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norma nº 1662/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1662 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI MUNICIPAL 1245/2007.
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LEI Nº 1662/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº.
123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E, REVOGA,
A LEI MUNICIPAL Nº. 1245/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Microempreendedor Individual — MEI, Microempresa — ME e Empresa de
Pequeno Porte — EPP, em consonância com o artigo 146, inciso Ill, alínea “d”, o artigo 170,
inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de Santa Leopoldina/ES.
Art. 2º. Esta Lei estabelece normas relativas a:
Il. “incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às
microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
H. inovação tecnológica e à educação empreendedora;
Ha. associativismo e às regras de inclusão;
IV. incentivo à geração de empregos;
V. incentivo à formalização de empreendimentos;
VI. unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
Vil. simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro,
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FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a
definição das atividades de risco considerado alto;
VII. — simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX. regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X. — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive
em licitações.
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal, que gerenciará o tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
de que trata o art. 1º desta Lei, com as competências a seguir especificadas:
IL. coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes
dos capítulos da Lei Geral Municipal,
Il. coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal,
HH. orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual;
IV. acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
V. sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da
empresa de pequeno porte local ou regional;
VI. gerenciar e/ou assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua criação;
VII. promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as
questões relativas às MPEs.
8 1º. Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o Comitê
Gestor Municipal poderá garantir a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no
art. 2º desta Lei.
& 2º. O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e
celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas, para posterior encaminhamento ao
Executivo, da seguinte forma:
Il. | proposta de projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros
do Comitê; Q
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ll. relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver
consenso entre os membros do Comitê,
8 3º. As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas
como relevantes serviços prestados ao Município.
8 4º. As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal, será presidido por Representante do Poder Executivo
Municipal, podendo ser composto por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e
outros, devendo ser regulamentado por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, com nomeação
feita através de Portaria.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
Art. 5º. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI, para efeitos desta lei, o empresário
individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização
e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta nos limites
estabelecidos na Lei Complementar Nº 123/2006 e suas alterações.
8 1º. A teor do $ 3º, do artigo 18-E da LC 123/2006, introduzido pela LC 147/2014, o MEI é
modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício
de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
& 2º. Observado o disposto no caput e nos 88 1º ao 25 da Lei Complementar 123/2006 e suas
alterações, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou empreendedor que
exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito
rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso
salarial da categoria profissional.
$ 3º. O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação
de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de
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segurado especial da Previdência Social, devendo manter todas as obrigações relativas à
condição de produtor rural ou de agricultor familiar.
Art. 6º. Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o
empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar
Nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 7º. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que
tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso Il do caput do art. 3º o
disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da
Lei Complementar 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008.
Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo
IV da Lei Complementar 123/2006.
Art. 8º. Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a todas
as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 5º,
6º e 7º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou
por opção.
CAPÍTULO Ill
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção |
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 9º. Todas as Secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição
e baixa das personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor Individual,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte observarão a unicidade do processo de registro e
de legalização, devendo para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais
órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir
a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
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8 1º. O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e
Órgãos competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de abertura,
alteração ou baixa de inscrição municipal.
8 2º. A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão ao
cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações constantes
nos cadastros de contribuintes.
Art. 10. Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as microempresas
e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação
do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Art. 11. O Municipio de Santa Leopoldina poderá adotar documento único de arrecadação das
taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.
$ 1º. Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições
relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões
regulamentadas
8 2º. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e
identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEl e o
empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à
fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 12. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo
MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
Art. 13. As Secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de competência para resposta à
consulta prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas
cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal, principalmente em relação
ao disposto no Plano Diretor Municipal —- PDM.
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$ 1º. O Município de Santa Leopoldina permitirá que o Microempreendedor Individual, a
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte exerçam suas atividades em endereço residencial,
desde que não exerçam atividade considerada de risco, não tenham circulação de pessoas, nem
causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à
atividade exercida.
8 2º. No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no parágrafo
primeiro deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de atividades
de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em
estoque.
8 3º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à
autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não
configurando, em absoluto, violação de domicilio.
$ 4º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial
Territorial Urbano — IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a
descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o
desmembramento.
8 5º. A tributação municipal do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU deverá assegurar
tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que
residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou
comercial, nos termos da lei, sem prejuizo de eventual isenção ou imunidade existente.
8 6º. A permissão contida no parágrafo 1º não será aplicada, em hipótese alguma, para as
atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do
Município.
8 7º. O Município de Santa Leopoldina terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para emissão
do Alvará Provisório para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se
estabelecer na região, desde que a atividade seja de baixo risco e que tenha atendido à consulta
prévia de que trata o caput deste artigo.
N
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8 8º. O Município de Santa Leopoldina deverá observar quanto ao Alvará de Localização e
Funcionamento provisório do Microempreendedor Individual, que não exerça atividade de alto
risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na Legislação Federal, sob pena de se tornar
definitivo de funcionamento.
Art. 14. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, no âmbito de suas competências.
$ 1º. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias
após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
8 2º. Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos
municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 15. A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e apuradas em
processo administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como
solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os
sócios e os administradores do periodo de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores.
8 1º. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
8 2º. A fim de viabilizar a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual, o Município poderá proceder a transferência de eventuais débitos
existentes perante a Receita Municipal para o CPF — Cadastro de Pessoa Física do(s) sócio(s)
ou Microempreendedor Individual, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais.
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8 3º. A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração
pública.
Art. 16. Considerando que o Município de Santa Leopoldina possui regulamentação própria de
classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em
conformidade com esta Lei Complementar 123/2006 e com as resoluções do CGSIM, o MEI
poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses
consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação,
devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo
CGSIM.
Art. 17. Fica autorizado o Município a promover a remissão dos débitos decorrentes do valor
previsto na alínea c do inciso V do 8 3º do artigo 18-A da LC 123/2006 inadimplidos pelo
Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 18. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações
acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na
ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou
empresa de pequeno porte, terão redução de:
| 90% (noventa por cento) para os MEI:
H. 50% (cinquenta por cento) para as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo Único. As reduções de que tratam os incisos | e Il do caput não se aplicam na:
l. | hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
H. | ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 19. Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na classificação adotada
pelo Município, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou
ainda, que contenham entre outros:
Il. | material inflamável;
IH. | aglomeração de pessoas;
Il. — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; (N
3
V
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IV. material explosivo;
V. área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art. 20. Na falta de previsão específica na legislação municipal relativa à definição do grau de
risco da atividade aplica-se resolução do CGSIM.
Art. 21. A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a
obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações
do titular ou responsável.
Art. 22. Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais
órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 23. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento, que
atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, observado o
seguinte:
l. quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em
regulamento, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
ll. | sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização e
funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas
no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo Unico. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação
da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela definidos.
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Art. 24. Depois de cumpridas todas as exigências ou superado seu prazo de validade, o Alvará
de Localização e Funcionamento Provisório será convolado em Alvará de Localização e
Funcionamento, que terá vigência por pelo prazo de 03 (três) anos.
81º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a
mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de
outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, ou qualquer outra alteração,
concomitantemente com aqueles já permitidos.
8 2º. Não se expedirá Alvará de Localização sem que o local de exercício da atividade esteja em
área autorizada pelo Plano Diretor Municipal e esteja de acordo com as exigências mínimas de
funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária, exercida pela Secretaria Municipal de Saúde,
e quando for o caso pela Secretaria de Meio Ambiente através de seus órgãos ou setores
competentes, com exceção daquelas empresas, cujas atividades são consideradas de baixo
risco e que não serão exercidas em local fixo.
Art. 25. As atividades que não serão exercidas em local fixo ou que sejam exercidas em local
onde não há circulação de pessoas e atendimento aos clientes, desde que sejam consideradas
de baixo risco, ficarão dispensadas de apresentação de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 26. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município
emitirá Alvará de Localização e Funcionamento Provisório para Microempreendedores
Individuais, Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou
edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 27. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença
para localização e funcionamento
Art. 28. A Administração Municipal poderá instituir o alvará on line que permitirá o início de
operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos necessários
para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.
8 1º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de
comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.
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8 2º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de
risco seja considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Art. 29. O pedido de Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser precedido da expedição
da consulta prévia para fins de localização.
Subseção |
Da Consulta Prévia
Art. 30. A consulta prévia informará ao interessado:
l. | a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido:
Il. todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
Parágrafo Único. A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua emissão.
Art. 31. Poderá ser disponibilizada no site do município a solicitação de consulta prévia para
registro das empresas, constando também todos os documentos necessários para efetivação da
inscrição.
Art. 32. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia para o endereço
eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a
compatibilidade do local com a atividade solicitada.
CAPÍTULO IV
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 33. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de
registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição
de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
Il. | Consulta Prévia;
H. cadastro no Portal do Empreendedor; ()
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Il. emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas
nos meios eletrônicos de comunicação oficial,
IV. | consulta ao zoneamento na área do empreendimento;
V. emissão do Alvará Provisório;
VI. — orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal
e tributária dos contribuintes;
VI. — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
& 1º. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência
legal na Sala do Empreendedor.
8 2º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação
acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 34. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional,
federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
os microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação
da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da administração pública municipal
direta e indireta.
Art. 35. Para ampliação da participação nas licitações das microempresas, empresas de
pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública
poderá:
| instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região, com
“Ay. Prefeito Helio Rocha, 1022 - Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo Cy
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a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no
processo de compras públicas;
divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das
contratações, no site oficial do municipio, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para divulgação em
seus veículos de comunicação;
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de
modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 36. As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos | e Il, do art. 24,
da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas por
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais
sediadas no Município ou região.
Art. 37. Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais, para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte:
ato constitutivo, devidamente registrado;
inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;
comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade
social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a Fazenda
Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme objeto licitado;
comprovação de regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas;
eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da administração.
Parágrafo Único. É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissões ou
participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da
contratação dos serviços previstos no $ 1º do art. 18-B da Lei Complementar 123/2006.
Art. 38. A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:
q
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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Il. destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei
Complementar 123/2006 e alterações;
H. em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 39. A administração pública municipal poderá, em relação aos processos licitatórios
destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 1º. Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
administração pública municipal! poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
$ 2º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 40. Os benefícios referidos nos artigos 38 e 39 desta lei poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 41. Não se aplica o disposto nos artigos 38, 39 e 40 desta lei quando:
R não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
IH. o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
HH. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos | e Il do art. 24
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PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas
e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso | do art. 38 desta lei.
Art. 42. As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais,
deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal e trabalhista, mesmo que apresente alguma restrição.
8 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que
o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste artigo, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
g 3º. Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.
Art. 43. Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual.
8 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
$ 2º. Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no 81º deste artigo será de até
5% (cinco por cento) superior ao melhor preço
Art. 44. Para efeito do disposto no art. 43 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
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Il. | a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem
classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
IH. não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º
do art. 43 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
Hi. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 43 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para
que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$& 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
$ 3º. No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual mais bem classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 45. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente
justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para
disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a
evitar custos com transporte e armazenamento
Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos
órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros
usuais do município ou da região
CAPÍTULO VI
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
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E dó
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Art. 46. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em
sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas
as especificidades locais.
8 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou
comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento.
8 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
Il. residir preferencialmente na área da comunidade em que atuar,
H. haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento;
HI. | possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV. ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
$ 3º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto aos órgãos federais e estaduais,
juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o
suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio
de informações e experiências.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 47. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de
crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 48. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da
região.
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Art. 49. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no
município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que
tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 50. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
Microempreendedores Individuais, das ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento anual
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 51. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
8 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando
for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
& 2º. Quando constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou
ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de
reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação
vigente.
8 3º. A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de Notificação.
& 4º. Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não
cumprimento do Termo de Notificação.
+)
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8 5º. Os autos onde conste Termo de Notificação são públicos, acessíveis para consulta ou
cópia, na repartição, a quem protocolizar pedido de vistas.
$ 6º. O disposto no $ 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações
acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma
unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
8 7º. A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem
cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da
obrigação.
$ 8º. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes
de multas e demais sanções administrativas.
8 9º. A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias
legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
8 10. O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da
reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de
preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou
de vias e logradouros públicos.
CAPITULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 52. O Poder Executivo incentivará Microempreendedores Individuais, Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na
forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de associação para
os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 53. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município
e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio
On
de associações e cooperativas.
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Art. 54. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações,
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através de:
|. — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
ll. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a
inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para
a geração de trabalho e renda;
Il. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
IV. | cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 55. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de
obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 123/2006 e nesta Lei Municipal para
inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 56. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo, conscientização tributária e assuntos afins.
& 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput" deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim
como a alunos do ensino médio e superior.
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8 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações
de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Art. 57. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para
o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino
básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 58. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à
Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores
em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do
Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
t. a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
H. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
Ha. a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
IV. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V. a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e
de novas tecnologias;
VI. o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VIH. — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Lo
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CAPÍTULO XI
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 59. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais;
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores
rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante
orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades
produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.
8 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de
serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de
outras atividades rurais de interesse comum.
8 2º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica/agroecológica, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos
benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do
emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XIl
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 60. A administração pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o
objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no Município,
que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelos órgãos federais e que
sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 61. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma
isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos
de apoio à inovação tecnológica:
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%
Lo Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com O
objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
Il. — incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
HH. Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no
Município, de empresas de base tecnológica.
CAPÍTULO XIII
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 62. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e
não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos
Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade de produtos turísticos do município.
$ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de
classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento
de insumos às ME, EPP e microempreendedores rurais especificamente do setor.
& 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os pequenos
empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu
cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de
cadastramento que venha substituí-lo.
8 3º. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.
& 4º. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo disciplinar e coordenar as ações
necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os
dispositivos legais pertinentes.
8 5º. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do
turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XIV
DO ACESSO À JUSTIÇA y
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Art. 63. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por
meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem
dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às
empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à
Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de
cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura.
Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as
empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” desse artigo não se aplicada às atividades cujo grau de
risco seja considerado alto.
Art. 65. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa, que será comemorado em
5 de outubro de cada ano.
Art. 66. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar em
seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 67. O Poder Executivo Municipal expedirá, anualmente, até o dia 30 de dezembro, em seu
respectivo âmbito de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável
relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de alteração da
legislação.
Art. 68. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a
sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
o W
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(Z
Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia útil subsequente a sua publicação.
Art. 70. Revoga-se a Lei Municipal 1245/2007, bem como as demais disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 11 de junho de 2019.
3
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
SN
y no
eae, 50 3a po
Brotocoliste
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55

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