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norma nº 1690/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1690 / 2019
Date 2019-12-10
EmentaREGULAMENTA A COMPOSIÇÃO, A COMPETÊNCIA E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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;, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1690/2019
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, A
COMPETÊNCIA E A ESTRUTURA DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiado, deliberativo e de
caráter permanente, do Sistema Único de Saúde - SUS, criado pelos artigos 168 e
169 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina/ES, com composição,
organização e competências fixadas na Lei Federal nº 8.142/1990, e que tem como
objetivo atuar na formulação, proposição de estratégias, controle da execução,
avaliação e fiscalização das Políticas de Saúde, inclusive em seus aspectos
econômicos e financeiros.
Protoco!
jo
M! 12/2049.
Protocolisto
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Saúde compete cumprir e fazer cumprir as
diretrizes e atribuições estabelecidas pelas leis federais e pelas resoluções do
Conselho Nacional de Saúde.
U
N.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - financasQsantaleopoldina.es.gov.br
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8 1º. Além de outras competências, em razão de normas legais, compete ao
Conselho Municipal de Saúde:
I - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os
seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação
aos setores público e privado;
II - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
III - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as
diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal;
IV - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante
contrato ou convênio na área de saúde;
V - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos,
VI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de
recursos da saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e
próprios do Município, Estado e da União, com base no que a lei disciplina;
VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde
e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo,
conforme legislação vigente,
8 2º Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Saúde:
I - propor a revisão da Lei Geral dos Conselhos Gestores;
II - coordenar as ações dos Conselhos Gestores, nas aplicações de políticas e
diretrizes de saúde;
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
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III - apreciar os relatórios trimestrais aprovados pelos Conselhos Gestores,
IV - homologar os Regimentos Internos aprovados pelos Conselhos Gestores;
V - homologar as indicações, substituições e perdas de mandatos de Conselheiros,
deliberadas pelos Conselhos Gestores;
vI - efetuar a inscrição de entidade ou organização executora de atividades,
projetos, programas e eventos, que sejam voltados ao interesse público municipal,
na área de saúde, fixar normas e dar outras providências;
VII - estabelecer o Regimento Eleitoral que regulará as eleições das entidades
representativas, visando as indicações dos membros que irão compor O Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 3º. Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, dentre outras atribuições,
compete:
I - convocar e presidir os trabalhos e as reuniões da Mesa Diretora e do Conselho
Municipal de Saúde;
II - decidir, ad referendum, acerca de matérias emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta à Plenária, submetendo seu ato à deliberação da
Plenária em reunião subsequente;
III - representar o Conselho Municipal de Saúde;
IV - delegar atribuições ou representações a outros membros do Conselho
Municipal de Saúde;
v - assinar as resoluções e os atos decorrentes de deliberações da Plenária;
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vI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 4º. Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:
I - preparar e enviar aos Conselheiros as convocações de reuniões;
II - organizar a pauta e elaborar as atas das reuniões;
III - preparar e expedir os atos e as deliberações da Plenária;
IV - manter atualizados os arquivos de normas, correspondências, projetos,
gravações e outros;
v - executar as atividades administrativas e outras inerentes à sua função.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
& 1º. Prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
& 2º. Representantes do governo municipal;
8 3º. Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
8 4º. Trabalhadores da saúde;
8 5º. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos.
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Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Unico
de Saúde do Município.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente por 50%
(cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, 25% (vinte e cinco por
cento) de representantes de entidades dos trabalhadores da área de saúde e 25%
(vinte e cinco por cento) de representantes do Executivo Municipal e de prestadores
de serviços conveniados ou sem fins lucrativos.
Art. 8º. 0 Conselho Municipal de Saúde será constituído por 16 (dezesseis)
membros titulares e igual número de suplentes, indicados para um mandato de 2
(dois) anos, podendo haver recondução uma única vez.
8 1º.0s 08 (oito) representantes da sociedade civil serão indicados pelos
movimentos organizados do município, devendo todos, obrigatoriamente, residirem
no município.
8 2º.0s 04 (quatro) representantes dos trabalhadores da área de saúde serão
indicados pelas entidades que representam as diversas categorias.
8 3º.0s 02 (dois) representantes do Executivo Municipal serão indicados pelo
Chefe do Poder Executivo, sendo o Secretário Municipal de Saúde membro nato do
Conselho.
8 4º, Os 02 (dois) representantes dos prestadores de serviços conveniados ou sem
fins lucrativos serão indicados pelas entidades prestadoras de serviços privados e
conveniados, ou sem fins lucrativos, sob gestão municipal.
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Art. 9º. Perderá o mandato O Conselheiro que cometer qualquer ato ou ação não
condizente com o exercício de sua representação, por deliberação da Plenária do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 10. A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do
Poder Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiros, não é permitida no
Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11. O Município de Santa Leopoldina, através do Presidente do Conselho
Municipal de Saúde, publicará Edital convocando eleições, com ampla divulgação,
até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, para que os
entes interessados, possam indicar seus representantes.
& 1º, Caso o Presidente do Conselho Municipal de Saúde não faça a publicação do
Edital convocando eleições, 1/3 (um terço) dos Conselheiros poderá fazê-lo,
observado o disposto no caput deste artigo.
8 2º.0 processo eleitoral será conduzido por um coordenador eleito dentre os
membros da Comissão Eleitoral.
8 3º. Concluído o processo eleitoral das entidades representativas, nos termos do
Regimento Eleitoral, os nomes dos representantes indicados serão encaminhados,
imediatamente, pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde ao Executivo
Municipal para as designações, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. O Secretário Municipal de Saúde convocará e presidirá a reunião, em que
tomarão posse os novos Conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente
do Conselho Municipal de Saúde, até 15 (quinze) dias após as designações.
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Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito por intermédio de
voto simples, em escrutínio aberto, entre os Conselheiros titulares presentes,
podendo ser representante de qualquer um dos entes referidos no Art. 5º.
Art. 14. Constituído o Conselho Municipal de Saúde, os pedidos de indicação e
substituição de Conselheiros serão dirigidos diretamente ao seu Presidente, que
dará ciência à Plenária e ao Executivo Municipal para a necessária designação.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. O Município de Santa Leopoldina garantirá autonomia administrativa e
financeira ao Conselho Municipal de Saúde e, a necessária infraestrutura e apoio
técnico/administrativo, para organização e funcionamento da Secretaria Executiva.
Art. 16. A Secretaria Executiva e o quadro de pessoal, capaz de oferecer suporte
administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Saúde, com dedicação exclusiva,
serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, devem possuir conhecimentos e
habilidades bastantes para conferir bom desempenho às competências atribuídas
ao Conselho.
Parágrafo único. A estrutura administrativa e o quadro de pessoal, de que trata
o caput deste artigo, serão motivo de apreciação e deliberação da Plenária do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 17. A função de Conselheiro é de relevância pública, sem remuneração,
portanto garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro,
durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho.
SEÇÃO I
Da Plenária
Art. 18. A Plenária do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções,
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recomendações, moções e outros atos deliberativos.
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Art. 19. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Saúde para
homologação obrigatória das resoluções, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes
publicidade oficial.
Art. 20. Decorrido o prazo referido no artigo anterior e, não sendo homologada a
resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho Municipal de Saúde,
com proposta de alteração ou rejeição, a ser apreciada na reunião Plenária
seguinte, a Mesa Diretora deverá buscar uma solução junto ao Secretário Municipal
de Saúde.
Parágrafo único. permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com
aprovação de 2/3 (dois terços) da Plenária, poderá representar ao Ministério Público
se a matéria constituir de alguma forma, desrespeito aos direitos do cidadão.
SEÇÃO II
Das Reuniões
Art. 21. O Conselho Municipal de Saúde se reunirá, ordinariamente, uma vez por
mês ou, em caráter extraordinário, quando for convocado, expressamente, pelo
Presidente do Conselho ou, a requerimento motivado de 1/3 (um terço) dos
Conselheiros titulares, ou ainda, por maioria simples da Plenária.
8 1º. As reuniões ordinárias serão confirmadas a cada membro do Conselho com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, contemplando o envio da pauta e o material
de apoio, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Conselho.
& 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria
urgente e inadiável e, serão confirmadas a cada membro do Conselho com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
8 3º O quórum mínimo para realização de reuniões e tomada de decisões do
Conselho será de metade mais um dos Conselheiros, ressalvados os casos
regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada de votos.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
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Art. 22. O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho, sem direito a
voto e, será responsável pelas atas das mesmas.
Art. 23. As reuniões do Conselho serão abertas à participação da comunidade em
geral, que terá direito a voz, mas não a voto, na forma estabelecida pelo
Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Para um melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Saúde poderá requisitar informações e/ou participações em sessões de órgãos e/ou
entidades públicas e privadas, bem como a colaboração de pessoas físicas e/ou
jurídicas de notório saber; e ainda, requerer a presença de agentes públicos
municipais, de qualquer instância, para prestarem esclarecimentos e/ou
assessoramento sobre obscuridades em protocolos e procedimentos funcionais.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa,
poderá buscar auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do
Gestor do SUS.
Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei para estruturação, organização e
manutenção do Conselho Municipal de Saúde, ocorrerão pelas dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de
Saúde, com recurso federal destinado a esse fim.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde decide sobre o seu orçamento.
Art. 26.0 Conselho Municipal de Saúde terá suas normas organizacionais e
funcionais definidas em seu Regimento Interno, preservando o que está garantido
em lei, aprovado pela Plenária, homologado pelo Secretário Municipal de Saúde e
publicado no Site da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
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Art. 27. A revisão desta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) anos,
contados da data de sua publicação, podendo ser proposta através de projeto de lei
pelo Executivo Municipal, pelo Conselho Municipal de Saúde, ou ainda, por iniciativa
da população, conforme estabelecido no art. 13 da Lei Orgânica do Município de
Santa Leopoldina.
Art. 28. Para concretizar adaptações a esta Lei, fica o Prefeito autorizado a através
de decreto, prorrogar o mandato dos atuais Conselheiros do CMS/Santa
Leopoldina/ES pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 29. Fica revogada em todo o seu teor a Lei Municipal nº 732 de 08 de
novembro de 1991 e suas alterações.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 10 de dezembro de 2019.
Q
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
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