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norma nº 1725/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1725 / 2020
Date 2020-07-21
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS, DAS TAXAS E DO ISSQN DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 1695/2019 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE CAUSADA PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1725/2020
AUTORIZA O PARCELAMENTO EM ATÉ 6
(SEIS) PARCELAS, DAS TAXAS E DO ISSQN
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE QUE
TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 1695/2019 -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
SANTA LEOPOLDINA, EM RAZÃO DA
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE CAUSADA
PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder o
parcelamento das taxas municipais, e o imposto sobre serviços de qualquer natureza
dos profissionais autônomos, de que trata a Lei Municipal nº 1695/2019 - Código
Tributário do Município de Santa Leopoldina, em razão da situação de
excepcionalidade causada pela Pandemia do novo Coronavírus.
Art. 2º - As taxas e o imposto de que trata o art. 1º desta Lei poderão ser
parcelados em até 6 (seis) parcelas mensais, limitando-se o número de parcelas ao
exercício financeiro.
Art. 3º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da
Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina (UNIF).
Art. 4º - O contribuinte que desejar efetuar o parcelamento da taxa ou do imposto
sobre serviços dos profissionais autônomos de que trata a Lei Municipal nº
a
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1695/2019, deverá dirigir-se a Divisão da Receita Municipal e solicitar por meio de
requerimento os respectivos Documentos de Arrecadação Municipal com as parcelas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito enquanto
durar a situação de pandemia do Coronavírus.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 21 de julho de 2020.
(9
he
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Protocolo
L/0% 12049.
Pestocolista
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br

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