br-locleg corpus explorer

← Santa Leopoldina (ES)

norma nº 1723/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1723 / 2020
Date 2020-07-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
native_id1900

Originating matéria

matéria 2108 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

my PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1723/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER INDENIZAÇÃO DE
TRANSPORTE AO AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE E AO AGENTE DE COMBATE Às
ENDEMIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder indenização de transporte
ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias no valor de
R$ 80,00 (oitenta reais) que, por opção, e condicionada ao interesse da
administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção
para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo
que ocupa, efetivo ou temporário, atestados pela chefia imediata e mediante
comprovação dos gastos realizados pelo agente.
8 1º. Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no
efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou temporário, vedado o
cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de
efetivo exercício.
8 2º. A partir de 15 (quinze) dias de afastamento das atividades do emprego
público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, por
motivo de licença, será cancelada a indenização referente aquele período de
afastamento.
8 3º, Durante o período de férias não receberá a indenização e não terá direito a
décimo terceiro referente este valor.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
AA
a SO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 4º. O agente deverá assinar um termo de responsabilidade, que o veículo
utilizado se encontra em plenas condições de uso, e se responsabiliza por
qualquer despesa referente ao uso e manutenção.
& 5º. Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á
meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e
risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população
em geral.
8 6º, É vedada a incorporação da indenização a que se refere este artigo aos
vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-
utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 2º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo,
especialmente quanto às condições do ato de concessão, controle e fiscalização
da indenização de transporte.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por dotações
orçamentárias específicas constantes no orçamento municipal vigente.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 06 de julho de 2020.
(N
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55

open original →