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norma nº 1538/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1538 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A RETIRADA DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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LEI Nº 1538/2015, .. santa Leo
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câmari DISPÕE SOBRE A RETIRADA DE
protocolo * - VEÍCULOS ABANDONADOS NAS
cat nes VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
a SANTA LEOPOLDINA E DÁ
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OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remoção, recolhimento em depósito e liberação
de veículos em estado de abandono, localizados nas vias e logradouros públicos
do Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, entende-se por veículo em estado de abandono:
| — o veículo estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período
superior a 30 (trinta) dias, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público
Municipal;
Il — o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi-reboque não
atrelado ao veículo trator e o veículo publicitário estacionado,
ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias.
Ill — o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de
impossibilidade de se deslocar com segurança pelos próprios meios,
estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 15
(quinze) dias.
Parágrafo Único: Contar-se-ão os prazos previstos neste artigo a partir da
constatação do estado de abandono.
Art. 3º - Os veículos em estado de abandono estão sujeitos a remoção da via
pública para o pátio de depósito de veículos, designado pelo Município, não
havendo responsabilidade do Poder Público por danos já existentes, ou agravados
pela falta de manutenção do proprietário, ou, ainda decorrentes da ação do tempo.
Art. 4º - À remoção do veículo abandonado deverá ser sempre precedida de
notificação a seu proprietário, por meio de correspondência com aviso de
recebimento para que retire o veículo da via ou logradouro público ore
£
LAVA
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 Santa Leopoliná - Esgoto
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165521/0001-55
E-mail -pmsles. Qhotmail.com
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da
notificação, sob pena de remoção.
8 1º - Consideram-se veículos, para efeito desta Lei:
| — automotor;
Il — elétrico;
Ill — de propulsão humana;
IV — de tração animal;
V-— reboque;
VI — semi-reboque;
VII — sucatas;
VIII — carcaças,
IX - similares.
8 2º - Não sendo localizado o proprietário do veículo, deve ser procedida
notificação por edital a ser publicado em uma única vez, observando-se o prazo de
48 (quarenta e oito) horas indicadas neste artigo.
8 3º - Não sendo identificado o proprietário do veículo em virtude de falta de placa
de identificação ou do elevado grau de deterioração que torne ilegível seus
caracteres, a notificação será necessariamente feita nos termos do 82º deste
artigo.
8 4º - Tão logo finalizado o auto de constatação, este deverá ser encaminhado, por
cópia à Secretaria competente, de modo a viabilizar a aplicação das sanções
correspondentes.
Art. 5º - Depois de notificado o proprietário na forma prevista no art. 4º desta Lei e
decorrido o prazo estabelecido nas notificações, o veículo será imediatamente
recolhido ao depósito sob responsabilidade do Município, observado o disposto do
artigo 3º desta Lei.
Art. 6º - O veículo removido para depósito ficará ali recolhido e nele permanecerá
até sua restituição ao proprietário, o que somente se dará após o pagamento das
multas a ele vinculadas e despesas de remoção e estada, bem como do
atendimento às normas e procedimentos estabelecidos pelo Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, do Estado do Espírito Santo, e, desde que esteja
regularmente licenciado, quando for o caso.
Art. 7º - O setor competente comunicará, por escrito, às autoridades policiais, para
efeitos que lhes forem convenientes, acerca dos veículos depositados e
considerados abandonados.
Art. 8º - O veículo recolhido ao depósito na forma do art. 5º desta Lei e não
reclamado por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, será levado a leijãó,
e 1897 Código de
nos termos do Art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembr
Peres
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Trânsito Brasileiro, e Resolução nº 331, de 14 de agosto de 2009, do Conselho
Nacional de Trânsito — CONTRAN, deduzindo-se do valor de arrecadação o
montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, remoção e encargos legais,
sendo o restante, se houver, depositado na conta do ex-proprietário, na forma da
Lei.
Parágrafo Único: Os materiais recolhidos sem identificação e não procurados
pelos proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias e que não forem passíveis de
leilão, nos termos da Resolução nº 331, de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito
— CONTRAN, serão encaminhados para destinação final pelo Município, na forma
da regulamentação municipal que trata de comercialização de resíduos sólidos.
Art.9º -Caberá ao Poder Executivo determinar a secretaria competente
responsável pela sua aplicação, fiscalização, bem como zelar pelo cumprimento
desta Lei.
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 08 Premio de 2015.
/k MERO bones
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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