br-locleg corpus explorer

← Santa Leopoldina (ES)

norma nº 1447/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1447 / 2013
Date 2013-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO PAGAR O PISO SALARIAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
native_id165

Originating matéria

matéria 591 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N.º 1447/2013
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER
EXECUTIVO PAGAR O PISO SALARIAL
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PUBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o piso
salarial profissional nacional do ano de 2013, instituído pela Lei Federal Nº 11.738
de 16/07/2008, para os profissionais do magistério público da educação básica do
Município de Santa Leopoldina.
81º — O piso nacional do magistério para 2013 foi definido em R$ 1.567,00 (hum mil
quinhentos e sessenta e sete reais) para uma carga horária semanal de 40 horas,
representando um aumento de 7,97% em relação a 2012, calculado com base no
crescimento do valor mínimo por aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica (Fundeb).
8 2º - O valor do piso salarial profissional nacional fixado no caput é o valor
referência do vencimento dos profissionais do magistério público da educação
básica, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo o mesmo pago aos
servidores municipais de acordo com a proporcionalidade da carga horária
estabelecida no estatuto do Magistério Municipal.
8 3º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se
aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico
a docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a
formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da
educação nacional.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa RS — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 4º - As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a
todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da
educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.
Art. 2º - A diferença do piso salarial de acordo com o artigo 1º desta Lei, para os
profissionais do magistério público da educação básica do Município de Santa
Leopoldina, será apurada com base na tabela de vencimentos do quadro do
magistério da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, Anexo VI, da Lei Nº
1342/2010.
8 1º - As diferenças nos vencimentos dos profissionais da educação alcançados pela
presente Lei referente aos meses de Janeiro a Maio serão pagas da seguinte forma:
1) Junho a diferença do mês de Janeiro;
2) Julho a diferença do mês de Fevereiro;
3) Agosto a diferença do mês de Março;
4) Setembro a diferença do mês de Abril;
5) Outubro a diferença do mês de Maio.
Art. 3º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos
suplementares no montante necessário para atender o disposto nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos
ao dia 01 de Janeiro de 2013.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 17 de Junho de 2013.
VE AR go a
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55

open original →