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norma nº 1697/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1697 / 2019
Date 2019-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
p ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N.º 1697/2019
DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA
DE VALORES IMOBILIÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Planta Genérica de Valores do Município de
Santa Leopoldina, que passa à vigorar conforme tabelas anexas a
presente lei, a fim de se determinar os valores venais dos imóveis, OS
valores de metro quadrado de terreno e de edificação do Município,
para os fins previstos em lei.
Art. 2º. 0 Valor por metro quadrado de terreno será definido de
acordo com o logradouro em que está situado e pelos fatores
corretivos de pedologia, topografia, melhoramentos públicos e
situação do imóvel em relação ao logradouro, conforme anexos II.
Parágrafo único. Os valores constantes no caput deste artigo serão
atualizados anualmente com base no INCC-DI. Índice Nacional de
Custo da Construção, apurados no acumulado do exercício anterior ou
na sua ausência outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º. Para os terrenos situados em áreas urbanizáveis, de
expansão urbana ou demais terrenos urbanos que não estiverem
contemplados por logradouros constantes no anexo II desta lei, será
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
atribuído o valor médio dos valores atribuídos aos logradouros
existentes.
Art. 4º. O valor por metro quadrado de edificação será definido de
acordo com sua destinação, classificação e padrão, conforme anexo I.
Art. 5º. Excepcionalmente em situações em que a aplicação dos
valores previstos na fórmula de cálculo desta lei conduza à tributação
manifestamente elevada e os valores apurados estejam dentro dos
parâmetros praticados pelo mercado imobiliário municipal, poderá a
Comissão de Avaliação Imobiliária determinar a progressividade na
sua exação, não podendo esta progressividade ultrapassar o prazo de
08 (oito) anos.
Art. 6º. Nos casos em que à aplicação dos valores previstos na
fórmula de cálculo desta lei conduza à tributação manifestamente
inferior ou superior aos valores praticados pelo mercado imobiliário
municipal, poderá a Comissão de Avaliação Imobiliária determinar a
nova avaliação com a finalidade de atingir a exação adequada,
respeitando-se a progressividade e prazo determinado no artigo
anterior.
Art. 7º. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel,
conforme fórmula de cálculo anexa, e em sua determinação, não se
considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente
ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo. (3
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55 a
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Ê ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 8º. O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas
abaixo discriminadas, sobre o valor venal dos imóveis:
I - Para imóvel edificado, a alíquota será de 0,40% (zero virgula
quatro por cento) sobre o valor venal;
II - Para imóvel edificado com área de preservação ambiental
comprovada por meio de laudo ambiental, aplica-se a alíquota de
0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal;
III - Para imóvel não edificado aplica-se a alíquota de 0,90% (zero
virgula nove por cento) sobre o valor venal.
Art. 9º. A alíquota diferenciada para imóveis com área de
preservação ambiental que trata o inciso II do artigo anterior, será
concedida de ofício pelo município ou por meio de requerimento do
interessado, mediante comprovação do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Art. 10. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor
venal quando:
I - O Contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes
do imóvel, necessários à apuração do seu valor real;
II - O imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário e/ou
responsável não forem localizados.
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Art. 11. No caso de imóvel com ou sem edificações, com frente para
mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro
de maior valor.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina/ES, 27 de dezembro de 2019.
fee
NS)
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
protocolo
04 10h 920 QuUAS he
ntocolista
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO I
Cálculo do Valor Venal do Imóvel
Vvi = Vt+ Ve
Onde:
Vvi = Valor venal do imóvel
Vt = Valor do terreno
Ve = Valor da edificação
Cálculo Valor do Terreno
VvT= ATX VM2B X FMPXFSXFTXFP
Onde:
vvt = Valor Venal do Terreno
at = Area do Terreno
vm2b = Valor Metro Quadrado Básico (Anexo II)
Fmp = Fator Melhoramentos Públicos
fs = Fator Situação
ft = Fator Topografia
fp = Fator Pedologia
Para imóveis Construídos:
at = [(Área do Terreno x Área da Edificação)/ Área Total Edificada]
Fator Melhoramentos Públicos FMP
Sem Equipamentos 1,00
Rede de Água 0,15
Rede de Energia 0,15
Rede Telefônica 0,10
Iluminação Pública 0,10
Rede de Esgoto Sanitário 0,10
Meio Fio 0,10
Pavimentação 0,30
Fator Situação ES)
Encravado / Vila 0,80
Uma frente 1,00
Duas frentes / Esquina 1,10
q
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - financasQsantaleopoldina.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Fator Topografia FT
Plano 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,70
Topografia Irregular 0,80
Fator Pedologia FP
Alagado 0,60
Inundável 0,70
Rochoso 0.80
Normal 1,00
Arenoso 0,90
Combinação dos Demais 0,80
Cáculo Valor Edificação
VVE = AE X VM2TP X (CAT/100) X FTP X FST X FC
vve = Valor Venal da Edificação
ae = Área Unidade Construida
vm2tp = Valor Metro Quadrado por Tipo e Padrão
cat/100 = Fator Corretivo do Padrão
fst = Fator Corretivo do Subtipo
fc = Fator Corretivo de Conservação
Valor do metro quadrado da edificação obtido em relação ao valor do CUB-ES: Custo
Unitário Básico da Construção Civil do ES (CUB NBR 12721: 2006), apurado sempre no
mês de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do Imposto Predial Territorial
Urbano.
Tipo de Edificação Percentual (%) CUB ES
Casa / Sobrado 15
Apartamento 21
Telheiro 3
Galpão 9
Indústria 15
Loja 15
A categoria da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da
edificação, obtida por meio da seguinte tabela de pontos:
Informações É Casa | Apartamento | Telheiro Galpão Indústria | Loja | Especial
Revestimento Externo
Sem Revestimento 00 00 00 00 00 00 00
| Emboço/Reboco 05 05 00 00 08 20 16
Oleo 19 16 00 15 11 2 18
Caiação 05 05 00 12 10 Ri 20
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. (
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - financasQsantaleopoldina.es.gov.br
, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Madeira 21 19 00 19 12 26 22
Cerâmica 21 19 00 19 13 27 2a
| Especial 27 24 00 20 14 28 26
Pisos
Terra Batida 00 00 00 00 00 00 00
Cimento 03 03 10 14 14 20 10
Cerâmica/Mosaico 08 09 20 18 18 25 20
Tábuas 04 07 15 16 16 25 19
Taco 08 09 20 18 18 25 20
Material Plástico [ 18 18 27 19 19 26 20
Especial 19 19 29 20 20 27 21
Forro
Inexistente 00 00 00 00 00 00 00
Madeira 02 03 02 04 04 02 03
Estuque 03 03 03 04 03 02 | 03
Laje 03 04 03 05 05 03 03
Chapas 03 04 03 05 03 03 | 03
Cobertura
Palha/Zinco/Cavaco 01 00 04 03 00 00 00
Fibrocimento 05 02 20 E 10 03 03
Telha 03 02 15 09 08 03 03
Laje 07 03 28 13 li | 04 03
Especial 09 04 35 16 12 04 03
Instalação Sanitária
Inexistente | 00 00 00 00 00 00 00
Externa 02 02 01 01 01 01 01
Interna Simples 03 03 01 01 01 01 01
Interna Completa 04 04 02 02 01 02 02
Mais de uma interna 05 05 02 02 02 02 02
Estrutura
Concreto [23 28 12 30 36 |24| 26
Alvenaria 10 15 08 20 30 20 22
Madeira [| 03 18 04 10 20 10 10
Metálica 25, 30 12 33 42 26 28
Instalação Elétrica
Inexistente 00 00 00 00 00 00 00
Aparente 06 07 19 03 06 07 15
Embutida 12 14 19 04 08 10 17
Coeficiente corretivo de subtipo da edificação, representado pelas letras “FTS” consiste
em um grau atribuído a edificação.
* “| Situação Construção | Fachada Coeficiente “FTS”
Alinhada 0,90
Isolada Frente 1,00
|
Recuada
Qualquer 0,80
Fundos
Casa/Sobrado Alinhada 0,70
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
Geminada Frente 0,80
Recuada
Qualquer 0,60
Fundos
Alinhada 0,80
Superposta | Frente 0,90
Recuada
Qualquer 0,70
Fundos
Alinhada 0,80
Conjugada Frente 0,90
Recuada
Qualquer 0,70
1,00
Apartamento Qualquer Frente Qualquer
1,00
0,90
Fundos
Loja Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Telheiro Qualquer | Qualquer Qualquer 1,00
| Galpão Qualquer | Qualquer Qualquer 1,00
Indústria Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Especial Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Coeficiente corretivo pelo estado de conservação da edificação, representado pelas letras
“FC” consiste em um grau atribuído a edificação.
conservação da edificação FC
Mau 0,50
Regular 0,70
Bom 0,90
Nova / Otima 1,00
GQ
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ANEXO II
Logradouros Valor m2
AMARO DA PENHA SOAVE 10,89
BARAO DO RIO BRANCO 29,05
BERNARDINO MONTEIRO 19,97
CEZAR MULLER 29,05
COSTA PEREIRA 25,42
DIRETOR RUDIO 21,79
EMILIO COUTINHO 25,42
JOSE MACHADO ALVARENGA 19,97
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA 21,79
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 25,42
MARIA GUILHERME ESPÍNDULA 10,89
MUNIZ FREIRE 19,97
PADRE HENRIQUE OTT 19,97
PORFIRIO FURTADO 25,42
| PREFEITO HELIO ROCHA 27,23 |
PRESIDENTE VARGAS 29,05
REGINALDO TERRA 18,15
RICARDO LUIZ PAGUNG 25,42
VEREADOR SEBASTIÃO JOSÉ SILLER 21,79
VEREADORA ROSALINA RIBEIRO NUNES 19,97
DEMAIS LOGRADOUROS E RUAS DO MUNICÍPIO 10,89
ES - 080 (BARRA DE MANGARAÍ) 18,15
Cs
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