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materia nº 50/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2015
Date 2015-12-07
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA O REGISTRO, PELO MUNICIPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id630

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2016-10-26 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO

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texto original #

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Nx
- és PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPLEOPOLDINA
É ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MENSAGEM Nº 035/2015. de 67 de dezembro de 2015.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que pretende
autorizar o Município de Santa Leopoldina a efetuar o protesto de Certidão de Divida Ativa,
de título executivo judicial de quantia certa, a efetuar 9 registro, pelo Município, de
devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam
cadastros de devedores inadimplentes, a dispensar o ajuizamento de execuções fiscais de
baixo valor, e dar outras providências.
Por tal razão, apresenta-se o presente Projeto de Lei que, dentre outras atribuições,
pretende a autorização ao Município em efetuar o protesto das certidões de dívida ativa
municipal e o registro de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao
crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplente:
Tal proposta leva por consideração o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal
nº. 9.492, de 10.09.1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767, de 27.12.2012, e na Lei
Estadual nº. 9.876, de 12.07.2012; o Ato Recomendatório Conjunto do Tribunal de
Contas/ES, do Ministério Público Especial de Contas/ES e da Corregedoria Geral da Justiça,
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que visa, dentre outras, à
implementação, no âmbito legislativo do Município, da normatização necessária para
possibilitar sistema alternativo de cobrança da dívida púbiica, por meio de procedimento
administrativo de cobrança extrajudicial de títulos executivos; e, o provimento nº. 172/2012,
da Corregedoria Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que,
com base na possibilidade de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa e na
necessidade de adoção de medidas alternativas voltadas à redução da judicialização,
estabeleceu os procedimentos destinados ao protesto das certidões de dívida ativa dos
créditos tributários e não tributários das Fazendas Públicas da União, do Estado do Espirito
Santo e Municípios.
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, c indispensável apoio ao incluso
Projeto de Lei, de forma seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência,
possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina
administrativa.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Rd Ed Câmara Municipal de Santa Leopoldina
/ ROMERO LUIZ ENDRINGEÉ PÃO EEE LAS
Prefeito Municipal pata OT DESSE
Protocolista <D
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº ()JSUj2015
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA A EFETUAR O PROTESTO DE
Câmara Municipal de CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO
Santa Leopoldina EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA;
ADO AUTORIZA O REGISTRO, PELO MUNICÍPIO, DE
APROV DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU
PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES
INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO
DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as
certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município,
constituídos na forma da Lei Municipal nº. 1.012, de 20 de dezembro de 2001,
independentemente do valor do crédito inscrito em dívida ativa, bem como os
títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Art. 2º Compete ao Município de Santa Leopoldina, por meio da Secretaria
Municipal de Finanças — SEFI e da Advocacia Geral do Município — AGM, levar a
protesto os seguintes títulos:
| - a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em
favor do Município de Santa Leopoldina, independentemente do valor do crédito,
cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários
apontados no art. 135, da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, desde que seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa;
H — a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de
Santa Leopoldina, desde que transitada em julgado, independentemente do valor
do crédito.
& 1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o
débito, a Advocacia Geral do Município - AGM fica autorizada a ajuizar a ação
executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o
prosseguimento da fase de cumprimento de iso = ai e pe
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devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório
competente.
$ 2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive
aos honorários advocatícios, aos emolumentos cartorários e as custas judiciais, o
Município de Santa Leopoldina requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de
Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação
de execução eventualmente ajuizada.
$ 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o Município de Santa
Leopoldina fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de
Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.
Art. 3º Cabe à Advocacia Geral do Município — AGM efetuar o controle de
legalidade dos títulos que serão levados a protesto, nos termos da legislação
vigente.
Art. 4º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança
extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Advocacia Geral do
Município —- AGM e a Secretaria Municipal de Finanças — SEFI ficam autorizadas a
adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial
condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em
dívida ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou
promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município
ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da
sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da
Advocacia Geral do Município a adoção de todas essas medidas.
Art. 5º O Município de Santa Leopoldina fica autorizado a efetuar o protesto dos
respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas
sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na
data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 6º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da
dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais, honorários advocatícios
e emolumentos cartorários.
Art. 7º Fica a Advocacia Geral do Município —- AGM autorizada a não ajuizar
execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio de Decreto
Municipal.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a
cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida Po
Município. /
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Art. 8º A autorização de que trata o art. 7º não impede a cobrança administrativa, o
protesto extrajudicial, bem como a inscrição do devedor no cadastro de
inadimplentes Municipal, e, ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 9º Os créditos tributários ou não-tributários, inscritos em dívida ativa, que não
estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do
prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não
tenham sido ajuizadas, por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de
requisito formal, serão cancelados.
Art. 10. O Advogado Geral do Município fica autorizado, por intermédio de seus
Advogados vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento,
sem baixa na distribuição, dos autos das ações de execuções fiscais de débitos
inscritos como Divida Ativa pelo Município ou por este cobrados, definidos como de
baixo valor, fixado por meio de Decreto Municipal.
& 1º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art.
28 da Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o
limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos
consolidados das inscrições reunidas.
8 2º Os autos de execução a que se refere o parágrafo anterior serão reativados
quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto
Municipal, regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 12. Ficam revogadas a disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Leopoldina/ES, 07 de dezembro de 2015.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
A despeito dos inúmeros atos estratégicos de gestão, voltados à efetiva percepção
de receita, novas medidas precisam ser adotadas no âmbito do Poder Executivo
Municipal, especialmente no que tange a aprimoramentos na cobrança
administrativa e judicial dos valores devidos ao erário pelos contribuintes
inadimplentes.
Uma estrutura consideravelmente complexa é necessária para o exercício da
atividade administrativa e jurídica. Recursos humanos, materiais e tecnológicos,
são consumidos no sofisticado processo de buscar um nível satisfatório na
resolução de disputas e conflitos. Este esforço público tem um custo, que é variável
e pode ser mensurado.
A discussão a respeito dos custos do processo tem como pano de fundo os
debates em torno da reforma do Judiciário, em especial as de cunho gerencial e
processual. Os diagnósticos divulgados nos últimos anos vêm revelando que os
principais desafios a serem enfrentados dizem respeito aos seguintes aspectos:
(i) morosidade;
(ii) alto número de processos em estoque;
(iii) alto custo da tramitação processual;
(iv) baixo índice de processos sentenciados a tempo de resolver efetivamente o
conflito; e,
(v) grande número de execuções infrutíferas, com a elevação do índice da taxa de
congestionamento judiciária (processos não resolvidos).
Conforme informações prestadas pelo Conselho Nacional de Justiça — CNJ, em
seu projeto “Justiça em Números”, dos 86,6 milhões de processos em tramitação
em 2009, 26,9 milhões eram processos de execução fiscal (aproximadamente 1/3
do total). No âmbito da Justiça Estadual, dos 50.5 milhões de processos
pendentes, aproximadamente 20,7 milhões eram execuções fiscais (40% do
total). (disponível
em:http://www .stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/apresentacaoWerner.p
df - visualizado em: 01/06/2015)
A teor do que aponta o CNJ, em 2009, de cada 100 processos de execução fiscal
em tramitação, apenas 14 foram finalizados no mesmo ano. Na justiça federal,
enquanto a taxa geral de congestionamento (processos não finalizados no ano) é
de 69%, esse percentual é de 90% quando se consideram somente os processos
de execução fiscal. A EA
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Ressalta-se que, conforme o projeto realizado pelo CNJ no ano de 2014 (“Justiça
em números”), data-base de 2013, tanto o maior quantitativo de casos pendentes
de baixa de anos anteriores, quanto a maior taxa de congestionamento no ano de
2013, são relacionados aos processos de execução de título extrajudicial fiscal,
que representam 41,4% de todos os processos pendentes e que registram
taxa de congestionamento de 91%.
Ou seja, de cada 100 processos que tramitaram no ano de 2013, apenas 9 foram
baixados nesse período. Tal indicador permanece alto, já que o quantitativo de
casos novos de processos de execução fiscal ultrapassa em 565.466 (mais de
meio milhão) o total de processos baixados dessa classe. (disponível em:
ftp://ftp.cnj.jus.br/Justica em Numeros/relatorio jn2014.pdf - visualizado em:
01/06/2015)
Neste estudo, alguns resultados mostram-se relevantes e alarmantes, senão
vejamos:
(i) o cumprimento da etapa de citação do devedor censtitui considerável barreira
inicial. Apenas 3,6% dos executados apresentam-se voluntariamente ao juízo. Em
56,8% dos processos ocorre pelo menos uma tentativa inexitosa de citação e, em
36,3% dos casos, não há qualquer citação válida;
(ii) o tempo médio total de tramitação de um processo de execução fiscal é de
3.571 dias, ou seja, 9 anos, 9 meses e 16 dias;
(iii) o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional junto à Justiça Federal é de R$ 5.606,67;
(iv) somente 2,8% das ações de execução fiscal resultam em algum leilão judicial,
com ou sem êxito. Do total de processos, em apenas 0,3% dos casos o pregão
gera recursos suficientes para satisfazer integralmente o débito, enquanto a
adjudicação dos bens do executado extingue a dívida em 0,4% dos casos;
(v) por outro lado, o grau de respeito aos programas de parcelamento se mostra
extraordinariamente elevado: 54,1% dos executados que aderem a programas de
parcelamento cumprem integralmente com as obrigações pactuadas.
Há de se ressaltar, por outro lado, que a receita consiste em meio para a realização
das tarefas voltadas ao efetivo interesse público primário, cabendo à Administração
Pública adotar todas as medidas necessárias ao efetivo recebimento dos valores
correspondentes.
A despeito das problemáticas já relatadas, pautada nos princípios constitucionais e
infraconstitucionais que regem a atividade da Administração, o Poder Executivo
Municipal, em respeito aos ditames legais já apontados, com base na eficiência,
economicidade, celeridade e interesse público, tem adotado todas as E ci
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possíveis voltadas à recuperação dos créditos municipais, tributários ou não
tributários, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Por tal razão, apresenta-se o presente Projeto ce Lei que, dentre outras
atribuições, pretende a autorização ao Município em efetuar o protesto das
certidões de dívida ativa municipal e o registro de devedores em entidades que
prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores
inadimplentes.
Tal proposta leva por consideração:
(i) a disposição contida no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.492, de
10.09.1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767, de 27.12.2012, e na Lei Estadual
nº. 9.876, de 12.07.2012, observados os critérios da eficiência administrativa e dos
custos de administração e cobrança;
(ii) o Ato Recomendatório Conjunto do Tribunal de Contas/ES, do Ministério
Público Especial de Contas/ES e da Corregedoria Geral da Justiça, do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, que visa, dentre outras, à implementação, no
âmbito legislativo do Município, da normatização necessária para possibilitar
sistema alternativo de cobrança da dívida pública, por meio de procedimento
administrativo de cobrança extrajudicial de títulos executivos;
(iii) o provimento nº. 172/2012, da Corregedoria Gera! da Justiça, do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, que, com base na possibilidade de protesto
extrajudicial das certidões de dívida ativa e na necessidade de adoção de medidas
alternativas voltadas à redução da judicialização, estabeleceu os procedimentos
destinados ao protesto das certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não
tributários das Fazendas Públicas da União, do Estado do Espírito Santo e
Municípios;
Aponta-se, ademais, que valendo-se de idêntico mecanismo, de 2012 a 2014 o
Estado do Espírito Santo deixou de ajuizar aproximadamente 7.000 ações de
execução fiscal, o que, por outro lado, resultou em um aumento expressivo na sua
arrecadação, com o adimplemento, nessa fase ainda administrativa, de quase 10%
(dez por cento) das certidões de dívida ativa (CDAs) levadas a protesto, em
contraste com o valor inferior arrecadado de menos de 1% (um por cento) nas
ações de execução fiscal ajuizadas.
O Estado de Minas Gerais, de igual sorte, ao valer-se de tal instrumento (protesto),
encaminhou, do mês de abril a outubro de 2014, 25.014 certidões de divida ativa
(CDAs) para protesto, recuperando 13,26% dos títulos encaminhados.
Em complemento às medidas supramencionadas, o presente Projeto de Lei
pretende, inclusive, versar sobre a execução dos valores inscritos em dívida ativa,
com a finalidade de otimizar a cobrança dos valores devidos irá EM
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Ante a ausência de regulamentação específica, o procedimento atualmente
adotado trata igualmente tanto as ações de execução fiscal de menor valor e as de
elevada monta, o que se revela inadequado diante do aispêndio de tempo, esforços
e recursos para a cobrança de valores menos expressivos, sem destacar maior
importância aos resultados que podem advir da atuação judicial centrada em
valores que comprovadamente serão pagos pelos grandes contribuintes
inadimplentes (efetiva aplicação do binômio valor elevado x possibilidade de êxito).
No âmbito da Administração Pública Federal, várias normas versando sobre o
assunto dispensam o ajuizamento de ação de execução fiscal até determinado
valor, o que racionaliza o trabalho e otimiza os resultados, em estrita observância
ao princípio da eficiência, que se materializa pela adoção dos critérios legais
necessários à melhor utilização dos recursos públicos, de maneira a evitar
desperdícios e a garantir maior rentabilidade social.
Com efeito, a Lei Federal nº. 10.522/2002 prevê, em seu art. 20, o arquivamento
das ações de execução fiscal de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
De igual sorte, a Lei do Estado do Espírito Santo nº. 9.747/2011 prevê a
possibilidade de arquivamento das ações de execução fiscal de débitos inscritos
como dívida ativa pelo Estado, de valor consolidado igual ou inferior a 10.000
VRTESs, o que equivale, atualmente, a aproximadamente R$ 26.871,00 (vinte e seis
mil, oitocentos e setenta e um reais).
Os permissivos legais supratranscritos permitem a eficaz concentração do trabalho
do Advogado Público na busca da satisfação dos créditos inscritos em dívida ativa,
sendo necessário que o Município de Santa Leopoldina também adote esse
posicionamento, já permitido no âmbito da Administração Pública Federal e
Estadual, no entanto, com valores financeiros em patamares inferiores,
considerando a situação econômica do Município.
Os referidos procedimentos a serem adotados pela Administração Pública
Municipal tem por benefícios, portanto:
(i) a redução na judicialização das cobranças das dívidas ativas municipais;
(ii) a redução de custos para a Administração Pública Municipal, eis que o
processo de execução fiscal, embora custoso, nem sempre se revela como
instrumento eficaz;
(iii) em provável acréscimo de arrecadação, eis que, conforme ressaltado, a
cobrança administrativa tem-se mostrado mais eficaz que a cobrança efetuada pela
via judicial;
(iv) na possibilidade de a Administração Pública Municipal concentrar esforços nas
dívidas que efetivamente demandam debate judicial, com saiór “ir efiiência és a
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prática, além de incrementar a arrecadação, não onera a máquina administrativa
com a cobrança judicial de dívida de pequena monta.
Santa Leopoldina/ES, 07 de dezembro de 2015.
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fendas ENDRIÁGER
Prefeito Municipal:
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