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norma nº 1453/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1453 / 2013
Date 2013-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1453/2013
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO | MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Título |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A organização e fiscalização do Município de Santa Leopoldina pelo sistema de controle
interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da
Constituição Federal, artigos 29, 70 e 76 da Constituição Estadual e artigo 63 da Lei Orgânica
Municipal. ka
Título Il
Das Conceituações
Art. 2º - O controle intemo do Município compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos
e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e
assegurar O cumprimento da lei.
Art. 3º — Entende-se por Sistema de Controle Intemo o conjunto de atiyidades de controle
exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada,
compreendendo particularmente:
| - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a
atividade específica da unidade controlada;
|l- o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação
e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares,
|ll —- o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
IV — o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças,
V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência
e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos | a VI, do art. 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único — Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter
às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 — CNPJ 27.165.521/0001-55
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âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for
o caso.
Art. 4º — Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas
unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes
às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Título Ill
Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
Art. 5º — São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º,
além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual,
também as seguintes:
| — coordenar 'as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o
caso; promover a integração operacional; e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle; »
Il — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
Il — assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV — interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V — medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas smediante metodologia e
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso,
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI — avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII — exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII — estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
X — supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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XI — tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII — aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos
da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações
constantes de tais documentos;
XIV — participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV — manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade
de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade
de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI — propor a Melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII — instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVill — verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIx — manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário,
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; z
XXI — revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou pela Câmara
Municipal, conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII — representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII — emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno
Art. 6º — As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, conforme o caso, no
que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
| — exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área
de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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|| — exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas
definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no
Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
Ill — exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal, conforme o caso,
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas
funções;
IV — avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou a Câmara Municipal, conforme o caso seja
parte.
V — comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, qualquer
irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária.
Título V ”
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias
Capítulo |
Da Organização da Função
Art. 7º — A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e a Câmara
Municipal ficam autorizadas a organizar, inclusive mediante proposta de lei, quando necessária,
a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, vinculada diretamente ao correspondente
Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que
atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
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Capítulo Il
Do Provimento dos Cargos
Art. 8º — Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser
preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como
titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno. i
Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e
administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a
atividade de auditoria.
Art. 9º — Deverá ser criado no Quadro Permanente dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, o cargo efetivo de auditor interno, a ser ocupado por servidores que possuam
escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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Parágrafo único — Até o provimento deste cargo, mediante concurso público, os recursos
humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão
recrutados do quadro efetivo de pessoal do correspondente Poder Executivo e Legislativo
Municipal, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
Capítulo III
Das Vedações
Art. 10 — É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado
com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
| — responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de
Contas;
Il — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
Ill - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado
nos Títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho
de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de
1992.
Art. 11 — Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
| — atividade político-partidária;
Il — patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Capítulo IV
Das Garantias
ea
Art. 12. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular "da Unidade Central de
Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
| — independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
Il — o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno.
8 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
8 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso Il deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial
de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou órgãos indicados no
caput do art. 3º, conforme o caso, observado o disposto na legislação federal acerca do assunto.
$ 3º O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 —- Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 — FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
sa
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funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Título VI
Das Disposições Gerais
Art. 13 — É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do
Poder ou órgão que o instituiu.
Art. 14 — O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já existente na
estrutura do Poder ou órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer
outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 — As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 — Fica estabelecido o período de 02 (dois) anos como período de transição para
realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade
Central de Controle Interno.
Art. 17 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 — Revogam - se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais de números
1348 /2010, 1401/2012 e 1412/2012.
Ra
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
4
Santa Leopoldina/ES, 27 de agosto de 2013.
pa VARAS
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55

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