| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1629 / 2018 |
| Date | 2018-04-17 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1687 |
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>REFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 1629/2018. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: ; camara Municipal de Santa Leopoign: Protocolo nº Capítulo! Data e4 O 4 [2OIBS ao DOS OBJETIVOS protecohsta Silee. Art, 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, exclusivamente financeiro, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com: | - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a): a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação; b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria de Educação; c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria de Educação; d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino; e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino; f) provimento de alimentação escolar. Il - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério. 0 Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br >REFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Ill - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação. IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação. V- Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação. Capítulo Il DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO | DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação será administrado pelo Secretário Municipal de Educação, que será seu gestor e subordinado apenas ao Prefeito Municipal e acompanhado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 3º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação com acompanhamento do CACS FUNDEB: | - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira; Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação; Il - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas; IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação; a Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br é, ?REFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO V - Com anuência do Prefeito Municipal, firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação; VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação; VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação. SEÇÃO III DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 4º - Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros: |- O Secretário Municipal de Educação, que sempre será - Presidente; Il- Vice-Presidente; Ill - Secretário; IV - Membro; V- Membro 8 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação. 8 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento. 8 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou maioria de seus membros. 8 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate. 6) Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br É, »REFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 8 5º - O Conselho Diretor poderá contar com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os membros do conselho. 8 6º - A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remunerada. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 5º - Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação: | - Definir as normas operacionais do Fundo; Il - Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; III - Alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico- financeira e ao Plano Municipal de Educação; IV - Acompanhar, avaliar, fiscalizar e aprovar as contas da aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuizo do controle interno e extemo exercido pelos órgãos competentes; V - Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; VI - Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. VII - Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Capítulo III DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO | DOS RECURSOS FINANCEIROS A 9 Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br ; REFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 6º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: | - As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino; Il - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; III - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir. IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município; V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com órgãos Estaduais, Federais ou outras entidades; VI - Recursos do Governo do Estado do Espírito Santo - PAES (Lei Estadual nº 10.787/2017). Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária especifica do Fundo Municipal de Educação. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Art. 8º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º - O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município. 8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo. (9) Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br “OREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 8 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em: | - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; Il - Democratização da gestão da educação pública. Ill - Obras de construção, reforma & ampliação de escolas e creches. IV - Aquisição de materiais pedagógicos, e outras atividades para o desenvolvimento da educação no município. Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada. Art. 13 - O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente Lei e sua inserção no âmbito da legislação do Município, mediante apresentação de proposta de Lei na Câmara de Vereadores. A Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br ?REFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, nomeando e instituído também, o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, mediante Decreto. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Leopoldina /ES, 17 de abril de 2018. (9 VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO PREFEITO MUNICIPAL Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br