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norma nº 1463/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1463 / 2013
Date 2013-11-28
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇAO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI N.º 1463/2013
Cria a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (COMPDEC)
do Município de Santa Leopoldina e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE'SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LE:
Art. 4º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do
Município de Santa Leopoldina diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e
defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
À. Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de
socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por
entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e
integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao
risco de desastres. o
H. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao
funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e
danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade
de lidar com o problema usando meios próprios; bo
UR Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região,
decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de
resposta.
Iv. | Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região,
decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua
capacidade de resposta.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber ca técnicos para
de di
esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. ço Pei :
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa pa — Espirito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
abdii.
adios
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 4º - A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil - SINPDEC.
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
Ê Coordenadoria Executiva
H. Conselho Municipal
Hi. Apoio administrativo/Secretaria
Iv. | Setor Técnico
uZ Setor Operacional
Art. 6º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil
no município.
Art. 7º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino
municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de
forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos
representantes das Secretarias Municipais de Obras, Saúde, Educação, Ação Social e Meio
Ambiente; Corpo de Bombeiros Militar; Poder Legislativo; Poder Judiciário; e Núcleos
Comunitários de Proteção e Defesa Civil.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos seçvidores.
Art. 10 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e
Defesa Civil.
Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1358/2011.
Registre-se, Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 28 de novembro de 2013.
AGR: Y
Ler +
Leo E cidá
Ma ROMERO LUIZ ENDRÍNGER
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55

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