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norma nº 1452/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1452 / 2013
Date 2013-08-13
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEINº 1452/2013
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos Servidores
Públicos Municipais em atividade, incluindo os Comissionados, os Contratados da Administração Pública
de Santa Leopoldina e Membros do Conselho Tutelar, excluídos os Secretários Municipais, e cargos com
mesmo status funcional ou equiparados. E
$ 1º - O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório, e
será constituído num repasse financeiro mensal ao servidor;
$ 2º - O Servidor que acumular cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um
único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 2º - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais para o pessoal do quadro
do Magistério Municipal, MaPA-R, MAMPA, MAMPB, MAMPP e Inspetores Escolar, e de R$ 130,00
(cento e trinta reais) mensais para os demais Servidores Públicos Mumieipais de que trata o art. 1º desta
Lei.
$ 1º - Em caso de falta injustificada, perderá o servidor o valor proporcional do auxílio-alimentação em
relação ao dia de falta, à proporção de 1/22 (um vinte e dois avos).
$ 2º - Os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-alimentação serão restituídos ou compensados
no mês subsequente ao da constatação.
Art. 3º - O auxílio-alimentação não será:
a) Incorporado ao vencimento e/ou remuneração;
b) Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de
Seguridade Social do Servidor Público;
e) Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”; Protocolo
d) Acumulável com outros de espécie semelhante; Já L0S! 2043.
e) Computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias;
Protocolist”
Art. 4º - O auxílio-alimentação de que trata o art. 1º desta lei, será suspenso para os servidores quando em
gozo de benefício previdenciário e das licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores
Municipais (Lei Municipal nº 735/91) em seus Capítulos V, VI, VIL e VIII, exceto nas hipóteses de:
A A
A
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldipe”- Espírit;
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-
E-mail -pmsles.Ohotmail.com
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
1 - férias;
Il - casamento;
HI - luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos;
IV - participação em treinamento regulamente instituído pelo Município;
V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
VI — licença a gestante, a adotante e a paternidade.
Art. 5º- O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o
servidor, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem, os recursos necessários à
manutenção do auxílio.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, Consignadas no
Orçamento Municipal em execução, advindas da Secretaria Municipal de origem do servidor, ficando desde
já o Poder Executivo autorizado a inclusão no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
— LDO e na Lei Orçamentária — LOA do corrente exercício financeiro, em dotação de despesa para
execução desta Lei.
Art. 7º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares
e/ou especiais, para atender, o disposto nesta Lei, obedecido o Art. 43 da Lei nº 4.320/64 e demais Leis
pertinentes.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por Decreto Municipal no
que for necessário.
a
+
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 13 de agosto de 2013.
a
ROMERO LUI ENTRIN
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail -pmsles.Ohotmail.com

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