| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1712 / 2020 |
| Date | 2020-05-12 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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” - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 1712/2020 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO, A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte é comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei Estadual nº 7.001/2001 e alterações e Lei 10.098, de 15 de outubro de 2013. . Art. 2º - Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente - JEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar O Cadastro Ambiental p Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. W PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 ' PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Parágrafo Único - O Município de Santa Leopoldina poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais, estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estaduais e federais, no “ âmbito deste Município. Art. 3º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Santa Leopoldina - TCFA - Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, . para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais... Art. 4º - É sujeito passivo da TCFA - Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo 1 desta Lei. & 1º - O sujeito passivo da TCFA - Municipal é obrigado a entregar, conforme regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle | e fiscalização. $ 2º - O descumprimento da providência determinada no 81º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Santa Leopoldina, sem prejuízo da exigência contida no & 1º deste artigo. Art. 5º - A TCFA - Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado referente a taxa de controle e fiscalização ambiental TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual nº 10098/2013. Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo:, PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 to Q PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO g 1º - Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação a título de taxa de TCFAES. & 2º - O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente. 83º - Os valores constantes do Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA. 84º - A TCFA - Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no 81º, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributaria em vigência. Art. 6º - O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica é a receita bruta anual do sujeito passivo, e com O potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais. g 1º - Em relação à receita bruta anual, consideram-se: 1 - microempresa, a pessoa jurídica ou O empresário, assim definido na Lei . Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso 1 do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 01.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011; II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº. 10.406/02, cuja receita bruta anual 'se enquadre nos limites estabelecidos no inciso IL do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 01.01.2012 pela LCP 139/11; III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10,406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 -— Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 — FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27,165.521/0001-55 , PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06, alterado a partir de 01.01.2012 pela LCP 139/11; IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou O empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). 82º 0 potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo 1 desta Lei. Art. 7º - Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor. Art. 8º - Para o pagamento da TCFA-ES poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única. Art. 9º São isentas do pagamento da TCFA-Municipal: I - Os órgãos e entidades públicas; II - As entidades filantrópicas; II - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e IV - As populações tradicionais. Art. 11. Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados exclusivamente de acordo com os critérios pré-estabelecidos na Lei Municipal nº. 1692/2019, que instituiu O Fundo Municipal do Meio Ambiente e suas alterações. b Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 , PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 12. Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com à TCFA- Municipal. Art. 13. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para O exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente. Art. 14. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação. Santa Leopoldina/ES, 12 de maio de 2020. GQ VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO Prefeito Municipal prot co 322 s colo Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55