| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1725 / 2020 |
| Date | 2020-07-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS, DAS TAXAS E DO ISSQN DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 1695/2019 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE CAUSADA PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 1725/2020 AUTORIZA O PARCELAMENTO EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS, DAS TAXAS E DO ISSQN DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 1695/2019 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE CAUSADA PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder o parcelamento das taxas municipais, e o imposto sobre serviços de qualquer natureza dos profissionais autônomos, de que trata a Lei Municipal nº 1695/2019 - Código Tributário do Município de Santa Leopoldina, em razão da situação de excepcionalidade causada pela Pandemia do novo Coronavírus. Art. 2º - As taxas e o imposto de que trata o art. 1º desta Lei poderão ser parcelados em até 6 (seis) parcelas mensais, limitando-se o número de parcelas ao exercício financeiro. Art. 3º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina (UNIF). Art. 4º - O contribuinte que desejar efetuar o parcelamento da taxa ou do imposto sobre serviços dos profissionais autônomos de que trata a Lei Municipal nº a Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1695/2019, deverá dirigir-se a Divisão da Receita Municipal e solicitar por meio de requerimento os respectivos Documentos de Arrecadação Municipal com as parcelas. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito enquanto durar a situação de pandemia do Coronavírus. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Santa Leopoldina/ES, 21 de julho de 2020. (9 he VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO Prefeito Municipal Protocolo L/0% 12049. Pestocolista Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo. PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55 E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br