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norma nº 1464/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1464 / 2013
Date 2013-11-28
EmentaINSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, PROÍBE O USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1464/2013 Ai
INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DO
MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, PROIBE O
USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o uso obrigatório, na esfera pública municipal, do brasão contido na
bandeira do município de Santa Leopoldina.
81º. O brasão, de que trata o caput deste artigo, deverá ser usado nos atos oficiais, nos
bens móveis e imóveis, especialmente nos veículos oficiais, na identificação nos
uniformes dos servidores públicos municipais, nas publicações ou qualquer meio que
venha a divulgar ações da administração pública municipal.
82º. A fixação do brasão oficial do município de Santa Leopoldina deverá ser feita em
local de maior visibilidade, tais como: e
! - nos cabeçalhos de atos oficiais dos Poderes Executivo e legislativo;
H — nas portas de acesso às repartições públicas municipais;
HI — nas laterais dos veículos oficiais; a
IV — na parte frontal dos uniformes dos servidores públicos municipais;
V— nos uniforme da rede municipal de ensino; ou
VI — nas campanhas institucionais veiculadas nas mídias de comunicação.
Art. 2º. Nos veículos oficiais, além da fixação de que trata o inciso II do 82º do art. 1º
desta lei, deverá conter a identificação da secretaria, coordenadoria ou órgão da
administração pública municipal e o número de seu telefone, bem como os dizeres; “USO
EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
CA
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - nais Santo
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Qhotmail.com Protocolo
02 (tá os
Protocolista
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
81º — Os veículos particulares locados para prestar serviços à municipalidade deverão
conter, em local e maior visibilidade, a indicação alusiva à respectiva locação e conter os
dizeres “A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA”, ou o
nome do órgão para o qual estão cedidos. E, ainda, se for o caso, “A SERVIÇO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA”, quando alugados pelo Poder
Legislativo, devendo também esta regra ser aplicada no âmbito das Autarquias e
Fundações Públicas.
82º. O tamanho das inscrições de que tratam este artigo deverão ser compatível para
serem lidas a uma distância mínima e cinco metros.
Art. 3º. Fica expressamente proibido o uso de logotipo institucional, como símbolo visível
de uma gestão pública em particular, diferente do brasão de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º. Nos bens móveis e imóveis que forem doados pelos Governos Federal ou
Estadual ao município de Santa Leopoldina, poderão conter a indicação alusiva à
respectiva doação, bem como os logotipos oficiais da União ou do Estado.
a
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. x
Santa Leopoldina/ES, 28 de novembro de 2013.
Gia
ROMERO ué ENDRI
Prefeito Múnicipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles. hotmail.com

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