br-locleg corpus explorer

← Santa Leopoldina (ES)

norma nº 1675/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1675 / 2019
Date 2019-09-09
EmentaINSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 4.595/64, A SER REALIZADA POR MEIO DO SOFTWARE DE DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1757

Originating matéria

matéria 1382 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1675/2019
INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA
MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA PARA AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS
TERMOS DA LEI 4.595/64 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso
obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, localizadas no Município, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada
por meio de softwares.
Art. 2º - As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
localizadas no Município, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a
preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do
regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei
Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas
pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição
Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Divisão da Receita
Municipal da Secretaria Municipal de Finanças.
EN
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Ohotmail.com
" PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 3º - A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração
eletrônica dos serviços prestados pelas instituições financeiras.
& 1º - As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida
declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do
Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.
8 2º - A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente
pelo programa de informática, que será disponibilizado pela Divisão da Receita
Municipal da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º - Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Divisão da
Receita Municipal da Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de
Serviços Bancários, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador do imposto.
8 1º - A entrega da declaração à Divisão da Receita Municipal dar-se-á por
transmissão via Internet.
8 2º - A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante
não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.
8 3º - Ao receber a declaração, a Divisão da Receita Municipal emitirá recibo de
entrega dos dados e informações recebidos.
8 4º - Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados
relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados
no Município.
8 5º - A critério da Divisão de Receita, poderão ser rejeitadas as Declarações
que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda,
(a.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.QOhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
inconsistências relativas à forma de escrituração. Após a ciência da rejeição a
Instituição Financeira terá 10 (dez) dias para apresentar a declaração
retificadora.
8 6º - O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do
conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo
Contribuinte.
Art. 5º - Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com infração a presente lei o gerente, diretor e/ou
representante de cada agência das Instituições Financeiras.
Art. 6º - As receitas de serviços lançadas na conta COSIF “Rendas Antecipadas'
(5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza em seu montante bruto, sem qualquer dedução.
Parágrafo único. As receitas de serviços de que trata o caput deverão ser
declaradas no mês em que forem apropriadas em contas de resultados da
instituição financeira, conforme regulamento.
Art. 7º - As Instituições Financeiras e equiparadas ficam obrigadas a adotar o
sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de
Santa Leopoldina, destinado, dentre outras finalidades, a:
1. Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II. Encaminhar notificações e intimações; e
III. Expedir avisos em geral.
& 1º - Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que
trata o caput observará o seguinte:
I. A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais; QN
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles. Ghotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
II. As comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade
própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação
no Diário Oficial e o envio por via postal;
III. A ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá
Os requisitos de validade;
Iv. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
Yi, Na hipótese do inciso Iv, nos casos em que a consulta se dê em dia não
Útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
8 2º - Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida
nos incisos IV e V do & 10º deverá ser feita em até 10 (dez dias) contados da data
da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do 8 1º,
sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
8 3º - O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras
formas de notificação previstas na legislação municipal.
Art. 8º - Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei, ou que cumprir
de forma irregular, com erros ou omissões, será imposta multa de 100 UNIF's,
por mês de competência, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e
penais e de cassação de autorização de funcionamento do estabelecimento
bancário, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário
Municipal.
8 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. ex
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Qhotmail.com
dz PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 2º - Configura reincidência o não preenchimento da declaração ou seu
preenchimento irregular por mais de um mês de competência, sejam eles
consecutivos ou não.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, competindo à
Secretaria Municipal de Finanças a edição de atos normativos, visando a sua
operacionalização.
pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 09 de setembro de 2019.
(o
ht
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Protocolo pa
Laden a pos
Protocolista
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles. Qhotmail.com

open original →