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norma nº 1712/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1712 / 2020
Date 2020-05-12
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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” - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1712/2020
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA O CADASTRO TÉCNICO
AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA,
E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO,
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA,
para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a
atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte é
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente,
assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 7.001/2001 e
alterações e Lei 10.098, de 15 de outubro de 2013. .
Art. 2º - Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em cooperação com a
Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o
Instituto Estadual de Meio Ambiente - JEMA, o Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar O Cadastro Ambiental p
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. W
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 '
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único - O Município de Santa Leopoldina poderá firmar convênio
ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais, estadual e
federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle,
manutenção e atualização dos cadastros técnicos estaduais e federais, no
“ âmbito deste Município.
Art. 3º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Município de Santa Leopoldina - TCFA - Municipal, cujo fato gerador é o
exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, . para
controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de
causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais...
Art. 4º - É sujeito passivo da TCFA - Municipal a pessoa física ou jurídica que
exerça atividade constante do Anexo 1 desta Lei.
& 1º - O sujeito passivo da TCFA - Municipal é obrigado a entregar, conforme
regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle
| e fiscalização.
$ 2º - O descumprimento da providência determinada no 81º deste artigo
constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Município de Santa Leopoldina, sem prejuízo da
exigência contida no & 1º deste artigo.
Art. 5º - A TCFA - Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores
são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento)
do valor devido ao Estado referente a taxa de controle e fiscalização
ambiental TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei
Estadual nº 10098/2013.
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PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 to
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. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
g 1º - Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para
compensação a título de taxa de TCFAES.
& 2º - O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do
ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do
mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
83º - Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão
corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
84º - A TCFA - Municipal não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas no 81º, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela
Legislação tributaria em vigência.
Art. 6º - O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica é a receita
bruta anual do sujeito passivo, e com O potencial de poluição de suas
atividades e de utilização dos recursos naturais.
g 1º - Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
1 - microempresa, a pessoa jurídica ou O empresário, assim definido na Lei
. Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta
anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso 1 do artigo 3º da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de
01.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim
definido na Lei Federal nº. 10.406/02, cuja receita bruta anual 'se enquadre
nos limites estabelecidos no inciso IL do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 123/06, alterado a partir de 01.01.2012 pela LCP 139/11;
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim
definido na Lei Federal nº 10,406/02, cuja receita bruta anual seja superior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 -— Santa Leopoldina - Espírito Santo.
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, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do
artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06, alterado a partir de 01.01.2012
pela LCP 139/11;
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou O empresário, assim
definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a
R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
82º 0 potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos
naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se
definidos no Anexo 1 desta Lei.
Art. 7º - Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a
empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas,
correspondente à de maior valor.
Art. 8º - Para o pagamento da TCFA-ES poderá ser emitido um único
documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e
federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação
técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança
única.
Art. 9º São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:
I - Os órgãos e entidades públicas;
II - As entidades filantrópicas;
II - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV - As populações tradicionais.
Art. 11. Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados exclusivamente de
acordo com os critérios pré-estabelecidos na Lei Municipal nº. 1692/2019,
que instituiu O Fundo Municipal do Meio Ambiente e suas alterações.
b
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 12. Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a
qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda
de produtos, não constituem crédito para compensação com à TCFA-
Municipal.
Art. 13. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências
próprias para O exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos
que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas
pelo órgão competente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte
ao de sua publicação.
Santa Leopoldina/ES, 12 de maio de 2020.
GQ
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
prot co
322
s colo
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