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norma nº 1683/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1683 / 2019
Date 2019-10-22
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS NFS-E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA M DE SANTA LEOPOLDINA
LEI Nº 1683/2019
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA NFS-E E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,
documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado
eletronicamente via Internet pelo Sistema denominado Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica, do Município de Santa Leopoldina, com o objetivo de registrar as
operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela
Divisão da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Compete a Divisão da Receita Municipal autorizar a emissão
e renovação do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Subseção II
Do Conteúdo dos Dados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ADO TO SANTO
Art. 2º - Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão os seguintes
dados:
I - brasão e nome do Município;
II - número sequencial;
III - código de verificação de autenticidade;
IV - data e hora da emissão;
V - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia do contribuinte;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal.
VI - identificação do tomador dos serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
Cc) inscrição municipal, quando sediado no Município.
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços;
X - valor total das deduções da base de cálculo, previsto no Código Tributário
Municipal quando for o caso;
XI - valor da base de cálculo;
XII - alíquota do ISSQN;
XIII - valor do ISSQN;
XIV - indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV - indicação de outras retenções, quando for o caso.
, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
É ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Subseção III
Da Adesão ao Sistema de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e
Art. 3º - A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser
requerida pelo Contribuinte a Divisão da Receita Municipal da Secretaria
Municipal de Finanças do Município, nos termos e prazos estabelecidos em
regulamento expedido pelo Poder Executivo.
8 1º - A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Portaria, determinará a
ordem das atividades obrigadas a ingressar no sistema de emissão da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e.
8 2º - A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro
regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e
consequente inutilização pelo fisco municipal.
8 3º - Os contribuintes autorizados a emitirem Notas Fiscais Conjuntas de
registro de operações de prestação de Serviços e de operações de vendas de
mercadorias para aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-
e, só poderão fazê-lo após desistência do regime de emissão conjunta observado
o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
Subseção IV
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 4º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo
contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no endereço
eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
8 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa
em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por e-
ES
J
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
mail ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.
8 2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por
contribuintes com situação cadastral suspensa.
83º - O emitente e o destinatário deverão manter a NFS-e em arquivo digital,
sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária, mesmo que fora da empresa, e, a NFS-e poderá também a critério do
Município ficar disponíveis para consulta em seu site oficial, pelo prazo de 05
(cinco) anos.
Subseção V
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 5º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada no
próprio aplicativo, desde que não haja vencido o prazo para pagamento do
referido imposto, ou não ocorrido o seu efetivo pagamento.
8 1º - Após o vencimento o cancelamento só se dará mediante requerimento a
Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o
vencimento do Imposto.
8 2º - O procedimento administrativo para solicitação de cancelamento da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo
do cancelamento;
II - termo de cancelamento;
III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e
assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não
recebimento;
IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha
ocorrido pagamento do imposto.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 3º - O valor do ISSQN compensado em virtude do cancelamento da Nota Fiscal
de Serviço Eletrônica - NFS-e ficará sujeito a posterior homologação pelo fisco e,
se for o caso, acarretará imposição de penalidades.
8 4º - Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de
cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por
período.
Art. 6º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada
aparecerá com a chancela de "cancelada" tanto para o prestador quanto para o
tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Subseção VI
Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 7º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente
ao registro de operações de prestação de Serviços, não sendo possível sua
utilização em conjunto com a de registro de operações mercantis subordinadas à
legislação Estadual.
8 1º - A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-
e deverá ser solicitada por meio eletrônico ou administrativo, pelo Contribuinte,
para um período de 12 meses, devendo ser renovada a cada período de 12
meses.
8 2º - O contribuinte que exerça atividades conjuntas de prestação de serviços e
venda mercantil que queira optar em emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e, deverá requerer o seu ingresso ao regime de emissão eletrônica da nota
fiscal de Serviços e desistindo do regime conjunto, observado o disposto no
parágrafo segundo do artigo 3º desta Lei Complementar.
Subseção VII
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa
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Art. 8º - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa o
documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio
contribuinte, a Divisão da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Finanças.
8 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será
concedida, atendidas as determinações contidas na legislação específica vigente,
aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise da Secretaria
Municipal de Finanças.
8 2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada
e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.
Subseção VIII
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 9º - O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de emissão
autorizada pela Divisão da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, a ser
utilizado por contribuintes inscritos no cadastro municipal, no eventual
impedimento da emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela respectiva Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser
realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos
dispostos em regulamento.
Subseção IX
Da Responsabilidade Tributária pela Retenção do ISSQN
Art. 10 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos
Tomadores de Serviços conforme disposto no Código Tributário Municipal, se fará
por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único - Quando o contribuinte do ISSQN for optante do Simples
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Í ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Nacional a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos
Tomadores de Serviços também se fará por meio do módulo de substituição
tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Subseção X
Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS
Art. 11 - O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um
documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado
eletronicamente, com a finalidade de registrar as operações de prestação de
serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Santa
Leopoldina e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte.
SEÇÃO II
Subseção Única
Das Penalidades
Art. 12 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei será imposta
multa equivalente aos seguintes valores, os quais deverão ser atualizados de
acordo com a Unidade de Valor Fiscal (UNIF) do Município:
I - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Nota Fiscal Eletrônica -
NFS-e cancelada sem motivação ou em desacordo com o artigo 5º desta Lei, sem
prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas
alterações;
II - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por falta de autorização
estabelecida no 8 1º do artigo 7º desta Lei, sem prejuízos das demais
penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
III - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Recibo Provisório de
Serviços - RPS, emitidos e não substituídos no prazo previsto no artigo 9º desta
Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário
(p
vZoM PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ps ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Municipal;
IV - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pagamento efetuado sem
apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço, conforme disposto no
artigo 11 desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código
Tributário Municipal.
SEÇÃO III
Subseção Única
Das Comunicações
Art. 13 - Os Contribuintes de que trata esta Lei ficam obrigados a adotar o
sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de
Santa Leopoldina, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
8 1º - Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que
trata o caput observará o seguinte:
I - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada
pessoal para todos os efeitos legais;
II - as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade
própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação
no Diário Oficial e o envio por via postal;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os
requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil,
a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 2º - Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida
nos incisos IV e V do 8 1º deverá ser feita em até 10 (dez dias) contados da data
da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do 8 19,
sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
8 3º - O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras
formas de notificação previstas na legislação municipal.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 14 - Compete a Secretaria Municipal de Finanças baixar os atos normativos
visando à operacionalização da presente Lei.
Art. 15 - Sempre que necessário o Executivo regulamentará a presente Lei,
através de Decreto.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, competindo ao
Poder Executivo Municipal regulamentá-la e fixar os prazos de sua aplicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 22 de outubro de 2019.
ie
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
y Protocolo
a 0/20 ja 13:03
QO ? PA
Protocolista E

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