| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1471 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA LEOPOLDINA – SUAS/ SL. |
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 1471/2013 Dispões sobre o Sistema Municipal de Assistência Social de Santa Leopoldina — SUAS/ SL. O Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou & eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art.2º A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos: | - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o + b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, W - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das familias e da exposição a riscos pessoais e sociais, WI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV - a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária, vo 0 a É PABX: (27) brasil te FAX: (27) 266-1125- prio 27. 165. pra 55 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO V - a contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social ps de soa integrada às políticas setoriais, garantindo minimos sociais provimento de condições para atender às contingências sociais e Lai a universalização das di direitos sociais. Art. 3º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 5 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal. $ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social. $ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e e! ção dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, prom da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social, CAPÍTULO || DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção | Dos Princípios Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: | - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida; H - integralidade da proteção sociassistencial: que deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais politicas e órgãos setoriais, Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO WI - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, politicas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco; IV - respeito à dignidade e à autonomia do cidadão; V - participação e controle social. Seção Il Das Diretrizes Art. 5º A organização da assistência social no Municipio observará as seguintes diretrizes: I- precedência da gestão pública da política; H - descentralização político-administrativa e Comando Único em cada esfera de gestão; HW - financiamento partilhado entre os entes federados; IV - matricialidade sociofamiliar, V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil, VII - participação popular/cidadão usuário; “a VII - informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados, IX - garantia da política municipal de recursos humanos para o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. CAPÍTULO Ill DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Dá Art. 6º O Município, na coordenação da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas do SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse âmbito. es O ani ON nn up por AA Leopoldina compreende os seguintes tipos de proteção social | - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, Il - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. & 1º Consideram-se de Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo: | - serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vinculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos, 1 - serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça. á $ 2º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou * pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. $ 3º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 8º Compete ao Municipio, através do órgão gestor da politica de assistência social: PABX: (27 266-11817 SEAT = FAX: (27) 266-1125- CNPJ: 27. pd 55 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; Il - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, Wi - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil, IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 da lei 8742/93. — cofinanciar O aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local, VII- formular o Plano Municipal de Assistência Social, e em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência/SL, VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os municípios para seu desenvolvimento. Seção Il Da Gestão da Política de Assistência Social Art. 9º O órgão gestor da política de assistência social no Municipio é a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social-SETDAS Art. 10. São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Município: | - organizar e coordenar o SUAS no Municipio, H - prestar apoio técnico aos demais órgãos da Política de Assistência Social no Município na estruturação e na implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social, m - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política deliberaçõe regada Monges rc IV - formular o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades municipais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços; PABX: (27) asd ata / 2681277 FAX: (37) 2656-1125 - Esc 2. 165.5 700 001. bes Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO V - cofinanciar serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão; VI - coordenar, articular e cofinanciar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, no âmbito do Município; VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social /SL, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, transiados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação estadual em vigor, VIII - prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no artigo 21 desta Lei, IX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e beneficios; X - coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Capacitação, com base nos princípios da NOB- RH/SUAS, XI - elaborar previsão orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal, e XII - instituir pisos por proteção como modalidade de transferência de recursos destinada ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, XI - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social/SL, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do FMAS; XIV - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira; XV - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas que fazem interface com o SUAS, XVI - promover articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos, Xvil - implantar a vigilância social no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais. feitura Municipal de Santa Leopoldina Pref ESTADO DO ESPÍRITO SANTO XVIII - coordenar, publicizar o sistema atualizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em âmbito municipal, XIX - monitorar a rede municipal privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos municipal: XX - expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS/SL, de acordo E é pc ada Social/SL, Seção III Das Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social Art. 11. Constituem Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Município de Santa Leopoldina: | - as Conferências de Assistência Social, Il - o Conselho Municipal de Assistência Social - COMASSAL, $ 1º As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS. $ 2º Fica Instituido o COMASSAL, eso andado de ação colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Pobtica Municipal de Assistência Social. Art. 12. O COMASSAL é constituído de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte composição: 1- 05 (cinco) representantes de órgãos governamentais, sendo: a) 02 (três) da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social-SETDAS, b) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação, c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças; Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo: a) 02 (dois) et de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social, de âmbito municipal. b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social, de âmbito municipal, by) 01 (um) representante de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito municipal. $ 1º Os representantes de Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das Pastas. 8 2º Os representantes dos usuários, das entidades de defesa dos direitos socioassistenciais e dos trabalhadores da área, de que tratam os incisos deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica sob fiscalização do Ministério Público e comunicado à SETDAS para posterior nomeação e posse. $3º Os membros do COMASSAL não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante. 84º O COMASSAL é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, em reunião plenária para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a alternância entre o governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice- presidência, em cada mandato. “rg $ 5º Para fins de fortalecimento do CEAS/ES, o Estado deverá destinar pelo menos 3% (três por cento) do volume de recursos determinado pelo Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família — IGDPBF-E e Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS ao COMASSAL, observando o estabelecido nas leis e normas vigentes, Art. 13. Compete ao COMASSAL: 1- elaborar e aprovar seu Regimento Interno; - apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de pl org nat elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, HW - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como o Plano Municipal de Capacitação do SUAS, elaborado por equipe técnica do órgão gestor de assistência social; PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 - a Con nós-siês = CNPJ: 2. 1655 too .55 Prefeitura Entro gosdendi de Santa Rio A tbetlina ESTADO DO ESPÍRITO Iv - apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento de Gestão do SUASISL; V- ga lies rd Dia di e privada no campo da assistência social Vl -zelar pela efetivação do SUAS no Município; VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Familia (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS), VII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do COMASSAL; IX - convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, X - apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no FMAS; XI - apreciar e aprovar o plano de aplicação do FMAS e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; XII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por-garte das entidades de assistência social, XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência, XV - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS, Em gl lr el qt ração de 07.12.1993, naquito que for de sua competência, sal e ir dn gra ser privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do COMASSAL, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção, caso necessário; XVI - deliberar sobre os Planos de Providência e Planos de Apoio à Gestão Descentraliz XVII! - planejar e divulgar as ações do COMASSAL de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades, PABX: feno 266-1181 / 256-1277- FAX: (7) 266-1125 - CNPI: 2. 165. 521/00 O 55 Prefeitura Einri rate de Santa Ra Epa ESTADO DO ESPÍRITO XIX - articular-se com o CNAS e CEAS/ES, com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do municipio; XX - apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Municipal de Assistência Social, XXI - assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo CEAS/ES, XXII - estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais; XXIII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria. Parágrafo único. O COMASSAL terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais de convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões, dos Grupos de Trabalho e do Plenário, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em uma hora após a primeira chamada. “ea + CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção | Dos Benefícios Eventuais Art. 14. Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Art. 15. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO Ee $ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento. $ 2º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário. $ 3º A unidade de referência pública (Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS ou Centro POP), conforme o caso deverá encaminhar o individuo e/ou família para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla cidadania. Art. 16. No âmbito do Município, os benefícios eventuais poderão ser concedidos através de bens de consumo e pecúnia, mediante critérios estabelecidos pelo COMASSAL e de acordo com as seguintes formas: | - benefício natalidade - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família; Il - beneficio por morte — consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, HI - benefício em situações de vulnerabilidade temporária — caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, concedido durante período de até 06 (seis) meses, podendo ser prarrogado pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos no cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos; à IV - benefício em situações de desastre e calamidade pública — consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. 6 1º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. & 2º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social. Prefeitura En sd de Santa es epa ESTADO DO $ 3º Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada ao/a assistente social e acompanhamento do individuo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS e do CREAS, de acordo com a forma do(s) beneficio(s) requerido(s). Art. 17. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Parágrafo único. Não são provisões da politica de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do municipio, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. Art. 18. Os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados na CIB e aprovados no COMASSSAL para o exercicio em curso. Parágrafo único. Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do beneficio prestado por parte do Município será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual. ps + Seção Il Dos Serviços Art. 19. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS, sed Mn ta ri estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei. Seção III Dos Programas de Assistência Social Art. 20. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com Pede ii ou qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socigi ao >. - eitura Municipal de Santa Leopoldina Pref ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Seção IV Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza Art. 21. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida. Art. 22. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNIIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.23 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, $ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo a de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta Política. 62º As transferóricias automáticas de recursos entre os funfos de assistência social à conta do orçamento da seguridade social, conforme o artigo 204 da Constituição Federal caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do artigo 24 da Lei Complementar nº 101, de 04.5.2000. Art. 24. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Art. 25. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social — FMASI/SL, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, que tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços. programas, projetos e benefícios de assistência social eitura Municipal de Santa Leopoldina ie polo pera Art. 26. Caberá à SETDAS, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, gerir o FMAS/SL, sob orientação e acompanhamento do COMASSAL. $ 1º A proposta orçamentária do FMAS/SL constará das politicas e programas anuais e plurianuais do Governo Municipal e será submetida à apreciação e à aprovação do COMASSAL, $2º O orçamento do FMAS/SL integrará o orçamento da SETDAS. Art.27. Constituem recursos do FMAS/SL: |- os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Municipal, H - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Municipal destinados à assistência social, Ill - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, IV - recursos provenientes da transferência do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/ES, V - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e intemacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não = tia VI - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fúfido. realizadas na forma da lei; VII - transferências de outros fundos. VIII - outras fontes que vierem a ser instituídas. Art. 28. Os recursos do FMAS/SL destinam-se ao; - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial em âmbito municipal, Il - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial municipal e incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS; HI - atendimento, às ações assistenciais de caráter de emergência; PABX; (NA Paio / 2665-1277 - FAX: (27) 266-1125 - CNPJ: 27-165.521/0001 Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, conforme legislação específica, V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do a Bolsa Família em âmbito municipal, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação especifica; Vi - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementação, execução e avaliação das ações de assistência social em âmbito municipal. 8 1º Os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social do Estado e dos Municípios, de acordo com o Decreto nº 7.788, de 15.8.2012, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. $ 2º Os recursos de que trata o inciso | do caput também poderão ser utilizados pelo ente federado: | - para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, conforme percentual pela SETDAS e aprovado pelo COMASSAL, em consonância com o artigo 6-E da Lei nº 8.742/93-4pcluído pela Lei nº 12.435, de 06.7.2011, Po Il - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social. Art. 29. Os recursos transferidos ao FMAS/SL pelos fundos Estadual e Federal serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em planos de assistência social, aprovados por seu respectivo conselho, observada, a compatibilização com o ptano municipal e o respeito ao princípio da equidade. Art. 30. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FMASISL serão submetidos à apreciação do COMASSAL trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. A SETDAS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei, o cadastramento ou recadast (o) Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina ESTADO DO ESPÍRITO SANTO entidades beneficiárias de recursos de assistência social, com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da observância dos critérios estabelecidos pelo COMASSAL. Art. 32. O COMASSAL terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Santa Leopoldina-ES, 30 de dezembro de 2013. Aee Prefeito cipal “eg, PABX: (27) 2656-1181 / 266-1277 — FAX: 17) 266-1125 — CNP: 27. ES SIN /ODOLS -s5