$ 761.536,09 |
FOLHA DE PAGAMENTO COMISSIONADOS R$ 761.536,09
DESPESA PATRONAIS INSS (22%) R$ 167.537,94
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL EFETIVOS
O —]
REMUMERAÇÃO COM
QUANTIDADE CARGO REMUNERAÇÃO ATUAL |REAJUSTE 14,95% TOTAL P/ CARGO
— AJADVOGADO o R$ 1.688,26 | 5 1.940,66 | R$ 1.940,66
o = 1|CONTADOR — R$ 1.688,26 | R$ 1.940,66 | R$ 1.940,66
1 [AUDITOR INTERNO R$ 1.688,26 | R$ 1.940,66 | R$ 1.940,66 |
2]AGENTE LEGISLATIVO R$ 1.209,43 | R$ 1.390,24 | R$ 2.780,47
IJ AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.209,43 | R$ 1.390,24 | R$ 1.390,24
QUANTIDADE EFETIVOS | 6
ks SAÍ 992,67
o OTAL MENSAL TR$ 9.992,6
Total /Ano (x 12) R$ 119.912,05 |
Total 1/3 Féria R$ 3.330,89
Total de 13º R$ 9.992,67
TOTAL fEFETIVOS R$ 133.235,61
o FOLHA DE PAGAMENTO EFETIVOS R$ 133.235,61
DESPESA PATRONAIS IPSL(15,50%) R$ 20.651,52
TOTAL GERAL DAS FOLHAS (COMISSIONADOS/EFETIVOS). R$ 894.771,70
TRONAIS (COMISSIONADOS/EFETIVOS). R$ 188.189,46
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SUBSÍDIO - VEREADOR
REMUNERAÇÃO PARA 2023
Es
REMUMERAÇÃO COM
QUANTIDADE carco REMUNERAÇÃO ATUAL |REAJUSTE 14,95% TOTAL MENSAL P/ CARGO
9] VEREADOR R$ 5.200,53 | R$ 5.978,01 | R$ 53.802,10
o — Total/Ano (x 12) R$ 645.625,22
TOTAL Subsídios R$ 645.625,22
TOTAL GERAL DAS FOLHAS (SUBSÍDIO) R$ 645.625,22
4 o OBRIGAÇÕES PATRONAIS(FOLHA SUBSÍDIO) 22% R$ 142.037,55
TOTAL PARA APURAÇÃO DE LIMITES
o o FOLHA DE PAGAMENTO
o (FUNCIONÁRIOS/VEREADORES) [R$ 1.540.396,92
OBRIGAÇÕES PATRONAIS [R$ 330.227,01
PREVISÃO PARA CUMPRIMENTO DA EMENDA 25
Limite Máximo — 70% - (Art. 29-A, 8 1º - A Câmara não gastará mais de 70% de sua receita com folha de
pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus vereadores).
DESPESA COM FOLHA DE | E o
PAGAMENTO % de gasto com folha
R$ 1.540.396,92 3.240.000,00 | 47,54%
CUMPRIMENTO DA DESPESA COM PESSOAL — LRF
Na
Limite Máximo 6% - Limite Prudencial - 5,7% (Art, 19 e 20 da Lei Complementar 101, de 2000)
TOTAL PREVISTO COM |
DESPESA DE PESSOAL RCL 2º SEMESTRE 2022 ÍNDICE APURADO
1.870.623,93 o 62.391,689,36 3,00%
OBS: Valores de receita Corrente Liquida(RCL) foi baseada no 2º semestre de 2022 e Duodécimo referente ao
ano de 2023.
Santa Leopoldina/ES, 08 de fevereiro de 2023
L Vanderson Vieira
Contador CRC/ES 019692/0-0
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ESTIMATIVA DE IMPACTO PARA FIXAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL - EXERCICIO DE. 2024 e 2025
-
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL COMISSIONADOS -
L 1 +
|QuantIDADE carco REMUMERAÇÃO 2024 |REMUMERAÇÃO 2025 | TOTAL P/ CARGO
Do 3IDiRErORES/AUDITOR CI R$ 5.560,94 | R$ 5.560,94 | R$ 16.682,82
1] COORDENADOR GERAL R$ 3.981,74 | R$ 3.981,74 | R$ 3.981,74 |
3|COORDENADORES R$ 2.710,97 | R$ 2.710,97 | R$ 8.132,91
6 ASSESSORES [Rs 2.085,35 | R$ 2.085,35 | R$ 12.512,10,
11 [CHEFIA DIRETA R$ 1.436,88 | R$ 1.436,88 | R$ 15.805,68
QUANTIDADE | - Tr
COMISSIONADOS | . 24
. TOTAL MENSAL R$ 57.115,25,
[om = Total /Ano (x 12) R$ 685.383,00
- Total 1/3 Féria R$ 19.038,42
o o — Totalde13 R$ 57.115,25,
TOTAL /COMISSIONADO R$ 761.536,67
— FOLHA DE PAGAMENTO COMISSIONADOS| [as 761.536,67
| o — DESPESA PATRONAIS INSS (22%) | R$ 167.538,07
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL EFETIVOS
QUANTIDADE carco REMUNERAÇÃO 2024 |REMUMERAÇÃO 2025 | TOTALP/ CARGO
1ADVOGADO R$ 1.940,66 | R$ 1.940,66 | R$ 1.940,66
E 1]CONTADOR. R$ 1.940,66 | R$ 1.940,66 | R$ 1.940,66
IJAUDITOR INTERNO R$ 1.940,66 | R$ 1.940,66 | R$
2 [AGENTE LEGISLATIVO R$ 1.390,24 | R$ 1.390,24 | R$ 2.780,47
; 1]AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS ES 1.390,24 | R$ 1.390,24 | R$ 1.390,24
QUANTIDADE EFETIVOS 6
TOTAL MENSAL R$ 9.992,67 |
E Total /Ano (x 12) R$ 119.912,05
Tá — Total 1/3 Féria R$ 3.330,89
= Totalde13e R$ 9.992,67
TOTAL /EFETIVOS R$ 133.235,61
O FOLHA DE PAGAMENTO EFETIVOS R$ 133.235,61
DESPESA PATRONAIS IPSL(15,50%) Las 20.651,52
TOTAL GERAL DAS FOLHAS (COMISSIONADOS/EFETIVOS] R$ 894.772,28 |
o OBRIGAÇÕES PATRONAIS (COMISSIONADOS/EFETIVOS) R$ 188.189,59
o o SUBSÍDIO - VEREADOR
= — REMUNERAÇÃO PARA 2024 E 2025 ]
[
ESTIMATIVA ESTIMATIVA
QUANTIDADE — caRco REMUNERAÇÃO 2023 |REMUMERAÇÃO 2024 | TOTAL MENSAL P/ CARGO
SÍVEREADOR E E R$ 5.978,01 | R$ 5.978,01 | R$ 53.802,09 |
sm - ” Total /Ano (x 12) R$ dsaraos
— . o Subsídios NES 645.625,08
no TOTAL GERAL DAS FOLHAS (SUBSÍDIO) R$ 645.625,08
o OBRIGAÇÕES PATRONAIS(FOLHA SUBSÍDIO) 22% R$ 142.037,52
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TOTAL PARA APURAÇÃO DE LIMITES
FOLHA DE PAGAMENTO
(FUNCIONÁRIOS/VEREADORES)
OBRIGAÇÕES PATRONAIS
1.540.397,36
Limite Máximo — 70% - (Art. 29-A, $ 1º - A
PREVISÃO PARA CUMPRIMENTO DA EMENDA 25
“êmara não gastará mais de 70% de sua receita com folha de
pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus vereadores).
"DESPESA COM FOLHA DE
AGAMENTO
o
ESTIMATIVA DE DUOCÉCIMO PARA O EXERCÍCIO
% de gasto com folha |
R$ 1.540.397,36
R$ = 324000000)
47,54%
CUMPRIMENTO DA DESPESA COM PESSOAL — LRF
Limite Máximo 6% - Limite Prudencial =5,7% (Art. 19 e 20 da Lei Complementar 101, de 2000)
TOTAL PREVISTO COM ESTIMATIVA DE RECEITA CORRENTE LIQUIDA 2º
DESPESA DE PESSOAL SEMESTRE DE 2022 . ÍNDICE ESTIMADO
E 1.870.624,46 O a 62.391,689,36 3,00%
OBS: Valores de receita Corrente Liquida(RCL) foi baseada no 2º Semestre de 2022 e Duodécimo referente ao
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(asantaleopoldina.es.leg.br
ano de 2023
Santa Leopoldina/ES, 08 de fevereiro de 2023
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