br-locleg corpus explorer

← Santa Leopoldina (ES)

norma nº 1651/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1651 / 2018
Date 2018-11-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1731

Originating matéria

matéria 637 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

» PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
dá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1651/2018
Câmara Municipal de Santa Leopoldina
INSTITUI (o) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO
MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Protocolo nº
Data ad
Protocolista
IS: 0h
ASSESSORA PARLAMENTAR
Câmara Municipal de Santa Leopoldina
- O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
-« PRESENTE LEI:
a
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no Município de Santa
- Leopoldina, destinado a promover a regularização dos créditos tributários do Município,
decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN,
- Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana — IPTU e outros de origem municipal, inclusive os advindos da
inadimplência de tributos ou por descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou
não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, protestado
—, Ou não, em razão de tributos lançados por exercício cujos fatos geradores tenham ocorrido
nú «até 30 de junho de 2018 e ação fiscal cujo fato gerador tenha ocorrido até a publicação
na Tnçã “desta lei.
8 1º. Ficam excluídos dos benefícios a que alude a presente lei:
i - os débitos constituídos e ajuizados que já receberam restrição judicial, na modalidade
de bloqueio em conta bancária, à disposição do juizo;
H — as multas punitivas aplicadas por infração à legislação municipal não relacionadas a
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Sobre Transmissão de
Bens Imóveis — ITBI, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU.
A
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 2º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças — SEFI, através da
Divisão da Receita Municipal, ouvida a Advocacia Geral do Município, sempre que
necessário, e observado o disposto em regulamento.
& 3º. Os créditos tributários constituídos através da lavratura de auto de infração serão
incluídos no REFIS a partir da sua inscrição em Dívida Ativa, independente da data de
ocorrência do fato gerador.
& 4º. As denúncias espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda não inscritas na
dívida ativa do Município poderão ser incluídas no REFIS com a opção de pagamento
parcelado em até 12 vezes, devendo ser o parcelamento feito separadamente de outras
dívidas, quando houver.
Art.2º.0 ingresso no REFIS dar-se-á por opção espontânea do contribuinte, que fará jus a
regime especial para pagamento dos débitos inscritos na dívida ativa do Município
incluídos no programa, sejam estes decorrentes de obrigação principal ou acessória.
" 8 1º. A adesão ao REFIS poderá ser formalizada até 120 (cento e vinte) dias após a
promulgação desta Lei.
8 2º. O prazo de adesão ao REFIS definido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado
por ato do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
8 3º. A adesão ao REFIS dar-se-á na forma a ser definida em regulamento.
Art. 3º. O pagamento da dívida através do REFIS poderá ser feito em cota única ou
mediante parcelamento, com a inclusão de um ou mais débitos.
$ 1º. Os débitos protestados ou executados deverão ser parcelados separadamente por
Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a inclusão de todos os débitos que compõem cada
CDA.
& 2º. Tratando-se de pagamento parcial dos débitos que compõem a CDA, os mesmos
3
deverão ser quitados à vista.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 3º. Os débitos de IPTU poderão ser quitados a vista ou parcelados por CDA, mesmo que
não sejam selecionados todos os débitos existentes.
$ 4º. Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso,
independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados,
poderão repactuar as dívidas, consolidando-as nos moldes definidos nesta Lei, excluindo-
se os benefícios anteriormente concedidos, se for o caso.
8 5º. Na existência de débitos não quitados do exercício corrente relacionados a
lançamento de ofício, ainda não inscritos na Dívida Ativa, o contribuinte ou responsável
deverá efetuar quitação da parcela vencida para obter os benefícios do REFIS, ressalvada
a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.
86º. Poderão ser incluídos no REFIS os débitos constantes de Certidão de Divida Ativa
“que tenham sido encaminhados para protesto extrajudicial, ficando o contribuinte
responsável pelo pagamento das despesas cartorárias mediante apresentação da Carta de
Anuência expedida pela SEFI.
8 7º. Não poderão ser incluídos no REFIS os débitos constantes de Ação de Execução
“Judicial que já possua embargos com trânsito em julgado ou contribuintes que já tenham
efetuado depósito consignado, relacionado a divida existente junto ao Município.
S 8º. Caso a autoridade competente do Município apure a qualquer tempo a inclusão
indevida de débitos no REFIS, deverá cobrar do contribuinte a diferença não paga
referente aos benefícios concedidos.
Art. 4º. Aos contribuintes que efetuarem adesão ao REFIS serão concedidos os seguintes
benefícios, podendo ser quitados de acordo com percentuais e quantidade de parcelas
definidos abaixo:
| —- em parcela única, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e das
multas de mora e punitiva;
A
07)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
multas de mora e punitiva;
HI - em até 12 (doze) vezes, com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e
das multas de mora e punitiva:
IV - em até 24 (vinte e quatro) vezes, com desconto de 60% (sessenta por cento)
dos juros e das multas de mora e punitiva;
V - em até 36 (trinta e seis) vezes, com desconto de 50% (cinguenta por cento) dos
juros e das multas de mora e punitiva:
Vi — em até 48 (quarenta e oito) vezes, com desconto de 40% (quarenta por cento)
dos juros e das multas de mora e punitiva:
VII — em até 60 (sessenta) vezes, com desconto de 30% (trinta por cento) dos juros
e das multas de mora e punitiva.
Parágrafo Único. O valor das parcelas não poderá ser inferior a 01 (uma) UNIF - Unidade
Fiscal do Município de Santa Leopoldina, para os débitos de pessoa física e inferior a 02
(duas) UNIF - Unidades Fiscais para pessoas jurídicas.
Art. 5º. Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie,
fundamentados em Termo de Confissão de Divida Ativa, ficarão sujeitos a protesto
extrajudicial, quando inadimplidos, de acordo com a legislação municipal em vigor.
Art. 6º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratáve! dos
débitos existentes.
Art. 7º. A inclusão no REFIS fica condicionada a desistência, expressa e irrevogável pelo
contribuinte das respectivas ações judiciais e/ou recursos administrativos em curso, bem
como da renúncia do direito de impugnar ação judicial ou recurso administrativo, sobre os
mesmos débitos.
+ .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Parágrafo Único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as
despesas com custas judiciais, protestos decorrentes de ação judicial, além dos honorários
de sucumbência, se houver, sendo os mesmos incluídos no parcelamento efetuado.
Art. 8º. O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses:
I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
li. prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de
informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção ao REFIS;
ll. inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados,
relativamente ao parcelamento efetivado através do REFIS;
IV. inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses alternados com
tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a concessão do benefício,
sob pena de extinção do parcelamento e restabelecimento da dívida originária, com os
encargos moratórios e atualização monetária integrais, além de protesto ou execução do
saldo remanescente.
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará na imediata
exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, excluindo-se os
benefícios concedidos por esta lei sobre as parcelas não quitadas, aplicando-se sobre o
montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal.
Art. 9º. O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de
créditos líquidos e certos que possua com o Município.
8 1º. Valores que eventualmente o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de
pagamento ou que não tenham decisão transitado em julgado, não poderão ser incluídos
na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
8 2º. Nos casos de erro, fraude ou simulação, devidamente comprovados, não será
permitida a compensação. ”
N
pl
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
i ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 3º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará
requerimento para esta opção, além da relação do valor dos débitos a parcelar e
-declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a sua origem.
S 4º. Na solicitação de compensação feita por empresa prestadora de serviço, a
homologação somente será feita pelo Secretário Municipal da Fazenda após apreciação da
Fiscalização Tributária.
8 5º. Nos casos de indeferimento da solicitação de compensação o contribuinte poderá
impugnar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ciência.
-Art. 10. Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo municipal, inclusive
instituindo formulários, Minuta de Termo de Parcelamento e documentos necessários para
- adesão ao REFIS.
Art. 11. As concessões de que trata esta Lei regem-se pelo artigo 155-A da Leinº 5.172 de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e não implicam, em hipótese alguma,
em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 22 de Novembro de 2018.
as
pº
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal

open original →