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norma nº 1663/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1663 / 2019
Date 2019-06-11
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DO MUNICIPÍO DE SANTA LEOPOLDINA-ES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1663/2019
INSTITUI A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL
DA PREFEITURA DE SANTA
LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI;
Art. 1º - Fica instituída a Perícia Médica Oficial da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina,
Estado do Espírito Santo, com o objetivo de oficializar para fins administrativos e
previdenciários todos os exames médicos a serem realizados pelos servidores da Prefeitura
Municipal, sejam efetivos, temporários ou comissionados, sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Administração.
$1º- A Perícia Médica Oficial será composta por um servidor ou uma equipe de servidores,
ou ainda, poderá ser contratada de maneira terceirizada, de acordo com a disponibilidade de
servidores e conveniência da Administração e será nomeada pelo Prefeito Municipal,
através de Decreto Municipal.
$ 2º - Se a Administração Municipal optar pela terceirização dos trabalhos da Perícia Médica
Oficial, deverá fazê-lo mediante contratação nos moldes previstos na Lei 8666/93.
8 3º - A Administração Municipal poderá firmar termo de parceria com entidade sem fins
lucrativos ou OSCIP, com a finalidade de efetivar os trabalhos da Perícia Médica Oficial,
devendo ter autorização prévia da Câmara Municipal;
& 4º - Os procedimentos e critérios envoltos aos trabalhos da Perícia Médica Oficial serão
regulamentados por Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Administração
devidamente aprovada por Decreto do Prefeito Municipal, estando assegurado a completa
análise do caso clínico;
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FA) 7) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 5º - O servidor ou equipe nomeada pelo Prefeito Municipal para a PERÍCIA MÉDICA
MUNICIPAL, deverá ter formação comprovada em Medicina do Trabalho.
Art. 2º - Os Servidores de que trata o artigo 1º, que necessitem de tratamento médico geral
ou específico, que demande licença do cargo ocupado, independentemente do prazo,
deverão ser submetidos aos exames periciais realizados pela Perícia Médica Oficial, como
condição para a licença.
Art. 3º - Os Servidores que pleiteiem aposentadoria por doença, doença profissional,
acidente ou acidente de trabalho também deverão ser submetidos aos exames periciais
realizados pela Perícia Médica Oficial, como requisito da concessão do benefício, que será
incluso no processo de aposentadoria, para posterior análise pelos departamentos de
recursos humanos e jurídico competentes.
Art. 4º - Como parte integrante dos procedimentos a serem realizados pela PERÍCIA
MÉDICA MUNICIPAL, estão o levantamento dos riscos específicos, por local e/ou atividade
de trabalho dos servidores municipais e estabelecimento de medidas de prevenção
especificas para os acidentes de trabalho e as LER/DORT.
Parágrafo Único - Relatório anual destas atividades e ainda, da ocorrência dos acidentes
de trabalho relacionados ao período, serão divulgados internamente aos servidores
municipais e encaminhados ao SISMUSAL.
Art. 5º - O afastamento do servidor, por meio de atestado médico, com prazo superior a 10
(dez) dias, seja para qualquer motivo, fica condicionado sempre ao parecer e homologação
da Perícia Médica Oficial.
& 1º - Para homologação do atestado ou laudo, dentre outros, serão fatores condicionantes
constar o CID - Código Internacional de Doenças, desde que autorizado pelo Servidor, sendo
obrigatório constar data, carimbo do médico eminente, número do registro do Conselho
Regional de Medicina — CRM, e a assinatura do médico emissor.
a
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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& 2º - Não havendo homologação, o servidor público municipal reassumirá as suas funções,
imediatamente após a ciência da não homologação, sendo considerada como falta (s)
injustificada (s) o (s) dia (s) que não trabalhou após a ciência da não homologação.
IR
V.
O servidor terá que apresentar o atestado médico ao Secretário ou Assessor da pasta
até o máximo de 02 (dois) dias úteis após sua falta por motivo de doença, sendo
considerada como falta (s) injustificada (s) o (s) dia (s) que antecederem o prazo
estabelecido na legislação;
O servidor que apresentar atestado médico deverá retornar para reavaliação na data
designada pela Perícia Médica Oficial, no processo que requereu a Licença;
Para a aposentadoria por invalidez se dará mediante laudo da Perícia Médica Oficial;
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de
ser readaptado, o servidor será aposentado.
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Observados os dispostos constantes na Lei Municipal nº 1.424, de 29 de outubro de
2012, o servidor no gozo de licença médica ou de auxílio doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, mediante laudo da Perícia Médica Oficial,
deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de atividade diversa. Entretanto, quando for considerado irrecuperável,
será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez;
A Perícia Médica Oficial também emitirá laudos na hipótese de recuperação de
capacidade de trabalho do aposentado por invalidez;
Y
“Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 - Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina - Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 —- FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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Vi. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria cancelada;
VI Em caso de atestado médico cedidos pela Perícia Médica do Município será
necessária a apresentação de exames básicos ou especializados, conforme a
patologia do paciente;
Vil. Quando o servidor retornar ao serviço poderá apresentar exames que comprovem
sua reabilitação para o regresso às atividades de seu cargo, incumbindo à Perícia
Médica emitir laudo acerca de suas condições de saúde.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 11 de junho de 2019.
Y
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Protocolo .
a tobroa 409
Protocoliste
“Ay. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55

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