| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1452 / 2013 |
| Date | 2013-08-13 |
| Ementa | INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEINº 1452/2013 INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação aos Servidores Públicos Municipais em atividade, incluindo os Comissionados, os Contratados da Administração Pública de Santa Leopoldina e Membros do Conselho Tutelar, excluídos os Secretários Municipais, e cargos com mesmo status funcional ou equiparados. E $ 1º - O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório, e será constituído num repasse financeiro mensal ao servidor; $ 2º - O Servidor que acumular cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. Art. 2º - O valor do auxílio-alimentação será de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais para o pessoal do quadro do Magistério Municipal, MaPA-R, MAMPA, MAMPB, MAMPP e Inspetores Escolar, e de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais para os demais Servidores Públicos Mumieipais de que trata o art. 1º desta Lei. $ 1º - Em caso de falta injustificada, perderá o servidor o valor proporcional do auxílio-alimentação em relação ao dia de falta, à proporção de 1/22 (um vinte e dois avos). $ 2º - Os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-alimentação serão restituídos ou compensados no mês subsequente ao da constatação. Art. 3º - O auxílio-alimentação não será: a) Incorporado ao vencimento e/ou remuneração; b) Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; e) Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in natura”; Protocolo d) Acumulável com outros de espécie semelhante; Já L0S! 2043. e) Computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias; Protocolist” Art. 4º - O auxílio-alimentação de que trata o art. 1º desta lei, será suspenso para os servidores quando em gozo de benefício previdenciário e das licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 735/91) em seus Capítulos V, VI, VIL e VIII, exceto nas hipóteses de: A A A Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldipe”- Espírit; PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001- E-mail -pmsles.Ohotmail.com = PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPIRITO SANTO 1 - férias; Il - casamento; HI - luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; IV - participação em treinamento regulamente instituído pelo Município; V - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; VI — licença a gestante, a adotante e a paternidade. Art. 5º- O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem, os recursos necessários à manutenção do auxílio. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, Consignadas no Orçamento Municipal em execução, advindas da Secretaria Municipal de origem do servidor, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a inclusão no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária — LOA do corrente exercício financeiro, em dotação de despesa para execução desta Lei. Art. 7º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e/ou especiais, para atender, o disposto nesta Lei, obedecido o Art. 43 da Lei nº 4.320/64 e demais Leis pertinentes. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por Decreto Municipal no que for necessário. a + Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Leopoldina/ES, 13 de agosto de 2013. a ROMERO LUI ENTRIN PREFEITO MUNICIPAL Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail -pmsles.Ohotmail.com