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norma nº 1636/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1636 / 2018
Date 2018-07-16
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER, A TÍTULO PRECÁRIO, O USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
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amara Municipal de Santa Le
LEI Nº. 1636/2018
s opoldina AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CEDER, A TÍTULO PRECÁRIO, O
ê Ear USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO
1 DX LIOAS DE-4S MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
lena E JJ
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Leopoldina, autorizado
a ceder o Uso de um imóvel pertencente ao patrimônio desta municipalidade,
compreendendo uma área construída medindo 1.672,82 Mº?, situada no lugar
denominado Moxafongo, na Sede deste Município.
Art. 2º - A Autorização de Uso a que se refere o Art. 1º desta Lei, tem por finalidade
a instalação de canteiro de obras da empresa TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA,
inscrita no CNPJ sob o nº. 77.620.631/0001-38, vencedora da licitação NCB nº.
003/2017 que originou no Contrato Nº. 0063/2018 junto a Companhia Espírito
Santense de Saneamento — CESAN, tendo como objeto a execução dos serviços
para implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Santa Leopoldina/ES.
8 1º— O não atendimento da finalidade descrita neste artigo acarretará extinção da
autorização de que trata esta Lei e a imediata devolução do imóvel cedido.
8 2º - Ficará por conta da autorizatária toda e qualquer despesa de manutenção da
área cedida, inclusive o consumo de água, luz e outros gastos incidentes sobre o
bem público em razão da autorização de uso de que trata esta Lei.
Art. 3º - A empresa Autorizatária deverá realizar as benfeitorias necessárias para a
sua instalação no imóvel cedido, visando o efetivo cumprimento dos termos do
contrato celebrado com a Companhia Espirito Santense de Saneamento — CESAN.
Parágrafo Único — Tudo aquilo que venha a ser acrescido ao imóvel, reverter-se-á,
por meio de afetação, em benefício do Município de Santa Leopoldina/ES, evitando
assim a possibilidade de existência de bens distintos do patrimônio público.
Art. 4º - No caso de extinção, inatividade, falência, recuperação judicial, ou
insolvência da autorizatária, o imóvel objeto dessa autorização retornará de pronto à
posse do Município, com a consequente extinção do ato administrativo, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
À LEOPOLDINA
º N
qe
Art. 5º - O prazo de vigência da Autorização de Uso, a título precário, de que trata
esta Lei será de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo Único - O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja
justificativa para tanto e interesse público, com a concordância das partes, mediante
ato do Chefe do Poder Executivo e renovação do termo de autorização.
Art. 6º - Faz parte integrante desta Lei planta baixa descritiva da área, memorial
fotográfico, laudo de avaliação prévia e Termo de Autorização de Uso.
Art. 7º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 16 de julho de 2018,
AN
Vi
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
SANTA LEOPOLDINA
6)
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
REF.: PROCESSO Nº 001590/2018
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
Câmara Municipal de Santa Leopoidi: QUE ENTRE SI CELEBRAM O
Protecolon?
MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA
Data 0. 1 LdOAS OR-U? E A EMPRESA TRIX ENGENHARIA
Protocolista Cla: Ag!
Va
A CIVIL LTDA, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede na Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022, Centro, Santa Leopoldina/ES, inscrito
no CNPJ sob o nº 27.165.521/0001-55, neste ato representada pelo Prefeito
Municipal, Sr. Valdemar Luiz Horbet Coutinho, inscrito no CPF sob o nº
450.128.657-15 doravante denominado MUNICÍPIO, e a empresa TRIX
ENGENHARIA CIVIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o nº. 77.620.631/0001-38, com sede na Rua Doutor Ivan Ferreira do Amaral, nº. 112,
Sala 04, Bairro Cidade Industrial —- Curitba/PR, doravante denominada
AUTORIZATÁRIA, neste ato representada por seu representante legal SR.
FERNANDO DE DEUS OLIVEIRA, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da
Carteira de Identidade Profissional nº. 29240D CREA-PR e do CPF nº. 017.901.109-
04, têm justo e acordado entre si a Autorização de Uso de áreas de propriedade
deste Município, com fulcro no Art. 112 e seus Parágrafos da Lei Orgânica Municipal
e na Lei Municipal Nº 1636/2018, que será regido pelas cláusulas e condições a
seguir estipuladas, em conformidade com a legislação pertinente.
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 O Município de Santa Leopoldina, legítimo proprietário e possuidor de uma área
medindo 7.600m? (sete mil e seiscentos metros quadrados) no local denominado
Moxafongo, na Sede deste Município (Averbação de nº. 06/3.109 — Livro: 2-0 — Data
24.05.2012, Matrícula: 3.109), por este instrumento e na melhor forma de direito,
autoriza, a título precário, condicionada aos termos estabelecidos na Cláusula
Terceira, o direito de uso de uma área medindo 1.672,82 Mº à AUTORIZATÁRIA
ES
: E » PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
para ser utilizada na implantação do canteiro de obras da execução da obra do
Sistema de Esgotamento Sanitário de Santa Leopoldina/ES, oriundo do Contrato nº
0063/2018 — Licitação NCB nº. 003/2017, junto a Companhia Espírito Santense de
Saneamento - CESAN, na qual sagou-se vencedora a empresa TRIX
ENGENHARIA CIVIL LTDA.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 O presente Termo de Autorização de Uso, em caráter eminentemente precário,
rescindível unilateralmente a qualquer tempo, terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e
seis) meses.
2.2. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, desde que haja justificativa para
tanto e interesse público, por acordo entre as partes, mediante manifestação com
antecedência de 30 (trinta) dias e formalização por Termo Aditivo, em observância
ao Contrato de Programa de serviços de saneamento básico vigente entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A AUTORIZATÁRIA se obriga a:
a) Realizar a reforma da área autorizada, conforme descrição de segue:
e Escada de acesso ao 1º pavimento: tratamento superficial da
estrutura metálica; reforma da cobertura e troca das telhas da escada.
e Galpão: substituição da calha central; substituição da coluna
danificada: limpeza da cobertura do telhado; instalação das telhas
danificadas; revisão das instalações de iluminação.
e Sanitários/Banheiros: Pintura de paredes, tetos e portas; Reparo,
troca e instalação de portas; Reparo das instalações hidrosanitárias;
Reparo das instalações elétricas iluminação e limpeza.
DE cá
A
+
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
e Vestiários: Pintura de paredes, tetos e portas; substituição e
instalação de portas; reparo das instalações elétricas e iluminação e
limpeza.
e Fiscalização: Pintura de paredes, tetos e portas; substituição e
instalação de portas; reparo das instalações elétricas e iluminação,
limpeza.
e Copa: pintura de paredes, tetos e portas; substituição e instalação de
portas; instalação hidrosanitárias, assentamento de pia (padrão
popular); reparo das instalações elétricas e iluminação; limpeza.
e Engenharia: pintura de paredes, tetos e portas; substituição e
instalação de portas; recuperação das esquadrias com instalação de
vidro liso 4mm; instalação e divisórias; reparo das instalações elétricas
e iluminação; limpeza.
e Sala Técnica: Pintura de paredes e teto; reparo das instalações
elétricas e iluminação; recuperação das esquadrias com instalação de
vidro liso 4mm; limpeza.
e Administrativo: pintura de paredes e teto; reparo das instalações
elétricas e iluminação; recuperação das esquadrias com instalação de
vidro liso 4mm; limpeza.
e Sala da Municipalidade: pintura de paredes e teto; reparo das
instalações elétricas e iluminação. recuperação das esquadrias com a
instalação de vidro liso 4mm; limpeza.
b) Zelar pelo direito real de uso, por meio das competentes medidas
possessórias, seja extra ou judicialmente;
c) Não desvirtuar a finalidade para a qual os bens estão sendo cedidos;
d) Devolver o bens recebidos em Autorização de Uso, ao final do presente
Termo, caso este não seja prorrogado, ou ainda, caso seja extinto ou ()
revogado, nas condições estabelecidas na línea “a” do Item 3.1 deste
instrumento, ou por razões de interesse público;
A
(SM PREFEITURA MUNICIPAI
DE SANTA LEOPOLDINA
SANTO
e) Após o término da autorização, as benfeitorias realizadas no imóvel serão
incorporadas ao patrimônio do Município, nos termos deste Termo de
Autorização;
f) A responsabilizar-se pelos eventuais danos civis que possam ocorrer com o
bem imóvel objeto do presente termo, resultantes de ação ou omissão da
AUTORIZATÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA
4.14 O Município se compromete a:
a) Manter a propriedade das áreas, cujo direito de uso estão sendo outorgados a
título precário, na conformidade das hipóteses legais e contratuais aplicáveis;
b) Retomar a posse dos bens cedidos em qualquer hipótese de extinção ou
revogação, conforme previsto neste instrumento e na legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA
5.1 O presente Termo de Autorização de Uso poderá ser rescindido:
a) Unilateralmente, no caso de descumprimento total ou parcial do presente
Termo, mediante notificação por escrito, concedendo o prazo de 60
(sessenta) dias para desocupar o imóvel, caso a inadimplência seja por parte
da AUTORIZATÁRIA;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante aviso escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) Por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e +
reconhecido pelas partes signatárias, com a concessão de prazo de 60
(sessenta) dias para a desocupação do imóvel;
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GO
RES» PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
BS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
d) Por razões de interesse público.
CLÁUSULA SEXTA
6.1 O Município providenciará a publicação deste instrumento, em extrato dando
publicidade.
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1 Elegem as partes o Foro da Comarca de Santa Leopoldina/ES, Capital do
Estado do Espírito Santo, com exclusividade, para solução de quaisquer questões
oriundas deste instrumento contratual.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente por si e seus sucessores,
em vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das
testemunhas abaixo firmadas.
Santa Leopoldina/ES, 16 de julho de 2018.
(-
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
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TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA
CESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
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