| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1709 / 2020 |
| Date | 2020-04-30 |
| Ementa | ALTERA AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 1429/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA á ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 1709/2020 ALTERA AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº. 1429/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO, A SEGUINTE LEI: Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 1429/2012 passa a ter a seguinte redação: Art. 5º - Pelos servidores públicos titulares de cargo efetivos ativos, com alíquota de 14% (quatorze por cento), calculada sobre parcelas remuneratórias que compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 1429/2012 passa a ter a seguinte redação: Art. 6º - Pelos servidores inativos e os pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios pelo Instituto de Previdência do Município de Santa Leopoldina - IPSL. EN » Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Paragrafo Único. Assegurada a alíquota total equivalente ao somatório da contribuição segurado e patronal, e os aportes adicionais com a presente Lei, fica mantido o pagamento dos proventos e pensões dos servidores do Poder Executivo, suas autarquias e Fundações e do Legislativo Municipal pelo Instituto de previdência do Município de Santa Leopoldina — IPSL. Art. 3º Nos termos do art. 99, 82º e 83º da Emenda Constitucional nº. 103/2019, de 13 de novembro de 2019 o Instituto de Previdência do Município de Santa Leopoldina passa a ser responsável pelo pagamento somente de aposentadorias, de pensão por morte e do abono anual decorrente desses benefícios. Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para O trabalho, o salário maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão pagos diretamente pelo órgão público empregador do servidor do Executivo, do Legislativo e das Autarquias, de modo que o pagamento não correrá à conta do Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor se vincula. Art. 4º As alíquotas de contribuição majoradas por esta Lei passarão a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. Protocolo Santa Leopoldina/ES, 30 de abril de 2020. 20 (04/2020 pista (3 VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO Prefeito Municipal Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27. 165.521/0001-55