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norma nº 1709/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1709 / 2020
Date 2020-04-30
EmentaALTERA AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 1429/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
á ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1709/2020
ALTERA AS ALÍQUOTAS DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº.
1429/2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO,
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 1429/2012 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 5º - Pelos servidores públicos titulares de cargo
efetivos ativos, com alíquota de 14% (quatorze por
cento), calculada sobre parcelas remuneratórias que
compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 1429/2012 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 6º - Pelos servidores inativos e os pensionistas, com
alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a
parcela dos proventos e das pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios pelo Instituto de
Previdência do Município de Santa Leopoldina - IPSL.
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Paragrafo Único. Assegurada a alíquota total
equivalente ao somatório da contribuição segurado e
patronal, e os aportes adicionais com a presente Lei, fica
mantido o pagamento dos proventos e pensões dos
servidores do Poder Executivo, suas autarquias e
Fundações e do Legislativo Municipal pelo Instituto de
previdência do Município de Santa Leopoldina — IPSL.
Art. 3º Nos termos do art. 99, 82º e 83º da Emenda Constitucional nº.
103/2019, de 13 de novembro de 2019 o Instituto de Previdência do
Município de Santa Leopoldina passa a ser responsável pelo pagamento
somente de aposentadorias, de pensão por morte e do abono anual
decorrente desses benefícios.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para O
trabalho, o salário maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão
pagos diretamente pelo órgão público empregador do servidor do Executivo,
do Legislativo e das Autarquias, de modo que o pagamento não correrá à
conta do Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor se vincula.
Art. 4º As alíquotas de contribuição majoradas por esta Lei passarão a
vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da
data da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Protocolo Santa Leopoldina/ES, 30 de abril de 2020.
20 (04/2020
pista (3
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27. 165.521/0001-55

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