| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1675 / 2019 |
| Date | 2019-09-09 |
| Ementa | INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 4.595/64, A SER REALIZADA POR MEIO DO SOFTWARE DE DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 1675/2019 INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA LEI 4.595/64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1º - Fica instituído a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, localizadas no Município, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio de softwares. Art. 2º - As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, localizadas no Município, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Divisão da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Finanças. EN Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - pmsles.Ohotmail.com " PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 3º - A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados pelas instituições financeiras. & 1º - As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil. 8 2º - A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática, que será disponibilizado pela Divisão da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 4º - Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Divisão da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto. 8 1º - A entrega da declaração à Divisão da Receita Municipal dar-se-á por transmissão via Internet. 8 2º - A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo. 8 3º - Ao receber a declaração, a Divisão da Receita Municipal emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos. 8 4º - Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município. 8 5º - A critério da Divisão de Receita, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, (a. Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - pmsles.QOhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO inconsistências relativas à forma de escrituração. Após a ciência da rejeição a Instituição Financeira terá 10 (dez) dias para apresentar a declaração retificadora. 8 6º - O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo Contribuinte. Art. 5º - Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração a presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das Instituições Financeiras. Art. 6º - As receitas de serviços lançadas na conta COSIF “Rendas Antecipadas' (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em seu montante bruto, sem qualquer dedução. Parágrafo único. As receitas de serviços de que trata o caput deverão ser declaradas no mês em que forem apropriadas em contas de resultados da instituição financeira, conforme regulamento. Art. 7º - As Instituições Financeiras e equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de Santa Leopoldina, destinado, dentre outras finalidades, a: 1. Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; II. Encaminhar notificações e intimações; e III. Expedir avisos em geral. & 1º - Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte: I. A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais; QN Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - pmsles. Ghotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO II. As comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal; III. A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá Os requisitos de validade; Iv. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e Yi, Na hipótese do inciso Iv, nos casos em que a consulta se dê em dia não Útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 8 2º - Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do & 10º deverá ser feita em até 10 (dez dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do 8 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 8 3º - O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal. Art. 8º - Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei, ou que cumprir de forma irregular, com erros ou omissões, será imposta multa de 100 UNIF's, por mês de competência, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais e de cassação de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal. 8 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. ex Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - pmsles.Qhotmail.com dz PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 8 2º - Configura reincidência o não preenchimento da declaração ou seu preenchimento irregular por mais de um mês de competência, sejam eles consecutivos ou não. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, competindo à Secretaria Municipal de Finanças a edição de atos normativos, visando a sua operacionalização. pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Santa Leopoldina/ES, 09 de setembro de 2019. (o ht VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO Prefeito Municipal Protocolo pa Laden a pos Protocolista Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - pmsles. Qhotmail.com