| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 2013 |
| Date | 2013-11-28 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇAO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 181 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N.º 1463/2013 Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Santa Leopoldina e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE'SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LE: Art. 4º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Santa Leopoldina diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: À. Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres. o H. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; bo UR Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. Iv. | Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber ca técnicos para de di esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. ço Pei : Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa pa — Espirito Santo PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55 abdii. adios Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 4º - A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: Ê Coordenadoria Executiva H. Conselho Municipal Hi. Apoio administrativo/Secretaria Iv. | Setor Técnico uZ Setor Operacional Art. 6º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município. Art. 7º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos representantes das Secretarias Municipais de Obras, Saúde, Educação, Ação Social e Meio Ambiente; Corpo de Bombeiros Militar; Poder Legislativo; Poder Judiciário; e Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos seçvidores. Art. 10 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil. Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1358/2011. Registre-se, Publique-se. Cumpra-se. Santa Leopoldina, 28 de novembro de 2013. AGR: Y Ler + Leo E cidá Ma ROMERO LUIZ ENDRÍNGER Prefeito Municipal Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55